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Desdobramento do Custo de Aquisição Apuração do Valor do Investimento Ajuste do Investimento por Ocasião do Levantamento do Balanço Patrimonial Contrapartida.

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1 Desdobramento do Custo de Aquisição Apuração do Valor do Investimento Ajuste do Investimento por Ocasião do Levantamento do Balanço Patrimonial Contrapartida do Ajuste na Conta de Investimento André Machado de Sousa Arielly Brito de Sousa Daniel Leão Bezerra de Menezes Débora Fachetti Diana Romanha Jessica Carvalho Pandolfi Hemelly Tomasi de Oliveira Roberto César Avelino Waleska Fromholz Madi

2 Desdobramento do Custo de Aquisição

3 Investimento: É a aquisição de bens ou direitos com a intenção de geração de benefício futuro. Eles podem ser classificados de curto ou longo prazo. Ágio e Deságio: Ágio ou o deságio é a diferença entre o valor pago na aquisição do investimento e o valor de mercado dos ativos e passivos da coligada ou controlada.

4 Exemplo: Considerando que a empresa A tenha adquirido 30% do capital social da empresa B por R$ ,00. Sendo que o capital social de B é de R$ ,00, o valor contábil do investimento realizado por A é de R$ ,00. Essa diferença de corresponde ao ágio pago na aquisição do investimento. Lançamento D: Participações Societárias Emp. B R$ ,00 D: Ágio na Aquisição de Investimento da Emp. B R$ ,00 C: Disponível R$ ,00 Caso a empresa A tivesse adquirido o investimento da empresa B por R$ ,00 o lançamento contábil seria: C: Deságio na Aquisição de Investimento da Emp. B R$ ,00 C: Disponível R$ ,00

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7 Apuração do Valor do Investimento

8 INSTRUÇÃO CVM Nº 247, DE 27 DE MARÇO DE 1996
Art. 9º - O valor do investimento, pelo método da equivalência patrimonial, será obtido mediante o seguinte cálculo: I- aplicando-se a percentagem de participação no capital social sobre o valor do patrimônio líquido da coligada e da controlada; e II- subtraindo-se, do montante referido no inciso I, os lucros não realizados, conforme definido no parágrafo 1º deste artigo, líquidos dos efeitos fiscais.

9 § 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, serão considerados lucros não realizados aqueles decorrentes de negócios com a investidora ou com outras coligadas e controladas, quando: a) o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e correspondido por inclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial da investidora; ou b) o lucro estiver incluído no resultado de uma coligada e controlada e correspondido por inclusão no custo de aquisição de ativos de qualquer natureza no balanço patrimonial de outras coligadas e controladas.

10 § 2º Os prejuízos decorrentes de transações com a investidora, coligadas e controladas não devem ser eliminados no cálculo da equivalência patrimonial. § 3º Os lucros e os prejuízos, assim como as receitas e as despesas decorrentes de negócios que tenham gerado, simultânea e integralmente, efeitos opostos nas contas de resultado das coligadas e controladas, não serão excluídos para fins de cálculo do valor do investimento.

11 Ajuste do Investimento por Ocasião do Levantamento do Balanço Patrimonial

12 O valor do investimento na data do balanço deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (art. 388 do RIR/99), observando-se o seguinte: 1 - Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado;

13 2 - Quando os rendimentos referidos em 1 acima forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora, e não serão computados na determinação do lucro real; 3 - No caso do procedimento 2, acima, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor distribuído.

14 Contrapartida do Ajuste na Conta de Investimento

15 A contrapartida de ajuste na conta investimentos está regulamentada pelo Regulamento do Imposto de Renda (art 389) e pela lei 6404/76 (e suas posteriores alterações) no artigo 248.

16 Art. 248, lei 6404/76 - No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial. (alterado pela lei 11941/09). Assim, o valor do investimento será determinado mediante aplicação da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada e os resultados não realizados de outras companhias (controldas ou coligadas) não serão computados a companhia.

17 Logo, ve-se a necessidade de avaliação destes investimentos, no qual os artigos 387, 388 e 389 do Regulanento do Imposto de Renda dissertam sobre tais, assim como seu ajuste e sua contrapartida.

18 Assim, os ágios e deságios devem ser registrados:
Em contrapartida à conta que registre o bem ou o direito que lhe deu causa. Em contrapartida a conta do ativo permanente (não circulante), não sujeita a amortização; Se ocorreu fusão, cisão ou incoporação de empresas, registrar 1/60 para cada mês do período de apuração, tendo ágio e ocorrendo deságio, registrar 1/60 durante 5 anos para cada apuração de Lucro Real.

19 O ajuste do valor contábil do Investimento (art 388) deverá ser regulado ao valor do Patrimônio Líquido mediante diferença a débito ou a crédito da conta investimento. Se os rendimentos do bem forem apurados no balanço da coligada ou controlada, levantaado em datra posterior à da última avaliação, deverão ser creditados a conta de resultados na conta da investidora; caso ocorra o contrário, o PL da coligada ou controlada deverá ser ajustado com a exclusão do valor total distribuído.

20 Contabilmente, a contrapartida do ajuste do valor do investimento avaliado pelo método de equivalência patrimonial transitará pelo balanço de resultados aumentando, em conseqüência, o lucro líquido do período. Quando o resultado da equivalência patrimonial for credor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de exclusão do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real. Quando o resultado da equivalência patrimonial for devedor, será lançado na parte "A" do livro de apuração do lucro real como item de adição do lucro líquido do exercício para fins de determinação do lucro real.   Observe-se também que se a empresa for tributada pelo lucro presumido, eventual ajuste credor da equivalência patrimonial não integrará a receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e CSLL devidos pela forma presumida.

21 Logo, a contrapartida de ajuste da conta investimento a ser realizada:
Não será computado na determinação do Lucro Real; Mesmo com aumento ou redução do PL do investimento; e Pelos agios ou desagios na aquisicao de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que nao funcionem no pais.


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