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ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS

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Apresentação em tema: "ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS"— Transcrição da apresentação:

1 ADMINISTRAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS

2 QUESTÕES PRELIMINARES
Espécies do gênero associação, que recebem a proteção da CF/88; Interessa entender como ocorre a formação da vontade dos sindicatos; A criação, gestão e extinção dos sindicatos, devem obedecer ao princípio da liberdade sindical; Formação da vontade: assembléias gerais; Execução: diretoria; Regulação jurídica de sua existência e funcionamento: estatutos sociais;

3 QUESTÕES PRELIMINARES
Para parte da doutrina, os artigos 522 a 532 da CLT, teriam sido revogados, por violarem as garantias do Art. 8º, II da CF/88 – permanece ainda o entendimento de que se devem aplicá-los em caso de os respectivos estatutos sociais silenciarem a respeito da matéria ali tratada ou quando proporcionarem maior garantia e representatividade aos representados;

4 ASSEMBLÉIAS GERAIS É o órgão máximo e soberano das entidades sindicais – tem poderes para decidir sobre qualquer assunto de interesse dos sindicatos, dentre os quais, criação, fusão e extinção da respectiva entidade; Assembléias ordinárias: comumente delibera- se sobre eleições sindicais, aprovação de contas e de balanço patrimonial;

5 ASSEMBLÉIAS GERAIS Assembléias extraordinárias: os demais interesses da categoria sindical, tais como: a elaboração de pautas de reivindicação, autorização para instauração de dissídio coletivo, autorização para aquisição de sede própria, dentre outros; As decisões das assembléias conformam obrigatoriamente a atuação das diretorias;

6 ASSEMBLÉIAS GERAIS Os procedimentos a serem obedecidos para a validade das assembléias, devem estar previstos nos estatutos sociais; Costuma-se prever nos estatutos, a antecedência mínima para a sua convocação e os critérios para sua publicação (normalmente em veículos de circulação no local da base respectiva e normalmente consultado pelos membros da categoria) – o TST já se posicionou que o não cumprimento dos prazos estipulados e os cuidados mínimos para a devida publicidade, anulam o resultado das respectivas assembléias;

7 ASSEMBLÉIAS GERAIS Devem ser convocados os interessados no objeto a ser discutido por determinada assembléia geral (em geral extraordinária) – o não cumprimento também é motivo de anulação, segundo posição do TST; Em geral os editais devem conter: o nome do sindicato convocante, a chamada dos interessados, local, data, horário (em primeiro e segunda convocações) e a matéria a ser discutida;

8 ASSEMBLÉIAS GERAIS A matéria a ser discutida, deverá ser aquela constante do edital – a discussão e aprovação de tema diverso, redundará em nulidade do resultado da assembléia; Os denominados “outros interesses da categoria”, devem-se ater a questões administrativas da entidade ou que tenham íntima relação com os temas definidos no edital;

9 ASSEMBLÉIAS GERAIS Os registros mínimos a serem observados nas assembléias: registro das principais ocorrências em ata, relação dos presentes – é recomendável o seu registro no respectivo cartório; As entidades, crescentemente, vem optando por convocar toda a categoria e não apenas os sócios para suas tomadas de decisão – o tratamento da CLT previa quórum inicial com base nos sócios e em seguida com base na categoria;

10 ASSEMBLÉIAS GERAIS O adequado é que, na formação da vontade dos sindicatos, principalmente em se tratando de questões de relevante interesse, seja oportunizado a toda a categoria a participação nas respectivas tomadas de decisão; Cada vez mais os tribunais trabalhistas, vem atentando para esse aspecto como critério para aferir a legitimidade ou não de dada decisão dos sindicatos;

11 ASSEMBLÉIAS GERAIS No caso das federações e confederações, as decisões não são tomadas por empregados ou empregadores e sim pelo conselho de representantes (de sindicatos ou de federações); As decisões sobre os temas das pautas das federações e confederações, deverão ser previamente aprovados pelos respectivos sindicatos, em assembléia com a base sindical;

12 ASSEMBLÉIAS GERAIS Havendo divergências entre as decisões tomadas pelas federações/confederações e as da base sindical, a posição desta última deverá prevalecer;

13 ESTATUTOS SOCIAIS A liberdade de auto-organização, garantida pela CF/88, materializa-se, fundamentalmente, na liberdade para a constituição de seu estatuto social – representa sua regra maior, a norma constituinte e orientadora dos atos da entidade; Em geral os estatutos possuem regras de auto-proteção; As possíveis alterações deverão ser devidamente registradas;

14 ESTATUTOS SOCIAIS Deverão minimante conter regras sobre: direitos e deveres dos representados, a composição da diretoria e do conselho fiscal, forma de eleição, o mandato da diretoria e do conselho fiscal, seus respectivos deveres e responsabilidades, regras para o processo eleitoral, regras para a convocação e realização das assembléias gerais, posse da diretoria eleita e o quorum necessário para a aprovação dos temas em debate, os poderes da diretoria, formas de cassação de mandatos, formas de extinção da entidade e a destinação do respectivo patrimônio;

15 DIRETORIA É o órgão administrativo do sindicato – deve primar pela execução das decisões tomadas em assembléia geral e zelar pela boa gestão e manutenção da entidade; As ações da diretoria da entidade são vinculadas, em face das deliberações da assembléia geral e discricionárias, face ao funcionamento ordinário do sindicato; O conselho fiscal em geral, tem a competência de fiscalizar as contas da diretoria e deverá, em regra, prestar informações, anualmente, à assembléia;

16 DIRETORIA A remuneração ou não da diretoria deverá ser prevista no estatuto e poderá ser passível de acordo ou convenção coletiva com o respectivo empregador; Os direitos a serem garantidos, são os dos representados e não os da diretoria (em caso de conflito)

17 PROCESSO ELEITORAL As regras devem ser previstas no estatuto, havendo silêncio ou quando as disposições forem menos vantajosas, prevalecerá as previsões da CLT; Em caso de conflito de interesses envolvendo o processo eleitoral, cabe a justiça do trabalho julgá-lo (Art. 114, III da CF/88);


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