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SUPERFÍCIE L. 10.247/01, arts. 21 a 24 e CC, arts. 1368 a 1376.

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1 SUPERFÍCIE L /01, arts. 21 a 24 e CC, arts a 1376.

2 CONCEITO É direito real imobiliário, autônomo, complexo, temporário e transmissível, que confere ao seu titular, denominado superficiário o USO e o GOZO de terreno de propriedade de outrem, para nele CONSTRUIR OU PLANTAR, conferindo-lhe, outrossim, a propriedade resolúvel da CONSTRUÇÃO ou da PLANTAÇÃO SEPARADA DA PROPRIEDADE DO SOLO; Durante o prazo por que for constituída.” A superfície é direito real de uso e fruição que se exerce sobre coisa alheia.

3 DIREITOS CONFERIDOS construir ou plantar em imóvel alheio;
o direito de superfície estabelecido no CC não autoriza a obra no subsolo, salvo se esta for inerente à construção.

4 Partes Fundeiro, dono do chão, concedente ou nu-proprietário:
concede o direito de superfície; deve ser proprietário do imóvel; durante o tempo da concessão, o nu-proprietário fica impossibilitado de usar, construir e plantar no imóvel. Transmite a administração e posse do imóvel objeto da superfície para o superficiário

5 Partes Superficiário: passa a ter a faculdade de edificar o plantar no imóvel do fundeiro; adquire a propriedade resolúvel do que é plantado ou construído; investe-se na posse do bem, administrando-o.

6 OBJETO São as construções e plantações:
CONSTRUÇÕES: são edificações destinadas à habitação ou qualquer outro fim que com ela se relacione . Podendo Ter por fim a moradia, a instalação de indústria e comércio, etc. Abrange edifícios e outras obras como um dique, uma represa, uma ponte, etc. PLANTAÇÕES: ao não mencionar o vocábulo semear, o legislador quis restringir o direito às plantações de caráter duradouro, conforme ocorre no direito português.

7 Escritura pública, independentemente do valor do imóvel;
FORMA Escritura pública, independentemente do valor do imóvel; o direito é adquirido com o registro no CRI. A concessão será gratuita ou onerosa, podendo ser paga de uma só vez ou em parcelas. Segundo Figueira Jr., a ausência de cláusula versando sobre tal cláusula invalida o contrato de concessão de superfície.

8 ENCARGOS E TRIBUTOS art. 1371: os encargos e tributos incidentes sobre o imóvel deverão ser arcados pelo superficiário; o art. 21, § 3 do Estatuto da Cidade estabelece um grau de proporcionalidade entre o tributo devido e a parcela de ocupação do imóvel. O En. 94 do CEJ assim dispõe: “As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície.”

9 TRANSFERÊNCIA DA NUA-PROPRIEDADE
Inter vivos: deve respeitar: o direito de preferência do superficiário, em igualdade de condições; e o disposto no art. 108 do CC (escritura pública para imóveis cujo valor seja superior a 30 vezes o Salário Mínimo). Causa mortis: se dá no momento da abertura da sucessão; não podendo haver prejuízo ao direito do superficiário.

10 TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Inter vivos: Para alguns autores (Tupinambá do Nascimento, Figueira Jr. etc) deve ser livre, desde que ressalvado o direito de preferência do fundeiro. Não podendo constar no ato constitutivo do direito de superfície qualquer restrição a este direito. Já para Marco Aurélio Viana, não há qualquer impedimento para que a transmissão dependa de autorização do proprietário do terreno. A transferência causa mortis não pode ser inibida. O Par. Único do art veda a instituição por parte do concedente de qualquer pagamento pela transferência do direito de superfície.

11 USUCAPIÃO Inadimite-se a usucapião extraordinária. Há uma tendência em aceitar a usucapião ordinária. Motivos: Falta de previsão legal; A posse não pode ser qualificada como ad usucapionem; A prova da posse com animus domini, é mais fácil do que a prova de que se exerce a posse com animo de superficiário; O direito de superfície vale menos do que o de propriedade e, na maioria das vezes, o possuidor alegará posse ad usucapionem de proprietário e não de superficiário.

12 EXTINÇÃO Com a consolidação dos direitos, casos:
Alienação onerosa ou gratuita do direito de superfície do superficiário para o proprietário e vice-versa; Transmissão feita em conjunto pelo fundeiro e superficiário a terceiro; Através do distrato; Com o advento do termo contratual: Deve-se averbar a extinção do direito de superfície no registro imobiliário. Quando o bem for desapropriado, neste caso: caberá a indenização ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um. Por destinação diferente daquela constante na concessão: Por ser modalidade culposa exige exige processo judicial; A sentença transitada em julgado serve de documento para a averbação da extinção da superfície no registro de imóveis

13 Desapropriação Em. CEJ 322 :
O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art.1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário.


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