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Direito Informático Segundo a Doutrina do IBDI

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Apresentação em tema: "Direito Informático Segundo a Doutrina do IBDI"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Informático Segundo a Doutrina do IBDI
Conceito: conjunto de normas e instituições jurídicas que pretende regular o uso dos sistemas de computador; as relações derivadas da criação, uso, modificação e reprodução do software; comércio eletrônico e demais relações jurídicas realizadas nas redes ou via internet”. (Mário Paiva)

2 Outras Nomenclaturas "Direito da Informática", "Direito Eletrônico", "Direito Digital", "Direito da Tecnologia da Informação", "Direito da Internet", ou ainda "Direito Cibernético", * termos que parecem ter menor aceitação na comunidade acadêmica.

3 Ramo autônomo do Direito?
Direito Informático: Ramo autônomo do Direito? Ausência de teorias e princípios próprios; Ainda não há robustez legislativa e doutrinária; Divergência entre os pensadores do Direito: a) Possibilidade de ser compreendido como ramo autônomo: não há independência (?) b) é ramo potencial do Direito: insuficiência de conteúdo próprio

4 c) Para o Inst. Brasileiro de Política e Direito de Informática – IBDI é ramo autônomo, uma vez que possui institutos próprios que demandam estudos específicos.

5 Natureza jurídica: direito público ou privado?
Caráter público: - refere-se à relação de soberania; - refere-se ao interesse coletivo. Caráter Privado: - refere-se às relações de Direito Privado

6 Princípios Informadores
Existência Concreta: primazia da realidade nas relações contratuais virtuais. Racionalidade: razoabilidade Princípio da Lealdade: boa-fé objetiva Intervenção Estatal: com vistas a garantir a efetividade das relações virtuais, através do acesso a bens e serviços de qualidade e adequação ao Sistema Jurídico.

7 e) Subsidiaridade: utilização das normas dos demais ramos do direito, desde que:
- não seja incompatível com a regulamentação do Direito Informático; - não ofenda os princípios informadores do Direito Informático; d) Efetividade: O juiz não deve proferir sentença se não tiver razoável certeza de que poderá executá-la. Deverá, neste caso, declinar da competência. No silêncio da lei, o juiz deve declinar da competência. (?)

8 Relação com outros ramos do Direito
D. Constitucional subsume-se aos princípios e regras constitucionais; Os instrumentos informáticos refletem a liberdade de comunicação e de pensamento e inviolabilidade do sigilo de correspondência. b) Direito Penal - O Direito Penal tipifica e comina sanções para condutas delituosas que violem o Direito informático

9 c) Direito Civil Negociações digitais - capacidade das pessoas; - negócio jurídico; - direito das obrigações; - contratos; - Responsabilidade civil; - Propriedade intelectual. d) Direito Comercial Comércio eletrônico Firmas digitais

10 e) Direitos Humanos Direitos fundamentais; Proteção da dignidade da pessoa humana

11 Necessidade de Regulamentação das relações jurídicas pactuadas no ambiente virtual
Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGIbr) Dec Fed nº 4.829/03: modelo de governança da Internet no Brasil

12 Atribuições do CGIbr: I - estabelecer diretrizes relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil; II - estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade: na execução do registro de Nomes de Domínio; na alocação de Endereço IP (Internet Protocol); e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), "br”. no interesse do desenvolvimento da Internet no País;

13 III - propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;

14 IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;

15 V - articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet; VI - ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;

16 VII - adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere. regulamentar as atividades desempenhadas pelos provedores do serviço de acesso à rede. (PL 3301/04)

17 elaborar e manter atualizado cadastro de sítios da Internet, hospedados no Brasil ou no exterior, que apresentem conteúdos que atentem contra a ordem legal vigente.

18 PL 3301/2004: Dispõe sobre normas de acesso à Internet Definição de responsabilidade dos provedores do serviço de acesso à rede e dos usuários;

19 Determinação de regras para registro do acesso de usuários à Internet;
Imposição de observância de procedimentos relativos à política de segurança, que deverão ser previstos no contrato firmado entre o usuário do serviço e o provedor;

20 Determinação de instalação de dispositivos de segurança para bloquear o acesso dos seus usuários aos sítios que constarem no cadastro do CGIbr, referente a conteúdos que atentem contra a ordem legal vigente; Manutenção de cadastro de usuários e registro dos acessos;

21 Os estabelecimentos públicos que oferecerem acesso aos recursos da Internet à população em geral, deverão exigir previamente do usuário as seguintes informações, devidamente comprovadas: I- nome; II - endereço com CEP; e III - número de CPF.

22 Determinação de dispositivos de segurança que permitam restrição de acesso, para sítios da Internet que contenham conteúdos impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes; Manutenção de cadastro de informações relativas a cada usuário para sítios da Internet que contenham conteúdos impróprios ou inadequados para crianças e adolescentes


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