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AULA 05 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

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Apresentação em tema: "AULA 05 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES"— Transcrição da apresentação:

1 AULA 05 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

2 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS: Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.

3 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Quatro são os caracteres da obrigação solidária: Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos; Multiplicidade de vínculos, sendo distinto ou independente o que une o credor a cada um dos codevedores solidários e vice-versa; Unidade de prestação, visto que cada devedor responde pelo débito todo e a cada credor pode exigi-lo por inteiro. Corresponsabilidade dos interessados, já que o pagamento da prestação efetuado por um dos devedores extingue a obrigação dos demais.

4 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
DIFERENÇAS ENTRE SOLIDARIEDADE E INDIVISIBILIDADE: Primeiramente, porque cada devedor solidário pode ser compelido a pagar, sozinho, a dívida inteira, por ser devedor do todo. Nas obrigações indivisíveis, contudo, o codevedor só deve sua quota-parte. Pode ser compelido ao pagamento da totalidade do objeto somente porque é impossível fracioná-lo.

5 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos (CC, art. 263).

6 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
PRINCÍPIOS COMUNS À SOLIDARIEDADE Art A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

7 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Assim, pode um dos credores ou dos devedores sê-lo pura e simplesmente, outro a prazo ou sob condição, podendo igualmente estas diferentes modalidades concorrer na mesma pessoa.

8 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
DA SOLIDARIEDADE ATIVA Solidariedade ativa é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro.

9 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
CARACTERÍSTICAS DA SOLIDARIEDADE ATIVA Art Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

10 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Qualquer credor pode promover medidas assecuratórias e de conservação dos direitos Assim, se um deles constitui em mora o devedor comum a todos aproveitam os seus efeitos; A interrupção da prescrição, requerida por um estende-se a todos [...]; Qualquer credor pode ingressar em juízo com a ação adequada, assim obtendo o cumprimento da prestação com extinção da dívida.

11 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Se um dos cocredores se torna incapaz, nenhuma influência exercerá tal circunstância sobre a solidariedade; Finalmente, se um dos credores decai da ação, não ficam os outros inibidos de acionar, por sua vez, o devedor comum; Art Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

12 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Art Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

13 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Os herdeiros do credor falecido não podem exigir a totalidade do crédito e sim apenas o respectivo quinhão hereditário, isto é a própria quota.

14 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Art Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade. Mesmo com a perdas e danos, a unidade da prestação não é comprometida.

15 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Art A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros. Art O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

16 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Art O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. A quitação libera o devedor em face de todos os outros cocredores, até o montante em que foi pago, podendo estes exigir a diferença, ou, se for o caso, provar, por todos os meios admitidos em direito, a simulação ou fraude que porventura a macule.

17 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Art O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba. Extinta a obrigação, quer pelo meio direto de pagamento, quer pelos meios indiretos, como novação, compensação e outros, responderá o credor favorecido, perante os demais, pelas quotas que lhe couberem.

18 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidariedade Passiva A solidariedade passiva consiste na concorrência de dois ou mais devedores, cada um com o dever de prestar a dívida toda.

19 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidariedade Passiva O credor pode se dirigir a qualquer devedor e exigir a totalidade da prestação. O devedor escolhido não pode tentar pagar somente a sua quota parte. Quando cobrado um só, todos estão livres da prestação. Pode o credor agir contra um ou contra vários, sem que isso signifique renúncia, com o redirecionamento posterior. Eventual culpa no perecimento do objeto da prestação não isenta os devedores, sendo que as consequências do fato culposo deve recair ao responsável.

20 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidariedade Passiva Art O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. P. Único: Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

21 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidariedade Passiva Art Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

22 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidariedade Passiva A remissão ou perdão pessoal dado pelo credor a um dos devedores solidários não extingue a solidariedade em relação ao codevedores, acarretando tão somente a redução da dívida, em proporção ao valor retido.

23 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidariedade Passiva Art Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

24 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidariedade Passiva Art O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais

25 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidariedade Passiva Art Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

26 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidariedade Passiva Art Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

27 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidariedade Passiva Do ponto de vista das relações internas, oriundas da solidariedade, concernente às relações particulares entre os devedores, só o culpado acabará arcando com as consequências do pagamento dos juros da mora, no acerto final pela via regressiva.

28 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidariedade Passiva Art O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor. São as exceções pessoais que não atingem e não contaminam o vínculo dos demais devedores.

29 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidariedade passiva Art O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

30 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Que paga toda dívida ao credor, solve a sua parte a diante a rata de seus consortes. Por essa razão faz jus ao reembolso, pela via regressiva.

31 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Art No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

32 DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Art Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.

33 REFERÊNCIAS GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p


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