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PublicouIlda Araújo Vilarinho Alterado mais de 8 anos atrás
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eSocial: Pontos importantes para grandes empresas
Fabio João Rodrigues
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Fabio João Rodrigues Advogado em São Paulo. Atua desde 1995 na área de relações trabalhistas e sindicais. Consultor jurídico-empresarial nas áreas trabalhista e previdenciária, com forte atuação em folha de pagamento de nacionais e expatriados, questões tributárias e obrigações acessórias. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela PUC/SP. (Co) autor dos livros “Registro Eletrônico de Ponto” e “eSocial – Aspectos Teóricos e Práticos” (Editora IOB). Instrutor de cursos e palestras empresariais.
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Ponto I: Distorções e contradições na gestão trabalhista
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>>> Jornadas excessivas: Horas extras
Distorções e contradições na gestão trabalhista: >>> Jornadas excessivas: Horas extras >>> Banco de horas >>> Trocas de escala
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O que muda com o eSocial? - Legislação - Gestão - Cultura
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Ponto II: Análise da folha de pagamento: Desvendando a natureza jurídica das rubricas
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Tabela 3 – Manual de Orientação
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Delimitando conceitos: Salário e Remuneração CLT: Art
Delimitando conceitos: Salário e Remuneração CLT: Art Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Súmula nº 354 do TST: GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
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CLT (Arts. 457 e 458): Remuneração e Salário
Fixo Comissões Adicionais Gratificações Etc. SALÁRIO Pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço. GORJETAS E OUTRAS IMPORTÂNCIAS Pagas por terceiros, indiretamente vinculados. REMUNERAÇÃO
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Salário in natura CLT: Art
Salário in natura CLT: Art Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. São prestações “in natura” a alimentação, moradia, veículo, auxílio-combustível, vale-prêmio, gratuidades e outras benesses (smartphones, cartões-corporativos etc.).
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CLT, art. 458,§2º: Não são consideradas ‘salário’ as seguintes utilidades:
a) Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço. b) Educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, inclusive valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático. c) Transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público. d) Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde. e) Seguro de vida e de acidentes pessoais. f) Previdência privada.
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Súmula 367 do TST: "UTILIDADES 'IN NATURA'. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 24, 131 E 246 DA SDI-1) I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-OJs nº Inserida em e ratificada pelo Tribunal Pleno em e nº Inserida em ) (...)
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CLT (Arts. 457 e 458): Remuneração e Salário
In pecunia (fixo,comissões, adicionais etc.) In natura (bens/serviços com natureza salarial) SALÁRIO Pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço. GORJETAS E OUTRAS IMPORTÂNCIAS Pagas por terceiros, indiretamente vinculados. REMUNERAÇÃO
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Em suma, o salário: >>> É pago diretamente pelo empregador; >>> É pago em dinheiro (in pecunia) ou em bens/serviços (in natura) ao empregado; >>> É pago como contraprestação do serviço, logo, retribui uma condição ajustada (expressamente fixada) ou do costume, pela habitualidade (tacitamente fixada).
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Contribuições Sociais
Hiring bonus: DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Regra matriz de incidência de contribuição previdenciárias é a Constituição Federal, artigo 195 , inciso I, alínea "a". Qualquer verba somente ensejará o recolhimento de contribuições previdenciárias se, e somente se, (I) retribuir (contraprestação) os serviços prestados (retributividade) ou (II) for paga com habitualidade. Tese que tem o mesmo resultado do julgamento de não incidência de contribuição previdenciária em (...) abono único e bônus de contratação, ou seja, não enseja a contribuição previdenciária (CARF - RVol / ( ) - Rel. Wilson Antonio de Souza Correa - DOU )
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Rubricas Contribuições Previdenciárias Habituais Remuneratórias
Eventuais Não-remuneratórias Indenizatórias Legais
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Ponto III: Salário in natura, incidências e os cruzamentos SPED
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Direito do Trabalho Direito Tributário
(CLT, arts. 457 e ss.) X Direito Tributário Lei nº 8.212/1991, art. 28 (INSS) Decreto nº 3.048/1999, art. 214 (INSS) IN RFB nº 971/2009, art. 58 (INSS) Lei nº 8.036/1990 (FGTS) Decreto nº 3.000/1999 (I.R.)
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Salário-utilidade Lançamentos em folha de pagamento (eSocial)
Lançamentos contábeis (ECD / ECF / Apuração IRPJ) Valores constantes em folha de pagamento Auxílio-combustível Cartões corporativos Reembolsos de viagens SEM comprovação Auxílio-educação (bolsas de estudo) (...) Lançamentos Contábeis
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Tabela 3 – Manual de Orientação
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S-1220 – Pagamentos a Beneficiários Não Identificados
São as informações relativas aos pagamentos efetuados a pessoas físicas no caso de não identificação dos beneficiários das despesas a título de remuneração indireta. S-1220 – Anexo I - leiautes – pág. 52
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S-1220 – Pagamentos a Beneficiários Não Identificados
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Ponto IV: Apuração tributária e o futuro da DIRF
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Arquivos que deixaram o eSocial:
S-1300 – Pagamentos diversos – IR/PIS/COFINS/CSLL S-1310 – Serviços tomados - Retenção Previdenciária S-1320 – Serviços prestados – Retenção Previdenciária S-1330 – Serviços tomados de cooperativas S-1340 – Serviços prestados por cooperativas S-1370 e S-1800 – Receitas de clubes de futebol - Comercialização produção rural pessoa jurídica Obs: Referidos códigos referiam-se aos eventos da versão 1.1 do eSocial.
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Mas, passarão a compor a EFD-REINF (SPED)
(Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) Serviços prestados pessoas físicas Pagamentos diversos realizados eSOCIAL ReINF DCTF-WEB
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Apuração Mensal - Recolhimentos
As informações constantes do eSocial serão recepcionadas pelos entes do consórcio, sendo que as empresas utilizarão as ferramentas de constituição de crédito e emissão de guias de recolhimento: >>>No site da Receita Federal do Brasil para os tributos referentes à remuneração do trabalhador (Contr. Previdenciárias / I.R.R.F.); >>>No site da Caixa Econômica Federal para o FGTS. (Ref.: Manual de Orientações Versão 2.1, pág. 19)
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CAIXA: CONECTIVIDADE (FGTS)
Empregador Envia eventos de remunerações, ou desligamento do empregado. CAIXA Gera a guia e disponibiliza na página do FGTS Ambiente Nacional Valida e armazena informações Empregador Imprime a guia atualizada na página do FGTS
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RFB: DCTF-WEB (I.R. / CONT.PREV.)
Implantação do eSocial
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Dúvidas? Fabio João Rodrigues
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