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Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado.

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1 Flávio Tartuce Doutor em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Contratual e Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Coordenador dos cursos especialização em Direito Civil e do Consumidor, Direito Civil e Processual Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado, parecerista e árbitro. Autor da Editora GEN/Método.

2 2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRIMEIRAS PALAVRAS - Fundamentos dos institutos (boa-fé, certeza, segurança, estabilidade, punição ao negligente). -A grande confusão no Código Civil de 1916. -A facilitação do tratamento em separado no Código Civil de 2002. FÓRMULA IDENTIFICADORA: 1)IDENTIFIQUE A FORMA DE CONTAGEM. 2)IDENTIFIQUE O ARTIGO DO CÓDIGO CIVIL. 3)IDENTIFIQUE A AÇÃO CORRESPONDE (Critérios de Agnelo Amorim Filho).

3 3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPARATIVO PrescriçãoDecadência Extingue a pretensão.Extingue o direito. Direitos subjetivos patrimoniaisDireitos potestativos Somente decorre de leiPode decorrer da lei ou da convenção das partes Deve ser conhecida de ofício pelo juizA decadência legal deve se conhecida de ofício pelo juiz. A convencional não pode ser conhecida de ofício. Pode ser renunciada pelo devedorA decadência legal não pode ser renunciada. A convencional pode. Pode ser impedida, suspensa ou interrompida Em regra, não pode ser impedida, suspensa ou interrompida. Prazos nos arts. 205 e 206 do CC.Prazos em outros dispositivos do Código Civil.

4 Início dos Prazos de Prescrição. Código Civil. “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.arts. 205 e 206 Enunciado 14, da I Jornada de Direito Civil: “Art. 189: 1) o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer”. A teoria da actio nata em sua faceta subjetiva. Súmula 278 do STJ “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Art. 27 do CDC – ciência da lesão. 4

5 Início dos Prazos de Prescrição. “O termo inicial da contagem do prazo prescricional na hipótese em que se pleiteia indenização por danos morais e/ou materiais decorrentes do falecimento de ente querido é a data do óbito, independentemente da data da ação ou omissão. Não é possível considerar que a pretensão à indenização em decorrência da morte nasça antes do evento que lhe deu causa” (STJ, REsp 1.318.825/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012, publicado no seu Informativo n. 509). 5

6 Início dos Prazos de Prescrição. Julgamento em incidente de recursos repetitivos, publicação no Informativo n. 544 do STJ, “no que diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional nas demandas por indenização do seguro DPVAT que envolvem invalidez permanente da vítima: a) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; e b) exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência” (STJ, REsp 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.06.2014). 6

7 Novo Código de Processo Civil. Prescrição intercorrente. “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”. CRÍTICAS... 7

8 Novo CPC. Conhecimento de ofício da prescrição. Foi introduzida no sistema privado pela Lei 11.280/2006, que revogou o art. 194 do Código Civil e introduziu a seguinte previsão no art. 219, § 5º, do CPC/1973: “O juiz pronunciará de ofício a prescrição”. Esse último dispositivo equivale ao art. 487, parágrafo único, do Novo CPC. “Art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. O art. 332, § 1º do Novo CPC trata da possibilidade de julgamento liminar do pedido, para o conhecimento de ofício da prescrição e da decadência “O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. 8

9 Novo CPC. Sendo assim, se o juiz percebe de imediato que determinada dívida está prescrita, como deve proceder? Ouvir o réu ou julgar liminarmente extinto o pedido? Como fica a questão a partir da leitura do art. 10 do Novo CPC? “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Doutrina e jurisprudência anteriores vinham entendendo pela necessidade de sempre se ouvir o réu, prestigiando-se o contraditório. 9

10 Novo CPC. “Recurso especial. Tributário. Prescrição. Decretação ex officio. Prévia oitiva da Fazenda Pública. Nulidade. Inexistente. 1. ‘Apesar da clareza da legislação processual, não julgamos adequado o indeferimento oficioso da inicial. De fato, constata-se uma perplexidade. O magistrado possui uma ‘bola de cristal’ para antever a inexistência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas ao curso da prescrição?’ (Nelson Rosenvald in Prescrição da Exceção à Objeção. Leituras Complementares de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias, org. Salvador: Edições Jus Podivm, 2007. pág. 190). 2. A prévia oitiva da Fazenda Pública é requisito para a decretação da prescrição prevista no art. 40, § 4.º, da Lei 6.830/1980, bem como da prescrição referida no art. 219, § 5.º, do CPC, ainda que esse último dispositivo silencie, no particular. 3. Deve-se interpretar sistematicamente a norma processual que autoriza o juiz decretar ex officio a prescrição e a existência de causas interruptivas e suspensivas do prazo que não podem ser identificadas pelo magistrado apenas à luz dos elementos constantes no processo. (...)”. (STJ, REsp 1.005.209/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 08.04.2008, DJ 22.04.2008, p. 1).. 10

11 Novo CPC. IV Jornada de Direito Civil (2006). Enunciado 295: “A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado”. VII Jornada de Direito Civil (2015). Enunciado 581: “Em complemento ao Enunciado 295, a decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes”. Problema: “Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”. A prescrição pode ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição? É matéria de ordem pública? 11

12 Novo CPC. O NOVO CPC PERDEU A CHANCE DE RESOLVER PROBLEMA TÉCNICO INTRODUZIDO PELA LEI 11.280/2006. -Prescrição deve ser conhecida de ofício. Revogação do art. 194 do CC/2002 e alteração do então CPC/1973. -Decadência legal deve ser conhecida de ofício (art. 210 do CC/2002). -Decadência convencional não pode ser conhecida de ofício (art. 211 do CC/2002). Para resolver essa falha técnica, bastava o Novo CPC mencionar qual ou quais prescrições deveriam ser conhecidas de ofício, ou revogar expressamente o art. 211 do CC. Mas não o fez. 12

13 Novo CPC. Uma boa notícia! EM BOA HORA, O NOVO CPC RESOLVEU UM OUTRO PROBLEMA TÉCNICO. CC/2002. “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”. CPC/1973. “Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. CPC/2015. “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. 13


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