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PublicouIsabel Pereira Campos Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO Definição 1. Aquilo que é justo.
2. Aquilo que é conforme à lei. 3. Faculdade legal de praticar ou deixar de praticar um ato. 4. Ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações sociais. 5. Conjunto de normas jurídicas vigentes em um país.
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DIREITO Ramos fundamentais
Direito Público Direito Privado
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DIREITO PÚBLICO Definição
Conjunto de leis elaboradas para regular os interesses de ordem coletiva, precipuamente a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si e destes com os elementos particulares.
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DIREITO PÚBLICO Ramos principais
Direito Constitucional Direito Administrativo Direito Financeiro
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DIREITO ADMINISTRATIVO Definição
Ramo do direito público interno que tem por objeto a administração pública em seu aspecto jurídico-formal, em complementação à Ciência da Administração, que a estuda do ponto de vista técnico-material. Conjunto de normas que regulamentam o funcionamento da administração pública, no que concerne à sua organização e às relações entre os poderes públicos e a sociedade.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Previsão normativa
Constituição Federal de 1988, Capítulo VII.
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CONSTITUIÇÃO Definição
Lei fundamental de um país, que contém normas atinentes à organização básica do Estado, ao reconhecimento e à garantia dos direitos fundamentais do ser humano e do cidadão, às formas, aos limites e às competências do exercício do Poder Público (legislar, julgar, governar).
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios
Legalidade Moralidade Interesse público Impessoalidade Publicidade Finalidade Indisponibilidade Continuidade Autotutela Motivação Razoabilidade Proporcionalidade Igualdade Controle judicial Hierarquia Poder-dever Eficiência Especialidade
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PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO Definição
Diretriz que norteia a conduta do Estado no exercício das atividades administrativas.
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PRINCÍPIOS EXPRESSOS CF/88 Capítulo VII, Título III, Art. 37
Princípio da Legalidade Princípio da Impessoalidade Princípio da Moralidade Princípio da Publicidade Princípio da Eficiência
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Subordinação completa do administrador à lei. O administrador pode atuar somente onde a lei autoriza.
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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Isonomia Finalidade
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PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Ação ética Combate ao nepotismo Ação popular / Ação civil pública
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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Divulgação Controle de legitimidade Direito de petição / habeas data
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PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
EC nº. 19/98 EC nº. 45/04 Qualidade do serviço prestado Foco na conduta do agente, no modo pelo qual desempenha a atividade administrativa. Diferença: eficácia (instrumentos) / efetividade (resultados)
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PRINCÍPIOS RECONHECIDOS
Princípio da supremacia do interesse público Princípio da autotutela Princípio da indisponibilidade Princípio da continuidade dos serviços públicos Princípio da segurança jurídica Princípio da razoabilidade Princípio da proporcionalidade
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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Benefício da coletividade
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Revisão de atos ilegais, inconvenientes e inoportunos
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PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
Alienação de bens públicos por forma legal
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PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Definição legal dos serviços essenciais Atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade
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PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Relação legalidade – estabilidade Limitação da autotutela: 5 anos Fatores: tempo / boa-fé (Lei nº /99) Aspectos: objetivo / subjetivo
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PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
Congruência entre situação e decisão Liberdade dentro dos limites da lei
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PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Contenção do excesso de poder Fundamentos da conduta estatal: 1.adequação (compatibilidade entre meio e fim) 2.exigibilidade (necessário) 3. proporcionalidade em sentido estrito (relação custo-benefício positiva)
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Organização administrativa
Administração direta Administração indireta
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA Definição
Conjunto de órgãos que integram as pessoas federativas (União, Estados, Municípios), aos quais foi atribuída a competência para o exercício, de forma centralizada, das atividades administrativas do Estado.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Centralização
Desempenho direto das atividades públicas pelo Estado-Administração.
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Definição
Conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Natureza da Função
Delegação: contrato ou ato administrativo
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Funcionamento
Descentralização Desconcentração
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Descentralização
Situação na qual há transferência de serviços da entidade pública a entidade autônoma. Exercício da atividade estatal de modo indireto.
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Desconcentração
Situação na qual a entidade pública distribui serviço entre seus próprios órgãos. Há desmembramento de órgãos para proporcionar melhoria na organização.
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Critérios
Oportunidade Conveniência Celeridade Eficiência Flexibilização Outros
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Esquema
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA Esquema
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CONTRATOS DE GESTÃO Emenda Constitucional nº. 19/98
Reforma administrativa Contrato entre Poder Público e administradores Ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta Fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade Exercício de funções diretivas por técnicos especializados Administração mais eficiente e menos dispendiosa
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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Entidades (D.L.nº. 200/67)
Autarquias Fundações públicas Empresas públicas Sociedades de economia mista Associações públicas (Lei nº /2005)
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AUTARQUIA Definição Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração indireta, criada por lei para desempenhar funções típicas do Estado, de caráter não-econômico, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, com relativa capacidade de gestão dos interesses a seu cargo, sob controle do Estado.
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LEI Definição Forma de que se reveste a norma ou um conjunto de normas em um ordenamento.
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AUTARQUIA Exemplos INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
Banco Central do Brasil UFRJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro OAB – Ordem dos Advogados do Brasil ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações
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AUTARQUIA Previsão normativa
CF, Art. 37, XIX: criação CF, Art. 5º., LXIX: controle de legalidade CF, Art. 37, §6º.: responsabilidade Código Civil, Art. 98: natureza dos bens Decreto-Lei nº. 200, 25/02/1967: Estatuto da Reforma Administrativa Federal Lei nº , 28/11/1968: ensino superior
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FUNDAÇÃO PÚBLICA Definição
Pessoa jurídica composta por patrimônio preordenado a certo fim social, criada por lei ou por escritura pública, quando autorizada por lei, dirigida por administradores ou curadores, sem fins lucrativos.
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FUNDAÇÃO PÚBLICA Exemplo
FUNAI – Fundação Nacional do Índio
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FUNDAÇÃO PÚBLICA Previsão normativa
CF/88 DL nº. 200/67 Lei nº /87 CC, Art. 66, §1º. Lei nº /93 Súmula nº. 270, STJ
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EMPRESA PÚBLICA Definição
Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, de capital público, criada por autorização legal, para exercício de atividades de caráter econômico ou prestação de serviços públicos.
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EMPRESA PÚBLICA Exemplos
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Caixa Econômica Federal SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados
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EMPRESA PÚBLICA Previsão normativa
CF, Art. 37, XIX, XX: criação CF, Art. 173, §1º.: estatuto jurídico CF, Art. 173, §2.: tributação CF, Art. 109, I: foro processual Decreto-Lei nº. 200/67, Art. 5º, II: definição jurídica
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Definição
Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertence ao Poder Público, tendo por objetivo a exploração de atividades de caráter econômico e prestação de serviços públicos.
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA Exemplos
Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A. Banco do Brasil S.A.
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