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EMPRESAS SISTEMA INDÚSTRIA SINDICATOS

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Apresentação em tema: "EMPRESAS SISTEMA INDÚSTRIA SINDICATOS"— Transcrição da apresentação:

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2 EMPRESAS SISTEMA INDÚSTRIA SINDICATOS
O Programa de Desenvolvimento Associativo Fortalecer a representação empresarial e estimular o associativismo, por meio da modernização dos sindicatos , da oferta de serviços, da disseminação de posicionamentos e do estímulo à participação das empresas no processo de defesa de interesses. EMPRESAS Ambiente de negócios favorável SISTEMA INDÚSTRIA Mais força, coesão e poder de influência SINDICATOS Representatividade Sustentabilidade PDA

3 Apresentação Vamos nos apresentar? Como você se chama?
Qual é a sua empresa? Que função você exerce? Que tipos de problemas trabalhistas sua empresa tem enfrentado? O que veio buscar neste curso ? Quais as expectativas ?

4 Objetivos Apresentar as rotinas trabalhistas desde o momento da admissão até a dispensa Advertir sobre cuidados a serem adotados e sobre as consequências de sua não observação Orientar sobre procedimentos a serem adotados no caso de ações judiciais ajuizadas por trabalhadores Ao final do curso, vamos apresentar o Sistema de Representação da Indústria e as ações que vem realizando para modernizar a legislação trabalhista. E o grupo vai pensar em conjunto sobre mudanças que precisam acontecer...

5 Programação Rotinas trabalhistas na admissão
Rotinas trabalhistas na vigência do contrato Rotinas trabalhistas na rescisão do contrato Gestão de conflitos trabalhistas Ação da Indústria para competitividade Desafio: discutir isso tudo em apenas 8 horas... Vamos em frente!

6 1. Rotinas trabalhistas na admissão
Conceito de empregado Conceito de empregador Vínculo empregatício O quê rege as relações de trabalho? O contrato de trabalho Outras formas de contratação Cláusulas especiais do contrato de trabalho A contratação

7 Rotinas trabalhistas na admissão
Conceito de empregado Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. É proibida a contratação de empregados menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. 7

8 Rotinas trabalhistas na admissão
Conceito de empregador Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 8

9 Rotinas trabalhistas na admissão
Conceito de empregador Quem pode ser empregador? Grupo econômico Microempresa Empresa de pequeno porte Microempreendedor individual CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 9

10 Rotinas trabalhistas na admissão
Vínculo empregatício O que caracteriza o vínculo empregatício? Pessoalidade Subordinação Habitualidade Onerosidade A Lei /2011 equiparou os meios telemáticos e informatizados – celular, smartphones etc. – aos meios pessoais de comando, controle e supervisão para caracterizar subordinação. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 10

11 Rotinas trabalhistas na admissão
O quê rege as relações de trabalho? Constituição Federal CLT e demais leis, decretos e tratados internacionais (normas da OIT) Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego Sentenças normativas da Justiça do Trabalho Convenções e acordos coletivos Jurisprudência (súmulas e orientações jurisprudenciais) Costumes Princípios gerais do Direito Regulamento das empresas Contrato de trabalho CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 11

12 Rotinas trabalhistas na admissão
O contrato de trabalho Quais são as características? Tácito ou expresso Por prazo determinado ou indeterminado Quais são os tipos? Contrato de experiência Contrato por prazo determinado Contrato de trabalho temporário Contrato por prazo determinado instituído por convenções ou acordos coletivos Contrato a tempo parcial Contrato de aprendizagem (tipo especial) Contrato por prazo indeterminado (regra) CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 12

13 Rotinas trabalhistas na admissão
O contrato de trabalho Contrato de experiência (artigo 443, 2º, c, CLT) O que é? Definido no artigo 443 da CLT, o contrato de experiência é uma das modalidades do contrato de trabalho a prazo. Deve ser feito por escrito e anotado na CTPS, já que é uma exceção à regra (prazo indeterminado). Qual a duração máxima? Não poderá exceder de 90 dias. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. A contagem do prazo deve ser feita em DIAS e não em MESES, pois, caso contrário há o risco de o contrato se transformar em indeterminado, já que alguns meses possuem 31 dias. 13

14 Rotinas trabalhistas na admissão
O contrato de trabalho Contrato de experiência (artigo 443, 2º, c, CLT) Pode ser prorrogado? Pode, mas por uma única vez, desde que não ultrapasse o limite de 90 dias. Não há garantia de estabilidade provisória, mas é recomendável esperar o término do prazo do contrato Cabe indenização nas rescisões antecipadas CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 14

15 Rotinas trabalhistas na admissão
O contrato de trabalho Contrato por prazo determinado (artigo 443, 1º, CLT) O que é? Como o próprio nome sugere, é um contrato com data final pré fixada ou vinculado à execução de determinado serviço ou evento. Se justifica pela natureza ou transitoriedade do serviço. Qual a duração máxima? Não pode ser superior a 2 anos. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Deve ser feito por escrito e anotado na CTPS Não há garantia de emprego, portanto, no caso de gravidez ou eleição sindical, o contrato terá fim na data acordada Entre um contrato por prazo determinado e outro, o empregador só poderá voltar a contratar o mesmo empregado depois de 6 meses 15

16 Rotinas trabalhistas na admissão
O contrato de trabalho Contrato de trabalho por prazo determinado instituído por convenções ou acordos coletivos de trabalho (Lei 9.601/1998) O que é? É uma modalidade de contrato temporário que só pode ser instituída por convenção ou acordo coletivo. É diferente do contrato por prazo determinado porque: Não está condicionado ao § 2º do artigo 443 da CLT, ou seja, pode ser utilizado para qualquer atividade da empresa. Só vale para admissões que representem acréscimo no número de funcionários. O prazo máximo de vigência não pode superar o limite de 2 anos. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 16

17 Rotinas trabalhistas na admissão
O contrato de trabalho Contrato temporário (Lei 6.019/1974) O que é? Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços. Como funciona a contratação? Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço. O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 17

18 Rotinas trabalhistas na admissão
O contrato de trabalho Contrato temporário (Lei 6.019/1974) Qual a duração máxima? O prazo máximo de validade é de 3 meses, podendo ser ampliado uma só vez para 6 meses. A empresa de trabalho temporário deve justificar a necessidade de prorrogação, que deve ser aprovada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Em regra, a responsabilidade da tomadora é subsidiária (Súmula 331, TST). Em caso de falência da empresa prestadora de serviços, a tomadora de serviços tem responsabilidade solidária em relação aos créditos trabalhistas do trabalhador temporário (Lei 6.019/74). 18

19 Rotinas trabalhistas na admissão
O contrato de trabalho Contrato a tempo parcial (MP /2001 e CLT) O que é? É o contrato que possibilita no máximo 25 horas de trabalho por semana, ao invés de 44 horas, e não admite horas extras. O salário é pago na proporção das horas trabalhadas e as férias têm duração diferenciada. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 19

20 Rotinas trabalhistas na admissão
O contrato de trabalho Aprendizagem (artigo 428 e 429, CLT) O que é? É a formação técnico-profissional ministrada ao aprendiz, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Como funciona? É destinada ao maior de 14 e menor de 24 anos. Caso o aprendiz não tenha concluído o ensino médio, deve estar matriculado e frequentando a escola. O prazo não pode superar 2 anos (exceção: portador de deficiência). A jornada é de no máximo 6 horas. Deve ser feito por escrito e anotado da CTPS. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem número de aprendizes de 5% a 15% dos trabalhadores existentes no estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. 20

21 Rotinas trabalhistas na admissão
O contrato de trabalho Contrato por prazo indeterminado O que é? É a regra geral do contrato de trabalho. Caso o empregador não adote uma das modalidades anteriores, o contrato será por prazo indeterminado. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 21

22 Rotinas trabalhistas na admissão
Outras formas de contratação Terceirização (Súmula 331 – TST) O que é? É a vinculação, por meio de contrato, de uma empresa especializada em prestar serviços a uma outra empresa que se utiliza desses serviços. A primeira é chamada de “empresa prestadora” e a segunda de “empresa tomadora”. Qual é o efeito da terceirização? A empresa prestadora de atividades fica responsável pelo serviço. Não há vínculo empregatício direto da empresa tomadora com o trabalhador que executa os serviços. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviço O entendimento dos tribunais é de que a terceirização só é instrumento lícito em atividades meio e não em atividades fins. 22

23 Rotinas trabalhistas na admissão
Outras formas de contratação Estágio (Lei /2008) O que é? É ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. Como funciona? A jornada deve ser compatível com as atividades escolares e não pode ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental de jovens e adultos 6 horas diárias e 30 horas semanais para estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular O estagiário tem direito a recesso remunerado de 30 dias e vale-transporte. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 23

24 Rotinas trabalhistas na admissão
Outras formas de contratação Estágio (Lei /2008) Quais as obrigações do contratante? Designar um supervisor para cada dez estagiários. Enviar avaliação semestral do estagiário para a instituição de ensino. Entregar ao estagiário, ao fim de seu treinamento, um resumo das atividades. O Que é um agente de integração? O agente de integração é uma entidade que colabora no relacionamento entre empresa e estagiário, facilitando seu encontro e também o pleno desenvolvimento do estágio. O Sistema Indústria oferece este trabalho através do IEL – Instituto Euvaldo Lodi. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 24

25 Rotinas trabalhistas na admissão
Cláusulas especiais do contrato de trabalho O que são cláusulas especiais? São cláusulas atípicas do contrato de trabalho. Alguns exemplos: Exclusividade Permanência Não divulgação, confidencialidade e não concorrência Não solicitação Uso de recursos tecnológicos CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 25

26 Rotinas trabalhistas na admissão
A contratação Documentação Que documentos o empregador deve solicitar ao empregado antes do início das atividades? Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Atestado de saúde ocupacional (ASO) Título de eleitor, para maiores de 18 anos Certificado de reservista ou de alistamento militar Certidão de nascimento, casamento ou carteira de identidade CPF Documento de inscrição no PIS/PASEP CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 26

27 Rotinas trabalhistas na admissão
A contratação Documentação Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 anos (para salário-família) Carteiras profissionais expedidas pelos órgãos de classe, para profissões regulamentadas (exemplo: OAB para advogados; CREA para engenheiros) Declaração de dependentes para fins de imposto de renda Acordo de prorrogação de horas de trabalho Termo de opção ou dispensa pelo vale-transporte CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 27

28 Rotinas trabalhistas na admissão
O Vale Transporte Regra geral O trabalhador não pode gastar mais do que 6% de seu salário com locomoção, por transporte público, de sua casa até o trabalho. Como regra geral, o vale transporte não pode ser convertido em ajuda de outra natureza, como ajuda de custo ou combustível O trabalhador que declarar um tipo de locomoção, e não fizer uso do vale transporte para este fim, incorre em falta grave CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 28

29 Rotinas trabalhistas na admissão
A contratação Procedimentos Anotação da CTPS O empregador deve emitir recibo ao receber a CTPS e efetuar as anotações no prazo de 48 horas. Devem ser anotados: Data de admissão Cargo e remuneração (fixa e variável, se for o caso) CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Muitas vezes o empregado pede ao empregador que não anote sua CTPS, por estar recebendo seguro-desemprego, bolsa família ou outro benefício. Não aceite esse pedido, pois, após o término do contrato de trabalho, o ex- empregado pode propor ação contra você! 29

30 Rotinas trabalhistas na admissão
A contratação Procedimentos Anotação da CTPS (continuação) O empregador não pode: Reter os documentos Permitir o início das atividades sem a apresentação dos documentos obrigatórios, sob pena de multa Anotar conduta que desabone o empregado, sob pena de ter que pagar indenização CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 30

31 Rotinas trabalhistas na admissão
A contratação Procedimentos Anotação da CTPS (continuação) A CTPS serve como meio de prova de: Relação de emprego Cláusulas importantes ou não usuais contidas no contrato de trabalho, que não se presumem Participação em fundo especial (como o PIS) Dados de interesse da Previdência Social A CTPS serve como prova das relações empregatícias, seu tempo de duração, refletindo a vida profissional do trabalhador. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 31

32 Rotinas trabalhistas na admissão
A contratação Procedimentos Anotação dos dados do empregado no livro ou ficha de registro O empregador deve anotar e atualizar periodicamente os seguintes dados: Admissão Cargo Salário Horário e local de trabalho Férias CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Cadastro no PIS (caso ainda não possua) Contribuição para o sindicato (somente será descontada caso o empregado ainda não tenha contribuído) 32

33 Rotinas trabalhistas na admissão
Na admissão: Qual dos temas abordados tem mais impacto sobre a competitividade da sua indústria? CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 33

34 2. Rotinas trabalhistas na vigência do contrato de trabalho
Salário Contracheque FGTS Contribuição previdenciária (INSS) Direito de férias Gratificação natalina (13º salário) Jornada de trabalho Licença maternidade Segurança e Saúde no Trabalho (SST) Dever de guarda de documentos Prescrição dos direitos trabalhistas Dispensa por justa causa Rescisão indireta Assédio moral Encargos trabalhistas

35 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Salário Salário ou remuneração? A diferença feita pela doutrina é a seguinte: Salário é a importância paga diretamente pelo empregador Remuneração é o conjunto dos valores que o empregado recebe, direta ou indiretamente (caso de gorjeta, comissões, percentagens , por exemplo) CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Funções iguais – salários iguais Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário. 35

36 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Salário O que deve ser observado ao se definir o valor do salário? O salário é fixado entre empregador e trabalhador, respeitando: Salário mínimo Piso salarial regional Piso salarial convencional (definido em negociação coletiva) CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. De que forma pode ser estabelecido o salário? O salário pode ser estabelecido por unidade de tempo - mensal, semanal, diário, por hora -, por unidade de produção (ou de obra), por peça produzida, por comissão sobre venda ou por tarefa. 36

37 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Salário O que se entende por salário in natura? Salário in natura é aquele pago em utilidades, tais como transporte, alimentos, ou habitação, e não em dinheiro. O artigo 82 da CLT prevê limites a esse tipo de salário. Qual é o prazo para pagamento do salário? O período estipulado para pagamento do salário não pode ser superior a um mês. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar até o 5º dia últil do mês seguinte ao vencido(CLT art. 459, §1º). CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 37

38 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Salário Outros pontos de atenção: O salário deve ser pago no local de trabalho, em dia útil, no horário de serviço ou logo após seu encerramento. O salário deve ser pago em moeda corrente do País. O empregado deve assinar recibo e entregar ao empregador. Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, se houver controvérsias sobre parte do valor do salário, o empregador deve pagar ao empregado, à data de seu comparecimento à audiência, a parte incontroversa, sob pena de ter que pagar em dobro. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 38

39 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Salário Salário família O que é o salário-família? É um benefício previdenciário pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. O salário-família é pago pelo empregador ao empregado e posteriormente deduzido da contribuição mensal ao INSS. Qual é o valor do salário-família? CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O valor do salário-família será de R$ 31,22, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 608,80.  Para o trabalhador que receber de R$ 608,81 até R$ 915,05, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 22,00. 39

40 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Contracheque O que deve ser descrito no contracheque? O contracheque deve discriminar, individualmente, todas as rubricas que estão sendo pagas (proventos) e descontadas (descontos) do empregado. São classificados como proventos: salário, hora extra, hora noturna, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação, comissão, diárias etc. Devem ser descritos como descontos: contribuição previdenciária, faltas, adiantamentos salariais, imposto de renda, convênios médicos, transporte, contribuição sindical, previdência privada, alimentação, empréstimos consignados etc. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O contracheque não deve conter uma só rubrica englobando todos os pagamentos! Essa prática é chamada de “salário complessivo” e não é aceita pela Justiça do Trabalho. Alguns descontos, como convênio médico, exigem autorização prévia do empregado, por escrito. 40

41 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) Como funciona o recolhimento do FGTS? O recolhimento do FGTS é uma obrigação apenas do empregador. O valor de FGTS indicado no contracheque é apenas para informação do empregado. O FGTS deve corresponder a 8% das rubricas pagas ao empregado no mês anterior. Deve ser pago até o dia 7 de cada mês, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), à Caixa Econômica Federal. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. No caso de depósito recursal em ações trabalhistas, o FGTS deve ser recolhido por meio de outra guia, a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). 41

42 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Contribuição Previdenciária INSS Quem deve contribuir para o INSS? Tanto o empregado como o empregador. É obrigação da empresa efetuar o desconto e o repasse da contribuição previdenciária dos seus empregados, até o dia 20 do mês seguinte. Qual o valor a ser pago? Para o empregado, é um percentual (8%, 9% ou 11%) que depende do valor do salário de contribuição. Para a empresa, é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês para segurados empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos; e de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços realizados por cooperativas. Acrescenta-se ainda a contribuição de 1%, 2% ou 3% a título de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 42

43 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Direito de férias Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (CLT, art. 129). Quando o empregado tem direito a férias? Para ter direito a férias, o empregado precisa ter trabalhado por 12 meses. É o que se chama de período aquisitivo. E quando as férias devem ser gozadas? O empregador deve conceder as férias durante o período de 12 meses subsequente à aquisição do direito pelo empregado. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Quem define o período de férias: o empregado ou o empregador? O empregador, independentemente de pedido ou consentimento do trabalhador. 43

44 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Direito de férias Sendo o empregador quem fixa as férias, como o trabalhador sabe quando irá gozá-las? O empregador é obrigado a avisar o trabalhador sobre a data de início de suas férias com, pelo menos, 30 dias de antecedência. As férias devem ser concedidas em um só período? Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os maiores de 50 anos, a negociação coletiva pode alterar a regra, desde que não haja prejuízo ao trabalhador. Para os demais trabalhadores, em geral, as férias serão concedidas para serem gozadas em um só período. Excepcionalmente, o empregador poderá conceder férias em dois períodos, um deles nunca inferior a 10 dias corridos. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 44

45 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Direito de férias Qual a conseqüência, para o empregador, da concessão de férias após o período de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito a gozá-las? O empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado, no período devido. Quando deverá ser efetuado o pagamento da remuneração das férias? CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até 2 dias antes do início do período fixado pelo empregador para as férias do empregado. 45

46 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Direito de férias Qual é o valor das férias? De acordo com o artigo 7º, XVII, da Constituição, a remuneração de férias deve ter valor superior, em pelo menos 1/3, ao valor da remuneração devida ao empregado na data de concessão. Qual o período das férias anuais? O período de férias anuais deve ser de 30 dias corridos, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de 5 vezes ao serviço. Se o trabalhador faltar injustificadamente de 6 a 14 vezes, será de 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, de 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, de 12 dias corridos; acima de 32 faltas: não terá o trabalhador, direito a férias. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 46

47 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Direito de férias Quais as ausências do empregado, permitidas pela legislação, que não são computadas como falta ao serviço? O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário: Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento Por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana Por um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 47

48 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Direito de férias Até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar como eleitor No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo No período em que estiver sob atendimento médico com atestado CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O que é abono de férias? É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido , facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. 48

49 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Direito de férias A conversão da remuneração de férias em dinheiro depende de concordância do empregador? Não. É direito do empregado. Se desejar receber o abono de férias, o empregador não poderá recusar-se a pagá-lo. O abono de férias e o 1/3 constitucional não se confundem! O 1/3 constitucional é obrigatório e o abono depende do interesse do empregado em converter parte de suas férias em dinheiro. O empregado não pode “vender” todo o período de férias e continuar trabalhando! Isso é considerado fraude à legislação e, se houver ação judicial, o empregador terá que pagar as férias de novo. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 49

50 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Direito de férias Férias coletivas De que forma podem ser concedidas férias coletivas numa empresa? Podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores da empresa, para serem gozadas em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias. Qual deve ser o procedimento da empresa que desejar conceder férias coletivas a seus empregados? CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. A empresa deve comunicar o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação ao sindicato representativo da respectiva categoria profissional , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho. 50

51 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Direito de férias Férias coletivas Como fica a situação dos empregados admitidos há menos de 12 meses, no caso de férias coletivas? Suas férias serão computadas proporcionalmente; ao término das férias, iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo. É possível o pagamento do abono de férias aos trabalhadores, no caso de férias coletivas? CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. No caso de férias coletivas, o abono de férias deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria. 51

52 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Direito de férias Férias para trabalhador a tempo parcial Quem trabalha a tempo parcial tem direito a férias? Após cada período de 12 meses, o empregado tem direito a férias na seguinte proporção: 18 dias, para trabalho semanal superior a 22 horas, até 25 horas 16 dias, para trabalho semanal superior a 20, até 22 horas 14 dias, para trabalho semanal superior a 15, até 20 horas 12 dias, para trabalho semanal superior a 10 horas, até 15 horas 10 dias, para trabalho semanal superior a 5 horas, até 10 horas 8 dias, para trabalho semanal igual ou inferior a 5 horas O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 52

53 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Anotações na CTPS Em que momentos devem feitas as anotações na CTPS? As anotações devem ser feitas: Na data-base da categoria No momento da rescisão contratual Quando houver necessidade de comprovação perante a Previdência Social No momento da concessão das férias A qualquer tempo, sempre que solicitado pelo empregado

54 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Gratificação Natalina – 13º salário Em que consiste o 13º salário? O décimo terceiro salário é um direito garantido pela Constituição (artigo 7º,VIII). É um salário adicional pago pelo empregador, correspondente a 1/12 da remuneração devida, por mês de serviço prestado ou fração de 15 dias. Quando o 13º salário deve ser pago? Metade do 13º deve ser pago – a título de adiantamento - entre os meses de fevereiro e novembro, ou por ocasião das férias do empregado, se o empregado tiver solicitado no mês de janeiro. A segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O desconto da contribuição previdenciária sobre o 13º deve ser efetuado somente no mês de dezembro, sobre o valor total pago. 54

55 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Jornada de trabalho O que se considera jornada normal de trabalho? A jornada de trabalho normal será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, executadas as horas extraordinárias. Nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais. Mediante acordo ou convenção coletiva, outros horários podem ser pactuados, como a jornada 12 x 36, desde que não ultrapassem o limite previsto na Constituição. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O intervalo intrajornada (para almoço e refeições) não está computado na jornada de trabalho. 55

56 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Jornada de trabalho Controle de jornada – “ponto” Toda empresa precisa controlar o ponto de seus empregados? O controle de jornada é obrigatório para empresas com mais de 10 funcionários, mas é recomendável para qualquer empresa. As empresas com mais de 10 funcionários devem anotar diariamente o horário do início e do término da jornada e também do intervalo intrajornada, sendo que este pode ser dispensado por acordo ou negociação coletiva. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Quais as formas de controle de jornada? Na forma manual, os registros não devem conter horários idênticos em todos os dias e nem rasuras, sob pena de serem considerados inválidos. A folha de ponto deve ser sempre assinada pelo empregado. Manual – folha de ponto Mecânica – relógio de ponto comum Eletrônica – sistema eletrônico de ponto 56

57 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Jornada de trabalho Controle de jornada – “ponto” Algum empregado pode ser dispensado de registrar o ponto? Os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS e no registro de empregados. Os gerentes (quem exerce cargos de gestão), aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for acrescido de 40% (quarenta por cento) em relação aos demais cargos semelhantes. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 57

58 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Jornada de trabalho Horas extraordinárias O que é considerado hora extra? As horas extraordinárias ou suplementares são aquelas que ultrapassam a jornada de trabalho contratual, seja no início ou no término da jornada. De que forma a hora extra deve ser remunerada? Por determinação constitucional (CF, art. 7º, XVI), deverá a hora extra ser remunerada, no mínimo, em 50% acima do valor da hora normal, percentual esse que poderá ser maior, por força de lei, de acordo individual ou sentença normativa. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. As horas extras realizadas em domingos e feriados devem ser remuneradas com o percentual de, no mínimo, 100%. 58

59 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Jornada de trabalho Horas extraordinárias Como a jornada normal de trabalho pode ser prorrogada? A jornada normal de trabalho somente poderá ser prorrogada em até duas horas, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa. O empregado pode se recusar a fazer horas extras? Sim. A recusa será legítima, salvo em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas suplementares, deve haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 59

60 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Jornada de trabalho Horas extraordinárias O empregador pode não pagar horas extras? O acréscimo de salário pode ser dispensado se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. A jornada total não pode exceder, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 60

61 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Jornada de trabalho Horas extraordinárias Como a compensação de horas extras deve ser feita? A compensação deve ser controlada pelo sistema de Banco de Horas (Lei 9.601/1998), que exige os seguintes requisitos: previsão em acordo ou convenção coletiva compensação no período máximo de um ano jornada não pode ultrapassar 10 horas diárias CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O empregador deve entregar mensalmente ao empregado o extrato de “banco de horas” para que ele tenha controle das horas realizadas e das compensadas. Esse arquivo deve ser assinado e arquivado junto ao registro de ponto. 61

62 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Jornada de trabalho Horas extraordinárias O que acontece quando o empregado realiza horas extras com habitualidade? A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Essas horas passam a integrar a remuneração e servem de base para o cálculo das férias, do 1/3 constitucional, 13º salário, RSR, aviso prévio e depósitos do FGTS, enquanto forem prestadas. Se as horas extras tiverem sido realizadas com habitualidade por um ano e o empregador quiser suprimi-las, terá que indenizar o trabalhador. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 62

63 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Jornada de trabalho Horas extraordinárias Algum empregado não tem direito a horas extras? Sim. Assim como não tem controle de ponto, gerentes com poderes de mando e empregados que exercem suas funções externamente. Não é o nome atribuído ao cargo que indica a relação como de confiança e exclui o pagamento de horas extras, mas o efetivo exercício das funções de mando e gestão. O empregador só fica isento de pagar horas extras ao empregado que trabalhe externamente se não houver qualquer controle de sua jornada, direta ou indiretamente. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 63

64 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Jornada de trabalho Horário noturno e redução da hora noturna Qual o período considerado noturno, perante a legislação trabalhista? O período varia: Para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Para o trabalho agrícola, entre 21 horas e 5 horas. Para o trabalho pecuário, entre 20 horas e 4 horas. Para o trabalho urbano a hora noturna não é contada em 60 minutos, mas sim em 52’30’’. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 64

65 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Jornada de trabalho Horário noturno e redução da hora noturna Qual o valor do acréscimo à remuneração do trabalhador urbano, que realiza tarefa no período noturno? O acréscimo (chamado adicional noturno) é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 65

66 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Jornada de trabalho Horas in itinere O que são horas in itinere? É o tempo gasto no percurso residência/trabalho ou trabalho/residência, quando a localidade onde se situa o empregador é de difícil acesso ou não é servida por transporte público regular, e o empregador fornece a condução. Essas horas são consideradas como de trabalho e devem ser computadas na jornada e, se ultrapassarem a jornada normal, devem ser acrescidas do adicional de hora extra. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 66

67 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Jornada de trabalho Períodos de intervalos para descanso Que intervalos o empregador deve conceder ao empregado? Intervalo intrajornada: no mínimo 15 minutos se a jornada não for superior a 6 horas e entre 1 e 2 horas for superior a 8 horas diárias. Intervalo interjornada: pelo menos 11 horas de descanso entre um dia de trabalho e outro. Repouso semanal remunerado (RSR): descanso de pelo menos 24 horas consecutivas, entre a jornada semanal de trabalho, que deverá coincidir, preferencialmente, no todo ou em parte, com o domingo. Se o empregado faltar, injustificadamente, em um dos seis dias que antecedem o RSR, continuará a ter direito ao descanso, mas perderá o direito à remuneração pelo dia de descanso semanal. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 67

68 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Licença maternidade No que consiste a licença maternidade? Licença maternidade (ou licença-gestante) é um benefício de caráter previdenciário, introduzido pela Constituição de 1988 (art. 7º, XVII), que consiste em conceder, à mulher que teve filho licença remunerada de 120 dias. A licença maternidade é encargo direto do empregador? O salário (denominado salário-maternidade) da empregada afastada é pago pelo empregador e descontado por ele dos recolhimentos habituais devidos à Previdência Social. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. É devido FGTS para a empregada que está em licença maternidade? Sim. O Decreto nº /90 dispõe que são devidas as contribuições ao FGTS durante o período de afastamento por licença-maternidade. 68

69 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Licença maternidade Em que casos a licença maternidade pode chegar a 180 dias? A licença maternidade pode chegar a 180 dias por concessão do empregador. Nos casos em que ele seja optante do Lucro Real, poderá abater o custo desta despesa da base de cálculo do IRPJ. A licença maternidade de 180 dias é obrigatória? Não, é uma concessão do empregador. Porém, se constar de instrumento de negociação coletiva, torna-se obrigatória. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 69

70 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Licença maternidade Em que consiste a estabilidade da gestante? A Constituição assegura a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada, a partir do momento da confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. Ao retornar ao trabalho, após a licença-maternidade, que direito assiste à mulher? CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Até o filho completar 6 meses de idade, assiste à mulher, durante a jornada de trabalho, o direito a descanso especiais, de meia hora cada, destinados à amamentação do filho. 70

71 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Segurança e Saúde no Trabalho (SST) Segurança e Saúde no Trabalho é uma área que visa a proteção do trabalhador, dentro do local de trabalho, prevenindo as doenças profissionais e os acidentes de trabalho. Empresas, trabalhadores e Estado estão envolvidos nesse processo. Que regras o empregador deve observar para assegurar a proteção de seus empregados? O empregador precisa respeitar todas as Normas Regulamentadoras (NR) relacionadas à sua atividade ou ao seu setor. Hoje há 34 NRs em vigor. O MTE é responsável por coordenar, orientar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas pelos empregadores. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O desconhecimento ou a não observância das NRs pode gerar custos significativos para o empregador! A CNI representa a indústria em praticamente todos os grupos técnicos responsáveis pela elaboração e revisão das NRs. 71

72 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Segurança e Saúde no Trabalho (SST) Que atividades o empregador não pode deixar de cumprir? Antes de iniciar as atividades, o estabelecimento deve ser inspecionado. Quando modificar instalações e equipamentos, deve comunicar ao órgão fiscalizador, para realizar nova inspeção. Deve fornecer, de graça, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos seus funcionários. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Não basta fornecer os EPIs. A empresa deve fiscalizar sua utilização pelos empregados. O empregado que se recusar injustificadamente a usar EPI pode ser demitido por justa causa. 72

73 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Segurança e Saúde no Trabalho (SST) Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) O que é SESMT? É um serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho que empresas que possuem 50 ou mais empregados estão obrigadas a manter visando a promoção da segurança e saúde do trabalhador no ambiente do trabalho. Como esse serviço é estruturado? O número e a especialidade dos profissionais do SESMT dependem do grau de risco da atividade exercida pelos empregados, da quantidade de empregados e do tempo de exposição ao agente insalubre. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 73

74 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Segurança e Saúde no Trabalho (SST) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) O que é PPRA? É um conjunto de ações que todas as empresas devem elaborar e implantar a fim de garantir a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho. As empresas devem manter o registro das ações do PPRA, incluindo: estratégia e metodologia de ação forma de registro, manutenção e divulgação dos dados planejamento anual com metas e prioridades levantamento dos riscos periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 74

75 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Segurança e Saúde no Trabalho (SST) Programa de Controle Médico e de Saúde Ocupacional (PCMSO) O que é PCMSO? É uma obrigação das empresas que através de exames médicos, monitora a saúde dos trabalhadores, visando detectar precocemente qualquer desvio. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 75

76 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Segurança e Saúde no Trabalho (SST) Seguro Acidente de Trabalho (SAT) Como é calculado o SAT? O valor do SAT é obtido pela multiplicação da alíquota do RAT (Riscos Ambientais de Trabalho) pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção da empresa). O RAT da empresa pode ser 1% (risco mínimo), 2% (risco médio) ou 3% (risco grave), dependendo do setor econômico em que está enquadrada. O FAP é um multiplicador que varia de 0,5 a 2. O FAP da empresa varia em função da frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho registrados. Com a implantação do FAP, se a empresa estiver enquadrada num setor de risco grave (3%), sua contribuição no Seguro Acidente de Trabalho pode chegar a 6%. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Um bom trabalho de prevenção de acidentes e de gestão da saúde dos trabalhadores aumenta a produtividade da empresa e reduz seus custos com o SAT e a formação de passivos. 76

77 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Segurança e Saúde no Trabalho (SST) Atividades insalubres e perigosas Quando uma atividade é considerada insalubre? Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais definidos na NR 15. Qual a consequência do exercício de trabalho em condições de insalubridade, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, sobre o salário do empregado? CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O empregado receberá, além do salário normal, um adicional correspondente à insalubridade, calculado em 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo da região, conforme o grau de insalubridade. O adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado e repercute sobre as demais verbas trabalhistas. 77

78 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Segurança e Saúde no Trabalho (SST) Atividades insalubres e perigosas O que são atividades perigosas? São aquelas que, pela natureza ou método de trabalho, colocam o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas , ou materiais inflamáveis, em condições de risco acentuado. Qual a consequência do exercício de trabalho em condições perigosas? O pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário. Para a atividade ser considerada perigosa não há obrigatoriedade de o empregado estar em contato com o agente perigoso, basta a exposição ao agente. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. O empregado não pode acumular adicionais de insalubridade e periculosidade. Cabe a ele escolher o que melhor lhe aprouver. 10 78

79 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Segurança e Saúde no Trabalho (SST) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) Qual a finalidade da CIPA? O objetivo básico da CIPA é fazer com que empregadores e empregados trabalhem conjuntamente na tarefa de prevenir acidentes e melhorar a qualidade do ambiente de trabalho. Toda empresa precisa instalar uma CIPA? Não. Apenas as empresas com empregados regidos pela CLT e que tenham 20 ou mais empregados. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Após a eleição da CIPA, a empresa deve protocolizar no MTE, em até 10 dias, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias, que devem ser realizadas no horário de trabalho. 79

80 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Assédio moral O que é assédio moral? É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. No Brasil não há uma lei específica sobre assédio moral, mas este é julgado por condutas previstas no artigo 483 (rescisão indireta). Tipos de assédio moral: CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Descendente: superior - subordinado Ascendente: subordinado – superior Horizontal: iguais 80

81 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Dispensa por justa causa O que é justa causa? São atos faltosos do empregado, previstos no artigo 482 da CLT, que justificam a rescisão do contrato pelo empregador. Tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado . Que atos ensejam a dispensa por justa causa? Ato de Improbidade Incontinência de conduta ou mau procedimento Negociação habitual Condenação criminal Desídia Embriaguez habitual ou em serviço Violação de segredo da empresa Ato de indisciplina ou insubordinação Abandono de emprego Ofensas físicas Lesões à honra e à boa fama Jogos de azar Atos atentatórios à segurança nacional CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 81

82 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Dispensa por justa causa Quais são os direitos do empregado dispensado por justa causa? O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a:  Saldo de salários Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional Salário-família (quando for o caso). CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Para dispensar um empregado por justa causa, a empresa deve ter provas, pois, em eventual ação judicial, caberá a ela provar o ato motivou a dispensa. Se não conseguir provar, poderá ocorrer a reversão da demissão e ainda eventual condenação por danos morais. 82

83 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Rescisão indireta O que é rescisão indireta? É a rescisão do contrato de trabalho motivada pelo empregador, conforme o artigo 483 da CLT. Nessa hipótese, o empregado tem direito a todas as verbas rescisórias. Que atos ensejam a rescisão indireta? Exigir do empregado serviços superiores às suas forças Tratar o empregado com rigor excessivo Expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável Descumprir as obrigações do contrato Reduzir o trabalho do empregado, quando por peça ou tarefa, de forma a afetar seu salário Praticar atos lesivos à honra e a boa fama do empregado Ofender o empregado fisicamente CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 83

84 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Dever de guarda de documentos CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 84

85 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Prescrição de direitos trabalhistas Quando ocorre a prescrição dos direitos trabalhistas? A prescrição trabalhista é sempre de 2 anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 anos anteriores, ou de 5 anos durante a vigência do contrato de trabalho. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 85

86 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Encargos trabalhistas Empresa não optante pelo SIMPLES – cálculo sobre salário de mensalista Encargos Sociais (%) 13º Salário 8,33 % Férias 11,11 % INSS 20,00 % SAT até 3,00 % Salário Educação 2,50 % INCRA/SENAI/SESI/SEBRAE 3,30 % FGTS (a partir de ) 8,00 % FGTS/Provisão de Multa para Rescisão 4,00 % Total Previdenciário 40,80 % Previdenciário sobre 13º / Férias / DSR 7,93 % SOMA BÁSICO 68,18 % Exceto SIMPLES CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 86

87 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Encargos trabalhistas Empresa não optante pelo SIMPLES – cálculo sobre um salário/hora Encargos Sociais (%) 13º Salário 10,00 % Férias 13,33 % Descanso Semanal Remunerado 20,00 % INSS SAT até 3,00 % Salário Educação 2,50 % INCRA/SENAI/SESI/SEBRAE 3,30 % FGTS (a partir de ) 8,00 % FGTS/Provisão de Multa para Rescisão 4,00 % Total Previdenciário 40,80 % Previdenciário sobre 13º / Férias / DSR 17,68 % SOMA BÁSICO 101,81 % Exceto SIMPLES CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 87

88 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Encargos trabalhistas – Desoneração da Folha de Pagamento As atividades de fabricação dos produtos a seguir recolhem o INSS com base em 1,5% da receita bruta total e não sobre o total de remuneração dos trabalhadores. Havendo atividades mistas, o recolhimento é feito proporcionalmente, parte sobre o total de remunerações e parte sobre a receita bruta das atividades específicas. INSS Patronal – tratamento diferenciado: CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Regra entrou em vigor à partir de janeiro de 2012. 88

89 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Encargos trabalhistas – Desoneração da Folha de Pagamento

90 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Encargos trabalhistas – Desoneração da Folha de Pagamento

91 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Encargos trabalhistas – Desoneração da Folha de Pagamento

92 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Encargos trabalhistas – Desoneração da Folha de Pagamento

93 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Encargos trabalhistas Encargos variáveis Vale transporte Assistência médica Assistência odontológica Auxílio alimentação Seguro de vida em grupo Participação nos lucros e resultados (PLR) Equipamentos de proteção individual (EPI) Uniformes e outros acessórios Educação Previdência Privada Auxílio Creche CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 93

94 Rotinas trabalhistas na vigência do contrato
Na vigência do Contrato de Trabalho: Qual dos temas abordados tem mais impacto sobre a competitividade da sua indústria? CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 94

95 3. Rotinas trabalhistas na rescisão do contrato de trabalho
Aviso Prévio Garantias de Emprego ou Estabilidades Provisórias Verbas Rescisórias

96 Rotinas trabalhistas na rescisão do contrato
Aviso prévio O que é aviso prévio? É a comunicação da rescisão do contrato de trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência a que estiver obrigada por força de lei. Quais são as modalidades de aviso prévio? Se a rescisão do contrato ocorrer por iniciativa do empregador, ele poderá optar por conceder aviso prévio indenizado ou trabalhado. Por outro lado, se a rescisão ocorrer por iniciativa do empregado e este não cumprir o aviso prévio, pode o empregador descontar seu valor das verbas rescisórias devidas. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 96

97 Rotinas trabalhistas na rescisão do contrato
Aviso prévio Qual é a duração do aviso prévio? A Lei /2011 alterou a legislação para acrescentar, aos 30 dias de aviso prévio, mas 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias. Com a nova regra, o aviso prévio pode variar de 30 a 90 dias. CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 97

98 Rotinas trabalhistas na rescisão do contrato
Aviso prévio Qual o custo do aviso prévio indenizado de acordo com a nova regra? CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Exemplo de legislação que traz insegurança jurídica e cria passivos trabalhistas ocultos. 10 98

99 Rotinas trabalhistas na rescisão do contrato
Aviso prévio Existe redução da jornada de trabalho durante o aviso prévio? Nos casos em que o empregador demite o empregado sem justa causa, e opta pelo aviso prévio trabalhado, a jornada do trabalhador será reduzida de duas horas diárias, ou um dia semanal ou ainda não haverá serviços na última semana (5 dias úteis) do período de aviso. Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao trabalhador? CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. As verbas rescisórias devem ser pagas ao trabalhador no dia seguinte ao término do aviso prévio trabalhado, ou em até 10 dias após a demissão no caso de aviso prévio indenizado. 99

100 Rotinas trabalhistas na rescisão do contrato
Estabilidade provisória O que é estabilidade provisória? É o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa. Quais são as estabilidades previstas por lei? Representante dos empregados na CIPA Gestante Dirigente Sindical Empregado acidentado Membro do Conselho Curador do FGTS Membros do Conselho Nacional de Previdência Social Membro da Comissão de Conciliação Prévia Jovem alistado CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 100

101 Rotinas trabalhistas na rescisão do contrato
Estabilidade provisória Quais são as estabilidades normalmente previstas em acordos ou convenções coletivas? Garantia ao empregado nas proximidades de reajuste salarial Garantia ao empregado em vias de aposentadoria CLT Artigo 2o. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.         § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.         § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. 101

102 Rotinas trabalhistas na rescisão do contrato
Rescisão de contrato Em que casos a rescisão de contrato deve ser homologada? A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas. 102

103 Rotinas trabalhistas na rescisão do contrato
Rescisão de Contrato Quais são as verbas rescisórias devidas ao empregado? Aviso prévio indenizado Saldo de salário Férias proporcionais e vencidas + 1/3 constitucional 13º salário proporcional Multa do FGTS, quando devida 103

104 Rotinas trabalhistas na rescisão do contrato
Na rescisão do Contrato de Trabalho: Qual dos temas abordados tem mais impacto sobre a competitividade da sua indústria? 104

105 4. Gestão de conflitos trabalhistas
Comissões de Conciliação Prévia Orientações e procedimentos judiciais trabalhistas

106 Gestão de conflitos trabalhistas
Comissões de Conciliação Prévia Para que serve a Comissão de Conciliação Prévia? A finalidade da Comissão de Conciliação Prévia é proporcionar a trabalhadores e empregadores a possibilidade de conciliação, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. O empregado, desejando, poderá apresentar suas eventuais queixas à Comissão de Conciliação Prévia, formada pelas empresas e pelos sindicatos. É obrigatório se recorrer à Comissão de Conciliação Prévia? Esta medida não é obrigatória ao empregado, que pode dirigir-se diretamente à Justiça do Trabalho, nem à empresa, que pode não comparecer à audiência de conciliação. 106

107 Gestão de conflitos trabalhistas
Orientações e procedimentos judiciais trabalhistas Justiça do Trabalho Vara do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Supremo Tribunal Federal 107

108 Orientações e procedimentos judiciais trabalhistas
Art Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de )         I - embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de )         II - recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de )         III - recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de )         IV - agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de ) DATA DE PUBLICAÇÃO DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA LEGISLAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO RECURSO DE REVISTA EMBARGOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA DEJT- 21/07/2010 01/08/2010 ATO.SEJUD.GP N.º 334/2010 R$ 5.889,50 R$ ,02 Orientações e procedimentos judiciais trabalhistas Processo trabalhista 108

109 Gestão de conflitos trabalhistas
Orientações e procedimentos judiciais trabalhistas Justiça do Trabalho O preposto O advogado 109

110 Gestão de conflitos trabalhistas
Gestão de conflitos trabalhistas: Qual dos temas abordados tem mais impacto sobre a competitividade da sua indústria? 110

111 5. Ação da Indústria para a competitividade
O Sistema de Representação da Indústria Ações para evitar a perda de competitividade da Indústria Relações de Trabalho X Competitividade

112 Ação da Indústria para a competitividade
O Sistema de Representação da Indústria Depois de tudo o que vimos hoje... o que vocês acham da legislação trabalhista do Brasil? Simples? Complexa? Flexível? Rígida? Fácil de cumprir? Onerosa? A legislação trabalhista é um dos fatores que compõem o ambiente de negócios e pode afetar positiva ou negativamente a competitividade da Indústria.

113 Ação da Indústria para a competitividade
O Sistema de Representação da Indústria Mas o que é “ambiente de negócios”? É o ambiente externo à empresa, compreendendo regras e diretrizes (leis, portarias etc.), assim como aspectos econômicos e sociais que influenciam seu desempenho. Ambiente de Produção Ambiente de Negócios Tecnologia Recursos Humanos Compras e vendas Logística Finanças Inovação Relações do Trabalho Comércio Exterior Infraestrutura Tributação, acesso a crédito...

114 Ação da Indústria para a competitividade
O Sistema de Representação da Indústria Qual é o papel do Sistema de Representação da Indústria? O Sistema de Representação da Indústria defende os interesses do setor perante governo, instituições e sociedade, a fim de assegurar um ambiente de negócios favorável à competitividade e ao desenvolvimento do País. CNI 27 FEDERAÇÕES 100 Associações 1300 SINDICATOS MPEs médias grandes EMPRESAS INDUSTRIAIS

115 Ação da Indústria para a competitividade
O Sistema de Representação da Indústria CNI Federações Sindicatos A CNI representa os interesses da Indústria perante o governo federal, organizações empresariais nacionais e internacionais e demais atores da sociedade As Federações defendem os interesses das empresas e sindicatos locais nos planos estadual e regional, em busca do desenvolvimento econômico e social do estado Os sindicatos representam os interesses das empresas do setor, atuando diretamente junto aos atores locais e fortalecendo a atuação das Federações e da CNI

116 Ação da Indústria para a competitividade
Algumas ações para evitar perda de competitividade da Indústria na área trabalhista... Redução da jornada de trabalho (adiamento da votação da PEC 231 no plenário da Câmara) Convenção OIT demissão imotivada (rejeição do projeto por duas Comissões da Câmara) Adicional de insalubridade (impedimento do aumento do adicional pelo TST – manutenção do salário mínimo como base de cálculo) Mudança no cálculo do Seguro Acidente de Trabalho (redução do FAP de 95% das empresas) Para mais informações, consulte: O Blog de Relações do Trabalho é uma ação da CNI para informar empresas e demais interessados tudo o que acontece na área trabalhista.

117 Ação da Indústria para a competitividade
Relações de Trabalho X Competitividade Formação de grupos Discussão e escolha do aspecto que mais impacta a competitividade da indústria em cada uma das etapas: admissão, gestão do contrato, rescisão e gestão de conflitos Escolha de um relator do grupo Apresentação em Plenária

118 Movimente o Sistema de Representação da Indústria.
Ação da Indústria para a competitividade Relações de Trabalho X Competitividade São muitas mudanças... sua participação é importante para fazer que elas aconteçam! Movimente o Sistema de Representação da Indústria. Ele representa VOCÊ!

119 Avaliação Encerramento Muito Obrigado!


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