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Serra da Piedade Proteção legal e o risco permanente de agressões ao patrimônio paisagístico natural em Minas Gerais Delze dos Santos Laureano – maio/2007.

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1 Serra da Piedade Proteção legal e o risco permanente de agressões ao patrimônio paisagístico natural em Minas Gerais Delze dos Santos Laureano – maio/2007

2 Patrimônio Paisagístico Natural da Serra da Piedade

3 Identidade Preâmbulo da Constituição da República: Quem é o povo?
“Nós, representantes do povo brasileiro...” Art. 216 da CR: “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial... (...) V – Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.” § 1° O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.” Art. 216 da CR – “Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial...

4 Segurança Jurídica Legalidade
Constituição da República: Art. 24 “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;” Constituição do Estado de Minas Gerais: ADCT “Art. 84 – Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral, e no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos.”

5 Proteção legal do Patrimônio da
Serra da Piedade Art. 84 – Constituição do Estado de Minas Gerais: “§ 1° - O Estado providenciará, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da promulgação de sua Constituição, a demarcação das unidades de conservação de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei.” No ano de 2004, após estudos técnicos do IEF e IPHAM e regular tramitação na ALMG, foi sancionada pelo Governador do Estado de Minas Gerais a Lei 15178/2004 que definiu os limites de conservação da Serra da Piedade.

6 Democracia e Participação
Estado de Direito Democracia e Participação Entretanto, de forma inusitada, no dia 26 de maio de 2006, foi sancionada a Lei 16133/06 cuja ementa é a seguinte: Autoriza o Poder Executivo a doar ao Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba – RP – o imóvel que especifica e altera a Lei 15178/04, que define os limites de proteção do Monumento da Serra da Piedade. Para impedir a concessão de qualquer licença ou autorização ambiental, após a definição dos novos limites do Monumento da Serra da Piedade, o Ministério Público de Minas Gerais, após representação das entidades da sociedade civil, propôs ACP em defesa do meio ambiente, alegando a nulidade da Lei /06, em razão dos vícios de objeto, finalidade, legalidade e forma.

7 Fundamento legal da ACP do MPMG

8 Serra da Piedade – Patrimônio ameaçado pelo legislador mineiro e com
a sanção do Governador do Estado Nulidades apontadas pelo Ministério Público Trata-se de uma lei de efeito concreto. Faltando-lhe generalidade e abstração. Afigura-se assim, a Lei /06, como ato administrativo. Passível de sofrer os efeitos de nulidade em razão dos vícios de objeto, finalidade, legalidade e forma.

9 Ilegalidades e inconstitucionalidade
SERRA DA PIEDADE Ilegalidades e inconstitucionalidade da Lei 16133/06 apontadas pelo MPMG: Em vista da Lei Complementar 95/98 e Lei Complementar Estadual 78/04. Face ao que dispõe o Art. 22 da Lei 9985/01 Lei do SNUC Face ao que dispõe o Regimento Interno da ALMG.

10 Ilegalidades apontadas pelo MP na Lei 16133/06:
Em vista da Lei Complementar 95/98: Ementa – Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:         I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;         II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

11 2 - Ilegalidade em vista da Lei 9985/00 - SNUC
Ementa - Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Art 22 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. § 1º (VETADO) § 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. § 3º No processo de consulta de que trata o § 2º o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis á população local e a outras partes interessadas. § 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o §2º deste artigo. § 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades de grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo. § 6 º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecido no § 2º deste artigo. § 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica

12 Inconstitucionalidade da Lei Estadual 16133/06
1 – retrocesso social; 2 – violação de princípios constitucionais como legalidade e moralidade, impessoalidade; 3 – violação ao princípio do devido processo legislativo. O Regimento Interno da ALMG traz em seu art. 189: “§ 3° A emenda contendo matéria nova só será admitida, no 2° turno, por acordo de Lideranças e desde que pertinente à proposição.”

13 Modificação no polígono de proteção da Serra da Piedade
Vermelho: Lei /06 Verde: Lei /04 As áreas retiradas do Conjunto Paisagístico da Serra da Piedade abriram chance para a extração do minério de ferro pelas empresas Belgo-Grupo Arcelor e Brumafer e Vallourec&Mannesmann Tubes, entre outras ainda não identificadas.

14 Abaixo degradação promovida pela BRUMAFER, a mesma empresa beneficiária da lei “frankenstein” aprovada na ALMG em 2006 e sancionada pelo Governador do Estado de Minas

15 Pico do Itabirito após a mineração da MBR
Pico do Itabirito após a mineração da MBR. Este é também um monumento tombado na Constituição do Estado de Minas Gerais

16 Veja o que sobrou da Serra do Curral, símbolo de Belo Horizonte, após a mineração da MBR.

17 Não sou nada minha gente.”
“Longe do Rio Vermelho. Fora da Serra Dourada. Distante desta cidade, Não sou nada minha gente.” Cora Coralina

18 Belo Horizonte vista da Serra da Piedade à noite

19 Pico do Itabirito X Serra da Piedade
Vamos deixar isto acontecer com a Serra da Piedade?

20 Abrace esta causa! Você faz parte desta história!
Serra da Piedade Patrimônio natural da humanidade, histórica , cultural, paisagística e religiosa do estado de Minas Gerais, cenário de uma fauna e flora exuberante e de profunda importância para a região.   O que poucos sabem é que o conjunto paisagístico da Serra da Piedade está seriamente ameaçado pela ganância de poderosas empresas mineradoras e imobiliárias, que só olham sem piedade para Serra como uma grande montanha de dinheiro. Temos que impedir que isto aconteça neste no local tentando que a preservação seja o principal foco! Abrace esta causa! Você faz parte desta história!


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