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Profa.Ms. Cláudia Luiz Lourenço

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Apresentação em tema: "Profa.Ms. Cláudia Luiz Lourenço"— Transcrição da apresentação:

1 Profa.Ms. Cláudia Luiz Lourenço
Sentença Profa.Ms. Cláudia Luiz Lourenço

2 Sentença, em sentido estrito, é a decisão que julga o mérito da causa.
1.1 Conceito Sentença, em sentido estrito, é a decisão que julga o mérito da causa.

3 1.2. Classificação das Decisões em Processo Penal
Despachos: são os atos judiciais sem carga decisória, incapazes de trazer prejuízo às partes e que determinam a marcha do processo. Os despachos, em regra, são irrecorríveis; excepcionalmente admite-se correição parcial ou mesmo habeas corpus.

4 Decisões interlocutórias:
simples: resolvem questões incidentes no processo sem ingressar no mérito da causa. As decisões interlocutórias simples são, via de regra, irrecorríveis; porém, se houver previsão no art. 581 do Código de Processo Penal, caberá recurso em sentido estrito.

5 mistas: não-terminativas: encerram uma fase, uma etapa processual, sem pôr fim ao processo. terminativas: encerram o processo sem julgamento do mérito. As decisões interlocutórias mistas (assim como as sentenças terminativas de mérito) são recorríveis. É cabível o recurso em sentido estrito se estiver previsto no rol do art. 581 do Código de Processo Penal, ou apelação, caso prevista no art. 593 do Código de Processo Penal

6 Sentenças: terminativa de mérito: é a decisão que julga o mérito sem condenar ou absolver o réu, como, por exemplo, extinção da punibilidade. É recorrível via recurso em sentido estrito, ou apelação; absolutória: própria: julga improcedente a pretensão punitiva e não impõe qualquer sanção penal; imprópria: proferida para o réu inimputável, não acolhe a pretensão punitiva, mas reconhece o cometimento da infração penal e impõe medida de segurança (art. 386, par. ún., inc. III).

7 O juiz, ao absolver o réu, deverá mencionar na parte dispositiva a causa, reconhecendo (art do CPP): a inexistência do fato; a ausência de prova da existência do fato; o fato não constituir infração penal (ser atípico); não haver prova do réu ter concorrido para a infração penal; existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena; não existir prova suficiente para a condenação.

8 condenatória: julga procedente no todo, ou em parte, a pretensão punitiva. As sentenças absolutórias e as condenatórias são apeláveis.

9 Quanto ao sujeito, as sentenças podem ser:
subjetivamente simples: sentença proferida por órgão monocrático, juiz de primeiro grau; subjetivamente plúrima: sentença proferida por órgão colegiado homogêneo, tribunais; subjetivamente complexa: sentença proferida por mais de um órgão, como o Tribunal do Júri, que decide o crime e a autoria, e o juiz, que decide a pena a ser aplicada. Chama-se sentença suicida aquela cuja fundamentação conflita com o dispositivo.

10 1.3. Requisitos da Sentença
Requisitos intrínsecos: relatório: deve conter o nome e a qualificação das partes, a exposição sucinta da acusação e da defesa e o resumo dos atos incidentes processuais. É a maneira de se comprovar que o juiz examinou o processo e tem conhecimento de seu conteúdo. O relatório é imprescindível, pois assegura o contraditório. Sua falta acarreta a nulidade absoluta da sentença. A exceção encontra-se na Lei n /95, que admite sentença proferida sem relatório.

11 fundamentação: é uma obrigação constitucional a fundamentação das decisões (art. 93, inc. IX, da CF). A fundamentação da sentença relaciona-se com o princípio da apreciação da prova (livre convencimento motivado, ou a persuasão racional do juiz). A fundamentação garante a atuação equilibrada e imparcial do juiz, controla a legalidade das decisões e garante que os argumentos da partes foram examinados. A sentença sem fundamentação é nula, salvo a do Tribunal do Júri – o veredicto é absolutamente sigiloso não podendo ser fundamentado.

12 Fundamentação per relatione ocorre quando o julgador, em sua decisão, adota como razões de decidir a fundamentação utilizada em manifestação anterior no processo. Ex.: quando o Tribunal adota a fundamentação do juiz de primeiro grau. Alguns doutrinadores criticam essa possibilidade, afirmando que nesse caso é como se não houvesse fundamentação. O Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência, no entanto, aceitam essa prática. O julgador pode utilizar as razões do Ministério Público se este atuou como custos legis.

13 dispositivo: contém a substância da sentença, o julgamento da pretensão punitiva. Extrai-se do dispositivo os limites objetivos da coisa julgada. A pretensão punitiva pode ser julgada procedente no todo ou em parte (condenatória), ou improcedente (absolutória). Mesmo a pretensão punitiva sendo julgada improcedente, muitas vezes verifica-se o interesse recursal, como no caso da absolvição imprópria em que se impõe medida de segurança ou no caso da absolvição própria para evitar uma ação civil ex delicto (quando não fundamentada nos incs. I, IV e V do art. 386 do CPP). A sentença sem dispositivo é inexistente. Também é inexistente a sentença elaborada por juiz sem jurisdição (em férias, licenciado, afastado, aposentado).

14 Requisitos extrínsecos: são a publicação e a intimação da sentença.
A publicação da sentença é uma formalidade de suma importância; enquanto não for publicada, a sentença não pode ser considerada como um ato processual. A publicação da sentença ocorre: com a entrega da sentença ao escrivão do cartório; quando proferida em audiência como no Tribunal do Júri, no momento de sua leitura.

15 A sentença penal tem o efeito de interromper a prescrição, o que ocorre na data da sua publicação.
Após a publicação da sentença, segue-se a intimação das partes. A intimação do Ministério Público e do defensor dativo é pessoal. A intimação do querelante e do assistente de acusação é feita pessoalmente ou na pessoa do advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do Juízo, a intimação acontecerá por edital com prazo de 10 dias (art. 391 do CPP). A intimação da sentença deverá ser feita pessoalmente ao réu e seu defensor. Se não forem encontrados, serão intimados por edital.

16 A regra trazida no art. 370, §§ 1. º e 2
A regra trazida no art. 370, §§ 1.º e 2.º, do Código de Processo Penal (intimação do defensor constituído pela imprensa) não é verificada para a sentença, que possui disposição específica no art. 392 do Código de Processo Penal. A fluência do prazo recursal se inicia a partir da última intimação (do réu ou de seu defensor), ou, se por carta precatória, da juntada da carta cumprida aos autos. O prazo do edital será de 90 dias se a pena privativa de liberdade imposta for igual ou superior a um ano, e de 60 dias nos demais casos. O prazo da apelação correrá após o término do prazo fixado no edital.

17 1.4. Princípio da Correlação
Exige que, entre a sentença e o pedido, haja uma correlação, não admitindo decisões de modo diverso, além ou aquém (extra, ultra ou citra petita) do que consta na denúncia ou queixa. Trata-se de uma garantia fundamental da defesa, que oferece resistência àquilo que foi descrito na peça inicial. Tal princípio decorre da inércia da jurisdição, que limita o julgador aos termos da provocação. Se desbordar essa restrição, o juiz estará violando a imparcialidade.

18 1.5. Emendatio Libelli e Mutatio Libelli
A emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, ocorre quando a denúncia ou a queixa descreve perfeitamente o fato concreto de determinado crime, mas dá a ele classificação jurídica diversa. Ex.: a denúncia narra um furto mas classifica o delito como roubo. O juiz, então, na sentença, pode “emendar” a denúncia ou queixa, dando ao fato definição jurídica diversa da que consta na exordial, mesmo que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. Não ofende a ampla defesa do réu, que se defende dos fatos e não da classificação jurídica do delito.

19 A mutatio libelli, art. 384 do Código de Processo Penal, ocorre quando o juiz, na sentença, reconhece a possibilidade de dar ao fato descrito na inicial nova caracterização – não se trata de classificação jurídica diversa, mas sim de modificação (mutatio) dos fatos narrados na acusação, em virtude de: provas produzidas nos autos; circunstância elementar não contida explícita ou implicitamente na denúncia ou na queixa ( exs.: qualificadoras, causas de aumento e diminuição, agravantes e atenuantes).

20 A nova classificação do fato pode ensejar uma pena menor, igual ou maior que a anteriormente prevista. Se a pena for menor ou idêntica à anterior deve-se observar o disposto no art. 384, caput, do Código de Processo Penal. O juiz deve baixar os autos para a manifestação da defesa, que no prazo de 8 dias deverá produzir provas, podendo arrolar até 3 testemunhas. Se a pena for maior que a anterior, deve ser observado o art. 384, par. ún., do Código de Processo Penal. O juiz deve baixar os autos para o Ministério Público aditar a denúncia no prazo de 3 dias (usa-se por analogia o prazo do art. 46, § 2.º, do CPP). Em seguida, abre-se o prazo de 3 dias para a defesa se manifestar, arrolar até 3 testemunhas, e requerer a produção de provas.

21 1.5.1. Observações sobre a mutatio libelli
Se o promotor perceber que é caso de aditamento, pode aditar a qualquer momento, não precisando esperar o juiz se manifestar na sentença.

22 O juiz, ao baixar os autos para o Ministério Público aditar a denúncia e a defesa se manifestar, deve ser cauteloso para não antecipar o julgamento. Ex.: não pode afirmar “não foi furto, foi roubo”. O juiz também não pode ser lacônico a ponto de não indicar às partes a razão pela qual aplica o art. 384, par. ún., do Código de Processo Penal, devendo, por exemplo, dizer: “... baixem-se os autos nos termos do art. 384, par. ún., do CPP, em virtude das declarações prestadas a fls...”

23 Se o Ministério Público recusa-se a aditar a denúncia, deve ser usado por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal (que determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral).

24 P.: O art. 384, par. ún., do Código de Processo Penal aplica-se também à ação penal privada?
R.: O art. 384, caput, do Código de Processo Penal é aplicável à ação penal privada. O parágrafo único do Código de Processo Penal aplica-se à queixa na ação penal privada subsidiária da pública; quanto à ação penal privada propriamente dita, a doutrina diverge: Sim, aplica-se por analogia, já que o processo penal permite a utilização da analogia (Prof. Tourinho). Não, não se aplica porque a lei exclui essa possibilidade. Não foi esquecimento do legislador, foi omissão proposital. Se fosse possível a aplicação do parágrafo único do art do Código de Processo Penal à ação penal privada, estar-se- ia admitindo a possibilidade de o juiz obrigar o querelante a aditar a queixa, ampliando a acusação, o que seria incompatível com o princípio da disponibilidade da ação penal privada. O juiz não pode obrigar o ofendido a iniciar a ação, nem a aditar a queixa. O querelante, por iniciativa própria, pode fazê-lo, mas não pela aplicação do art. 384, par. ún., do Código de Processo Penal.

25 Se durante a instrução descobre-se que o autor praticou outros crimes, além do descrito no processo, ou que mais pessoas concorreram para a prática do delito, não se aplica o art. 384 do Código de Processo Penal; será preciso nova acusação, que pode ser feita: com o oferecimento de nova denúncia; com o aditamento da denúncia, realizando-se nova citação, interrogatório, defesa prévia, audiência de instrução, diligências, alegações finais e sentença.

26 Súmulas Súmula n. 453 do Supremo Tribunal Federal: proíbe a aplicação do art. 384, caput, e parágrafo único do Código de Processo Penal, em segunda instância. Visa garantir o duplo grau de jurisdição. Se o Tribunal reconhecesse e condenasse pelo outro delito, estaria suprimindo o primeiro grau de jurisdição.

27 Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal: o Tribunal não pode reconhecer de ofício, em prejuízo da defesa, nulidade não argüida no recurso da acusação, mesmo que seja nulidade absoluta. Ex.: processa-se por furto e, durante a instrução, apura-se que o delito cometido foi roubo. O Tribunal percebe que era caso da aplicação do art. 384 do Código de Processo Penal, mas, como ninguém argüiu: não pode manter a condenação por furto; não pode condenar por roubo, pois violaria o princípio da correlação; não pode aplicar o art. 384 do Código de Processo Penal, pois violaria o duplo grau de jurisdição; não pode anular a sentença porque não pode reconhecer de ofício nulidade prejudicial à defesa que não foi argüida pela acusação. O Tribunal, então, deverá absolver o réu, instaurando-se novo processo para o crime de roubo, se esse ainda não prescreveu.

28 Se, por exemplo, o réu foi processado por dano simples (ação penal privada) e durante a instrução verifica-se que o bem não era particular, e sim público o dano torna-se qualificado e a ação penal pública incondicionada. Pela modificação da natureza da ação penal, o processo não deveria ter sido instaurado por queixa, mas sim por denúncia. A solução é anular a ação penal desde o início pela ilegitimidade ad causae.

29 1.6. Efeitos da Sentença Os efeitos da sentença variam conforme sua natureza.  
Sentença absolutória (art. 386, par. ún., do CPP) Será o réu posto em liberdade, se for o caso. As penas acessórias provisoriamente aplicadas serão cessadas. Se cabível, será aplicada medida de segurança. Sentença condenatória (art. 393 do CPP) Ser o réu preso ou conservado na prisão nas infrações inafiançáveis, ou nas afiançáveis enquanto não prestar fiança. Ser o nome do réu lançado no rol dos culpados. São também efeitos da sentença condenatória os previstos nos arts. 91 e 92 do Código Penal.


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