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Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz

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Apresentação em tema: "Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz www.queirozadv.com.br
O PAPEL DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE JULGAMENTO NO CONTEXTO BRASILEIRO Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz

2 PODER x LIBERDADE TRIBUTO É O PREÇO DA LIBERDADE CONSTITUIÇÃO

3 BASE DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO LEGALIDADE (Constituição + Lei) BOA FÉ CONFIANÇA LEGÍTIMA GARANTIAS E DIREITOS FUNDAMENTAIS Capacidade contributiva Proporcionalidade SEGURANÇA JURÍDICA

4 RELAÇÃO TRIBUTÁRIA ÉTICA Direitos e deveres
Estado: ● cobrar tributos - interesse público ● limites – direitos fundamentais Cidadão: ● dever de pagar tributos ● respeito aos limites

5 A RELAÇÃO TRIBUTÁRIA: EQUILÍBRIO?????
FAZENDA PÚBLICA CONTRIBUINTE  Interesse público/coletivo  Interesse particular  Faz as leis/justiça fiscal??  Cumpre/Obedece as leis  Fiscalização inquisitoriedade  Dever de cumprir / suportar  lançamento unilateral É intimado Julgamento Administrativo - sem prazo Defesa 30 dias  Execução forçada – expropriação de bens  Defesa - Nomeia bens a penhora  Prazos privilegiados  Prazos mais reduzidos Recursos protelatórios Inscrição Dívida Ativa Arrolamento de bens Declaração

6 IMPORTÂNCIA E NECESSIDADE DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Receita Federal do Brasil – 2013: R$ 115,8 bilhões 27% das fiscalizações: fraude, simulação ou conluio, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social... foram formalizadas representações fiscais para fins penais..... processos CARF

7 PRODUTIVIDADE DO CC/MG julho 2013
SITUAÇÃO ESTOQUE INICIAL ENTRADAS SAÍDAS * ESTOQUE FINAL Aguardando Pautamento 121 164 172 101 Pautados 132 143 Julgados 213 214 TOTAL 466 458

8 CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CC/MG julho 2013
QUANT. VALOR TOTAL (R$) – CC/MG Triagem 24 ,27 – CC/MG Assessoria 47 ,79 – CC/MG Pautamento 29 ,51 – CC/MG Atendimento – Pautados 115 ,21 – CC/MG Atendimento – Julgados 74 ,13 – CC/MG Formatação de Acórdãos 111 ,71 – CC/MG Intimação 36 ,29 – CC/MG Gabinete 00 0,00 – AGE 25 TOTAL 461 ,91 INVENTÁRIO DE PTA – POSIÇÃO EM 31/07/2013 Fonte: SICAF – Relatórios Batch – Inventário de PTA

9 IMPORTÂNCIA - CRIME Súmula vinculante STF nº 24 – 02.12.2009
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo HC 91725 EMENTA: CRIME TRIBUTÁRIO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. A sonegação fiscal, sendo crime material, somente se consuma com a constituição definitiva do crédito tributário. Demonstrada, no caso, a existência de processo administrativo tributário pendente de decisão definitiva, não há justa a causa à ação penal. Ordem concedida.

10 O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
FISCO O PAT se presta para fazer a revisão interna do ato administrativo do lançamento Aperfeiçoamento – perfectibilidade - AUTOTUTELA Evitar cobranças indevidas – LEGALIDADE Evitar execuções indevidas – ônus sucumbenciais CONTRIBUINTE É um instrumento eficaz e ágil para análise da exigência a ele imposta Maior tecnicidade Impugnada a exigência administrativamente, o crédito tributário estará suspenso, art. 151 do CTN). Agilidade solução conflitos

11 PODER AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO
MS 16141/DF – ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 5. É certo que o poder de autotutela conferido à Administração Pública implica não somente uma prerrogativa, como também uma obrigação de sanear os vícios e restabelecer o primado da legalidade em hipótese na qual se depara com equívocos cometidos nas incontáveis atividades que desempenha, conforme rezam as Súmulas 346 e 473, do STF e o art. 53 da Lei nº 9.784/99. 6. Nada obstante, há fatores excepcionais que inibem a atuação da Administração tendente a corrigir o ato imperfeito. Essas hipóteses extraordinárias são marcadas pelas notas fundamentais da segurança jurídica e proteção da boa-fé e visam precipuamente a assegurar estabilidade jurídica aos administrados e a impedir que situações já consolidadas sem qualquer indício de conduta capciosa do beneficiário possam vir a ser objeto de releitura - o que, diga-se, em casos mais extremos decorre de reprováveis personalismos e subjetivismos.

12 SEGURANÇA JURÍDICA - PAT CF – ART 5º
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - CIDADÃO LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o DEVIDO PROCESSO LEGAL: FORMAL SUBSTANCIAL LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, com os meios e recursos a ela inerentes; LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

13 PRINCÍPIOS QUE OBRIGAM AGENTE PÚBLICO
CF art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Lei nº 9.784/1999: A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público eficiência

14 LEI 9.784/1999 – APLICAÇÃO PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS
RESP – – Min Mauro Campbell Marques ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA EM FACE DO DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N /99 POR ANALOGIA INTEGRATIVA. 1. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. 2. Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n /1999,

15 AgRg no AREsp 263.635 – 16.05.2013 – Min Herman Benjamin
LEI 9.784/1999 – Aplicação a Estados e Municípios MULTA PROPORCIONALIDADE - ADMINISTRAÇÃO AgRg no AREsp – – Min Herman Benjamin REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999 POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. 3. Ademais, ao contrário da tese defendida pelo agravante, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos demais Estados-Membros e Municípios, se ausente lei própria que regule o processo administrativo local, como ocorre na espécie.

16 MORALIDADE TRIBUTÁRIA
    Art. 2º....      Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:        III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;         IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;         V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão - motivação

17 MORALIDADE???? "Fui autor, e não fui preso, de vários tributos inconstitucionais, pois em época de emergência a gente cria mesmo“ Ex-Ministro da Fazenda, Francisco Dornelles Gazeta Mercantil, publicada em 09/04/87

18 LEIS INCONSTITUCIONAIS??? MIN SEPULVEDA PERTENCE - ADI 2.728 e 1.102
“Na época do saudoso Min. Dilson Funaro. Eu, Procurador-Geral, recebi membros da sua assessoria .... Mas me pediu o Ministro que recebesse assessores que estavam às voltas com minuta de decreto-lei. Eu lhes ponderei: isso não passa pelo primeiro juiz de plantão na esquina. Foi-me respondido: doutor Procurador, nós até já desconfiávamos dessa inconstitucionalidade. Mas, veja: Vossa Excia. conhece um caso em que a União tenha ganho, a respeito da tributação do IOF... Que se quis aplicar no mesmo exercício?.... Sabe V. Excia qual foi a arrecadação? 89% da prevista. Vale dizer, 89% atingidos não foram a juízo. “Mas, de qualquer sorte, o que temo para o futuro deste Tribunal é o barateamento da modulação ou manipulação da eficácia temporal das declarações de inconstitucionalidade.”

19 CÓDIGO DA VIDA Saulo Ramos – Ex-Consultor Geral da Republica (anos 80)
“Durante a discussão dos Planos Cruzados, ouvi algo espantoso do Ministério da Fazenda (...). Quando nós, os juristas, advertíamos que determinada medida era inconstitucional ou ilegal, eles respondiam com a demonstração de uma estatística fantástica: - Contra atos da Fazenda Nacional, apenas ingressam em juízo cerca de 30% dos prejudicados. A maioria, portanto, não reclama. Pode haver alteração da estatística para mais ou para menos, dependendo de dois fatores principais: 1) se a imprensa der destaque a ilegalidade, o que não acontece sempre, porque os jornalistas, em determinadas questões, passam batido; 2) se as quantias envolvidas não forem individualmente expressivas. E os que entram com ações contra a União levam cerca de dez anos para receber, o que adia o problema para os governos posteriores. Meninos, eu vi! E várias vezes.” (Editora Planeta. 2007, p. 297)

20 MORALIDADE LEIS INCONSTITUCIONAIS???
Farra de leis inconstitucionais (2007): Anuário da Justiça, site Consultor Jurídico, mostra que o STF apontou a inconstitucionalidade de 103 das 128 leis questionadas no ano passado. Ex-Ministro Delfim Neto: Consultor Jurídico: “quatro em cada cinco leis questionadas em 2007 ficaram retidas no crivo do Supremo Tribunal Federal. Ou seja: no todo, ou em parte, suas normas contrariam a Constituição Federal. Em relação ao último levantamento, de 2006, o índice de inconstitucionalidade subiu de 75,5% para 80,4%. O índice que se refere às leis e atos produzidos pelo Congresso baixou de 61% para 50%. A inconstitucionalidade dos atos do Palácio do Planalto aumentou: passou de 50% para 55,5%". Ana Maria Campos - Correio

21 EQUIVALÊNCIA = DANO x PREJUÍZO DO ERÁRIO
PROPORCIONALIDADE ADEQUAÇÃO: Qualquer medida estatal restritiva deve ser adequada às limitações impostas ao direito fundamental NECESSIDADE A atuação estatal deve ser absolutamente necessária e na medida indispensável à menor limitação possível dos direitos fundamentais protegidos PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO A limitação deve ser considerada indispensável na relação meio-fim, deve ser assegurada a proporção entre a atuação estatal, a restrição colocada e o fim que se deseja obter EQUIVALÊNCIA = DANO x PREJUÍZO DO ERÁRIO

22 PROPORCIONALIDADE ÂMBITO ADMINISTRATIVO
TRIBUTOS: apuração de hipóteses e bases de cálculo Presunções legais Arbitramento Postergação Desconsideração Representação Fiscal para fins penais Aplicação de PENALIDADES - MULTAS FISCALIZAÇÃO – discricionariedade meios, provas, sujeitos JULGAMENTO ADMINISTRATIVO

23 PROPORCIONALIDADE E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - CTN
Art A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

24 PROPORCIONALIDADE Lei nº 9.784/1999, art. 2º, único:
“Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuação conforme a lei e o Direito; ... VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.” RAZOABILIDADE: moderação racionalidade – conforme razão e bom senso (contida proporcionalidade

25 PROPORCIONALIDADE STF
Súmulas do Supremo Tribunal Federal: Súmula 70: “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributos”; Súmula nº 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”

26 PROPORCIONALIDADE RESP nº 664.856/PR - Ministro Luiz Fux
Dosimetria da penalidade cabe ao magistrado, bem assim a lei que prevê sanções deve ser interpretada de modo a conduzir à dosimetria relacionada à exemplariedade e à correlação da sanção a critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência. E mais, que na aplicação da sanção “Revela-se necessária a observância da lesividade e reprovabilidade da conduta do agente, do elemento volitivo da conduta e da consecução do interesse público, para efetivar a dosimetria da sanção por ato de improbidade, adequando-a à finalidade da norma.

27 APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE LANÇAMENTO – autotutela
● Lei 9.784/ Art. 53 A Administração deve anular seus atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos §2 - considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato ● Lei 6.830/1980 – art. 2º, § 3º - PFN controle legalidade

28 (não admite reformatio in pejus)
A revisão do ato Lei 9.784/1999 Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. (não admite reformatio in pejus)

29 SÚMULAS - STF SÚMULA 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.  SÚMULA Nº 346 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

30 PODE DECLARAR NULIDADE Resp. 23121/GO
Lei inconstitucional – Poder Executivo – Negativa de eficácia. O Poder Executivo deve negar execução a ato normativo que lhe pareça inconstitucional

31 NÃO PODE DECLARAR NULIDADE RO EM MS 17.996/2006 – Min José Delgado

32 STF – GUARDIÃO CONSTITUIÇÃO
CF - Art Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. STF – PRIVATIVO PARA JULGAR ADI

33 Lançamento: tributo e penalidade
PROCEDIMENTO FISCAL ● Atividade vinculada à lei: executoriedade ● Fiscalização/ Investigação: inquisitoriedade, oficialidade, repressão (art 145/CF-142/195 CTN) ● Aplicação lei – imediatidade - interpreta fatos e norma; identifica infração e dá enquadramento; aplica sanção ● Discricionariedade: Sp a fiscalizar; meios e procedimentos; colheita de provas; liberdade de investigação e utilização das informações; ● Faz opções: presunções legais; arbitramento; atenuantes e agravantes sanção;descumprimento obrigação acessória ou principal (estimativa); postergação; compensação ● Expede norma individual concreta: Lançamento: tributo e penalidade

34 ALCANCE E LIMITES DO CONTROLE ATO DECISÓRIO
Órgãos julgadores  amplitude = AMPLA DEFESA E LIVRE CONVENCIMENTO - MOTIVAÇÃO respeito: legalidade, ampla defesa, isonomia, moralidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade  confronto da lei com a Constituição - criação de recurso direto para o STF ???  livre convencimento e ampla defesa -  BOM SENSO, PRUDÊNCIA, TÉCNICA, IMPARCIALIDADE E CORAGEM Apreciação independe de ser suscitada pelo SP ato viciado não se convalida

35 NULIDADES – VÍCIOS INSANÁVEIS Questões prejudiciais e de ordem pública – reconhecimento ofício - prévias ao julgamento Competência para lançar Erro na identificação do sujeito passivo Falta ou erro de enquadramento legal (arbitramento) Matérias de ordem pública - ex: decadência, intempestividade, coisa julgada, ilegitimidade etc Erro na apuração da base de cálculo ● Lançamento a maior – reduz benefício à defesa ● Lançamento a menor- não poderá lançar ≠ ● Obrigatoriedade de serem acatadas decisões do STF e STJ – recurso repetitivo e repercussão geral??

36 MS 24.268/MG – Min Ellen Grace - 2004
3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. 10. MS deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)

37 CTN        Art A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:         I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;         II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:         a) quando deixe de defini-lo como infração;         b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;         c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Art A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:         I - à capitulação legal do fato;         II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;         III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;         IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

38 CÓDIGO DEFESA CONTRIBUINTE MINAS Lei MG 13. 515/2000 (Decreto MG nº 46
Art. 2º São objetivos do Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais: I - promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando fornecer ao Estado recursos necessários para o cumprimento de suas atribuições; II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei; LEI - III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos; DECRETO - III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito dos processos administrativos, observado o disposto em legislação específica; IV - prevenir e reparar os danos patrimoniais e morais decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

39 CÓDIGO DEFESA CONTRIBUINTE MINAS Lei MG 13. 515/2000 (Decreto MG nº 46
Art. 4º São direitos do contribuinte: XIV - a observância, pela Administração Pública, dos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade, irretroatividade, publicidade, capacidade contributiva, impessoalidade, uniformidade, não diferenciação e vedação de confisco; XVII - a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a reparação dos danos causados aos seus direitos; Art. 12.  O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte: II - a ampla defesa de seus direitos, acesso a todas as informações que serviram de base para a autuação; Art. 20. São nulas de pleno direito as exigências administrativas que: I - estabeleçam obrigações com base em presunção não prevista na legislação tributária; II - infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação ou estejam em desacordo com elas;

40 CÓDIGO DEFESA CONTRIBUINTE MINAS Lei MG 13. 515/2000 (Decreto MG nº 46
Art. 21.  Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária. REVOGADO: I - estabeleça obrigações incompatíveis com a boa-fé, a eqüidade e os bons costumes; II - ofenda os princípios fundamentais do sistema jurídico; III - seja excessivamente onerosa para o contribuinte, ultrapassando sua capacidade econômica e financeira e reduzindo sua competitividade no seu ramo de atividade; IV - interfira nas decisões gerenciais dos negócios do contribuinte, fora do âmbito tributário.” Art. 27.  Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar reclamação fundamentada e instruída, quando possível, à CADECON ou aos DECONs. Art. 28.  Julgada procedente a reclamação do contribuinte, a CADECON, diretamente ou provocada pelo DECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou garantir o direito do contribuinte, tomará as seguintes providências:   I - representar contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa; Art. 29.  A iniciativa de propositura da ação reparatória ou outro procedimento judicial pertinente será sempre do contribuinte, facultado ao DECON intervir no processo como assistente, na forma processual civil.

41 = AMPLA DEFESA AMPLO PODER DE JULGAR LEI MG 6.763/1975
Art É assegurada ao interessado ampla defesa na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais. Decreto Art Compete ao Conselho de Contribuintes: I - julgar as questões de natureza tributária suscitadas entre o sujeito passivo e a Fazenda Pública Estadual, nos casos e prazos previstos neste Decreto; AMPLA DEFESA = AMPLO PODER DE JULGAR

42 CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA LEI MG 6763/1975
Art. 160-A. Não será objeto de impugnação o crédito tributário resultante das situações a seguir indicadas, hipótese em que será denominado crédito tributário de natureza não contenciosa: I - do ICMS incidente sobre operação ou prestação escriturada em livro oficial ou declarada ao Fisco em documento instituído em regulamento para esta finalidade; II - do tributo apurado em decorrência de escrituração em livro fiscal adotado pelo contribuinte ou por responsável ou formalmente declarado ao Fisco; III - do ICMS proveniente do aproveitamento indevido do crédito decorrente de operação ou prestação interestadual, calculado mediante aplicação de alíquota interna; IV - do descumprimento de obrigação acessória, pela falta de entrega de documento destinado a informar ao Fisco a apuração do ICMS; V - do não-pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA; VI - do não-pagamento de taxa em que o fato gerador se tenha materializado a partir de requerimento formal do contribuinte ao órgão prestador do serviço ou titular do exercício do poder de polícia, ou cujo valor tenha sido apurado com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte; VII - da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência.

43 REVISÃO DE LANÇAMENTO APÓS IMPUGNAÇÃO
Art Recebida e autuada a impugnação com os documentos que a instruem, a repartição fazendária competente providenciará, conforme o caso: I - a manifestação fiscal, no prazo de quinze dias, e encaminhará o PTA ao Conselho de Contribuintes; II - a reformulação do crédito tributário. § 1°. Caso o lançamento seja reformulado e resulte em aumento do valor do crédito tributário, inclusão de nova fundamentação legal ou material ou alteração da sujeição passiva, será aberto ao sujeito passivo o prazo de trinta dias para impugnação, aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas aplicáveis nos trinta dias após o recebimento do Auto de Infração. § 2°. Nas hipóteses de reformulação do lançamento não alcançadas pelo § 1º, será aberto prazo de dez dias para aditamento da impugnação ou pagamento do crédito tributário com os mesmos percentuais de redução de multas a que se refere o § 1º SEGURANÇA JURÍDICA: FAZENDA E DO CONTRIBUINTE CONFUSÃO PAPÉIS: AUTORIDADE QUE LANÇA NÃO PODE JULGAR RECURSO REPETITIVO

44 REVISÃO DE LANÇAMENTO CTN – art. 146 TFR - Súmula: 227
"a mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento" .

45 REVISÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA STJ - REPETITIVO – RESP 1. 130
REVISÃO DECISÃO ADMINISTRATIVA STJ - REPETITIVO – RESP /2010 – MIN FUX TRIBUTÁRIO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IPTU. RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. FATO NÃO CONHECIDO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR (DIFERENÇA DA METRAGEM DO IMÓVEL CONSTANTE DO CADASTRO). RECADASTRAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. Autoriza a revisão do lançamento pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial), O ato administrativo de lançamento, devidamente notificado ao SP só poderá ser revisto nas hipóteses enumeradas no art 145 e 149 do CTN A revisão por erro de fato reclama o desconhecimento de sua existência ou a impossibilidade de sua comprovação à época do lançamento Erro de direito: imodificável – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA – ART 146 DO CTN

46 (IN) COMPETÊNCIA DO JULGADOR LEGISLAÇÃO MG
LEI 6.763/1975: Art Não se incluem na competência do órgão julgador: I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do § 2°. do art. 146; II - a aplicação da eqüidade. DECRETO /2008 Art Não se incluem na competência do órgão julgador: I - a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de ato normativo, inclusive em relação à consulta a que for atribuído este efeito pelo Secretário de Estado de Fazenda;

47 DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
LEI 6.763/1975 Art Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual. Art. 205-A. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. § 1° Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico levar-se-á em conta, entre outros aspectos, a ocorrência de: I - falta de propósito negocial; II - abuso de forma jurídica. § 2° Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa aos envolvidos para a prática de determinado ato.

48 DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
CTN - ART. 116. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

49 VERDADE MATERIAL - LEGALIDADE Decreto 44.747
Art As partes não poderão juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual, salvo motivo de força maior comprovado perante a Assessoria ou Câmara do Conselho de Contribuintes. Parágrafo único. O requerimento de juntada de documento nos termos do caput será liminarmente indeferido, caso não esteja acompanhado de prova da ocorrência de força maior.

50 COMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO ICMS – CF??????
Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal.... § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária;

51 MULTA - CONFISCO ADI 1075 – 17.06.1998 – Min Celso de Mello
ADI - LEI Nº 8.846/94 - TRANSGRESSÃO, PELA LEI Nº 8.846/94 (ART. 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO), AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO--CONFISCATORIEDADE TRIBUTÁRIA - A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/94, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas.

52 MULTA CONFISCO - PROPORCIONALIDADE
ADI 551 – – Min Ilmar Galvão AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DOSPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO-RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal.

53 PROPORCIONALIDADE REPERCUSSÃO GERAL – RE 640452
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PUNIÇÃO APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER INSTRUMENTAL RELACIONADO À OPERAÇÃO INDIFERENTE AO VALOR DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA (PUNIÇÃO INDEPENDENTE DE TRIBUTO DEVIDO). “MULTA ISOLADA”. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. QUADRO FÁTICO-JURÍDICO ESPECÍFICO. Proposta pelo reconhecimento da repercussão geral da discussão sobre o caráter confiscatório, desproporcional e irracional de multa em valor variável entre 40% e 50%, aplicada à operação que não gerou débito tributário.

54 MULTA PROPORCIONALIDADE - ADMINISTRAÇÃO
STJ - MS – – Min Napoleão Nunes Maia 5. Embora as sanções administrativas disciplinares aplicáveis ao Servidor Público sejam legalmente fixadas em razão da própria infração - e não entre um mínimo e máximo de pena, como ocorre na seara criminal – não está a Administração isenta da demonstração da proporcionalidade da medida (adequação entre a infração e a sanção), eis que deverá observar os parâmetros do art. 128 da Lei 8.112/90 (natureza e gravidade da infração, danos dela decorrentes e suportados pelo Serviço Público, circunstâncias agravantes e atenuantes e ainda os antecedentes funcionais). 7. No exercício da atividade punitiva a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura.

55 LEI 9.784/1999 – PAT ESTADUAL RMS – 29206/MG – – Min Campos Marques ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 4. Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade. Direito líquido e certo comprovado de plano.

56 DECISÕES DO CC/MG IMPORTAÇÃO INDIRETA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS
CRÉDITO DE ICMS – APROVEITAMENTO INDEVIDO – IMPORTAÇÃO INDIRETA

57 DECISÕES DO CC/MG

58 DECISÕES DO CC/MG Correta a exigência da Multa Isolada prevista no art. 55, inciso XIV da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal para reduzir a multa isolada a 10% (dez por cento) do seu valor, nos termos do art. 53, §3º da Lei nº6763/75. uma vez que ficou constatado que a Autuada e o Coobrigado não são reincidentes, conforme informação de fl. 64, e que a infração não resultou em falta de pagamento de imposto, a Câmara, utilizando-se de sua faculdade, aplica o permissivo legal, conforme disposto no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763/75, para reduzir a multa isolada prevista a 10% (dez por cento) do seu valor. Exigência da Multa Isolada prevista no inciso XXXIV do art. 54 da Lei nº 6.763/75. Acionado o permissivo legal, art. 53, §§ 3º e 13 da citada lei, para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, condicionado a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo

59 Capacidade contributiva?
MODELO TRIBUTÁRIO: Ético? Moral? Eficiente? Proporcional? Capacidade contributiva? PODE O JULGADOR ADMINISTRATIVO DEIXAR DE APLICAR A CONSTITUIÇÃO? O JULGADOR PODE REDUZIR PENALIDADE?

60 SOLUÇÃO DO LITÍGIO TRIBUTÁRIO???????

61 será o nosso sistema fiscal competitivo?
TRIBUTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO: será o nosso sistema fiscal competitivo?

62 MARY ELBE QUEIROZ www.queirozadv.com.br maryelbe@queirozadv.com.br
Advogada – Sócia de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS PÓS-DOUTORA, DOUTORA e MESTRE em Direito Tributário.  PÓS-GRADUAÇÃO: ESPANHA e ARGENTINA. PRESIDENTE do CEAT-Brasil e do IPET/PE. PROFESSORA de cursos de pós-graduação: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP, IDP/DF, UFBA. MEMBRO IMORTAL DA ACADEMIA NACIONAL DE ECONOMIA – ANE Autora dos livros: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Do Lançamento Tributário – Execução e Controle. Tributação das Pessoas Jurídicas – Comentários ao Regulamento do Imposto de Renda/1994.  Participação na elaboração do Regulamento do Imposto sobre a Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999  EX-MEMBRO DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - Ministério da Fazenda  EX-AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vários congressos e seminários no Brasil e exterior.


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