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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL PENAL I"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL PENAL I
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2 Localização Epistemológica
CIÊNCIAS PENAIS Localização Epistemológica FTC - DPP - PROFESSOR CLODOVIL MOREIRA SOARES

3 Por quê o Direito Penal? O Homem Ser Coexistencial SOCIEDADE ESTADO
NORMAS PENAIS DIREITO PENAL : Conjunto de normas jurídicas que prevêem os crimes e lhes cominam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime, e a aplicação e execução das sanções cominadas. (Nilo Batista) ● O Direito Penal não tem atuação nem realidade concreta fora do processo correspondente. ● INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO: íntima e imprescindível relação:DELITO→ PENA→ PROCESSO. ► APLICAR A PENA COM A EFICÁCIA DAS GARANTIAS

4 JUS PUNIENDI E JUS PERSEQUENDI
JUS PUNIENDI: direito subjetivo de punir do Estado. Pode Ser: abstrato ( previsão da norma) e concreto ( ocorre a conduta delituosa). JUS PERSEQUENDI: direito subjetivo conferido ao Estado para promover a perseguição ao autor do delito. Exterioriza-se na chamada persecutio criminis, na qual o Estado-Administração pede ao Estado-Juiz a realização do Direito Penal objetivo no caso concreto.

5 Conceito de Direito Processual Penal
Processo significa “atividade”, “encaminhamento”, “avanço”, conjunto de atos legalmente ordenados para apuração do fato, de sua autoria e da exata aplicação da lei, que se exterioriza por meio da persecutio criminis. Procedimento “é uma coordenação sucessiva de atos que exteriorizam o processo”, sendo que “O processo cria uma relação entre pessoas (autor, juiz e réu), enquanto o procedimento é uma mera relação entre atos”. FTC - DPP - PROFESSOR CLODOVIL MOREIRA SOARES

6 O procedimento será comum ou especial. Comum divide-se em:
Procedimento é o modo pelo qual são ordenados os atos do processo até a sentença. O procedimento será comum ou especial. Comum divide-se em: Ordinário – pena igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade; Sumário – pena máx. inferior a 4 anos; Sumaríssimo – menor potencial ofensivo – 9.099/95 FTC - DPP - PROFESSOR CLODOVIL MOREIRA SOARES 6

7 Conceito de Direito Processual Penal
Direito Processual Penal : “è o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares”. (Frederico Marques) SEQUÊNCIA DE ATOS COORDENADOS FTC - DPP - PROFESSOR CLODOVIL MOREIRA SOARES 7

8 FONTES: Material- O Estado Formal: Direta: Lei Indireta: Costumes
Jurisprudências Princípios Gerais do Direito Fonte Primária: Código de Processo Penal Fonte secundária: leis extravagantes que possuem conteúdo processual penal, tratados, convenções e regras de direito internacional.

9 Características do Direito Processual Penal
AUTONOMIA: É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios. INSTRUMENTALIDADE: a finalidade é conseguir a realização da pretensão punitiva derivada da prática de um ilícito penal, ou seja, é a de aplicar o Direito Penal. FINALIDADE: Há duas finalidades presentes: a) mediata: se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social (para alguns – JESCHECK) ou apuração de um caso(para outros – CORDERO); b) imediata: realizabilidade da pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização da garantia jurisdicional.

10 SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
► Operação de síntese crítica que organiza os princípios políticos do processo focalizando-os a luz das finalidades e dos objetivos do próprio processo, propondo a identificação da atividade processual entre os seguintes sistemas: INQUISITIVO, ACUSATÓRIO E MISTO. INQUISITIVO ● Origem: Direito Romano. Regimes monárquicos da Idade Média. Aperfeiçoado no Direito Canônico. Europa Séc. XVI,XVII e XVIII. ●Características: Juiz inquisidor: as três funções( acusar, defender e julgar) concentram-se nas mãos de uma só pessoa; Processo sigiloso e secreto; Inexistência de contraditório e ampla defesa; Sistema de provas tarifada.

11 SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
ACUSATÓRIO ● Origem: Grécia e Roma. Exigências da Revolução Francesa Séc.XVIII. ●Características: Actum Trium Personarum : separação nítida das três funções (acusar, defender e julgar)entre três atores distintos; Igualdade entre as partes; Princípio da publicidade dos atos processuais; Oralidade do processo; Princípio do contraditório e da ampla defesa; Sistema de provas do Livre convencimento; Imparcialidade do julgador.

12 SISTEMAS PROCESSUAIS PENAIS
MISTO ● Também chamado de Acusatório formal, recebe a influência do acusatório e do inquisitivo. ● Fases: I – Instrução Preliminar: direcionada pelo juiz que realiza as investigações colhendo provas, informações; II – Judicial: nasce a acusação propriamente dita, com posterior debate oral e público. ●Características: Fase preliminar com a presença de um magistrado e auxilio da polícia judiciária, o procedimento é secreto, escrito e o autor do fato é mero objeto de investigação, não existe contraditório e nem ampla defesa; Fase Judicial inicia-se com a acusação penal(MP), debate oral, público e contraditório, igualdade entre as partes, publicidade dos atos processuais, ampla defesa, o acusado é sujeito de direitos, regido pelo princípio da concentração.

13 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL CONCEITO DE PRINCÍPIO: "Princípio jurídico é o mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere tônica e lhe dá sentido harmônico”.(Celso A. Bandeira de Mello) Os princípios, justamente por fundamentarem toda ordem jurídica, são orientadores seguros para o trabalho interpretativo das leis e a atuação concreta do operador do Direito.

14 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, determina que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". ► Emana do Estado de Direito; ►Princípio fundamental do processo penal, base sobre a qual todos os outros se sustentam; ► Garantir um processo e uma sentença justa; Considerado como megagarantia dos direitos fundamentais.

15 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA VERDADE PROCESSUAL: implica que as partes devem empenhar-se na colheita de materiais probatórios necessários e lícitos para se comprovar, com certeza absoluta (dentro dos autos), quem realmente enfrentou o comando normativo penal e a maneira pela qual o fez. A idéia equivocada da existência da verdade material legitima o sistema inquisitório e toda a barbárie que o acompanha, na medida em que tem o processo como meio capaz de dar conta “da verdade”; e não de “uma verdade”, não poucas vezes completamente diferente daquela que ali estar-se-ia a buscar.

16 PRINCÍPIO DA VERDADE PROCESSUAL: Exceção ao princípio:
Inadmissibilidade as provas obtidas por meio ilícito, Descabimento da revisão criminal pro sociedade, vedação ao depoimento das pessoas que tiverem conhecimento do fato em razão de sua profissão, transação penal. .

17 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS: ● A publicidade, como garantia, aparece no art. 5º, XXXIII, que assegura a todos o direito de "receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (...)". ● E no art. 5º, inciso LX, que declara: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". ● E art.93, IX “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença em determinados atos, às partes e seus advogados, ou somente a estes)

18         Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.         § 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes. Obs: não ofendem ao princípio do sigilo: o inquérito policial nem o recolhimento dos jurados a sala secreta.

19 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: ● O contraditório, como garantia, aparece no art. 5º, LV, que encerra "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". ● EXCEÇÕES: Interceptação telefônica, Quebra de sigilo bancário e Inquérito Policial*. De um lado encontra-se a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo ás partes, e. de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis. Por isso se diz que há no contraditório informação e reação, pois é a ciência bilateral dos atos e termos do processo e possibilidade de contrariá-los.

20 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: ● Garantia com sede constitucional no art. 5º, LV, que expressa "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". ● O Estado deve proporcionar ao acusado a mais completa defesa, através de duas possibilidades: a) Defesa Técnica (indisponível); b) Defesa Pessoal (positiva e negativa) . ● A necessidade de defesa técnica está expressamente consagrada no Art. 261 do CPP, onde pode ler que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

21 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ: ● A imparcialidade do órgão jurisdicional é um princípio supremo do processo, imprescindível para o seu normal desenvolvimento e obtenção do reparto judicial justo. ● Possui intima relação com o Sistema Acusatório. ● A abominável figura do juiz inquisidor em algumas normas processuais: Art. 209, Art. 242, Art. 311 (todos do CPP) . Juiz imparcial pressupõe juiz independente, e para assegurar a imparcialidade, a CF/88 estipula garantias (art. 95) e vedações (art. 95, § único) e proíbe Tribunais de Exceção (art. 5º, XXXVII). (Tribunal de Exceção é aquele constituído "post factum" para julgamento de um fato específico, de uma pessoa específica. Ex. Tribunal político ditadura militar

22 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: ● Previsto no art. 5º, LVII, que estabelece “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, é o coroamento do due processes of law. ●Súmula 9 do STJ. ● Doutrina moderna: “Princípio da não culpabilidade”. ● Conseqüências: I – Prova: quando houver dúvida deve ser valorada em favor do acusado. II- Instrução processual : cabe á acusação provar que o réu é culpado. III- Prisão: deve ser medida de exceção, com a necessidade detidamente justificada.

23 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO “FAVOR REI”: ● Também conhecido como Princípio do “in dubio pro reo”, ou do “favor libertatis”, é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga a possibilidade de duas posições divergentes que possam gerar dúvidas, deve-se resolver a demanda a favor do réu, e existindo duas interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao Jus Libertatis do acusado. ● Conseqüências Constitucionais: ● Art. 5º, LXIII - consagra o direito de o réu silenciar; ● Art. 5º, XI - determina a inviolabilidade do domicílio; ● Art. 5º, XII - consagra o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas; ● Art. 5º, LXI - restrição a pena privativa de liberdade; ● Art. 5º, XXXVI - consagra o respeito a coisa julgada.

24 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL: ● Extrai-se do art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o princípio do juiz natural. "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". ● Completa-se no Art. 5º, inciso XXXVII, quando afirma “Não haverá juízo ou tribunal de exceção. ● Juiz natural é aquele previamente conhecido, segundo regras de competência estabelecidas anteriormente á infração penal.

25 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO PRAZO RAZOÁVEL (reforma CPP): ● Previsto no art. 5º, LXXVIII, in verbis: “ A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. ● A razoabilidade do prazo de duração do processo é a garantia do exercício da cidadania na medida em que se permite que todos possam ter acesso á justiça, sem que isso signifique demora na prestação jurisdicional.

26 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: ● Previsto no art. 5º, LVII, in verbis: “ São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. ●Provas obtidas por meios ilegítimos, não devem influir na formação do convencimento do juiz.

27 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES: ● Previsto no art. 5º, caput CF. No âmbito do processo penal, às partes devem ser asseguradas as mesmas oportunidades de alegação e de provas, cabendo-lhes iguais direitos, ônus, obrigações e faculdades. Obs: Essa igualdade contudo não é absoluta, em face do princípio do favor rei, favorecendo, em algumas situações, a posição do acusado (ex. art. 386, VII CPP). Alguns recursos só cabem ao réu como: embargos infringentes e de nulidade, bem como na face da inexistência, da revisão criminal pro societate.

28 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO: ● Previsto    no Art. 155 CPP.  “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº , de 2008) . No sistema atual, o juiz tem liberdade na formação de sua convicção acerca dos elementos da prova, não podendo, contudo, fundamentar sua decisão apenas em provas colhidas na fase investigatória, uma vez que não vige o princípio do contraditório – excetuadas as provas cautelares. O valor de cada prova produzida é atribuído pelo próprio julgador, no momento do julgamento, e essa valoração é qualitativa.

29 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: ●As decisões pode ser revistas por órgãos jurisdicionais de grau superior, por meio da interposição de recursos. Abrange tanto as questões de fato quanto as questões de direito, alcançando as sentenças e as decisões interlocutórias.

30 DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DO “bis in idem” ● Representa uma garantia ao acusado que tenha sido absolvido por sentença transitada em julgado. Não poderá o Estado deduzir uma pretensão punitiva que tenha por objeto o mesmo fato, contra o mesmo acusado, se este for considerado inocente em decisão definitiva, não mais sujeita a recurso. Obs: As esferas penal, civil e administrativa, são independentes entre si, não havendo relação de dependência entre elas.

31 PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE Fundamento legal: arts. 129, I e 144,§ 4º da CF e art. 4º CPP. ● O Estado não é somente titular de uma pretensão material, mas, principalmente, tem o direito e a obrigação de concretizar essa pretensão por meio de uma atividade persecutória, em regra independentemente da manifestação do ofendido. Obs: A ação privada apresenta-se como exceção a essa regra, a ação penal condicionada à representação do ofendido oferece um limite ao jus persequendi estatal.

32 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE-LEGALIDADE
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE-LEGALIDADE Dirige-se à autoridade policial, obrigando-a a instaurar inquérito policial sempre que souber da ocorrência de crime apurável mediante ação penal pública. B) Dirige-se ao Ministério Público, obrigando-o a promover a ação penal em crime de ação pública incondicionada.

33 PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
PRINCÍPIOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ Fundamento: art. 399, § 2º in verbis: “ Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente”. (Redação dada pela Lei nº , de 2008).     § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº , de 2008).

34 Bons Estudos! Aproveitem bem! Até a próxima aula!
Professora: Cristiana Russo L. da Silva


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