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Medição de energia elétrica

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Apresentação em tema: "Medição de energia elétrica"— Transcrição da apresentação:

1 Medição de energia elétrica
Oficina de trabalho: Plano de Ação Quadrienal – Proposta CPCon Brasília, dezembro de 2006

2 Sumário Sistemas de medição para consumidores cativos de energia elétrica Regulamentação aplicável Decreto de 1957 Resolução ANEEL 456 de 2000

3 Sistemas de medição de consumidores
Instalação dos sistemas de medição é responsabilidade das distribuidoras Decreto de 1957 Resolução ANEEL 456 de 2000

4 Decreto de 1957 “Art Nas instalações de utilização de energia elétrica serão obedecidas as normas em vigor, da Associação Brasileira de Normas Técnicas Parágrafo único. Nessas instalações deverão ser adotados aparelhos de medição, de propriedade do concessionário, e por êle instalados, à sua custa, salvo em casos especiais e de emergência, a juízo da Fiscalização, devendo ser aferidos e selados por ocasião de sua instalação.”

5 A resolução 456/2000 estabelece:
Responsabilidades pela instalação dos sistemas de medição para faturamento Direitos e obrigações das distribuidoras Direitos e obrigações dos consumidores

6 Obrigações das distribuidoras (Resolução ANEEL 456/2000) :
Estabelecer o padrão dos seus equipamentos de medição (art. 33, parágrafo 2º) Comunicar aos consumidores, fabricantes, distribuidores, comerciantes de materiais e equipamentos elétricos, técnicos e demais interessados, as alterações das suas normas e/ou padrões técnicos (art. 96)

7 Obrigações das distribuidoras (Resolução ANEEL 456/2000) :
Informar ao consumidor da necessidade de construir caixas, quadros, painéis ou cubículos de medição (art. 3, inc. I, alínea b) Não invocar a indisponibilidade dos equipamentos de medição para negar ou retardar a ligação e o início do fornecimento (art. 33 parágrafo 4º)

8 Obrigações das distribuidoras (Resolução ANEEL 456/2000) :
Instalar, as suas expensas, os medidores e demais equipamentos de medição (art. 33)

9 Existem exceções?

10 A concessionária fica dispensada de instalar medidores quando (art
O fornecimento for destinado a iluminação pública, semáforos ou assemelhados, bem como iluminação de ruas ou avenidas internas de condomínios fechados horizontais; A instalação do medidor não puder ser feita em razão de dificuldade transitória, encontrada pelo consumidor; O fornecimento de energia elétrica for provisório; e

11 A concessionária fica dispensada de instalar medidores quando (cont):
A critério da concessionária, no caso do consumo mensal previsto da unidade consumidora do Grupo “B” ser inferior ao consumo mínimo faturável: 30 kWh para ligação monofásica ou bifásica a 2 condutores 50 kWh para ligação bifásica a 3 condutores 100 kWh para ligação trifásica

12 A concessionária fica dispensada de instalar medidores quando (cont):
No caso de fornecimento destinada à iluminação pública, efetuado a partir de circuito exclusivo, a concessionária deverá instalar equipamentos de medição sempre que julgar necessário ou quando solicitado pelo consumidor (parágrafo único, art. 32)

13 E quais são as obrigações dos consumidores?

14 Responsabilidades dos consumidores (Resolução ANEEL 456/2000) :
Construir caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados a instalação de medidores, transformadores de medição e outros aparelhos necessários à medição (Art. 3º , inc. I, alínea b) Realizar as adaptações das instalações da unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição, em decorrência de mudança de Grupo tarifário ou exercício de opção de faturamento (art. 103)

15 Responsabilidades dos consumidores (Resolução ANEEL 456/2000) (cont):
É responsável por danos causados aos equipamentos de medição decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica das instalações elétricas da unidade consumidora (art. 104) O consumidor é responsável pelo custódia dos equipamentos de medição quando (art. 105) : Instalados no interior da unidade consumidora Instalados em área externa a unidade consumidora por solicitação do próprio consumidor

16 Responsabilidades dos consumidores (Resolução ANEEL 456/2000) (cont):
Não se aplicam as disposições pertinentes ao depositário no caso de furto ou danos provocados por terceiros, exceto quando da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros inferiores aos corretos (art. 105, parágrafo único)

17 O que deve ser medido?

18 Para consumidores do Grupo B (art 48):
Energia ativa (kWh) Fator de potência de forma facultativa (art. 34, inc. II) Para consumidores do Grupo A (art 49): Demanda de potência ativa (kW) Fator de potência (art. 34, inc. I) Consumo de energia elétrica e demanda de potência reativa excedente, quando o fator de potência for inferior a 0,92

19 Aferição dos medidores:
Consumidor poderá exigir aferição dos medidores a qualquer tempo (art. 38) A concessionária deverá: Informar a data da aferição com 3 dias de antecedência (art. 38, parágrafo 1º ) Encaminhar laudo técnico da aferição ao consumidor (art. 38, parágrafo 2º )

20 Aferição dos medidores:
Persistindo a dúvida: O consumidor poderá, no prazo de 10 dias, solicitar a aferição do medidor por órgão metrológico oficial (art. 38, parágrafo 3º ) Quando não for possível aferição no local a concessionária deve retirar o medidor, acondicioná-lo em invólucro específico e lacrado, e enviá-lo ao órgão competente Os custos de frete e de aferição devem ser previamente informados ao consumidor Quando os limites de variação tiverem sido excedidos os custos serão assumidos pela concessionária e, caso contrário, pelo consumidor

21 A resolução 456/2000 estabelece ainda:
Regras para integralização de medições individualizadas (art. 12, parágrafo 4o) Requisitos para individualização de medições em condomínios (art. 13, paragrafo 2o e art. 14, inc. V)

22 A resolução 456/2000 estabelece ainda (cont):
Procedimentos em caso de rompimento de lacres (art. 36) Regras para o cálculo do faturamento quando o medidor for retirado (art. 57) Regras para estimativa de consumo quando não houver obrigatoriedade de instalação de medidores (art. 32, inc. I a III)

23 A resolução 456/2000 estabelece ainda (cont):
Regras para faturamento por impedimento do acesso a leitura do medidor (art. 70) Regras para faturamento quando comprovada deficiência técnica do sistema de medição (art. 71) Procedimentos quando da constatação de fraudes no medidor (art. 72, 73 e 74) Regras para revisão do faturamento nos casos de deficiência em equipamentos de medição (art. 75)

24 Outras resoluções que tratam sobre medição de consumidores cativos:
Resolução ANEEL 258/2003 Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados pelas concessionárias de energia elétrica que optarem pela instalação de equipamentos de medição em local externo à unidade consumidora

25 O grande desafio: Estabelecer regras e procedimentos para inibição do furto de energia elétrica Resolução ANEEL 456/2000 está sendo revisada Melhorar a regulação referente aos sistemas de medição Elaboração do Módulo 5 do PRODIST – Procedimentos de Distribuição

26 FIM


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