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LABORATÓRIO DE DIREITOS HUMANOS UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS

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Apresentação em tema: "LABORATÓRIO DE DIREITOS HUMANOS UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS"— Transcrição da apresentação:

1 LABORATÓRIO DE DIREITOS HUMANOS UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA COMO OBSTÁCULO À FRUIÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES Facilitadora: Stela Cavalcanti Belo Horizonte, 2008.

2 ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Organização dos Estados Americanos Organização das Nações Unidas

3 SISTEMA AMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) – Marco Histórico Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (1966) Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos (1966) Declaração dos Direitos da Criança (1959) Declaração sobre os princípios sociais e jurídicos relativos à proteção e ao bem-estar das crianças, com particular referência à colocação em lares de guarda (1986) Declaração sobre a eliminação de todas as formas de descriminação fundadas na religião e nas convicções (1981) Declaração sobre raça e preconceitos raciais (1978) Declaração Universal sobre os direitos dos povos indígenas Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra a tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (1975) Declaração de princípios básicos de justiça relativos às vítimas da criminalidade e abuso de poder Declaração dos direitos das pessoas deficientes (1975) Declaração sobre direitos humanos dos estrangeiros (1985) Declaração de Pequim sobre as mulheres

4 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – 60 ANOS
. Proclamada em virtude das atrocidades praticadas pelos nazistas durante a 2ª. Guerra Mundial. Entre 1939 a 1945 foram mortos mais de 45 MILHÕES de judeus sob o lema da “Limpeza étnica”. Em 1948, por consenso dos países que já participavam da ONU, foi elaborado o diploma básico dos direitos humanos que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Esse documento consagrou os direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos e afirmou que esses são direitos universais, indivisíveis e interdependentes. A partir desse paradigma, uma violação aos direitos humanos que aconteça a uma pessoa em qualquer lugar do mundo afeta a todos e enseja a atuação de órgãos e instâncias de defesa. Direitos humanos passaram então a transcender as fronteiras dos Estados.

5 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – 60 ANOS
Segundo o livro de recordes do Guiness, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento traduzido no maior número de línguas, cerca de 330. Formada por 30 artigos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos representa um conjunto de aspirações proclamadas como ideal comum de todos os povos. A Declaração considera o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis como constitutivos do fundamento da liberdade, da justiça e da paz, sendo essencial que os direitos do homem sejam protegidos, para que o homem não se veja levado ao supremo recurso da revolta contra a tirania e a opressão. .

6 DIREITOS FUNDAMENTAIS SUPRA-ESTATAIS REGIONAIS
Sistema Interamericano de Direitos Humanos: Declaração americana dos direitos e deveres do homem (1948) Convenção americana sobre direitos humanos (1969) Convenção interamericana sobre o desaparecimento forçado de pessoas (1994) Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (1995)

7 SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS: Convenção para a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará Convenção Internacional sobre a População e Desenvolvimento “Cairo” e Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência mundial sobre a Mulher “Beijing”

8 O QUE É VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER ?
Segundo a Convenção de Belém do Pará, a violência contra a mulher é: “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.

9 VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER X VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A violência contra a mulher é o gênero, de que são espécies várias formas de violência, como a urbana, sexual, moral, institucional, doméstica e familiar etc. A violência contra a mulher é um problema sócio-cultural que atinge milhares de mulheres, crianças e idosos em todo o mundo. A violência doméstica é a violência, explícita ou velada, praticada dentro de casa, usualmente entre parentes (marido, mulher ou companheiros).

10 O QUE É VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER ?
A violência doméstica e familiar contra a mulher é, segundo consta no art. 5º, caput, da Lei n /06: “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.

11 DADOS ALARMANTES A cada 15 segundos uma mulher é agredida no Brasil, totalizando mais de 2 milhões de vítimas por ano (Instituto Patrícia Galvão) O risco de uma mulher ser agredida em casa é 9x maior que na rua (Unicef) De cada 100 mulheres brasileiras assassinadas, 70% são no âmbito das relações domésticas (Human Rights Watch) A Violência Doméstica é a principal causa de lesões em mulheres entre 15 e 44 anos (ONU)

12 O CICLO DA VIOLÊNCIA Lenore Walker apresentou um modelo de "Ciclo de Violência" que consiste de três fases: LUA DE MEL:caracterizada por afeição, desculpas, reconciliação, e aparente fim da violência. TENSÃO:caracterizada por pouca comunicação, tensão, medo, incompreensão e discussões. AÇÃO:caracterizada por explosões de violência, violações e abusos.

13 CASOS RECENTES EM ALAGOAS

14 CASOS RECENTES EM ALAGOAS

15 O CASO MARIA DA PENHA Apenas recentemente, no mês de julho, Maria da Penha recebeu sua indenização, após 7 anos da Recomendação ao Brasil pela OEA. Maria da Penha Maia Fernandes

16 A LEI 11.340/06 – Lei Maria da Penha
- Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

17 A LEI MARIA DA PENHA Consagra um novo microssistema jurídico de enfrentamento da violência doméstica e familiar. Embora se trate de diploma recente, muito já foi feito por sua efetivação. Pesquisas recentes apontam que 68% da população brasileira conhece a lei, dos quais 83% reconhecem sua eficácia no enfrentamento à violência doméstica e proteção da unidade familiar.

18 O JUIZADO DE VDF CONTRA A MULHER
Art Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Art Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

19 CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO Até março de 2008, havia apenas 18 Juizados instalados no país. Ao final do 1o. Semestre de 2008, esse número praticamente dobrou, atingindo 35 Juizados. A criação desses Juizados e da democratização dos procedimentos judiciais e da democratização do acesso à Justiça, por meio de políticas públicas afirmativas de prevenção e mediação dos conflitos, contribuem para a aplicação da Lei em todos os seus termos em benefício das vítimas e seus familiares.

20 CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA
Vítima: Mulher. Autoria: Homem ou Mulher (independentemente de orientação sexual) que tenham vínculo doméstico ou familiar com a vítima, ou mantenha (ou tenha mantido) com a vítima relação íntima de afeto. Conduta: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à vítima morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano moral ou patrimonial.

21 FÍSICA Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal – lesão corporal, “leve”, grave ou gravíssima.

22 SEXUAL Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso de força... (ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR)

23 PSICOLÓGICA (AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL)
Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações... (AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL)

24 MORAL Qualquer conduta que configure: DIFAMAÇÃO CALÚNIA INJÚRIA

25 PATRIMONIAL Muito comum de acontecer, antes da Nova Lei não era reconhecida como forma de VD a destruição do patrimônio da mulher, seus objetos pessoais e documentos. Esta foi mais uma importante inovação da Lei Maria da Penha.

26 TIPOS DE VIOLÊNCIA 1º - Agressão física (56%)
2º - Ameaça ou agressão verbal (37%) 3º - Estupro ou abuso sexual (5%) 4º - Outras formas de agressão (2%) (Dados da Pesquisa de Campo realizada pelo Laboratório de direitos humanos da Ufal)

27 MOTIVOS DAS AGRESSÕES 1º - Ciúmes (36%) 2º - Alcoolismo (31%)
3º - Divergência e incompatibilidade de gênios (13%) 4º - Uso de drogas e adultério (7%) 5º - Problemas psicológicos (6%)

28 QUEM SÃO OS MAIORES AGRESSORES?
1º. Maridos ou companheiros 2º. Filhos e enteados 3º. Genitores e genitoras 4º. Parentes próximos 5º. Vizinhos e amigos NOTA: Dados da OMS.

29 IMPORTANTE! Art. 41 da Lei n. 11.340/06 estabeleceu:
“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei /95”. Conseqüências: Descabimento das medidas despenalizadoras (composição de danos, suspensão condicional do processo e transação penal) O crime de lesão corporal contra a mulher volta a ser de ação penal pública incondicionada, (derrogado o art. 88 da Lei n /95).

30 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Espécies: Medidas que obrigam o agressor Medidas aplicadas à vítima, de caráter pessoal Medidas aplicadas à vítima, de caráter patrimonial Medidas aplicadas à vítima nas relações de trabalho

31 MEDIDAS QUE OBRIGAM O AGRESSOR
Art.22: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº , de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

32 MEDIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA
Art Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos.

33 POSSIBILIDADE DE PRISÃO
Art Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Art A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

34 O papel do MP no enfrentamento à violência doméstica e familiar
Art O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

35 O QUE MUDOU COM A NOVA LEI?
As mulheres estão mais instruídas quanto aos seus direitos e mais seguras para denunciar as agressões, pois os agressores podem ser presos em flagrante e preventivamente; A possibilidade da adoção de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e dos filhos constituiu um grande avanço; Em Alagoas as denúncias cresceram após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha e a reincidência caiu, consideravelmente, segundo dados da DDM.

36 O QUE AINDA É NECESSÁRIO FAZER PARA CONTER O AVANÇO DA VD NO BRASIL?
1º.Implantar os JVDFMs, ou Varas Especializadas, com competência cível e criminal nos Estados, dotados de estrutura adequada para implementar os dispositivos da Lei Maria da Penha em benefício das vítimas. 2º. Qualificar todos os atores do atendimento às vítimas e formar uma rede de proteção. 3º. Instituir Políticas Públicas de gênero, voltadas à prevenção dos crimes e proteção às vítimas nas capitais e no interior. 4º. Prestar atendimento psicológico às vítimas, seus familiares e aos agressores para conter o avanço do fenômeno, entre outras medidas.

37 UM PROBLEMA DE TODOS E TODAS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: UM PROBLEMA DE TODOS E TODAS.

38 CONCLUSÃO

39 Stela Valéria Cavalcanti
DADOS PARA CONTATO Stela Valéria Cavalcanti Promotora de Justiça em Alagoas


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