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Violência. Violência Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão.

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Apresentação em tema: "Violência. Violência Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão."— Transcrição da apresentação:

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2 Violência

3 Nenhum idoso poderá ser objeto de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão

4 Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou privando-os da alimentação e de cuidados indispensáveis. A pena para os responsáveis é de detenção de dois meses a um ano de prisão, além de multa. Se houver a morte do idoso, a punição será de reclusão de 4 a 12 anos.

5 Apropriar ou desviar bens, cartão magnético (de conta bancária ou de crédito), pensão ou qualquer rendimento do idoso. Pena: reclusão de um a quatro anos de prisão, além de multa.

6 Famílias que abandonem o idoso em hospitais e casas de saúde, sem dar respaldo para suas necessidades básicas. Podem ser condenadas a penas de seis meses a três anos de detenção e multa.

7 Impedir o acesso de alguém a cargo público por motivo de idade.
Negar a alguém, por motivo de idade, trabalho ou emprego. Recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa. Pena: reclusão de seis meses a um ano e multa.

8 Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com finalidade de receber ou ser ressarcido de dívida. Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa

9 Artigo 181 do Código Penal É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo: I – do marido ou da mulher, durante a existência do casamento. II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

10 Artigo 182 do Código Penal Somente se procede com representação, se o crime contra o patrimônio é cometido em prejuízo: I - de marido ou mulher separado judicialmente ou divorciado II - de irmão, legítimo ou ilegítimo III- de tio ou sobrinho, com que o agente coabita

11 OS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO IDOSO SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA

12 ACESSO À JUSTIÇA Varas especializadas e exclusivas.
Prioridade na tramitação dos processos judiciais, em qualquer instância. Prioridade nos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras.

13 Atendimento preferencial
Defensoria Pública : da União dos Estados do Distrito Federal em relação aos serviços de Assistência Judiciária.

14 ÓRGÃOS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
> Defensoria Pública. > Ministério Público. > a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. > Ordem dos Advogados do Brasil. > Associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano.

15 Princípios das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas

16 INDEPENDÊNCIA Ter acesso à alimentação, água, moradia, a vestuário, à saúde. Ter o apoio familiar e comunitário. Ter oportunidade de trabalhar ou ter acesso a outras formas de geração de renda. Poder determinar em que momento deverá afastar-se do mercado de trabalho

17 Ter acesso a programas educativos e de formação adequada.
Poder viver em ambientes seguros adaptáveis à sua preferência pessoa, que sejam passíveis de mudanças. Poder viver em sua casa pelo tempo que for possível.

18 PARTICIPAÇÃO Permanecer integrado à sociedade, participar ativamente na formulação e implementação de políticas que afetem diretamente seu bem-estar e transmitir aos mais jovens conhecimentos e habilidades Aproveitar as oportunidades para prestar serviços à comunidade. Trabalhando como voluntário, de acordo com seus interesses e capacidades. Poder formar movimentos ou associações de idosos.

19 ASSISTÊNCIA Beneficiar-se da assistência e proteção da família e da comunidade, de acordo com os valores culturais de cada sociedade. Ter acesso a serviços de atenção à saúde para manter ou recuperar o bem-estar físico, mental e emocional, assim como prevenir ou retardar o surgimento de doenças,

20 Ter aceso a meios apropriados de atenção institucional que lhe proporcionem proteção, reabilitação, estimulação mental e desenvolvimento social, em um ambiente humano e seguro. Ter acesso a serviços sociais e jurídicos que lhe assegurem melhores níveis de autonomia, proteção e assistência.

21 Desfrutar de direitos humanos e liberdades fundamentais, quando residente em instituições que lhe proporcionem os cuidados necessários, respeitando a sua dignidade, crença, necessidade e intimidade. Deve desfrutar ainda o direito de tomar decisões quanto à assistência prestada pela instituição e à qualidade de sua vida.

22 AUTO-REALIZAÇÃO Aproveitar as oportunidades para total desenvolvimento de suas potencialidades. Ter acesso aos recursos educacionais, culturais, espirituais e de lazer da sociedade

23 DIGNIDADE Poder viver com dignidade e segurança, sem ser objeto de exploração e maus tratos físicos e/ou mentais. Ser tratado com justiça, independente da idade, sexo, raça, etnia, deficiências, condições econômicas ou outros fatores.

24 Assembléia Geral das Nações Unidas
RESOLUÇÃO Nº. 46 16 de dezembro de 1991 Assembléia Geral das Nações Unidas


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