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I CONFERÊNCIA NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

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Apresentação em tema: "I CONFERÊNCIA NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 I CONFERÊNCIA NACIONAL DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Aprendizagem como política municipal: importância dos Conselhos de Direitos e Tutelares

2 Constituição Federal de 1988
Constituição Cidadã Art É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

3 Estatuto da criança e do adolescente – Lei Federal 10.097/90
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento: Criação de conselhos de Direitos: deliberativos; controladores das ações: assegurada a participação popular paritária; Art O conselho tutelar: Permanente; Autônomo; Não jurisdicional; Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

4 Conselhos de Direitos Art. 90 As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescente, em regime de: I – orientação e apoio sociofamiliar; II - apoio socioeducativo e meio aberto; III – colocação familiar; IV – abrigo; V – liberdade assistida; VI – semiliberdade; VII- internação.

5 As entidades governamentais e não governamentais deverão:
inscrever seus programas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conselhos de Direitos comunicará a inscrição ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária

6 ART. 91 – As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente, o qual comunicará o registro ao conselho tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

7 Art. 95 As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo judiciário, pelo ministério público e pelos conselhos tutelares resolução 105/106/116 Dispõe sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências:

8 I – Proceder ao registro específico das entidades ;
Resolução 74: Dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional e dá outras providências. Art. 1º Os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente ficam obrigados a: I – Proceder ao registro específico das entidades ; II – Comunicar o registro da entidade ao Conselho Tutelar, à autoridade judiciária e à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego; III – Proceder ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos;

9 Art. 2º As entidades ficam obrigadas a se registrar no Conselho Municipal dos Direitos;
Art. 3º Os Conselhos Tutelares devem promover a fiscalização dos programas desenvolvidos pelas entidades; As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.


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