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LEI FEDERAL Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990

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Apresentação em tema: "LEI FEDERAL Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990"— Transcrição da apresentação:

1 LEI FEDERAL Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e dá outras providências.

2 Art. 2º - Considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos.

3 Direitos Fundamentais: - direito à vida e à saúde; - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; - direito à convivência familiar e comunitária; - direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; - direito à profissionalização e à proteção no trabalho.

4 O que é disciplina? - Regime de ordem imposta ou livremente consentida; - ordem que convém ao funcionamento regular de uma organização; - relação de subordinação do aluno ao mestre ou instrutor; - observância de preceitos ou normas, submissão a um regulamento.

5 O que pode ser considerado indisciplina
O que pode ser considerado indisciplina? É um procedimento, ato ou dito contrário à disciplina; desobediência, desordem, rebelião.

6 Conseqüências do cometimento do ato de indisciplina No caso de cometimento de ato de indisciplina, quer pela criança quer pelo adolescente, o tratamento é o mesmo: aplicação do Regimento Escolar, com as conseqüências nele previstas. O Regimento Escolar deve ser atualizado e em acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

7 Regras básicas a serem observadas na aplicação do Regimento Escolar em caso de ato de indisciplina
o princípio da legalidade: a sanção deve estar prevista no regimento da escola; a sindicância disciplinar deve proporcionar “ampla defesa ao aluno”, com ciência de seus genitores ou responsáveis; as sanções devem guardar relação de proporcionalidade com o ato cometido, preferindo-se as mais brandas Na interpretação e aplicação do Estatuto e do Regimento Escolar, deve-se levar em consideração os fins sociais da norma e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

8 Ato infracional Art. 103 – Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

9 Conseqüências do cometimento de ato infracional (adolescente)
Intervenção policial; Encaminhamento à Delegacia de Orientação e Proteção à Criança e ao Adolescente (DOPCAD); Registro de boletim de ocorrência; Notificação para comparecer à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude; Oitiva informal pelo Promotor de Justiça, que decidirá entre promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar ao Juizado da Infância e Juventude, para que seja aplicada medida socioeducativa.

10 O adolescente infrator está sujeito às seguintes medidas socioeducativas, dispostas no Art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Advertência; Obrigação de reparar o dano; Prestação de serviços à comunidade; Liberdade assistida; Inserção em regime de semi-liberdade; Internação em estabelecimento educacional.

11 Conseqüências do cometimento de ato infracional (criança):
Encaminhamento ao Conselho Tutelar, para que sejam aplicadas as medidas de proteção.

12 A criança que pratica ato infracional fica sujeita às seguintes medidas de proteção, previstas no Art. 101 do ECA: Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; Orientação, apoio e acompanhamento temporários; Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Abrigo em entidade; Colocação em família substituta.

13 Medidas aplicadas ao pais ou responsáveis (Art. 129):
Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; Advertência; Perda da guarda; Destituição da tutela; Suspensão ou destituição do pátrio poder (poder familiar).

14 O papel da escola Divulgar as normas da escola, contidas no Regimento Escolar; Orientar e advertir os educandos; Comunicar aos pais os atos de indisciplina; Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; Combater a evasão escolar.

15 Art. 56, II – Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares.

16 Deveres do aluno: Comparecer pontualmente às aulas e participar ativamente delas; Obedecer às normas disciplinares estabelecidas pela escola; Tratar com respeito colegas, professores e funcionários da escola; Manter em bom estado seu material escolar; Cooperar para a conservação dos móveis e equipamentos da escola, e para o asseio de suas dependências; Não portar material que represente perigo para a saúde, segurança e integridade física e moral sua ou de outros; Não participar de movimentos de indisciplina coletiva.


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