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Violência contra a Mulher

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Apresentação em tema: "Violência contra a Mulher"— Transcrição da apresentação:

1 Violência contra a Mulher
Luiz Flávio Gomes Doutor em Direito Penal pela Universidade Complutense de Madri Alice Bianchini Doutora em Direito Penal pela PUC-SP

2 Violência contra a mulher
1. Antes da Lei /06 (a) Lei , de 2004 Código Penal – Art. 129 § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.

3 1. Antes da Lei /06 (a) Lei , de 2004 § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº , de 2004)

4 (b) Lei 9.099/95 Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

5 (b) Lei 9.099/95 Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº , de )

6 (b) Lei 9.099/95 Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

7 2. A partir da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o CPP, o CP e a LEP; e dá outras providências.

8 Considerações gerais abrangência da expressão “violência doméstica e familiar contra a mulher” (art. 5º) inúmeras medidas preventivas e assistenciais equipe de atendimento multidisciplinar (áreas psicossocial, jurídica e de saúde) intensa participação da autoridade policial, judicial e do MP

9 Art. 5º  Ação ou omissão morte lesão sofrimento físico
sofrimento sexual sofrimento psicológico dano moral dano patrimonial

10 Violência física ofensa à integridade ou saúde corporal

11 Violência psicológica
ameaça constrangimento humilhação perseguição contumaz insulto ridicularização etc.

12 Violência sexual que impeça de usar método contraceptivo
que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais etc. Circuncisão feminina

13 Violência patrimonial
retenção, subtração, destruição de seus objetos, documentos etc. Art É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II – [...].

14 Violência patrimonial
Art Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; [...].

15 Violência patrimonial
Art Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

16 Violência moral calúnia, difamação ou injúria.

17 Medidas de prevenção medidas integradas: União, Estados, DF, Municípios, entidades não governamentais estudos e pesquisas com avaliação dos resultados em relação às medidas adotadas preocupação com os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência DAM Campanhas educativas programas educacionais

18 Medidas assistenciais
inclusão no cadastro de programas assistenciais remoção da servidora pública manutenção do vínculo trabalhista, por até 6 meses outros

19 Autoridade policial proteção policial
encaminhamento da ofendida a hospital ou posto de saúde transporte para abrigo acompanhamento da ofendida para que possa retirar seus pertences do domicílio adoção de imediato iminência ou prática de violência ou descumprimento de medidas de urgência deferidas judicialmente

20 Autoridade judiciária
Medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor 2. à ofendida      

21 Medidas protetivas de urgência
Podem ser requeridas pela ofendida ou pelo MP 2. Poderão ser concedidas pelo Juiz de imediato (antes da audiência e sem a manifestação do MP) 3. Aplicação isolada ou cumulativa 4. Duram enquanto perdurar a situação que a justificou, podendo ser substituídas por outras mais graves, caso haja necessidade 5. Notificação da ofendida      

22 1. Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor
– suspensão da posse de arma – afastamento do lar (fixação de limite mínimo de distância entre agressor e vítima)  – proibição de contato – proibição de freqüentar determinados locais – suspensão de visitas aos filhos – outras..

23 Alteração CPP Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (CPP), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV: “Art. 313 prisão preventiva IV – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.(NR)”.

24 Prisão preventiva poderá ser decretada no curso do IP ou da instrução
poderá ser decretada de ofício, a pedido do MP ou mediante representação da autoridade policial [e a ofendida?]

25 2. Das medidas protetivas de urgência à ofendida – programas de proteção ou de atendimento
– recondução ao domicílio, após o afastamento do agressor – separação de corpos – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor – proibição de celebração de atos comerciais em relação às propriedades em comum – suspensão de procurações

26 Atuação do MP – art. 25 O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

27 Atuação do MP – art. 26 – requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; – fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar – cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

28 Assistência Judiciária
Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei [medidas protetivas de urgência].

29 Assistência Judiciária
Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

30 Atendimento multidisciplinar
áreas psicossocial, jurídica e de saúde trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e adolescentes Pesquisa EUA sobre pessoas que testemunharam cenas de violência quando criança

31 Dos procedimentos Art. 13. (...) aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

32 Representação Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Aplica-se a Lei 9.099? Transação; composição civil; exigência de representação para a lesão leve?

33 Vedações Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Aplica-se a Lei 9.099? Transação; composição civil; exigência de representação para a lesão leve?

34 Disposições finais Art. 41. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Aplica-se a Lei 9.099? Transação; composição civil; exigência de representação para a lesão leve?

35 Disposições transitórias
Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (...).

36 Disposições transitórias
Art. 33 Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

37 Alteração CP Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do CP, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Circunstâncias agravantes II – ter o agente cometido o crime f) [...], ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

38 Alteração CP Art. 44. O art. 129 do CP, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

39 Alteração CP § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

40 Alteração na LEP Art. 45. O art. 152 da LEP, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art Poderão ser ministrados ao condenado, durante o tempo de permanência, cursos e palestras, ou atribuídas atividades educativas. Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação

41 Instituto Patrícia Galvão
Pesquisa Ibope Instituto Patrícia Galvão setembro de 2004 PRINCIPAIS RESULTADOS A partir de uma lista de problemas, homens e mulheres reconhecem que a violência contra a mulher, tanto dentro como fora de casa, é o problema que mais preocupa a brasileira na atualidade.

42 . 91% dos brasileiros consideram muito grave o fato de mulheres serem agredidas por companheiros e maridos. As mulheres são mais enfáticas (94%), mas, ainda assim, 88% dos homens concordam com a alta gravidade do problema.

43 . A percepção da gravidade da violência contra a mulher se confirma quando 90% dos brasileiros acham que o agressor deveria sofrer um processo e ser encaminhado para uma reeducação.

44 . A idéia de que a mulher deve agüentar agressões em nome da estabilidade familiar é claramente rejeitada pelos entrevistados (86%), assim como o chavão em relação ao agressor, “ele bate, mas ruim com ele, pior sem ele”, que é rejeitado por 80% dos entrevistados.

45 . Com relação ao chavão conformista “ele bate, mas ruim com ele, pior sem ele”, há diferenças significativas e culturalmente relevantes: as mulheres (83%) tendem a rejeitar mais do que os homens (76%); os mais jovens (83%) mais do que os mais velhos (68%).

46 . Em uma pergunta que pede um posicionamento mais próximo daquilo que o entrevistado pensa, 82% respondem que “não existe nenhuma situação que justifique a agressão do homem a sua mulher”. Em contrapartida, 16% (a maioria homens) conseguem imaginar situações em que há essa possibilidade. Observa-se que 19% dos homens admitem a agressão, assim como 13% das mulheres.

47 . Homens e mulheres fazem o mesmo diagnóstico: 81% dos entrevistados apontam o uso de bebidas como o fator que mais provoca violência contra a mulher; em segundo lugar, mencionadas por 63% dos entrevistados, vêm as situações de ciúmes em relação à companheira ou mulher.

48

49 Existem situações em que o homem pode agredir sua mulher?
16% sim A mulher deve agüentar a violência para manter a família unida 11% sim


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