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Procedimentos Contábeis Específicos

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Apresentação em tema: "Procedimentos Contábeis Específicos"— Transcrição da apresentação:

1 Procedimentos Contábeis Específicos
JULIANO WILL Contador Última Atualização: 15/08/2014

2 FUNDEB

3 FUNDEB FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundo de natureza contábil; Instituído pela Emenda Constitucional n. 53, de 19 de dezembro de 2006; regulamentado pela Medida Provisória 339, de 28 de dezembro de 2006, convertida na Lei , de 20 de junho de 2007; Implantação iniciada em 1º de janeiro de 2007, de forma gradual até 2009.

4 FUNDEB – Mecanismo Distribuidor
Mecanismo redistribuidor Antes de mais nada, é importante entender que o FUNDEB funciona com um mecanismo redistribuidor de recursos, onde cada Estado e Município, contribui para a formação do fundo, com base na arrecadação de alguns impostos e transferências e, após, estes recursos são redistribuídos para os Estados e Municípios. FUNDEB em cada Estado Fonte de recursos Distribuição dos recursos

5 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
O fundo é composto, na quase totalidade, por recursos dos próprios Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo constituído de: Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os recursos abaixo que já faziam parte da composição financeira do FUNDEF: ⇨ 20 % sobre: Fundo de Participação dos Estados – FPE; Fundo de Participação dos Municípios – FPM (alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal – parcela de 22,5%); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS; Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações – IPIexp; e Desoneração de Exportações (LC 87/96).

6 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
⇨ Contribuição de Estados, DF e Municípios, sobre os recursos abaixo que não faziam parte da composição financeira do FUNDEF: 20 % sobre : Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD; Imposto sobre Propriedade Veículos Automotores – IPVA; e Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios ITR. Receitas da dívida ativa e de juros e multas, incidentes sobre as fontes acima relacionadas.

7 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Complementação da União Além desses recursos, ainda compõe o FUNDEB, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada Estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. A complementação da União está definida em, no mínimo: 2,0 bilhões de reais em 2007; 3,0 bilhões de reais em 2008; 5 bilhões de reais em 2009; e 10% do valor total do fundo a partir de 2010.

8 Juros, Multas e Dívida Ativa sobre as fontes “mães” do FUNDEB
FUNDEB – Composição Composição do FUNDEB Recursos que faziam parte do FUNDEF: 16,66% em 2007 18,33% em 2008 e 20% a partir de 2009 Juros, Multas e Dívida Ativa sobre as fontes “mães” do FUNDEB ITCMD Recursos novos: IPVA 6,66% em 2007 13,33% em 2008 e 20% a partir de 2009 FPM FPE ICMS IPIexp LC 87 Rendimentos das eventuais aplicações financeiros com recursos do FUNDEB ITR Complementação da União R$ 2,00 bilhões em 2007 R$ 3,14 bilhões em 2008 R$ 5 bilhões em 2009 10% do total do Fundo de 2010 em diante. Complementação União 8

9 COMPOSIÇÃO FINANCEIRA
Veja abaixo a evolução que o FUNDEB proporcionou na vinculação de recursos para a educação básica: (Em R$ bilhões) FONTES FUNDEF (2006) FUNDEB (2008) FPE 4,97 7,78 FPM 5,19 8,14 IPI-EXP 0,41 0,67 Lei KANDIR 0,29 0,36 ICMS 25,30 39,25 SUBTOTAL 1 36,16 56,20 IPVA 2,34 ITCMD 0,22 ITR 0,03 SUBTOTAL 2 58,79 COMPLEM. 0,25 3,14 TOTAL 36,41 61,93

10 O Fundeb é Federal, Estadual ou Municipal?
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS O Fundeb é Federal, Estadual ou Municipal? O FUNDEB não é considerado federal, estadual, nem municipal, por se tratar de um fundo de natureza contábil, formado com recursos provenientes das três esferas de governo, pelo fato de a arrecadação e distribuição dos recursos que o formam serem realizadas pela União e pelos Estados, com a participação do Banco do Brasil, como agente financeiro do fundo. É formado por recursos provenientes das três esferas de governo. No entanto, sua instituição é estadual: “Art. 1o É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Lei /07

11 FUNDEB – Vigência e Alcance
O fundo tem vigência prevista para 14 anos, a partir de 2007 (até 2020); Alcance O fundo alcança os seguintes segmentos da educação básica: Educação Infantil Ensino Fundamental Ensino Médio Educação de Jovens e Adultos

12 FUNDEB A distribuição dos recursos do fundo ocorre com base no número de alunos da educação básica pública, de acordo com dados do último Censo Escolar, sendo computados os alunos matriculados nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme art. 211 da Constituição Federal. Ou seja, os Municípios receberão os recursos do FUNDEB com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental e os Estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio.

13 DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Na distribuição dos recursos dos fundos, considerando que o fundo tem implantação gradual até 2009, será observada a seguinte escala de inclusão: Alunos do ensino fundamental regular e especial (já eram contemplados pelo antigo FUNDEF: 100% a partir de 2007. Alunos da educação infantil, ensino médio e educação de jovens e adultos - EJA (não eram contemplados pelo antigo FUNDEF: 33,33% em 2007; 66,66% em 2008; e 100% a partir de 2009.

14 FUNDEB Para a distribuição dos recursos, as matrículas são multiplicadas por um fator de ponderação para os diferentes níveis da educação básica que, para 2009, são os seguintes (Portaria MEC nº 932, de 30/07/2008): I – creche em tempo integral – 1,10; II – creche em tempo parcial – 0,80; III - pré-escola em tempo integral – 1,20; IV – pré-escola em tempo parcial – 1,00; V - séries iniciais do ensino fundamental urbano – 1,00; VI - séries iniciais do ensino fundamental rural – 1,05; VII - séries finais do ensino fundamental urbano – 1,10; VIII - séries finais do ensino fundamental rural – 1,15; IX - ensino fundamental em tempo integral – 1,25; X - ensino médio urbano – 1,20; XI - ensino médio rural – 1,25; XII - ensino médio em tempo integral – 1,30; XIII - ensino médio integrado à educação profissional – 1,30; XIV - educação especial – 1,20; XV - educação indígena e quilombola – 1,20; XVI - educação de jovens e adultos com avaliação no processo – 0,80; e XVII - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo – 1,00; XVIII – creche conveniada em tempo integral – 0,95; XIX – creche conveniada em tempo parcial – 0,80; XX – pré-escola conveniada em tempo integral – 1,20; e XXI – pré-escola conveniada em tempo parcial – 1,00.

15 FUNDEB Importante Agora vamos ver como se pode e como não se pode utilizar os recursos do FUNDEB!!! Em primeiro lugar, na utilização dos recursos do FUNDEB, deve-se observar os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição: “§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996).”

16 FUNDEB A aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento para a educação básica pública deve observar o artigo 70 da LDB: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;        

17 FUNDEB Pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 70 da LDB)... IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

18 FUNDEB Não se pode utilizar os recursos do FUNDEB com (art. 71 da LDB): I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

19 FUNDEB Não se pode-se, ainda, utilizar os recursos do FUNDEB na educação básica pública com (cont. artigo 71 da LDB)... IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

20 FUNDEB Importante regra do FUNDEB:
Existe uma regra de ouro também para o FUNDEB, que é a seguinte: na utilização de recursos, pelo menos 60% dos recursos anuais serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Com essa medida, o legislador: 1. Admite a inclusão de profissionais contratados temporariamente; 2. Define remuneração como sendo o total de pagamentos efetuados aos profissionais, incluindo-se os encargos sociais do exercício; 3. Expressa a proibição da utilização desta verba para pagamento de inativos.

21 FUNDEB A lei definiu o que é: - Remuneração,
- Profissionais do magistério da educação básica, e - Efetivo exercício, Para efeito da cômputo e verificação do limite mínimo de 60% I – remuneração: é o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes; II – profissionais do magistério da educação: são os docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e III – efetivo exercício: é a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.”

22 Outra regra extremamente importante:
FUNDEB Outra regra extremamente importante: 4) Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, poderão ser utilizados no 1o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional. Portanto: A regra é: Utilização obrigatória dos recursos do Fundo dentro do exercício em que forem creditados. A exceção é: Utilização de no máximo 5% no 1º trimestre do exercício seguinte.

23 Agora vamos estudar os lançamentos contábeis relacionados ao FUNDEB!!!

24 1 Contabilização da arrecadação que compõe a base de cálculo
FUNDEB 1 Contabilização da arrecadação que compõe a base de cálculo As receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em suas respectivas naturezas de receitas orçamentárias. Ex: Crédito do ITCMD: D: Ativo Disponível C: Variação Patrimonial Aumentativa - Tributos D: Receita a Realizar C: Receita Realizada – natureza

25 2 Contabilização das deduções para a formação do Fundo
FUNDEB 2 Contabilização das deduções para a formação do Fundo Os valores percentuais deduzidos da arrecadação das receitas e aqueles retidos automaticamente das transferências, ambos destinados à formação do FUNDEB, são registrados em conta contábil de dedução da receita orçamentária. Ex: Dedução do ITCMD para formação do FUNDEB Em contas patrimoniais: D: Dedução de VPA C: Ativo Disponível Em contas de controles orçamentários: D: Dedução da Receita Realizada Dedução da receita C: Receita a Realizar

26 3 Contabilização do recebimento dos recursos do FUNDEB
Os valores do FUNDEB distribuídos aos entes beneficiados devem ser registrados na natureza de receita “ – Transferência de Recursos do FUNDEB” Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB: Em contas patrimoniais D: Ativo Disponível C: VPA - Transf. do FUNDEB Em contas de controles orçamentários: D: Receita a Realizar C: Receita Realizada – Natureza

27 FUNDEB 5 Contabilização do recebimento dos recursos de complementação da União Quando constar do montante creditado na conta do FUNDEB parcela de complementação de seu valor pela União, o valor correspondente deverá ser registrado destacadamente na conta “ – Transferência de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB” Ex: Recebimento dos recursos do FUNDEB – comp. União: Em contas patrimoniais D: Ativo Disponível C: VPA - Transf. do FUNDEB Em contas de controles orçamentários: D: Receita a Realizar C: Receita Realizada – Natureza

28 Agora vamos discutir alguns pontos de dúvida sobre o assunto!!
Resolução de dúvidas Agora vamos discutir alguns pontos de dúvida sobre o assunto!!

29 PPP

30 PPP – Motivações I. Contexto Atual
Investimento em infraestrutura → vital para o crescimento econômico; Recursos públicos (orçamentários) escassos: O custo da dívida pública é elevado; Exigência de equilíbrio das finanças públicas (e.g. LRF); Brasil → intenso de ajuste fiscal (superávit primário); e Orçamentos públicos → muito vinculados. Na América Latina, o financiamento público da infraestrutura têm diminuído bastante, principalmente devido ao ajuste fiscal, sem que haja compensação pelo aumento do investimento privado. (Banco Mundial) Resultado → deficiências de infraestrutura, tanto em termos de existência física como de qualidade, são obstáculos ao crescimento econômico e à luta contra a pobreza (Ibid, 2005).

31 PPP – Conceito e Responsabilidades
II. Conceito Forma de contratação por meio da qual o Governo transfere a uma empresa privada a atribuição de realizar um projeto de interesse público. RESPONSABILIDADES DO PARCEIRO PRIVADO: Responsável pelos investimentos e gestão do negócio. Remuneração: Cobrança de Tarifa Contraprestação Pública

32 PPP – Motivações III. Justificativa para as PPP
Contratos de PPP representam um modelo alternativo para investimento em infraestrutura; Viabilizam a cooperação entre os setores público e privado, permitindo desenvolver projetos com qualidade e eficiência; Precedentes internacionais → execução de PPP em diversos países como Inglaterra, Austrália, Canadá, Chile, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, México, Noruega, Portugal, África do Sul, Espanha, Uruguai, entre outros.

33 PPP – Características no Brasil
IV. Características das PPP no Brasil Compartilhamento de riscos entre o parceiro público e o privado. O financiamento privado é estimulado. Há contraprestação pecuniária do parceiro público, para tornar o projeto viável economicamente; Contrato de médio a longo prazo (5 a 35 anos); Valor não inferior a R$ 20 milhões; Vedado estabelecimento de contrato que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, equipamentos ou execução de obra pública. 33

34 PPP – Características no Brasil
IV. Características das PPP no Brasil No Brasil, a Lei n.º /04 autorizou a União, suas autarquias e fundações públicas a participar, no limite global de R$ ,00 (seis bilhões de reais), de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais em virtude das PPP. Os Estados, DF e Municípios também poderão constituir FGP para prestar garantias às suas PPP.

35 PPP – Características no Brasil
IV. Características das PPP no Brasil PPP: Limite para a União e regras para Estados e Municípios A União somente poderá contratar PPP quando: a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% da RCL do exercício; as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedam a 1% da RCL projetada para os respectivos exercícios; e Para os Estados, Distrito Federal e Municípios, caso exceda a 3% da RCL do exercício ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 anos subsequentes não excederem a 3% da RCL projetada, a União não poderá conceder garantia e realizar transferência voluntária. Lei /04, Art. 22 e Art. 28 35

36 Aspectos econômico-contábeis da PPP Sociedade de Propósito Específico
PPP – Características no Brasil IV. Características das PPP no Brasil Aspectos econômico-contábeis da PPP Sociedade de Propósito Específico SPE: Sociedade de Propósito Específico Realizada a licitação, na modalidade de concorrência, deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico (SPE), antes da celebração do contrato, sociedade essa incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria; A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado; Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das SPE, que consequentemente são de controle do parceiro privado.

37 Concessão Administrativa
PPP – Características IV. Características das PPP no Brasil é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a lei de concessões, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Concessão Patrocinada é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Concessão Administrativa 37

38 CONCESSÃO PATROCINADA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
PPP – Quadro Comparativo de Concessões CONCESSÃO PATROCINADA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA CONCESSÃO COMUM OBJETO Concessão de serviços públicos ou de obras públicas . Contrato de prestação de serviços. Concessão de serviços públicos ou de obras públicas. CARACT. Envolve contraprestação pecuniária do parc. público ao privado. Adm. Pública é usuár. direta/indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecim. e instalação de bens. Não envolve contraprestação pecuniária do parc. público ao privado. INST. LEGAL Lei nº 8.987/1995 Lei nº /2004 RISCO Parceiro público e privado Setor privado É PPP? SIM NÃO

39 PPP – Desafios Contábeis
Desafios contábeis para as PPP RECONHECIMENTO ATIVO , PASSIVO, DESPESAS MENSURAÇÃO ATIVO , PASSIVO, DESPESAS EVIDENCIAÇÃO DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS E FISCAIS 39

40 Gestão Compartilhada dos Riscos
PPP – Gestão de Riscos Gestão Compartilhada dos Riscos Compartilhamento de Riscos entre o Setor Público e o Setor Privado Possibilidade de que a utilização do bem objeto do contrato possa ser diferente da frequência estimada no contrato. DEMANDA Possibilidade de variação dos principais custos referentes à constituição ou manutenção do bem. CONSTRUÇÃO Possibilidade de não disponibilização do bem ou o fornec. do serviço em desacordo com os padrões exigidos, ou desempenho abaixo do estipulado. DISPONIBILIDADE 40

41 PPP – Normatização Internacional
REINO UNIDO Prática usual → não capitalizar os contratos de serviços (registrar como financiamento de bens); Entretanto, onde a propriedade é requerida para executar um contrato de serviços, a prática presente pode requerer que a propriedade seja reconhecida como ativo do comprador; (ASB, 1998, item F4) A definição de “se um parceiro tem a propriedade de um ativo dependerá da distribuição dos benefícios decorrentes daquela propriedade e da correspondente exposição a riscos”. (HMT, 1999, item 4.2) 41

42 PPP – Normatização Internacional
EUROSTAT: “Recomenda que o ativo envolvido na PPP seja classificado como não governamental e, portanto, registrado fora do balanço patrimonial do governo se as duas condições abaixo forem satisfeitas: o parceiro privado suportar o risco de construção; e o parceiro privado suportar pelo menos o risco de disponibilidade ou o risco de demanda.” (EUROSTAT, 2004) 42

43 PPP – Avaliação dos Contratos no Brasil
Avaliação Contábil dos Contratos de PPP Para se avaliar um contrato de PPP, deverão ser observadas as práticas contábeis adotadas no Brasil; Para julgar o tipo de despesa e os impactos fiscais e contábeis das PPP, será observado o princípio da prevalência da essência sobre a forma para os registros contábeis. Interpretação dos aspectos econômicos do contrato para que sejam realizados os registros contábeis. 43

44 PPP – Demonstrativos Contábeis e Fiscais
PPP e Demonstrativos Contábeis e Fiscais Os demonstrativos contábeis e fiscais assumem um papel fundamental, por representarem as principais saídas de informações geradas pela Contabilidade Aplicada ao Setor Público, promovendo transparência aos contratos de PPP. É importante observar que as PPP podem gerar registro de ativos e passivos que deverão ser corretamente mensurados no Balanço Patrimonial, além de despesas orçamentárias. Ainda, a assunção de dívida em contratos de PPP devem ser evidenciadas nos demonstrativos contábeis, com o respectivo impacto no cálculo da dívida consolidada líquida. 44 44

45 PPP - Avaliação contábil dos contratos de PPP
Demonstrativos das PPP - RREO Para fins de transparência, o demonstrativo das PPP integra o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, e deverá ser publicado bimestralmente. O Sistema de Coleta de Dados Contábeis – SISTN/CAIXA, estará habilitado a receber, no último bimestre de cada exercício, as informações sobre a realização de PPP, ou, em caso de não realização, declaração atestando que o ente não contratou parcerias público-privadas até aquela data. 45 45

46 Concessão Administrativa
PPP - Avaliação contábil dos contratos de PPP Caracterização das despesas orçamentárias Despesa Orçamentária Corrente de subvenções econômicas, já que na essência a contraprestação do parceiro público é considerada ajuda financeira, expressamente autorizada na lei nº /04. Concessão Patrocinada Prestação de serviços, pois não há subsídio complementar às receitas do parceiro privado, mas contraprestações decorrentes de serviços prestados diretamente ou indiretamente ao parceiro público. Concessão Administrativa 46

47 PPP – Contabilização 1. Registro do contrato de PPP
D x.xx.xx – Obrigações Contratuais – PPP C x.xx.xx – Execução de Obrigações Contratuais – PPP a executar Quando da Execução da PPP D x.xx.xx - Execução de Obrigações Contratuais – PPP a executar C x.xx.xx - Execução de Obrigações Contratuais – PPP executadas 2. Registro das garantias concedidas pelo Parceiro Público D x.xx.xx - Garantias e contragarantias concedidas C x.xx.xx - Execução de garantias e cont. concedidas – PPP a executar Quando da Execução das garantias D x.xx.xx - Execução de garantias e contrag. conc. – PPP a executar C x.xx.xx - Execução de garantias e contrag. Conc. – PPP executadas

48 PPP – Contabilização 3. Reconhecimento dos Ativos da SPE no BP do parceiro público em contrapartida à assunção de dívida de igual valor, em virtude de assunção relevante de riscos: D – 1.2.x.x.x.xx.xx – Ativos constituídos pela SPE C – 2.1.x.x.x.xx.xx – Obrig. dec. de ativos const. pela SPE em contratos de PPP (P) C – 2.2.x.x.x.xx.xx – Obrig. dec. de ativos const. pela SPE em contratos de PPP (P) 4. Registro da provisão para passivos decorrentes de riscos assumidos em contratos de PPP*: D - 3.x.x.x.x.xx.xx - Variação Patrimonial Diminutiva C x.xx.xx - Provisão para riscos decorrentes de contratos de PPP a CP (P) C x.xx.xx - Provisão para riscos decorrentes de contratos de PPP a LP (P) * A provisão deve ser registrada pela diferença entre risco e passivo já registrado, como no caso da ativação do bem com correspondente assunção de passivo. Na inexistência de passivo anterior, a provisão é registrada pelo valor “cheio”.

49 PPP – Contabilização 5. Liquidação das Contraprestações do Parceiro Público: Caso tenha ocorrido constituição prévia de provisão D xx.xx - Crédito disponível C xx - Crédito empenhado a liquidar D x.xx.xx - Provisão para riscos decorrentes de contratos de PPP a CP (P) C x.x.xx.xx - Contraprestações a pagar de contratos de PPP (F) D xx.xx - DDR C xx.xx - DDR comprometida por empenho D xx - Crédito empenhado a liquidar C xx - Crédito empenhado liquidado a pagar D xx.xx - DDR comprometida por empenho C xx.xx - DDR comprometida por liquidação e entradas compensat.

50 PPP – Contabilização Caso não tenha ocorrido constituição prévia de provisão D xx - Crédito empenhado a liquidar C xx - Crédito empenhado liquidado a pagar D xx.xx - DDR comprometida por empenho C xx.xx - DDR comprometida por liquidação e entradas compensat. D - 3.x.x.x.x.xx.xx - VPD C x.x.xx.xx - Contraprestações a pagar de contratos de PPP (F) 6. Pagamento das Contraprestações Públicas (desembolso): D xx - Crédito empenhado liquidado a pagar C xx - Crédito empenhado pago D x.x.xx.xx - Contraprestações a pagar de contratos de PPP (F) C x.xx.xx - Caixa e equivalentes de caixa em moeda nacional (F) D xx.xx – DDR comprometida por liquidação e entradas compensat. C xx.xx – DDR utilizada

51 PPP – Reconhecimento de Passivos
Quadro Comparativo dos Passivos PASSIVOS CONCEITO Obrigações decorrentes de ativos constituídos pela SPE em contratos de PPP Quando o parceiro público assume parte relevante de pelo menos um dos riscos, ou o bem for de tal maneira específico que só pode ser utilizado pelo ente público, os ativos imobilizados e intangíveis constituídos pela SPE devem constar no balanço do ente público em contrapartida a um passivo de igual valor decorrente dos riscos assumidos. Provisão para riscos decorrentes de contratos de PPP Quando há um dos três riscos anteriormente explicitados (de demanda, de disponibilidade e de construção) o ente deve provisionar esse valor. Caso esse seja maior que o passivo da linha anterior, deve-se abater dessa provisão o valor desse passivo. Obrigações não relacionadas a serviços em contratos de PPP Quando outras obrigações não relacionadas com a efetiva prestação de serviços configurarem comprometimento de recursos, há também a necessidade de se registrar o passivo. Contraprestações a pagar em contratos de PPP Passivo que efetivamente será pago, pois foi reconhecido o real direito do parceiro privado de receber esse valor. Pode surgir da transformação de outro passivo, caso esse tenha sido anteriormente reconhecido. 51

52 PPP – Exemplos Exemplo 1 Contrato de PPP administrativa prevê pagamento de contraprestação independente do nível de utilização dos serviços disponibilizados. Dessa forma, o risco de demanda é integralmente alocado no setor público, justificando o registro do ativo contabilizado na SPE no balanço do ente público, em contrapartida ao registro do passivo de igual valor. Exemplo 2 Contrato de PPP administrativa prevê pagamento de contraprestação em função da efetiva utilização dos serviços disponibilizados. O risco de demanda é integralmente alocado no parceiro privado. Não há registro do ativo contabilizado na SPE nem de provisão de risco, a não ser que se comprove que o ativo imobilizado constituído é de tal maneira específico que somente aquele arrendatário pode utilizá-lo em sua atividade.

53 Operações de Crédito Nos contratos de PPP, a despesa orçamentária nas concessões patrocinadas em geral é corrente de equalização de preços e taxas, já que na essência a contraprestação do parceiro público é considerada ajuda financeira.Já nas concessões administrativas a essência da despesa orçamentária é corrente de prestação de serviços, pois nestes casos há contraprestações decorrentes de serviços prestados diretamente ou indiretamente ao parceiro público, podendo haver outras despesas, de acordo com os objetos definidos no contrato.

54 Operação de Crédito Conceito de operação de crédito
O conceito de operação de crédito foi estabelecido de forma exemplificativa pela LRF e corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de: a) Mútuo; b) Abertura de crédito; c) Emissão e aceite de título; d) Aquisição financiada de bens; e) Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços; f) Arrendamento mercantil (financeiro); e g) Outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equipara-se à operação de crédito: - a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências para a geração de despesa.

55 Contratação da operação de crédito (ex. abertura de crédito)
Operações de Crédito Contratuais - Contabilização Contratação da operação de crédito (ex. abertura de crédito) D Obrigações Contratadas - Operações de Crédito C Obrigações Contratadas a Executar – Operações de crédito

56 Ingresso de financeiro e reconhecimento da dívida contratual
Operação de Crédito Operações de Crédito Contratuais- Contabilização Ingresso de financeiro e reconhecimento da dívida contratual D Caixa e equivalente caixa (F) C Empréstimos de Curto Prazo (P) C Empréstimos de Longo Prazo (P) D Receita a Realizar C Receita Realizada D Controle da Disponibilidade de Recursos C Disponibilidade por Destinação de Recursos D Obrigações Contratadas a Executar - Operações de Crédito C Obrigações Contratadas Executadas - Operações de Crédito

57 Apropriação dos encargos ao longo do período
Operação de Crédito Operações de Crédito Contratuais - Contabilização Apropriação dos encargos ao longo do período D Variação Patrimonial Diminutiva – Financeiras C Juros e Encargos a Pagar de Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos de Curto Prazo (P)

58 Empenho da despesa orçamentária relativa aos encargos
Operação de Crédito Operações de Crédito Contratuais - Contabilização Empenho da despesa orçamentária relativa aos encargos D Crédito Disponível C Crédito Empenhado a Liquidar D Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (P) C Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (F) D Disponibilidade por Destinação de Recursos C Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por empenho

59 Liquidação da despesa orçamentária relativa aos encargos
Operação de Crédito Operações de Crédito Contratuais - Contabilização Liquidação da despesa orçamentária relativa aos encargos D Crédito Empenhado a Liquidar C Crédito Empenhado Liquidado D Disponibilidade por Destinação de Recursos C Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por liquidação e entradas compensatórias

60 Empenho da despesa orçamentária relativa à amortização
Operação de Crédito Operações de Crédito Contratuais- Contabilização Empenho da despesa orçamentária relativa à amortização D Crédito Disponível C Crédito Empenhado a Liquidar D Empréstimos de Curto Prazo (P) C Empréstimos de Curto Prazo (F) D Disponibilidade por Destinação de Recursos C Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho

61 Liquidação da despesa orçamentária relativa à amortização
Operação de Crédito Operações de Crédito Contratuais- Contabilização Liquidação da despesa orçamentária relativa à amortização Pagamento da despesa orçamentária relativa à prestação (amortização + Juros e encargos) D Crédito Empenhado a Liquidar C Crédito Liquidado D Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho C Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias D Empréstimos de Curto Prazo (F) D Juros e Encargos a Pagar de Emp., Fin. e Refinan. de CP (F) C Caixa e equivalente caixa (F) D Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida C Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada D Crédito Liquidado C Crédito Empenhado Pago

62 Operação de Crédito Lei 4.320/64
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Receita Orçamentária de Capital Lei 4.320/64 Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Lei Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

63 Operação de Crédito Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro NBC T 10.2 (RESOLUÇÃO CFC Nº /08) – Operações de Arrendamento Mercantil. 10. A classificação de um arrendamento mercantil como arrendamento mercantil financeiro ou arrendamento mercantil operacional depende da essência da transação e não da forma do contrato. Exemplos de situações que individualmente ou em conjunto levariam normalmente a que um arrendamento mercantil fosse classificado como arrendamento mercantil financeiro são:  a) o arrendamento mercantil transfere a propriedade do ativo para o arrendatário no fim do prazo do arrendamento mercantil; b) o arrendatário tem a opção de comprar o ativo por um preço que se espera seja suficientemente mais baixo do que o valor justo à data em que a opção se torne exercível de forma que, no início do arrendamento mercantil, seja razoavelmente certo que a opção será exercida; c) o prazo do arrendamento mercantil refere-se à maior parte da vida econômica do ativo mesmo que a propriedade não seja transferida; d) no início do arrendamento mercantil, o valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil totaliza pelo menos substancialmente todo o valor justo do ativo arrendado; e e) os ativos arrendados são de natureza especializada de tal forma que apenas o arrendatário pode usá-los sem grandes modificações.

64 Empenho da Despesa Orçamentária Correspondente à Aquisição do Bem
Operação de Crédito Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário Empenho da Despesa Orçamentária Correspondente à Aquisição do Bem D Crédito Disponível C Crédito Empenhado a Liquidar D Disponibilidade por Destinação de Recursos C Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho

65 Recebimento do Bem Adquirido
Operação de Crédito Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro– Contabilização como fato orçamentário Recebimento do Bem Adquirido D Imobilizado (P) C Financiamentos de Curto Prazo (P) D Crédito Empenhado a Liquidar C Crédito Empenhado em Liquidação D Crédito Empenhado em Liquidação C Crédito Liquidado D Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho C Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por liquidação e entradas compensatórias D Crédito Liquidado C Crédito Empenhado Pago D Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida C Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada

66 Recebimento do Bem Adquirido / Registro da receita orçamentária
Operação de Crédito Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário Recebimento do Bem Adquirido / Registro da receita orçamentária C Disponibilidade por Destinação de Recursos D Controle da Disponibilidade de Recursos C Receita Realizada D Receita a Realizar

67 Empenho da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização
Operação de Crédito Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário Empenho da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização D Crédito Disponível C Crédito Empenhado a Liquidar D Financiamentos de Curto Prazo (P) C Financiamentos de Curto Prazo (F) D Crédito Empenhado a Liquidar C Crédito Empenhado em Liquidação D Disponibilidade por Destinação de Recursos C Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho

68 Liquidação da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização
Operação de Crédito Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário Liquidação da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização D Crédito Empenhado em Liquidação C Crédito Liquidado D Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho C Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias

69 Pagamento da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização
Operação de Crédito Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro – Contabilização como fato orçamentário Pagamento da Despesa Orçamentária - Encargos e Amortização C Financiamentos de Curto Prazo (F) C Caixa e equivalente caixa (F) D Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias C Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada D Crédito Liquidado C Crédito Empenhado Pago

70 RPPS

71 RPPS Contribuições Previdenciárias
Subdividem-se em contribuições dos servidores e contribuições patronais. Estão classificadas no Plano de Contas dos Regimes Próprios em contas de receita de: contribuição dos servidores e contribuição patronal de servidor (ativo, inativo, civil, militar, pensionista, etc.)

72 RPPS Superávit do RPPS - Os recursos arrecadados no RPPS, em geral, vinculam-se a pagamentos futuros de benefícios, para tanto, é constituído um fundo que funciona como uma poupança do servidor, com regras de investimentos definidas na Resolução Nº 2.652/99 do Conselho Monetário Nacional, a qual dispõe sobre as aplicações dos recursos dos fundos com finalidade previdenciária. - A constituição da reserva orçamentária do RPPS observará o disposto no artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, utilizando ações e detalhamentos específicos do RPPS, combinadas com a classificação por função e sub-função “ xxxx.xxxx”. Atenção! Natureza da Despesa da Reserva do RPPS:

73 = = > > Equilíbrio Financeiro Déficit Financeiro Equilíbrio
RPPS – Regime Próprio de Previdência Em cada Exercício Financeiro Equilíbrio Financeiro Receitas Auferidas Obrigações do RPPS = Receitas Auferidas Déficit Financeiro Obrigações do RPPS > Previsão Atuarial valor presente fluxo das receitas estimadas + ativos a valor de mercado obrigações projetadas atuarialmente Receita Despesa Equilíbrio Atuarial = valor presente fluxo das receitas estimadas + ativos a valor de mercado obrigações projetadas atuarialmente Déficit Atuarial >

74 Cobertura das Insuficiências Financeiras
RPPS – Regime Próprio de Previdência Déficit Financeiro Cobertura das Insuficiências Financeiras - O Plano somente será considerado implementado a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo. Alíquota Suplementar Plano de Amortização (art. 18 e 19 Portaria 403/08) - O plano poderá ser revisto nas reavaliações atuariais anuais, respeitando sempre o período remanescente para o equacionamento Déficit Atuarial Aportes Periódicos - Prazo Máximo para cobertura do déficit atuarial = 35 (trinta e cinco) anos Segregação de Massas

75 Interferência Financeira
RPPS – Regime Próprio de Previdência ENTE PÚBLICO Contabilização Fiscal Déficit Financeiro Interferência Financeira Dedução : Não pode ser deduzido como pagamento de despesa vinculada.

76 ENTE PÚBLICO Déficit Atuarial
RPPS – Regime Próprio de Previdência ENTE PÚBLICO Contabilização Fiscal DTP: É despesa com pessoal. Alíquota Suplementar Dedução : É deduzida quando ocorrer o pagamento da despesa vinculada. Déficit Atuarial DTP: Não é despesa com pessoal. Aporte Periódico Dedução : É deduzida quando ocorrer o pagamento da despesa vinculada.

77 Apropriação pelo regime de competência
RPPS Contribuições patronais Apropriação pelo regime de competência D VPD - Contribuição Patronal para o RPPS C Encargos sociais a pagar (P)

78 RPPS Contribuições patronais Empenho
D Crédito Disponível C Crédito Empenhado a Liquidar D Crédito Empenhado a Liquidar C Crédito Empenhado em Liquidação D Encargos sociais a pagar (P) C Encargos sociais a pagar (F) D Disponibilidade por Destinação de Recursos C Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho

79 RPPS Contribuições patronais Liquidação D Crédito Empenhado em Liquidação C Crédito Liquidado D Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho C Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias

80 RPPS Contribuições patronais Pagamento
D Encargos sociais a pagar (F) C Caixa e Equivalente de Caixa (F) D Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias C Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada D Crédito Liquidado C Crédito Empenhado Pago

81 Registro da receita no RPPS
Contribuições patronais Registro da receita no RPPS D Caixa e Equivalente de Caixa (F) D Controle da Disponibilidade de Recursos C Receita Realizada D Receita a Realizar C VPA - Contribuições sociais – RPPS C Disponibilidade por Destinação de Recursos

82 Apropriação pelo regime de competência
RPPS Contribuições dos servidores Apropriação pelo regime de competência D VPD - Remuneração a pessoal - RPPS C Consignações (P) No lançamento da folha!

83 RPPS Contribuições de servidores Empenho
D Crédito Disponível C Crédito Empenhado a Liquidar D Crédito Empenhado a Liquidar C Crédito Empenhado em Liquidação D Consignações (P) C Consignações (F) D Disponibilidade por Destinação de Recursos C Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho

84 RPPS D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação
Contribuições de servidores Liquidação D Crédito Empenhado em Liquidação C Crédito Liquidado

85 RPPS Contribuições de servidores Pagamento
D Consignações (F) C Caixa e Equivalente de Caixa (F) D Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida C Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada D Crédito Liquidado C Crédito Empenhado Pago

86 Registro da receita no RPPS
Contribuições de servidores Registro da receita no RPPS D Caixa e Equivalente de Caixa (F) D Controle da Disponibilidade de Recursos C Receita Realizada D Receita a Realizar C VPA - Contribuições sociais – RPPS C Disponibilidade por Destinação de Recursos

87 Apropriação pelo regime de competência
RPPS Pagamento dos benefícios previdenciários Apropriação pelo regime de competência D VPD - Aposentadorias - RPPS C Benefícios previdenciários a pagar (P)

88 RPPS Pagamento dos benefícios previdenciários Empenho
D Crédito Disponível C Crédito Empenhado a Liquidar D Crédito Empenhado a Liquidar C Crédito Empenhado em Liquidação D Benefícios previdenciários a pagar (P) C Benefícios previdenciários a pagar (F) D Disponibilidade por Destinação de Recursos C Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho

89 RPPS D 6.2.2.1.3.02 Crédito Empenhado em Liquidação
Pagamento dos benefícios previdenciários Liquidação D Crédito Empenhado em Liquidação C Crédito Liquidado D Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenho C Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Liquidação e Entradas Compensatórias

90 RPPS Pagamento dos benefícios previdenciários Pagamento
D Benefícios previdenciários a pagar (F) C Caixa e Equivalente de Caixa (F) D Disponibilidade por Destinação de Recursos Comprometida por Empenhos e Entradas Compensatórias C Disponibilidade por Destinação de Recursos Utilizada D Crédito Liquidado C Crédito Empenhado Pago

91 DÍVIDA ATIVA

92 Dívida Ativa Definição
Lei 4.320/64: “Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei no 1.735, de ). § 1o - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA NÃO TRIBUTÁRIA

93 Registro do crédito a receber
Dívida Ativa Registro do crédito a receber É atribuição do órgão responsável pelo crédito, previamente ao encaminhamento para inscrição, reconhecer o valor como direito em seu Ativo. O lançamento de registro do crédito originário no Ativo do Órgão ou Entidade Pública será: Registro do Crédito a Receber D Créditos tributários / Contribuições a receber C VPA - Tributárias e contributivas

94 Registro da verificação do crédito
Dívida Ativa Registro da verificação do crédito Verificada a falta do recebimento do valor vencido, pela inadimplência ou por ato de autoridade competente, cabe ao órgão ou entidade responsável pela gestão do crédito encaminhá-lo ao órgão ou entidade responsável pela inscrição em Dívida Ativa, com observância dos prazos legais. O procedimento inicia-se mediante a instauração de processo administrativo destinado a subsidiar a apuração da certeza e liquidez do crédito. Formalizado o processo administrativo, o crédito é encaminhado para inscrição pelo órgão competente. Registro do crédito a ser encaminhado para Inscrição em Dívida Ativa – no órgão originário do crédito (em contas de controle): (1) D Encaminhamento de créditos C Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa

95 Inscrição do crédito em dívida ativa
No órgão ou entidade originária do crédito (em contas de controle) No órgão ou unidade competente para apuração da certeza e liquidez e inscrição em Dívida Ativa (em contas de controle) (1) D Créditos a Encaminhar para Dívida Ativa C Créditos Encaminhados para Dívida Ativa D Inscrição de créditos C Créditos a Inscrever em Dívida Ativa (1) ATENÇÃO: Caso a unidade originária do crédito e responsável pela apuração da certeza e liquidez seja a mesma, não se utiliza esses controles de encaminhamento dos créditos.

96 Efetiva inscrição do crédito em dívida ativa
   D 1.2 Créditos de dívida ativa C 1.1 Créditos tributários / Contribuições a receber

97 Por tipo de recuperação
Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável Por tipo de recuperação D VPD - Redução ao valor recuperável de créditos C xx Provisão para Ajuste da Dívida Ativa Tributária

98 Dívida Ativa - Ajuste da dívida ativa a valor recuperável
Pela média dos períodos anteriores D Redução ao valor recuperável de créditos C Provisão para perdas da Dívida Ativa Tributária

99 CONSÓRCIOS PÚBLICOS

100 Legislação Aplicável Lei nº /05 – dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Decreto nº 6.017/07 – regulamenta a Lei nº /05 Portaria STN nº 860/2005 (Regulamentação contábil atual) Portaria STN/SOF 163/2001

101 Legislação Aplicável – Lei 11.107/05
Naturezas jurídicas Associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º § 1º) Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

102 Legislação Aplicável – Lei 11.107/05
Formas de contratação O consórcio público poderá: firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor. (art. 2º )

103 Legislação Aplicável – Lei 11.107/05
Contrato de rateio Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

104 Regras de direito financeiro
Legislação Aplicável – Lei /05 Regras de direito financeiro Art. 8º § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Art. 8º § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 8º § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Obs: Lei 4320: Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

105 Competências da STN Lei nº /05 “Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.” Decreto nº 6.017/07 “Art. 40. Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: II - editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo: a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados; b) regras de regularidade fiscal a serem observadas pelos consórcios públicos.”

106 Portaria STN nº 860/2005 – Aspectos Contábeis
Observância da legislação contábil aplicável às entidades da administração pública dos entes consorciados. (Art. 1º) Os valores das participações dos entes consorciados na formação do patrimônio do consórcio público, para manutenção financeira dos consórcios, deverão ser registrados, no ativo permanente do ente participante, como investimento de participações em consórcios públicos, devidamente atualizado pela equivalência patrimonial. (Art. 2º) Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo pelo ente consorciado, por meio de contrato ou outro instrumento, além da execução orçamentária, deverão ser registrados no sistema patrimonial do ativo não-financeiro, realizável a curto ou a longo prazo, conforme o caso, e baixados à medida de sua realização pelo consórcio público ou administrativo. (Art. 3º) Os recursos entregues pelo ente consorciado ao consórcio público ou administrativo, mediante contrato ou outro instrumento, deverão ser registrados na Modalidade de Aplicação 71 e nos elementos de despesas correspondentes aos respectivos objetos de gastos e, no consórcio público, como receita orçamentária de transferência correspondente ao ente transferidor. (Art. 5º)

107 MCASP – Aspectos Contábeis
Quanto às despesas realizadas pelos entes junto ao consórcio, as modalidades de aplicação e elementos de despesa disponíveis e suas passíveis situações de uso são: 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais Utilizada para a entrega de recursos a consórcios públicos que não seja decorrente de delegação ou de rateio pela participação do ente no consórcio. Elementos de despesa: 41 – contribuições / 42 – auxílios 71 - Transferências a Consórcios Públicos Utilizada para entrega de recursos aos consórcios públicos dos quais o ente transferidor faça parte, correspondente ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente no respectivo consórcio, conforme previsto no correspondente contrato de rateio. Elemento de despesa 70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público, com MA 71 72 - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos Utilizada, exclusivamente, no caso de delegação da execução de ações de competência ou responsabilidade do ente delegante (ente transferidor), seja para consórcio do qual participe como consorciado ou não. Elementos de despesa específicos, com MA 72 93 e 94 – Aplicação direta Utilizada na contratação direta do consórcio pelo ente, quando o ente for consorciado (93) ou quando não for consorciado (94).

108 MCASP – Aspectos Contábeis
No consórcio público, as transferências recebidas deverão ser classificadas como receita orçamentária de transferência correspondente ao ente transferidor, nas seguintes naturezas: – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência da União; – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Estados; e – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Municípios. – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência da União; – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Estados; e – Transferências a Consórcios Públicos, no caso de transferência dos Municípios.

109 Nova Portaria TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO TRATAMENTO FISCAL
DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS TRATAMENTO PATRIMONIAL

110 TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Aplicação das normas de Direito Financeiro – Proposta de Regulamentação Contábil – STN TRATAMENTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO As leis orçamentárias dos entes prevêem apenas sua própria despesa com a transferência de recursos para o consórcio, nos grupos de despesa respectivos, modalidade 71, e nas classificações funcional e programática respectivas, ou com a contratação direta do consórcio público. Portaria STN/SOF nº 2, de 25 de agosto de cria o elemento 70 - Rateio pela Participação em Consórcio Público onde devem ser registradas as despesa orçamentária relativa ao rateio das despesas decorrentes da participação do ente Federativo em Consórcio Público instituído nos termos da Lei no , de 6 de abril de 2005.

111 Além disso, o consórcio público deve publicar quais relatórios? RREO
TRATAMENTO FISCAL Para os Demonstrativos Fiscais , as regras de apuração considerarão a execução da despesa no ente consorciado ou no consórcio público? Além disso, o consórcio público deve publicar quais relatórios? RREO Momento de execução da despesa para demonstrativos fiscais no ente Transparência pelo Consórcio Transf. Consolid. I - Balanço Orçamentário X II - Função e Sub Função III - Receita Corrente Líquida IV - Receitas e Despesas RGPS V - Receitas e Despesas RPPS VI - Resultado Nominal VII e VIII - Resultado Primário IX - Restos a Pagar X - MDE XI - Operações de Crédito e DK XII - Projeção Atuarial RGPS XIII - Projeção Atuarial RPPS XIV - Alienação de Ativos e Aplic  X XV e XVI - Saúde XVII - PPP RGF Momento de execução da despesa para demonstrativos fiscais no ente Transparência pelo Consórcio Transf. Consolid. I - Pessoal X II - Dívida Consolidada Líquida (*) III - Garantias e Contragarantias  X IV - Operações de Crédito V - Disponibilidade de Caixa VI - Restos a Pagar (*) Caso haja operações de créditos equiparadas e assemelhadas, com efeitos na dívida consolidada, tais efeitos deverão ser levados aos demonstrativos respectivos.

112 Aplicação das normas de Direito Financeiro –
Proposta de Regulamentação Contábil – STN TRATAMENTO FISCAL Exemplo Execução Ente consorciado X Para todos os fins, exceto na apuração de educação, saúde, pessoal Execução Consórcio Para fins dos demonstrativos de educação, saúde e pessoal Execução Receita Despesa Empenhado Liquidado Pago Insc RPNP GND 1000 GND 1 319011 700 650 630 50 GND 500 GND 3 339030 400 320 300 80 GND GND 4 449052 280 TOTAL 1800 1400 1270 1210 130

113 Aplicação das normas de Direito Financeiro –
Proposta de Regulamentação Contábil – STN TRATAMENTO FISCAL Caso o consórcio não tenha enviado as informações de forma tempestiva, de maneira que possam ser consolidadas nos demonstrativos, será considerada a execução orçamentária no ente para efeitos dos demonstrativos de pessoal, no GND 1, e não será considerada execução para os demonstrativos de educação e saúde.

114 TRATAMENTO PATRIMONIAL
Aplicação das normas de Direito Financeiro – Proposta de Regulamentação Contábil – STN TRATAMENTO PATRIMONIAL O órgão ao qual o consórcio público encontra-se vinculado evidencia sua participação no patrimônio social do consórcio público em seu balanço patrimonial como ativo não circulante – investimentos, atualizados pela equivalência patrimonial. As transferências de recursos em virtude de contrato de rateio e de bens devem ser registradas como aumento de participação.

115 Equipe Técnica Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Pública Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação Paulo Henrique Feijó da Silva Gerente de Normas e Procedimentos Contábeis Heriberto Henrique Vilela do Nascimento Equipe Técnica Antonio Firmino da Silva Neto Arthur Lucas Gordo de Sousa Bruno Ramos Mangualde Flávia Ferreira de Moura Henrique Ferreira Souza Carneiro Docente Juliano Will Visão Geral do Projeto junto ao Secretário Adjunto


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