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Aula 2 – Espécies tributárias 31/01/2015: manhã Prof. Florence Haret

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Apresentação em tema: "Aula 2 – Espécies tributárias 31/01/2015: manhã Prof. Florence Haret"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 2 – Espécies tributárias 31/01/2015: manhã Prof. Florence Haret

2 Bibliografia recomendada
Curso de Direito tributário completo, Leandro Paulsen, Editora Livraria do Advogado. Capítulo 2

3 Trabalho individual Art. 145, III, da CF/88 Art. 81 do CTN
Decreto lei 195 de 24 de fevereiro de 1967 Com base nesses textos de lei, elaborar a regra-matriz de incidência tributária, identificando todos os elementos que a compõe.

4 Classificação e Espécies Tributárias
Classificar Diferença específica Intra-normativa : CTN/66 (i) Impostos (ii) Taxas (iii) Contribuições de melhoria Inter-normativa : CF/88 (iv) Empréstimos compulsórios (v) Contribuições especiais

5 Classificação do CTN/66 Classificação intra-normativa
Critério: Hipótese / antecedente da RMI Taxa TRIBUTO VINCULADO (A UMA ATIVIDADE ESTATAL) Hipótese Contribuição de melhoria TRIBUTO NÃO-VINCULADO (A UMA ATIVIDADE ESTATAL) Imposto

6 Classificação da CF/88 + Classificação intra-normativa
Critério: norma(s) que se combina(m) com a RMI Norma de restituição RMI + Norma de destinação

7 Norma de destinação Art. 167 da CF/88. Art. 4º do CTN. “São vedados:
(...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo” Art. 4º do CTN. “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.”

8 Norma de destinação e o art. 4º, II, do CTN
Deve ser interpretado no sentido de que a destinação legal é irrelevante para qualificar algo como tributo ou não. “Natureza jurídica específica do tributo” equivale a dizer “natureza das espécies tributárias”. O art. 4º, II, do CTN volta-se à identificação das espécies tributárias. Para identificar qual espécie tributária se trata, necessário se faz observar a exigência ou não de destinação legal e restituibilidade. O dispositivo teve por objetivo dirimir dúvidas como a relativa ao caráter tributário dos empréstimos compulsórios, antes existentes.

9 Regra-matriz de incidência
HIPÓTESE CONSEQÜENTE . . . Cm Ce Ct Cs Cq (V . C) (Sa . Sp) (Bc . Al) $ Bc X Al Sa Sp

10 Identificação/confirmação da espécie tributária
Binômio Hipótese e base de cálculo: Cm - núcleo da hipótese de incidência, composto por verbo e complemento que descrevem abstratamente uma atuação estatal ou um fato do particular, Bc - mensura a intensidade daquela conduta praticada pela Administração ou pelo contribuinte As Três funções da base de cálculo: a) função comparativa, por confirmar, infirmar ou afirmar o correto elemento material do antecedente normativo b) função mensuradora, por competir-lhe medir as proporções reais do fato; c) função objetiva, em virtude de compor a específica determinação do débito.

11 TAXA : conceito Normativo
Art. 145, II, da CF: “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” Art 77 CTN: “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

12 TAXA : conceito Tributo: vinculado, destinado e não-restituível
Vinculado a uma atividade do Estado: (i) exercício de poder de polícia; (ii) prestação de serviço público Destinado ao agente prestador

13 Taxa na CF A CF não descreve a hipótese das taxas;
mas estabelece o âmbito dentro do qual o legislador pode fazê-lo: Art. 145, II da CF. Competência residual dos estados em instituir taxas - Art. 25, §1º Imunidades de taxas: Arts. 5º, XXXIV (direito de petição e certidão); LXXIII (custas judiciais); LXXVI, a e b (Registros civis); LXXVII (Habeas data e corpus); 226, § 1º (gratuidade do casamento civil); 230, § 2º (transporte gratuito idosos)

14 Critério Material : “Poder de Polícia”
Conceito de “poder de polícia” “ ‘Poder de polícia’ consiste na possibilidade do Estado praticar atividades condicionantes da liberdade e da propriedade dos seus administrados, em nome de interesses coletivos. (...) Objetivando proteger tais interesses, o funcionamento de algumas atividades requer autorização administrativa, o que implica controle e fiscalização.” (Paulo de Barros Carvalho) “os serviços de policia são os que vigiam as atividades para fazer observar as restrições legais impostas à liberdade, no intuito de evitar que se produzam, ampliem ou generalizem danos sociais.” (STF, ADIN /MT, Voto Min. Carlos Britto) Exemplo: Selo de controle dos atos dos serviços notariais e de registro (ADIN 3151/MT) “Poder de policia limita ou disciplina ‘direito, interesse ou liberdade’. No caso, há dever-poder a ser exercido pelos agentes dos serviços notariais e de registro. Portanto, não vejo lugar para o exercício do chamado poder de policia. Por conseqüência, não vejo a possibilidade de se cobrar taxa que remunere ‘o exercício de poder de policia” (STF, ADIN /MT, Voto Min. Eros Grau)

15 Critério Material : “Serviço Público”
Para ser critério material de taxa, é preciso que o serviço seja: Prestado pelo Estado (Que estado?); Específico e divisível (Que é?); Serviços gerais (uti univers) X Serviços específicos (uti singuli) 3. Utilizado, efetiva ou potencialmente, pelo contribuinte (Como? Que significa?) Serviço potencial: (1) utilização compulsória (não-utilização do serviço implicar infração e sanção) + (2) à disposição do particular (efetivo funcionamento) Ex.: Taxa de iluminação Pública (Ver em STF, RREE RJ e RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, ou votos anteriores à EC nº 39/02)

16 Contribuição de Melhoria
Art. 145, III, da CF/88 Art. 81 do CTN Decreto lei 195 de 24 de fevereiro de 1967 Tributo: vinculado, destinado, não restituível

17 Contribuição de Melhoria
Fato gerador: valorização imobiliária decorrente de uma obra pública Requisitos para instituição válida: (i) obra pública (condição necessária mas não suficiente) E (ii) valorização imobiliária Valorização versus benefício: toda valorização gera beneficio mas nem todo beneficio gera valorização. Inexistente o beneficio ou vantagem, falece a competência para a instituição de contribuição. Conector “E”: Um e outro; ambos.

18 Base de cálculo das contribuições de melhoria
Dois limites: (i) Geral: custo total da obra; (ii) Pessoal: diferença entre o valor da propriedade antes e depois de realizada a obra. Pagamento: é feito após o término da obra

19 Empréstimos Compulsórios
Tributo: vinculado ou não, destinado e restituível. (2 hipóteses) Requisitos: (1) lei complementar; (2) guerra, calamidade publica ou investimento publico que seja urgente e relevante; (3) aplicação dos recursos vinculada à despesa que o originou; (4) previsão de restituição do valor cobrado.

20 Contribuições especiais: é tributo?
Enquadram-se no conceito de tributo (art. 3º do CTN), portanto são tributárias: “As contribuições têm natureza tributária por se amoldarem ao conceito de tributo. Não é a sua submissão ao regime tributário que lhes confere tal natureza. Ao revés, é a sua natureza que define o regime jurídico ao qual devam estar submetidas.” (Paulo Ayres Barreto)

21 Contribuições especiais: causa/destinação
Causa para instituição do tributo: exame de necessidade e adequação do tributo para o custeio de uma atividade estatal especifica: “O fundamento ou causa para a instituição de contribuição afirma a sua finalidade e estipula o destino da arrecadação.” (Paulo Ayres Barreto) O vínculo entre causa e destino da arrecadação não é passível de ser alterado ou afastado por intermédio de lei orçamentária, sob pena de seu comprometimento estrutural como espécie tributária.

22 Contribuições especiais: conceito
Normativo: Art. 149 da CF. “como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas” Tributo: não-vinculado, destinado e não-restituível Requisito imprescindível é a destinação legal do produto da arrecadação para aquelas finalidades constitucionalmente previstas, não há previsão de restituição. (1) atuação do estado (lato sensu), em área constitucionalmente marcada; (2) necessário controle do destino do produto da arrecadação. Por isso mesmo as receitas públicas geradas com a arrecadação de contribuições são necessariamente vinculadas a órgão, fundo ou despesa, diversamente do que ocorre com os impostos, em que o vínculo dessa natureza é vedado pela CF.

23 Contribuições especiais: espécie
Três espécies: 1. Sociais; Sociais genéricas (art. 149, caput); e Sociais destinadas ao financiamento da seguridade social (art. 149, § 1º e art. 195). Residuais (195, § 4º, CF) 2. de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas) e 3. de intervenção no domínio econômico - CIDE (interventivas). E agora: 4. para custeio da iluminação pública O constituinte utilizou, como critério classificatório das contribuições, sua finalidade


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