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CRIMES AMBIENTAIS LEI 9605/98.

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1 CRIMES AMBIENTAIS LEI 9605/98

2 Art. 225, § 3º, CF: estabeleceu a responsabilidade penal por danos ao meio ambiente. O professor Luiz Regis Prado chama isso de mandato expresso de criminalização. Torna-se, assim, inquestionável a necessidade de tutela penal para o meio ambiente. O meio ambiente é um bem jurídico que deve ser penalmente tutelado por determinação constitucional.

3 CF/88 art. 225 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

4 PRINCÍPIOS No direito ambiental quando se fala em responsabilização há basicamente 2 objetivos principais: a prevenção (o direito de tutelar a natureza antes que o dano ocorra) e a reparação integral tempestiva, há autores que defendem a tese de se é possível a recomposição de um dano visando a reparação integral do bem não há que se falar em ação penal, pode se pedir o arquivamento da ação penal.

5 Nesta esteira, surgiu a Lei 9. 605/98
Nesta esteira, surgiu a Lei 9.605/98. Esta é uma lei, apesar de não ser toda penal, é essencialmente penal. A parte geral da lei vai do art. 2º ao art. 28. A parte especial, que cuida dos crimes especiais, vai do art. 29 ao 69-a. Finalidade principal da Lei: obter a reparação dos danos ambientais ou a compensação dos danos quando a reparação não for possível. Mais do que punir, a Lei quer resguardar e reparar o meio ambiente. Por isso, todos os institutos da parte geral estão relacionados à reparação do dano.

6 DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
LEI 9605/98 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.        norma penal em branco, cabe ao regulamente definir quais serão as infrações administrativas ambientais. Ex.: decreto 6.514/08

7 LEGITIMADOS PARA APURAÇÃO AMBIENTAL ADMINSTRATIVA
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir REPRESENTAÇÃO às autoridades legitimadas para efeito do exercício do seu poder de polícia.  São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo: os funcionários de órgãos ambientais integrantes do (Sistema Nacional de Meio Ambiente) SISNAMA, agentes das Capitanias dos Portos, Ministério da Marinha.

8 PROCESSO ADMINISTRATIVO
As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

9  PRAZOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL:
20 dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação; 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação; de regra a autoridade competente é o superintendente do IBAMA. 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior, 05 dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

10 PENALIDADES ÀS INFRAÇÕES ADMINSTRATIVAS
 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não:         I - advertência; - pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo de outras sanções.         II - multa simples - será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo uma vez advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado, ou opuser embaraço à fiscalização.         III - multa diária - será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. VALOR DA MULTA:  mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ ,00 (cinquenta milhões de reais) e serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, Fundo Naval, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador. (art. 73 e 755)

11 IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto VI - suspensão de venda e fabricação do produto quando não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades, quando não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. XI - restritiva de direitos.

12 Sanções ADMINISTRATIVAS
        I – suspensão ou cancelamento de registro, licença         II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;         III - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;         IV - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. ART. 72 §8º DA LEI 9605/98

13 PESSOA EFETUA O CORTE DE ÁRVORES SEM AUTORIZAÇÃO, RECEBE UMA MULTA ADMINSTRATIVA AMBIENTAL DE ÂMBITO ESTADUAL E OUTRA MULTA, PELO MESMO FATO, PELA SEARA FEDERAL, trata-se de bis in idem, o que não é admissível, assim qual multa irá prevalecer???? Prevalecerá a multa estadual  Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

14 E SE HOUVER, PELO MESMO FATO, UMA MULTA ADMINSTRATIVA AMBIENTAL ESTADUAL E MUNICIPAL???
A lei é omissa, mas o entendimento predominante é que terá prevalência aquela que primeiro foi imposta.

15 – DOS CRIMES AMBIENTAIS – LEI 9605/98
RESPONSABILIDADE CRIMINAL – DOS CRIMES AMBIENTAIS – LEI 9605/98 PARTE GERAL – vai até o art. 28 Art. 29 a art. 69-A – DELITOS AMBIENTAIS EM ESPÉCIE I DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA FAUNA II DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA FLORA III POLUIÇÃO E OUTROS IV MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL E CULTURAL V CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO AMBIENTAL

16 ATENÇÃO – A LEI 9605/98 não é o único dispositivo de lei que contempla crimes ambientais. Ainda ficaram remanescentes crimes em outras normas que não foram revogados pela 9605/98.

17 ULTIMA RATIO - O direito penal trabalha com o princípio da ultima ratio - DP tutela o bem jurídico fundamental – crime conduta que recebe o mais alto grau de reprovação do corpo social, a partir do momento em que o se contempla como crime condutas contra natureza alça-se o bem ambiental como bem jurídico fundamental.

18 O DP trabalha com a lesão, ameaça de lesão ou exposição a perigo de lesão, com a conduta consumada. Já o D. ambiental trabalha com a ideia de risco, a tutela penal contempla os riscos e não o dano. O DP a presenta um viés mais repressivo OD Amb. é mais preventivo.

19 Nesse caráter preventivo destaca-se o CRIME DE PERIGO - o tipo não traz o elemento dano e sim, a exposição a perigo de dano o qual se divide em 2: CRIME DE PERIGO CONCRETO CRIME DE PERIGO ABSTRATO

20 Crime de perigo concreto – a comprovação real do perigo é elemento necessário para consumação do tipo criminal – comprovar que houve na prática a exposição ao perigo. ex.: art. 61 da lei Ambiental – ex.: sujeito importou 40 lebres canadense – sabendo que o Brasil não possui predador natural para lebre

21 Art. 61 – disseminar doença ou praga ou espécie que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Reclusão de um a quatro anos e multa.

22 Se importa 40 lebres todavia solicitou que as fêmeas fossem castrada, neste caso não houve exposição ao perigo e portanto, não se subsume à figura do art. 61 da lei 9606/98

23 Crime de perigo abstrato - o tipo criminal não contempla nem o dano nem a exposição ao perigo, contempla a ação que vai levar o perigo, o perigo é presumido Ex.: art. 51 e 52 da Lei 9605/98 – vender moto serra sem licença, entrar em unidade de conservação com espingarda.

24 Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

25 Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:         Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

26 A lei de crimes ambientais estabelece ainda, causar incêndio em floresta nem sempre é crime – se tiver autorização para queimada controlada não é crime. A lei ambiental todo tempo faz remissão ao direito administrativo e a licença ambiental.

27 A lei ambiental resolveu alguns problemas da legislação antiga, principalmente no que se refere aos crimes contra caça – trazendo penas proporcionais à lesividade da fauna deixando também de ser crime inafiançáveis.

28 RESPONSABILIDADE PENAL DAS PF (pessoas físicas)
Art. 2º: trata da responsabilidade penal das pessoas físicas. É possível ocorrer concurso de pessoas em crimes ambientais. De regra, adota a teoria monista ou unitária (co-autores, autores e partícipes respondem pelo mesmo crime, mas a pena varia de acordo com a culpabilidade de cada um). É o mesmo conceito do art. 29 do CP.

29 Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

30 GARANTIDORES LEI 9605/98 art. 2º CP art. 13 §2º
 Art. 2º ... o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;  b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 

31 A segunda parte do art. 2º trata da responsabilidade por omissão de diretores, administradores, conselheiros, auditores, etc de pessoas jurídicas. Criou o dever jurídico de agir para estas pessoas. A omissão deles é penalmente relevante. R REQUISITOS para que seja punida por sua omissão do garante: Que a pessoa jurídica sabia da existência do crime Que ela possa agir para evitar o crime. Estes dois requisitos evitam a responsabilidade penal objetiva.

32 RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA – ART. 225 §3º CF
LEI 9605/98 - Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.         Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

33 CF/88 ART. 225 § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

34 Algumas teorias foram criadas para adequar a conduta da pessoa jurídica com crime:
TEORIA ESTATUTÁRIA – para analisar a consciência de uma pessoa jurídica tem que analisar o seu estatuto. TEORIA DO HISTÓRICO SOCIAL – para analisar a consciência de uma PJ tem que analisar seu histórico de comportamento na sociedade civil. TEORIA DA RESPONSABILIZAÇÃO - a lei fala em responsabilização a lei não fala em autoria, esta sempre se dá em uma pessoa física, como a lei trabalha com responsabilizada essa pode ser emprestado do direito civil, e portanto caberia a responsabilização da pessoa jurídica

35 Adotou-se no art. 3º da Lei de crimes ambientais o SISTEMA DA RESPONSABILIZAÇÃO DA PJ PELOS CRIMES AMBIENTAIS DE MANEIRA CONDICIONADA Há duas condições que precisam ser simultaneamente preenchidas para que a PJ seja responsabilizada criminalmente 1 COMANDO – o crime ambiental deve ser consumado pelo representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado 2 BENEFÍCIO – o crime ambienta deve ser consumado em benefício da PJ, no interesse ou benefício da sua entidade ATENÇÃO: não basta ser sócio da empresa para responder pelo crime ambiental, a PJ responsável pela gestão tem que ter ciência do crime para ser responsabilizada sob pena de incidir a responsabilidade penal objetiva.

36 Ex.1: empresa de mineração fazendo trabalho em unidade de preservação, um funcionário qualquer, ao ascender um cigarro provocou um incêndio. Neste caso o ilícito foi praticado por mero empregado da empresa e não pelo gestor, assim a PJ não poderá ser responsabilizada criminalmente.

37 Ex. 2: gestor de uma empresa, determina que o funcionário fizesse o transporte de madeira sem licença (crime do art. 46) para construção particular do próprio gestor da empresa. A PJ não poderá ser responsabilizada criminalmente porque o crime ambiental não era em benefício da própria PJ.

38 SISTEMA DE DUPLA IMPUTAÇÃO
Uma vez satisfeito os dois pressupostos, caso a PJ venha a ser responsabilizada criminalmente, as pessoas que concorreram para a prática do delito na condição de autoras, co-autoras ou partícipe também, serão responsabilizada em razão da lei de crimes ambientais ter adotado o SISTEMA DE DUPLA IMPUTAÇÃO . Art. 3ºParágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

39 Supondo-se que foi consumado um crime ambiental, razão pela qual o MP ofereceu denuncia somente à PJ – STJ – entendeu que em razão do sistema legal de dupla imputação não é possível que a denúncia seja ajuizada somente contra a PJ, ente moral.

40 A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física. (AgRg no REsp /PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)

41 O STJ entende pela responsabilidade penal da pessoa jurídica, desde que seja denunciada conjuntamente com a pessoa física que executou a infração. RESP /SC. Há vários julgados neste sentido. O art. 3º adotou a responsabilidade penal por empréstimo ou por ricochete. É o chamado sistema francês de responsabilidade penal da pessoa jurídica. Segundo o STJ, ao lado da responsabilidade penal subjetiva clássica, deve-se trabalhar com o conceito de responsabilidade penal social, ou seja, a pessoa jurídica como centro de emanações de decisões. O STF em 2011 se manifestou no sentido é possível manter a condenação da pessoa jurídica mesmo que fique comprovado que seu representante legal não praticou o delito

42 EM SENTIDO CONTRÁRIO STF já decidiu que é possível manter a condenação da pessoa jurídica mesmo que fique comprovado que seu representante legal não praticou o delito. No julgamento do AgR no RE /RS de 2011, o Ministro relator, Dias Toffoli consignou em seu voto que: “(…) Ainda que assim não fosse, no que concerne à norma do § 3º do art. 225 da Carta da República, não vislumbro, na espécie, qualquer violação ao dispositivo em comento, pois a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa natural.

43 O SISTEMA DA DUPLA IMPUTAÇÃO CONFIGURARIA UM BIS IN IDEM?
Este sistema da dupla imputação não é bis in idem. A proibição do bis in idem impede a dupla punição pelo mesmo crime da mesma pessoa. O sistema da dupla incriminação pune pelo mesmo crime pessoas diferentes: pessoa física e pessoa jurídica.

44 É possível que a PJ seja paciente em HC???
HC protege o direito de locomoção, a PJ é uma realidade técnica instituída pelo direito, não possui direito de locomoção, assim o STF NÃO admite que a PJ seja paciente em ação de HC. (HC AgR, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-204 DIVULG PUBLIC EMENT VOL PP LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p )

45 COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES AMBIENTAIS
No projeto da lei 9606/98 havia um dispositivo que previa a competência da Justiça Federal, mas o então Presidente da República, FHC vetou esse dispositivo, assim, ante a omissão da LCA, e está pacificado no STF e no STJ que em regra a competência para processar e julgar crimes ambientais é da justiça estadual, somente em situações excepcionais caberá a justiça federal (art. 109 da CF).

46 Competência em crimes ambientais
1º) A proteção ao meio ambiente é competência comum da União, Estados, DF e Municípios. Arts. 23 e 24 da CF. 2º) a CF e a lei não tem nenhuma regra própria sobre competência em crime ambiental.

47 3º) a competência é, em regra, da justiça comum estadual.
4º) Só será da justiça federal quando houver ofensa direta e específica a: bens, serviços ou interesses da União, autarquias e empresas público federais, crimes ambientais praticados abordo de navios e aeronaves e crimes ambientais praticados no âmbito de tratados internacionais que o Brasil celebrou e se obrigou a reprimir. ex : tráfico internacional de animais silvestres

48 Algumas hipóteses de julgado de crimes ambientais de competência da justiça federal
Descartar resíduos tóxicos sobre o rio que atravessa o Estado de Alagoas, pois é bem da União por cortar mais de um estado da federação (STF RE ) Crime de liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, plantação de soja transgênica/safra Prejuízo a interesse da União, porquanto há reflexos concretos na utilização desta tecnologia de plantio na Política Agrícola Nacional e na Balança Comercial de Exportação em nosso País (STJ CC de 2004)

49 Competência da Justiça Federal
Crime contra a fauna. Manutenção em cativeiro de espécies em extinção. IBAMA, interesse de autarquia federal (STJ, CC de 2003). Atenção: o crime contra a fauna praticado por si só, é de competência da justiça comum estadual, no entanto se o animal afetado estiver na lista nacional de extinção, neste caso haverá o deslocamento de competência para Justiça comum federal.

50 Competência da Justiça federal
Apuração de suposto crime ambiental ocorrido em área que passou a integrar parque nacional administrado pelo IBAMA (STJ, CC, de 2008) Crime ambiental praticado em área de preservação permanente localizada às margens de rio cujo curso d’água banha mais de um Estado da Federal. Interesse da União caracterizado de acordo com a redação do art. 20, III da CF/88 (STJ de 2007)

51 Crimes cometidos em rios interestaduais (rio que banha mais de um estado) e mar territorial: são bens da União (art. 20, III, da CF). Por isso, quem julga é a justiça federal, pois atinge bem da União. CUIDADO: o STF disse que o MP estadual tem legitimidade para oferecer denúncia por crime cometido em rio interestadual. HC /BA. Tráfico internacional de animais: justiça federal, pois o Brasil é signatário de tratados e acordos internacionais se comprometendo a reprimir este crime.   

52 Crime de liberação de organismos geneticamente modificados no meio ambiente sem autorização da CTNBIO (Comissão Técnica Nacional de Biossegurança): art. 27 da Lei de Biossegurança (Lei /05) – o STJ decidiu que quem julga este crime é a justiça federal.

53 Competência da justiça federal
A Justiça Federal na forma do cF, art. 109, IV, é competente para julgar e processar crime de extração de minerais sem a devida autorização, figura delituosa, porquanto praticada contra bem da União (STJ de 2000). Recursos minerais são bens de responsabilidade da União. Delito em tese cometido no interior de área de proteção ambiental localizada no Parque Nacional do Itaiaia (STJ de 2010). Unidade de conservação administrada pelo Instituto Chico Mendes que é autarquia federal. A pretensa conduta criminosa contra o meio ambiente teria ocorrido em uma Zona de Amortecimento do Parque Nacional de Araucária que foi criada pela União (STJ CC de 2008)

54 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS DELITOS AMBIENTAIS
há doutrinadores que não admitem. No entanto o STF em duas situações já aplicou o princípio da insignificância em crimes ambientais, o caso pioneiro envolveu o falecido deputado Clodovil Hernandes, foi acusado pelo crime do art. 40, mas a área degrada no Parque Estadual da Serra do Mar era muito pequena, menor que um hectare e o STF reconheceu a aplicação do P. da Insig. O segundo caso um cidadão estava pescando em período de proibição e cometeu o crime do art. 34, foi flagrada com 12 camarões o STF aplicou o P. da insig. No STJ também há vários precedentes aplicando o P. da Insignificância nos delitos ambientais

55 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Lei 9605/98 CP Art. 8º As penas restritivas de direito são:         I - prestação de serviços à comunidade;         II - interdição temporária de direitos;         III - suspensão parcial ou total de atividades;         IV - prestação pecuniária;         V - recolhimento domiciliar. Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária;  II - perda de bens e valores;  III - (VETADO)  IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;  V - interdição temporária de direitos;  VI - limitação de fim de semana. Lei de Crimes ambientais tem seu próprio rol de atenuantes e agravantes art. 14 e 15.

56 SURSIS NO ÂMBITO DO CRIME AMBIENTAL
No CP em regra, além de outras condições, ocorre quando a PPL for de até 2 anos. Na LEI DE CRIMES AMBIENTAIS O SURSIS pode ser aplicado PPL de até 3 anos.  Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

57 PENAS À PJ PENAS ESTABELECIDAS À PJ - aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:         I - multa;         II - restritivas de direitos;         III - prestação de serviços à comunidade. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:         I - suspensão parcial ou total de atividades;         II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;         III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.  art. 21 e 22

58 LIQUIDAÇÃO FORÇADA DA PESSOA JURÍDICA –
para uns é pena para parte da doutrina é um efeito secundário não automático da condenação. O juiz na condenação de uma PJ por crime ambiental, restando evidenciado que a PJ foi criada preponderantemente para prática de crimes ambientais, o juiz determinar a liquidação forçada do ente moral e todo o patrimônio da PJ será considerado como instrumento de crime e será algo de confisco.

59 Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

60 DOS CRIMES EM ESPECIE Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:         Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. CONDUTAS MÚLTIPLAS OU DE CONTEÚDO VARIADO, MULTINUCLEAR BEM JURÍDICO TUTELADO: fauna silvestre (conceito §3ª), - pessoas que mantem animais silvestre sem autorização comete esse crime - se a espécie da guarda doméstica não estiver dentre os animais em extinção pode o juiz deixar de aplicar a pena. (§2º - PERDÃO) ATENÇÃO: vale ressaltar que o STJ já aplicou o P. da Insignificância à guarda doméstica de animal silvestre (uma arar vermelha, um passarinho concriz e um xexéu, dois galos de campina e um papagaio) no julgamento do HC de 2007.

61 Art. 29 PERDÃO § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. ESPÉCIE FAUNA  § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

62  Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:         Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. A pele manufaturada não configura o crime.

63   Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:         Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

64  Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:         Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.         Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:         I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;         II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;         III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

65    Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
        I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;         II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;         III – (VETADO)         IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

66 Dos crimes contra a flora
  Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:         Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

67 Dos Crimes contra a Administração Ambiental
 Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:         Pena - detenção, de um a três anos, e multa.         Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

68 EXERCÍCIOS

69 FCC - 2008 - MPE-RS - Assessor – Direito
Com relação aos Crimes contra a Fauna, considere as seguintes assertivas:  I. No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.  II. Não é crime introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente.  III. Não comete crime quem fundeia embarcações sobre bancos de moluscos, devidamente demarcados em carta náutica.  IV. Não constitui crime o abate de animal, quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família.  De acordo com a Lei n.º 9.605/98, está INCORRETO o que consta APENAS em   a) II e IV.  b) I e IV.  c) I e III.  d) II e III.  e) I e II. Letra D

70 CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências – Direito
Com relação à responsabilidade por danos ambientais e aos crimes contra o meio ambiente, julgue os próximos itens. Praticará crime contra a flora aquele que fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou em qualquer tipo de assentamento humano.  Certo      

71 CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Administrativo
Julgue os itens seguintes, com relação às condutas e às atividades administrativas que resultam em danos ao meio ambiente.  Cometerá crime o servidor público que, por desconhecimento das normas aplicáveis, conceder licença em desacordo com as normas ambientais para atividade cuja realização dependa de ato autorizativo do poder público. certo

72 UEPA - 2013 - PC-PA - Escriturário – Investigador
Sobre os crimes ambientais, leia as proposições abaixo e assinale a alternativa correta.  a) A caracterização da responsabilidade das pessoas jurídicas exclui automaticamente a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.   b) O diretor de pessoa jurídica pode ser responsabilizado criminalmente, na medida de sua culpabilidade, caso sabendo da conduta criminosa de outrem, deixe de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.   c) As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, na hipótese de crimes culposos.   d) Nos crimes ambientais previstos na Lei nº. 9605/98, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a cinco anos.   e) Nas infrações penais previstas na Lei nº. 9605/98, a ação penal é pública condicionada a representação. Letra B

73 CESPE - 2013 - CPRM - Analista em Geociências – Direito
Com relação à responsabilidade por danos ambientais e aos crimes contra o meio ambiente, julgue os próximos itens. Se a atividade de um empreendedor, seja pessoa física ou jurídica, gerar prejuízo ao meio ambiente, estará ele sujeito a sanções de natureza penal e administrativa, independentemente da obrigação de reparar o dano causado.  resp. Certo       


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