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Módulo III.3 – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 12 HORAS

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Apresentação em tema: "Módulo III.3 – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 12 HORAS"— Transcrição da apresentação:

1 Módulo III.3 – PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 12 HORAS
Maurício Fernandes da Silva Advogado e Professor Mestrando em Direito Especialista em Direito Ambiental Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS

2 Notícia: http://www.sintese.com/noticia_integra_new.asp?id=212628

3 Notícia (15/01/2012): Uso de borracha reciclada no asfalto é lei em SP Já está em vigor no Estado de São Paulo, a lei /2012 publicada no DOE em 07/01, que prevê o uso de borracha pulverizada na composição do asfalto destinado à conservação das rodovias estaduais. A nova norma determina que o pó de borracha seja resultante da reciclagem de pneus inservíveis. Segundo o autor do projeto  Reinaldo Alguz (PV), a Lei nº /2012 é de grande importância econômica e ambiental. “As estradas precisam de manutenção constante e o material proposto retarda o aparecimento de trincas, dando maior durabilidade ao asfalto. Com isso, os custos operacionais serão diluídos, justamente pela vida útil mais longa do pavimento”, afirma o deputado, que também ressalta como benefício ambiental, a destinação útil de pneus usados que, de outra forma, seriam descartados na natureza. Com informações da ALESP.

4 Notícia: Utilização de energia solar pode ter incentivo fiscal Tramita na Câmara Federal o projeto que concede incentivos fiscais a quem utilizar energia solar em residências e empreendimentos. Pela proposta (Projeto de lei 2562/11), do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido, até o ano de 2020, parte das despesas com a aquisição de bens e serviços necessários ao uso de energia solar.

5 A importância dos municípios [e munícipes] na preservação do meio ambiente

6 O Município no Brasil Total: 5.564
Integra a federação a partir de 1988, adquirindo direitos e obrigações, através de competências constitucionais Constituição Federal – competências municipais de relevância ambiental Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; ... Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

7 O Município no Brasil Constituição Federal – competências municipais de relevância ambiental (continuação) ... Art A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. Art. 216 (patrimônio Histórico) ...§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

8 Como são os municípios no Brasil?
23% tem entre e habitantes 73% tem até habitantes 4% tem mais de habitantes *dados IBGE / 2001

9 A relevância do Município no Setor Ambiental
Está mais “perto” do cidadão Está mais “perto” do problema Possui amplo conhecimento das peculiaridades locais Está mais suscetível à participação da sociedade e, também à pressão social

10 A relevância do Município no Setor Ambiental
Possui dificuldade de manter estruturas de emergência ambiental Obriga-se à realizar ações mais pragmáticas e menos programáticas Os resultados, bons ou ruins, são perceptíveis mais rapidamente

11 O Município e o SISNAMA Lei n. 6.938/81, art. 6º, VI:
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; Assim, têm o poder dever de utilizar a legislação estadual e federal: Lei n /98, art. 70, §1º: § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,...

12 Município: A responsabilidade de pensar globalmente e agir localmente
1992 – ECO 92 - Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento 179 nações representadas se comprometeram com um programa objetivando viabilizar a adoção de um novo padrão de desenvolvimento, cujo documento ficou conhecido como Agenda 21. A Agenda 21 destaca: a necessidade de se “...monitorar e de se avaliar sistematicamente o processo de desenvolvimento [...] e o estado do meio ambiente e dos recursos naturais...” (Capítulo 40). “...a principal causa da contínua deterioração do meio ambiente global são os padrões insustentáveis de produção e consumo...” (Capítulo 4)

13 Perfil Ambiental dos Municípios Brasileiros Fonte: IBGE,2008
Reserva Biológica Lami José Lutzemberger

14 Conselhos de Meio Ambiente
Percentual de municípios com conselhos de meio ambiente (%) Ano Brasil Norte Nordeste Sudeste Sul Centro-oeste 1999 21,4 11,4 9,0 32,5 29,1 19,1 2001 29,0 18,5 14,3 39,3 39,6 32,4 2002 34,1 21,6 19,7 43,5 44,2 41,7 2004 36,7 26,3 20,3 46,8 49,6 40,6 2008 47,6 38,5 29,9 58,7 61,1 50,6 70,9% estão ativos 91,9% do municípios com mais de habitantes possuem conselhos 36,1% do municípios com até habitantes possuem conselhos 80,2% dos municípios gaúchos possuem conselhos – 1º lugar

15 Estrutura de Meio Ambiente
Municípios com estrutura na área de meio ambiente Municípios com recursos específicos para MA Municípios com Fundo MA Brasil 77,8 % 37,4 % 22,6 % Norte 89,3 % 54,1 % 21,8 % Nordeste 73,9 % 20,4 % 11,3 % Sudeste 70,6 % 37,2 % 19,7 % Sul 86,4 % 49,1 % 41,2 % Centro-oeste 85,4 % 57,3 % 30,5 % 97,3% do municípios com mais de habitantes possuem estrutura na área de meio ambiente e todos destinam orçamento específico, mas 94,6 % possuem fundo MA e 67,6% licenciam 66,9 % do municípios com até habitantes possuem estrutura na área de meio ambiente, mas somente 29,6 destinam orçamento específico, mas 17,9 % possuem fundo MA e 19,3% licenciam

16 Licenciamento Ambiental
Municípios que realizam (impacto local) Por região (%) Por Estado (nº) – 5 primeiros Brasil 25,8 % MG 265 Norte 29,2 % RS 204 Nordeste 19,7 % PR 134 Sudeste 24,7 % BH 127 Sul 34,7 % SP 104 Centro-oeste 27,7 % GO 83

17 A estrutura do SISNAMA Nacional = MMA e IBAMA, Inst. Chico Mendes
Estadual = Estrutura estadual conforme peculiaridade Municípios = 5.564 Conclusão: Se os Municípios não assumirem a gestão ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente estará prejudicada.

18 Financiamento do Sistema Nacional do Meio Ambiente
Orçamento Fundos Ambientais Convênios Doações Multas ambientais Termos de Compromisso Transação penal Compensação Contrapartidas TCFA

19 Políticas Ambientais Educação Ambiental Participação da Sociedade
Arborização Prevenção às queimadas Áreas verdes e Unidades de Conservação IPTU Ecológico Proteção do Patrimônio Cultural Ecoeficiência Zoneamento Ambiental Sistema de Informações ambientais

20 Políticas Ambientais Licenciamento e fiscalização ambiental
Poluição Visual Poluição Eletromagnética Poluição Hídrica Poluição Atmosférica Poluição do Solo Poluição Sonora Monitoramento de Resíduos Monitoramento da Fauna Silvestre


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