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Superintendência de Recursos Humanos da Saúde

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Apresentação em tema: "Superintendência de Recursos Humanos da Saúde"— Transcrição da apresentação:

1 Superintendência de Recursos Humanos da Saúde
Diretoria de Gestão da Educação e do Trabalho na Saúde Coordenação de Gestão da Educação Permanente Controle Social Bahia 2008

2 Instrumentos de Controle Social

3 Instrumentos CONSELHOS DE SAÚDE CONFERÊNCIAS DE SAÚDE
MINISTÉRIO PÚBLICO TRIBUNAL DE CONTAS AÇÃO CIVIL PÚBLICA MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO MANDADO DE INJUNÇÃO AÇÃO POPULAR CÓDIGO DO CONSUMIDOR DEFENSORIA PÚBLICA ORÇAMENTO PARTICIPATIVO AUDIÊNCIA PÚBLICA OUVIDORIA

4 CONSELHOS DE SAÚDE Órgão colegiado, de caráter permanente (se reúne periodicamente), deliberativo (toma decisões) e fiscalizador; Composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários; Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas (confirmadas ou aprovadas) pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.

5 CONFERÊNCIAS DE SAÚDE Representam um espaço privilegiado para o debate entre todos os segmentos da sociedade sobre as questões de saúde; Reúnem gestores, prestadores de serviços, formadores de recursos humanos, representantes de organizações de empresários, profissionais do setor e representantes dos usuários; Devem ter composição paritária, igual a dos conselhos, ocorrendo a cada 04 anos; Tem como objetivo avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para a formulação de políticas nos níveis correspondentes.

6 MINISTÉRIO PÚBLICO A função do Ministério Público é a de guardião da sociedade, vigilante da ordem e do respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados aos cidadãos pela Constituição Federal. No tocante à saúde teve a sua atuação realçada, uma vez que a Constituição tratou a saúde como serviço de relevância pública e incumbiu o Ministério Público de zelar pela garantia da prestação desses mesmos serviços.

7 TRIBUNAL DE CONTAS É o órgão auxiliar do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa ao qual compete a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial da União, Estados e Municípios, respectivamente e das entidades da administração direita e indireta, também nos três níveis de governo. Todo Cidadão tem o direito de denunciar aos Tribunais de Contas irregularidades e ilegalidades verificadas contra o patrimônio público.

8 AÇÃO POPULAR O dispositivo dá à qualquer cidadão o direito de requerer a anulação de qualquer ato que prejudique o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, permitindo que qualquer pessoa ou organização popular interfira na administração pública, questionando atos que prejudiquem o direito de toda a comunidade. Disponível em:

9 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Pode ser impetrado por organização sindical ou associação legalmente constituída, a fim de salvaguardar direito de seus associados contra qualquer autoridade municipal ou estadual ou agente público. Disponível em:

10 AÇÃO CIVIL PÚBLICA É o instrumento processual para a defesa dos interesses relativos ao meio ambiente, bens e direitos de valor histórico, turístico, artístico, estético, paisagístico, dos deficientes físicos, investidores do mercado de capitais e direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, amparando interesses coletivos e que são chamados de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não diz respeito ao patrimônio público, somente (onde cabe a Ação Popular), mas a outros interesses coletivos. A diferença entre a Ação Civil e Pública e os institutos da Ação Popular e Mandado de Segurança Coletivo, é que estes dois últimos visam anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público e invalidar ato ou omissão de autoridade ofensivos ao direito individual ou coletivo, líquido e certo, respectivamente. Já a Ação Civil Pública visa proteger os interesses coletivos e individuais homogêneos da sociedade. Disponível em:

11 MANDADO DE INJUNÇÃO Pode ser impetratado quando existe a ausência de normas regulamentadoras e ocorre o impedimento do exercício dos direitos constitucionais. Enquanto não existir a norma que regulamenta algum direito expresso na Constituição, o cidadão ou grupo de cidadãos poderá utilizar o mandado de injunção como forma de garantir o exercício do direito já agraciado pelo texto constitucional. Ou seja, se existe um direito amparado pela Constituição Federal, e a autoridade pública o desrespeita porque não existe uma lei que o regulamente, o cidadão lesado se utiliza do mandado de injunção perante a Justiça, que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária. Disponível em:

12 DEFENSORIA PÚBLICA Cabe à Defensoria Pública, mediante atendimento gratuito do cidadão carente e sem recursos, a promoção extrajudicial da conciliação entre as partes em conflito de interesses, a promoção de ações civis (separações judiciais, divórcios, pensões alimentícias etc), a promoção de defesa em ações penais, a atuação junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a representação dos interesses do consumidor lesado, a atuação junto a estabelecimentos policiais e penitenciários, com o objetivo de garantir ao cidadão pobre o exercício dos direitos e garantias individuais. Disponível em:

13 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Nascido através da Lei n 8.078, de 1990, este conjunto de normas regula com eficácia o direito de quem compra produtos ou serviços. Disponível em:

14 OUVIDORIA É um canal de comunicação e particpação do cidadão, na busca efetiva do direito à saúde, para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) na Bahia.

15 CONSELHOS DE SAÚDE

16 Composição do Conselho

17 Composição do Conselho Resolução 333 de 2003 - CNS
De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações: a) de associações de portadores de patologias; b) de associações de portadores de deficiências; c) de entidades indígenas; d) de movimentos sociais e populares organizados; e) movimentos organizados de mulheres, em saúde; f) de entidades de aposentados e pensionistas; g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; h) de entidades de defesa do consumidor; i) de organizações de moradores. j) de entidades ambientalistas; k) de organizações religiosas;

18 Composição do Conselho Resolução 333 de 2003 - CNS
l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe; m) da comunidade científica; n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; o) entidades patronais; p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde; q) de Governo.

19 COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE

20 Quinta Diretriz Resolução 333 de 2003 - CNS
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde. II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde. VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os em face do processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade.

21 Quinta Diretriz Resolução 333 de 2003 - CNS
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS. XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais. XII – Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (artigo 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (artigo 36 da Lei nº 8.080/90). XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União. XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde.

22 Quinta Diretriz Resolução 333 de 2003 - CNS
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS). XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento. XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS. XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde.

23 Quais os principais problemas dos Conselhos de Saúde hoje?
Os conselhos têm conseguido realizar um efetivo controle social sobre o Estado? O que poderia melhorar a representatividade e a democracia interna nos Conselhos de Saúde? O modelo de Conferências de Saúde ainda é adequado para seus objetivos? Os representantes têm conseguido desempenhar bem seu papel nos Conselhos e nas Conferências de Saúde?


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