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Novo Marco Regulatório

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Apresentação em tema: "Novo Marco Regulatório"— Transcrição da apresentação:

1 Novo Marco Regulatório
Lei /2014 Dra. Ana Carolina Carrenho

2 Novo Marco Regulatório como pensar a sua aplicação prática e as alterações trazidas pela Lei nº13.204/2015

3 Decretos, Portarias, Resoluções etc
FONTES DO MARCO LEGAL DO TERCEIRO SETOR CF Emendas LC Leis Ordinárias Decretos, Portarias, Resoluções etc Lei /2014, com as alterações trazidas pela Lei /2015 Claudio Ramos

4 A quem se destina o Novo Marco Regulatório?

5 ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
Confusão Associação OSCIP Organização Religiosa Entidade Institutos Filantrópica UP OS ONG Fundação Cooperativas Sociais Instituição 5

6 Fonte: Cartilha da CDTS/SP
Terceiro Setor? “A denominação TERCEIRO SETOR é utilizada para identificar as atividades da sociedade civil que não se enquadram na categoria das atividades estatais (Primeiro Setor, representado por entes da Administração Pública) ou das atividades de mercado (Segundo Setor, representado pelas Empresas com finalidade lucrativas).” Fonte: Cartilha da CDTS/SP 6

7 PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Artigo 44 do Código Civil Brasileiro As associações As sociedades As fundações. As organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº , de ) Os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº , de ) As empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº , de 2011)

8 Introdução

9 Marco Regulatório Visão Geral
Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias firmadas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação. Define como deverá ser a relação jurídica do governo com as OSC - “organização da sociedade civil” especialmente nos casos de transferências de recursos para a execução de projetos de interesse público.

10 Marco Regulatório Visão Geral
Criação de uma Nova Política de Governo: Política de Fomento e Colaboração com três eixos (contratualização, “simples social” e certificação) Âmbito Nacional (União, Estados e Municípios) Altera Lei da OSCIP e Lei de Improbidade Administrativa Revoga a Lei do Título de Utilidade Pública Federal

11 ALGUMAS ALTERAÇÕES IMPORTANTES
Foi revogado o artigo 37: tratava sobre o a responsabilidade solidária (instituto da despersonalização da PJ); Foi excluída a exigência de Conselho Fiscal; Foi excluída a obrigatoriedade de fornecedor da OSC dar livre acesso ao poder público de seus documentos contábeis.

12 ADEQUAÇÃO ESTATUTÁRIA
Requisitos estatutários para celebração de parceria com poder público (Lei /2014, art. 13) Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social Constituição de Conselho Fiscal ou órgão equivalente (Revogado pela Lei nº , de 2015) Previsão, no caso de dissolução, que o patrimônio seja transferido a pessoa jurídica de igual natureza, que preencha os requisitos da Lei /14 e que tenha preferencialmente o mesmo objeto da entidade extinta

13 ADEQUAÇÃO ESTATUTÁRIA
Requisitos estatutários para celebração de parceria com poder público (Lei /2014, art. 13) Normas de prestação de contas sociais, que determinem no mínimo: Observância dos princípios fundamentais da contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade Dar publicidade, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas com a Previdência e FGTS, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadã (Revogado pela Lei nº , de 2015) Escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (Redação dada pela Lei nº , de 2015)

14 REGULAMENTO DE COMPRAS
Artigo 34, VIII, da Lei /2014 (Revogado pela Lei nº , de 2015) Regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.

15 Visão Geral A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas O Estatuto deve prever os procedimentos para a informação e aprovação das contas Deve prever também o período de vigência do ano social Regimento e Manuais Internos Regulamento de Compras (Lei /2014)

16 Ponto de Partida

17 RELAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM:
EMPRESAS Leis: 8.666/93 (licitações) 10.520/02 (pregão) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Decreto 6.170/07 (convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada) ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL Lei /14 e Decreto ???? Lei 9.790/99 (OSCIP) Lei 9.637/98 (OS)

18 Conceitos: Administração Pública
Para os fins desta Lei, administração pública abrange: órgãos; autarquias; fundações; empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias. A Lei aplica-se para órgãos e entidades não apenas da União, como também dos Estados, DF e Municípios. Prazo para vigência para os Municípios em regra será em 01º/01/2017

19 Conceitos: Administração Pública
Para os fins desta Lei, administração pública abrange: órgãos; autarquias; fundações; empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (e suas subsidiárias). A Lei aplica-se para órgãos e entidades não apenas da União, como também dos Estados, DF e Municípios. Logo, rege a administração pública federal, estadual, distrital e municipal regulamentar através de Decretos.

20 Conceitos: Organização da Sociedade Civil
Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.

21 Conceitos Organizações da Sociedade Civil
Fundações: Pessoas Jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e econômicos definidas no Código Civil, (vide artigos 62 à 69) são criadas por escritura pública a partir de um patrimônio destacado e com prévia autorização do Ministério Público. O seu registro é realizado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Associações: Pessoas Jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e econômicos definidas no Código Civil, (vide artigos 53 à 61) são criadas pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. O seu registro é realizado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica.

22 Conceitos Organizações da Sociedade Civil
Organizações religiosas: Nos termos do artigo 19 I da Constituição Federal e nos termos da Resolução 199/2005 do CNAS. Atuação de Projetos, programas e serviços inscritos nos Conselhos Municipais de Assistência Social. Sua constituição ocorre através de registro dos atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Caso Prático: Vara de Registros Públicos: “ O problema posto pela má técnica da Lei nº10.825/2003 que inseriu na Lei um Termo (= “organização religiosa) sem dar-lhe uma definição, esta em saber onde inserir a pessoa jurídica que, criada e mantida com os fins ultimos de dar culto e propagar a fé, desempenhe também outras atividades, como sucede com a Requerente. “ continua

23 Conceitos Organizações da Sociedade Civil
Organização religiosa continuação: Ora, em que pese os argumentos da Requerente que, repita-se, estritamente religioso, a solução correta é aquela que já foi dada por esta 1ªVP nos autos e , se a pessoa jurídica é mista, não há como privar seus integrantes, no que diz respeito as atividades não religiosas das garantias que o regime das associações lhes propicia, de maneira que o seu enquadramento correto se faz como associação, sociedade ou fundação (CC art.44 I –II).

24 Conceitos Organização da Sociedade Civil
Cooperativas Sociais: As cooperativas sociais são organizações que nascem como Sociedades e não nas três naturezas jurídicas tradicionalmente conhecidas no terceiro setor pois nasce juridicamente como sociedade. Importante destacar que não se trata de cooperativas regidas pela Lei nº5.764/71 visto que o mote desta da cooperativa social é a inserção de pessoas em vulnerabilidade, atua na promoção da pessoa humana e na integração social dos cidadãos nos termos da Lei nº9.867/99. São aquelas que são integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social, voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural e finalmente aquelas capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e cunho social.

25 Conceitos trazidos pela Lei:
Dirigente: Pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros.

26 Conceitos: Administração Pública:União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal Administrador Público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; Gestor Público: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização.

27 Incentivos Fiscais

28 Incentivos Fiscais Independentemente de título, certificado ou qualificação as organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios: I - receber doações de empresas, até o limite de 2% de sua receita bruta; II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio.

29 Incentivo Fiscal: Autor: Nailton Cazumbá
Na simulação acima, com base nas Leis nº /14 e /15 a empresa tributada pelo lucro real poderia doar até R$ ,00. Já, pela Lei nº 9.249/95, o valor limite para doação seria de apenas R$ ,00.

30 Receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: "Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964: 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações: III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras: c) a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei nº , de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação.” Referência: Artigos 84-B da Lei /2014 alterada pela Lei /2015. Art. 3º A alínea c do inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

31 Utilidade Pública Federal

32 Utilidade Pública Federal
O que a Lei menciona sobre o Título de Utilidade Pública Federal? A lei nº13.204/15 que alterou o Novo MROSC’s em seu artigo 9ª revoga a Lei nº91/1935, ou seja, a Lei da Utilidade Pública Federal não estará mais em vigor. Importante destacar que no site do Ministério da Justiça já não há possibilidade de solicitar este tipo de reconhecimento. Há dúvidas em relação as regras de prestação de contas, que na teoria não deverão mais acontecer.

33 Utilidade Pública Na prática o fato da Lei da Utilidade Pública Federal ser revogada acarretará em uma reflexão também a respeito dos títulos de Utilidade Pública nos âmbitos Estadual e Municipal. Como os Estados e Municípios vão tratar agora a questão de isenções em função deste título? E a vedação de remuneração de Dirigentes?

34 Utilidade Pública Com a publicação da Lei /15 de 28/07/2015, mais avanços foram introduzidos acerca da possibilidade de remuneração de dirigentes estatutários quer seja por atividades na mantida ou na mantenedora, estabelecendo parâmetros mais claros alterando as Lei nº9.532/97 e Lei nº12.101/2009.

35 Remuneração de Dirigentes

36 Remuneração de Dirigentes - Histórico
1998 – Lei Federal de OS ( nº9.637) remuneração dos membros da Diretoria – Art. 4º V; 1999 – Lei das OSCIP’s - Art. 4º, inc. VI da Lei 9.790/99; 2013 – Lei – possibilidade de remuneração de dirigentes estatutários e não esatutários; 2014 – Lei possibilidade de remuneracão da equipe mesmo quando se trata de parcerias com poder público; 2015 – Lei – atuação executiva, gestão (fundações e associações assistenciais)

37 Remuneração de Dirigentes
Dirigentes Estatutários: pessoalidade na prestação de serviços; liberdade, autonomia definidos estatutariamente; em geral não possui vínculo empregatício; possibilidade de contraprestação pela administração/gestão mediante designação estatutária/ata;

38 Remuneração de Dirigentes
Dirigentes NÃO estatutários: Atuação executiva confirme deliberação de conselho ou da Diretoria; Não consta no estatuto social como centro do poder principal da OSC; Geralmente em regime CLT preenchendo os requisitos de vínculo trabalhista (pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação); Não interfere nas imunidades/isenções tributárias.

39 Dirigentes X Exercício Profissional
Atividade profissional não se confunde com as atribuições de gestão, e sim no exercício de uma atividade profissional distinto da administração da OSC Ex.: Médico Oncologista e Presidente de Conselho de determinado hospital

40 Lei 13.151/2015 Alteração na Lei nº9.532/97:
Nova redação ao art. 12, p.2º, “a” da Lei 9.532/97 (que regula a imunidade constitucional – discussão constitucional – LC 146 CF) “não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua àrea de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior superior da entidade, registrado em ata. ( MP)”

41 Lei /2015 Alteração na Lei nº12.101/2009: “Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associa›es assistenciais ou funda›es, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gest‹o executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua area de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;”

42 Alteração na para as OSC’s Lei nº13.019/2014
Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: I - receber doações de empresas, até o limite de 2% de sua receita bruta; II - receber bens móveis considerados irrecuperáveis, apreendidos, abandonados ou disponíveis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; III - distribuir ou prometer distribuir prêmios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou operações assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio. Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; III - promoção da educação:
IV - promoção da saúde;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio- produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

43 Critérios – Ministério Público
1 – Permissão legal para a remuneração, sem prejuízo para a imunidade e as titulações; 2 – Observância do limite legal para o CEBAS; 3 – Padrão de mercado; 4 – Observância da política salarial da OSC; 5 – Capacidade econômica da OSC para a remunerar; 6 – Análise da conveniência e oportunidade institucional para a adoção desta possibilidade. Por: Dr. Airton Grazzioli

44 OSCIP

45 O que a Nova Lei fala sobre as OSCIP’s
- As Associações ou fundações que desejam ter a qualificação como OSCIP deverão estar em funcionamento há pelo menos três anos; - Será permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

46 O que a Nova Lei fala sobre as OSCIP’s
- Não se aplicam as exigências desta Lei, desde que cumpridos os requisitos da Lei da qualificação de OSCIP, ou seja desde que cumpridas as exigências da Lei nº9.790/99; - Foi acrescido ao texto da Lei nº9.790/99 das finalidades das organizações, a possibilidade de obter esta qualificação às organizações que realizam estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte;

47 O que a Nova Lei fala sobre as OSCIP’s
Foi acrescido ainda o artigo 15-B a Lei nº9.790/99: “Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;

48 O que a Nova Lei fala sobre as OSCIP’s
Foi acrescido ainda o artigo 15-B a Lei nº9.790/99 (continuação): III - extrato da execução física e financeira; IV - demonstração de resultados do exercício; V - balanço patrimonial; VI - demonstração das origens e das aplicações de recursos; VII - demonstração das mutações do patrimônio social; VIII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; IX - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.”

49 Parcerias Voluntárias, Administração Pública e Organização da Sociedade Civil.

50 Para fins de Aplicação nesta nova Regulamentação
Convênios = somente entre órgãos públicos e organizações que atuam pelo SUS Contrato de Gestão (OS) = Continuam em Vigor Termo de Parceria (OSCIP) = Será mantido

51 Lei /2014 CAPÍTULOS I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES PARCERIA conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;           (Redação dada pela Lei nº , de 2015) ATIVIDADE conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;          (Incluído pela Lei nº , de 2015) PROJETO conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;          (Incluído pela Lei nº , de 2015) Lei /2014, Art. 2º, incisos III, III-A e III-B

52 Conceitos Trazidos Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

53 Termos de Convênios até então:
Acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes. (Hely Lopes Meirelles) Objetivos institucionais comuns, competências comuns, resultado comum (Di Pietro) – Art. 2º, III – L /14

54 Conceitos Trazidos Há menção de três instrumentos jurídicos trazidos pela Lei: Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação. Os termos somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública. Importante: Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

55 Lei 13.019/2014, Art. 2º, incisos VII, VIII e VIII-A
CAPÍTULOS I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TERMO DE COLABORAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;            TERMO DE FOMENTO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;  ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;    Lei /2014, Art. 2º, incisos VII, VIII e VIII-A

56 Importante

57 Importante Não há previsão de título, certificado ou qualificação anterior para a realização de parceria; Há menção sobre a possibilidade de remunerar os profissionais envolvidos na atividade a ser executada (remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria) e; Regulamentação (União, Estados e Municípios)

58

59 Esta Lei não se aplica à:
EXCLUSÕES Esta Lei não se aplica à:

60 Toda e qualquer parceria é regida pela Lei nº13. 019/2014. NÃO
Toda e qualquer parceria é regida pela Lei nº13.019/2014? NÃO. As exigências desta Lei não se aplicam para os seguintes casos: I - às transferências de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposições específicas dos tratados, acordos e convenções internacionais conflitarem com esta Lei;           II - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;         IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal (SUS);          V - aos termos de compromisso cultural referidos no § 1o do art. 9o da Lei no 13.018, de 22 de julho de 2014 ( Pontos de Cultura);    

61 Toda e qualquer parceria é regida pela Lei nº13. 019/2014. NÃO
Toda e qualquer parceria é regida pela Lei nº13.019/2014? NÃO. As exigências desta Lei não se aplicam para os seguintes casos: VI - aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;      VII - às transferências referidas no art. 2o da Lei no  (repasse direto para Educação Especial), de 5 de março de 2004, e nos arts. 5o e 22 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009 (Programa Dinheiro Direto na Escola e conforme FNDE as creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial e creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.)  IX - aos pagamentos realizados a título de anuidades, contribuições ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constituídas por a) membros de Poder ou do Ministério Público; b) dirigentes de órgão ou de entidade da administração pública; c) pessoas jurídicas de direito público interno;d) pessoas jurídicas integrantes da administração pública X - às parcerias entre a administração pública e os serviços sociais autônomos.  (SISTEMA S)   

62 Fundamentos e Princípios

63 Fundamentos: Gestão Pública Democrática Participação Social Fortalecimento da Sociedade Civil Transparência na Aplicação dos Recursos Públicos

64 Princípios trazidos pela Nova Lei
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão; II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva; III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável; IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas; V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;

65 Princípios trazidos na Nova Lei
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos; VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente; IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

66 Diretrizes

67 Diretrizes I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público; II - a priorização do controle de resultados; III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação; IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil; V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

68 Diretrizes (continuação)
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos; VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil; VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidos; IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

69 Chamamento Público

70 O que é Chamento Público? Introdução
A administração pública pode fazer transferências voluntárias de recursos para OSCs com o objetivo de que sejam realizados planos de trabalho em regime de mútua cooperação. A OSC que receber tais transferências será selecionada por meio de um procedimento nominado de “chamamento público” e, após escolhida, deverá celebrar um “termo de colaboração” ou um “termo de fomento” com a administração pública. O chamamento público funcionará como um processo seletivo (competitivo) para selecionar a organização que melhor poderá executar o Plano de Trabalho. Essa é a Regra Geral. Obs.: Esse é o ponto mais interessante e importante da Lei, considerando que essa seleção pública busca evitar a escolha das OSCs que irão receber os recursos com base em interesses pessoais e preferências políticas/ideológicas.

71 Paralelo O mecanismo de chamamento público já é utilizado para contratação de convênios e termos de parceria conforme o artigo 4º do Decreto 6.170/2007 alterado pelo Decreto 7568/2011. O chamamento público é obrigatório para a celebração de qualquer modalidade de Parceria, no entanto é importante mencionar que há muitas hipóteses de inexigibilidade, dispensa e não palicação da Lei. Nº13.019/2013.

72 Definição – Chamamento Público
A Lei nº13.019/2013 em seu art. 2º, XII define como: Procedimento destinado a selecionar OSC para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos

73 Chamamento Público – exigências prévias a serem previstas no Edital
A exigência de que a organização da sociedade civil possua: no mínimo, 1, 2 ou 3 anos de existência conforme o âmbito da celebração, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Receita Federal, com base no CNPJ; experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. ( tem regra de exceção)

74 Chamamento Público – exigências prévias a serem previstas no Edital
Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

75 Chamamento Público – exigências prévias a serem previstas no Edital
Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.  Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.  As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.  Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia

76

77 A Adm Pública poderá DISPENSAR a realização do Chamamento Público
no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias; nos casos de guerra,calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança. No caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

78 Inexigibilidade – Chamamento Público
Como o chamamento é uma disputa, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ele possa ocorrer. Assim, a Lei prevê, em seu art. 31, que, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica: Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

79 Inexigibilidade – Chamamento Público
especialmente quando:   O objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos e; A parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964 (subvenções sociais para instituições de caráter assistencial ou cultural) observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. IMPORTANTE: As hipóteses de dispensa e inexigibilidade não afastam a aplicação dos demais dispositivos desta Lei, desta forma, as vedações, despesas, liberação de recursos, monitoramento, avaliação, prestação de contas entre outras disposições devem ser observadas.    

80 Formalidades Dispensa ou Inexigibilidade – Chamamento Público
Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. Os eventuais interessados poderão impugnar as razões invocadas. (Impugnação)

81 Requisitos Para Celebração das Parcerias

82 PARA FIXAR: OS Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:          (Redação dada pela Lei nº , de 2015) I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;          (Redação dada pela Lei nº , de 2015)

83 Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento
... IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;         (Redação dada pela Lei nº , de 2015) a) (revogada);         (Redação dada pela Lei nº , de 2015) b) (revogada);         (Redação dada pela Lei nº , de 2015) V - possuir:         (Incluído pela Lei nº , de 2015) a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;   (Incluído pela Lei nº , de 2015) b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;               (Incluído pela Lei nº , de 2015) c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.          (Incluído pela Lei nº , de 2015)

84 Art. 33, § 1o  Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.            Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevencia pública e social. § 2o  Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.  Objetivos e dissolução § 3o  As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III. Escrituração § 4o  (VETADO).  § 5o  Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia. Instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional.

85 Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar: I - (revogado);          (Redação dada pela Lei nº , de 2015) II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado; III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;         (Redação dada pela Lei nº , de 2015) IV -(revogado);         (Redação dada pela Lei nº , de 2015) V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles; VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;          (Redação dada pela Lei nº , de 2015) VIII - (revogado).           (Redação dada pela Lei nº , de 2015)

86 Edital

87 Edital – Chamamento Público
O edital do chamamento público deverá conter as seguintes informações: I - a programação orçamentária que autoriza a celebração da parceria; (previsão) II - o tipo de parceria que será celebrada; (TC ou TF) III - o objeto da parceria (vinculado a um Plano de Trabalho);

88 Edital – Chamamento Público
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; (extrato de editais, correções, ajustes de datas ou nos planos de trabalho, cuidados na publicação) V - as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; VI - o valor previsto para a realização do objeto;

89 Edital – Chamamento Público
Deverá conter a Minuta do Termo a ser firmado; Permitirá a limitação geográfica Exemplo: PNAS

90 Inovação – Atuação em Rede

91 Atuação em Rede – Deve constar no Edital de Chamamento Público
É permitido que duas ou mais organizações da sociedade civil se unam em rede para a execução de iniciativas de pequenos projetos, desde que cumpridos certos requisitos previstos na Lei. Mesmo atuando em rede, a responsabilidade integral para com a administração pública será da organização que celebrar o termo de colaboração e de fomento. (Termo de atuação em Rede)

92 Plano de Trabalho

93 Art. 22.  Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:          I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;         II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;         II-A - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;       III - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;        IV - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.         

94 Documentos e Guarda de Arquivos:
Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas. Parágrafo único. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

95 Julgamento

96 Julgamento das Propostas e Comissão de Seleção – Chamamento Público
As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada. Esse comissão é formada por um colegiado da administração pública destinado a processar e julgar chamamentos públicos, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, tendo pelo menos um de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público. Obs.: Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades em disputa.

97 Análise da Documentação – Chamamento Público
Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública irá verificar se a organização da sociedade civil selecionada atende aos requisitos formais de constituição, experiência e capacidade, previstos no inciso VII do § 1º do art. 24 da Lei.

98 Análise da Documentação – Chamamento Público
Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.

99 Manifestação de Interesse Social

100 Procedimento de Manifestação de interesse social – Chamamento Público
As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos em geral poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. Ex: uma organização social faz uma proposta para que o poder público municipal inicie um trabalho de amparo às crianças e adolescentes vulneráveis de determinado bairro. Essa proposta é feita por meio de um procedimento de manifestação de interesse social.

101 Procedimento de Manifestação de interesse social – Chamamento Público
A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. Preenchidos os requisitos acima, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu site na internet e, VERIFICADA A CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.

102 Procedimento de Manifestação de interesse social – Chamamento Público
Obs1: a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração. Obs2: a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria. Obs3: a proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

103 Instrumentos Jurídicos de Contratualização

104 Introdução Como vimos a administração pública pode fazer transferências voluntárias de recursos para organizações da sociedade civil com o objetivo de que sejam realizados planos de trabalho em regime de mútua cooperação. A organização da sociedade civil que receberá tais transferências será selecionada por meio de um procedimento nominado de “chamamento público” e, após escolhida, deverá celebrar um “termo de colaboração” ou um “termo de fomento” com a administração pública.

105 Parcerias para execução de Atividades ou Projetos
Atividades: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil. Podemos entender os projetos, programas e serviços de natureza continuada, tais como ILPI’s e serviço de acolhimento, no entanto, deve ser frisado que adiante são dadas possibilidades de dispensa justamente para serviços como educação e assistência social.

106 Parcerias para execução de Atividades ou Projetos
Projetos: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil.

107 O termo de colaboração ou o termo de fomento consistem em...
- instrumento jurídico próprio firmado entre a administração pública e a organização da sociedade civil que foi selecionada no chamamento público, por meio da qual esta organização se compromete a executar um plano de trabalho que tem como finalidade um interesse público.

108 Diferenças Termo de colaboração Termo de fomento
Atividades propostas pela administração pública. A organização da sociedade civil estará colaborando com a finalidade de interesse público proposta pela administração pública. Recursos Financeiros Termo de fomento Atividades propostas pela organização da sociedade civil. A administração pública estará fomentando a finalidade de interesse público proposta pela organização da sociedade civil. Recursos Financeiros

109 Lei 13.019/2014, Art. 2º, incisos VII, VIII e VIII-A
CAPÍTULOS I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES TERMO DE COLABORAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;            TERMO DE FOMENTO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;  ACORDO DE COOPERAÇÃO: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;    Lei /2014, Art. 2º, incisos VII, VIII e VIII-A

110 Parcerias sem Recursos Financeiros
Para as organizações que NÃO visem utilizar recursos públicos em atividades, projetos, programas ou serviços, havendo o compartilhamento de conhecimento, metodologias etc: a) Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Importante: deverá ser realizado o chamamento quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.

111 Acordo de Cooperação Reinvidicação desde a Proposta de Decreto; Instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

112 Interessante: Conselhos de Políticas Públicas
Os Conselhos de Políticas Públicas poderão apresentar propostas à Administração Pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.  As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

113 Princípios da Administração Pública Aplicados no Terceiro Setor

114 Aplicação do Princípio da Legalidade
Compras: comprovação de 3 orçamentos Aplicação financeira dos recursos enquanto não forem executados Execução das despesas com base no orçamento aprovado Despesas apenas para cumprimento do objeto da parceria

115 Aplicação do Princípio da Públicidade
Publicação do extrato da parceria e demonstrações financeiras na imprensa oficial Divulgação da parceria em web sites Instalação de placas e informativos sobre a certificação obtida junto ao Poder Público

116 Aplicação do Princípio da Publicidade
Decreto nº7.724/2012 que regulamenta a Lei de Acesso à Informação Lei nº12.527/2011 trata da publicidade devida as OSC’s que recebem recursos públicos, devendo publicar em seus sites estatuto social atualizado, relação dos dirigentes atuais e copia integral dos convênios, contratos etc e relatório final de prestação de contas

117 Aplicação do Princípio da Eficiência
Avaliação periódica por comissão de especialistas com notória capacidade e adequada qualificação, que deverá encaminhar relatório a autoridade supervisora Verificação da razão pela qual as metas não foram atingidas Havendo indícios da malversação dos recursos públicos ou irregularidade em sua execução, será dada ciência ao TCU

118 Aplicação do Princípio da Eficiência
Consequências: Representação no MP, AGU e Procuradorias Indisponibilidade de bens da entidade Sequestro de bens do dirigente, agente público ou terceiro se houve enriquecimento ilícito Boqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo dirigente fora do país

119 Aplicação do Princípio da Moralidade
Utilizar-se de informações privilegiadas tendo em vista a participação de dirigentes em Conselhos de Políticas Públicas Copiar projetos de leis de incentivo apresentados por outras entidades, sem que haja autorização prévia Gestor público não aprovar prestação de contas com base em procedimentos adotados devido a instruções de pessoal técnico do mesmo órgão público

120 Aplicação do Princípio da Moralidade
Não contabilizar receitas, no intuito de omitir situação financeira mais favorável; Não aplicar doações recebidas com encargos ou com vinculação definida; Não refletir e agir setorialmente, privilegiando ações para obtenção de vantagens localizadas e individuais.

121 ALTERAÇÕES NA PARCERIA

122 DURANTE A VIGÊNCIA A PARCERIA PODERÁ SER ALTERADA
A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.         A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado.        O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.    

123 Despesas

124 Despesas Permitidas (art.46)
Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:  remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;   

125 Despesas Permitidas (art.46)
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria; IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

126 IMPORTANTE § 1o A inadimplência DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. § 2o A inadimplência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. § 3o O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

127 Despesas vedadas Utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;   Taxa de administração, gerência ou similar; Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

128 Prestação de Contas

129 Prestação de Contas – Conceito MDS
A prestação de contas é a comprovação pelo Gestor da boa e regular aplicação dos recursos que foram repassados ao ente federativo. Consiste em obrigação legal, conforme art. 70 parágrafo Único da CF/88. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

130 ARTIGO 70, CF/88 “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”

131 PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/2008:
Fundamento PORTARIA INTERMINISTERIAL 127/2008: Estabelece normas para execução do disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Alteração: Portaria 534/2009 / Portaria Int. MPOG/MF/CGU 268, de / Portaria Int. MPOG/MF/CGU 404/2008 / Portaria MPOG/MF/CGU 342/2008 / Portaria Int. MPOG/MF/CGU 165/2008 / Portaria Int. MP/MF/CGU 534/2009

132 Acompanhamento Art. 54. No acompanhamento e fiscalização do objeto serão verificados: I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, na forma da legislação aplicável; II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; III - a regularidade das informações registradas pelo convenente ou contratado no SICONV; e IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.

133 Acompanhamento EM CASO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES:
Suspensão da liberação de recursos Prazo de 30 dias para que a organização promova o saneamento ou apresente de informações e esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período Prazo de 10 dias para o órgão concedente apreciar e decidir sobre aceitação das justificativas, sendo que não existe prazo prescricional

134 Acompanhamento EM CASO DE NÃO REGULARIZAÇÃO: Apuração do dano
Comunicação do fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano. Tomada de contas especial.

135 Cumprimento Execução em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas pertinentes VEDAÇÃO: Despesas a título de taxa de administração e gerência Efetuar pagamento a servidor público do órgão concedente ou da administração pública direta ou indireta, salvo em caso de leis específicas ou LDO Alterar objeto do convênio, podendo apenas haver ampliação ou supressão de metas Utilizar os recursos para finalidade distinta da estabelecida no instrumento

136 Cumprimento - continuação
VEDAÇÃO: Realizar despesas em data anterior à vigência do instrumento Efetuar pagamento após a vigência do instrumento, a não ser que haja expressa autorização do órgão concedente, bem como que a despesa tenha sido efetuada durante a vigência Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, a não ser em decorrência de atraso no repasse dos recursos públicos, desde que praticadas taxas de mercado Transferir recursos para associações de servidores ou entidades congêneres, exceto para escolas para o atendimento pré-escolar Realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social

137 Cumprimento – vedações mais comuns
Taxa de Administração: reservar “caixinha” para outras despesas Efetuar pagamento a servidor público: corrupção Alterar objeto do convênio: mudar de direção no meio do caminho Utilizar os recursos para finalidade distinta da estabelecida no instrumento: urgências e desesperos

138 Cumprimento - vedações mais comuns
Realizar despesas em data anterior à vigência do instrumento: serviços continuados Efetuar pagamento após a vigência do instrumento: descumprimento de cronograma realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária: problemas operacionais

139 Avaliação de Resultados
Avaliação de Resultados passa diretamente pela análise dos seguintes conceitos: Meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho Objeto - o produto do instrumento de parceria, observados o programa de trabalho e as suas finalidades

140 Avaliação de Resultados
Plano de Trabalho deve prever objeto de forma pormenorizada e os resultados esperados Entidade convenente deverá apresentar relatório de cumprimento do objeto na prestação de contas Deverá ser apresentada declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento

141 Avaliação de Resultados
META: atender até 50 crianças com Deficiência Física OBJETO: atender crianças com Deficiência Física

142 Vedações às OSC’s para contratualizar

143 Vedações às OSC’s Artigo 39
OSC que não esteja regularmente constituída (movimentos sociais) Esteja omissa no dever de prestar contas Dirigente agente político, cônjuge, companheiro, parente em linha reta ou colateral ou por afinidade até segundo grau Tenha tido contas rejeitadas nos últimos 5 anos exceto:         Quando for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;        Quando for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;       Quando a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.

144 Vedações às OSC’s – artigo 39
A organização que tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; c) advertência; d) declaração de inidoneidade.

145 Vedações às OSC’s artigo 39
Aquelas que tenham contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos. Tenha entre seus dirigentes pessoa que: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos

146 Administração Pública

147 Administração Pública está preparada?
Edital de Chamamento Como será feita a composição da Comissão de seleção e julgamento Cumprimento de Prazos Apreciação de Plano de Trabalho Parecer Técnico Parecer Jurídico Relatório Técnico de monitoramento Comissão de monitoramento e avaliação

148 Administração Pública : OBRIGAÇÕES DO GESTOR
I - ACOMPANHAR E FISCALIZAR A EXECUÇÃO DA PARCERIA; II - INFORMAR AO SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; IV - EMITIR PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO DE ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CONTEÚDO DO RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO; V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

149 Administração Pública : OBRIGAÇÕES DO GESTOR
ARTIGO 62 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas.      - PODERÁ retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens

150 Administração Pública : OBRIGAÇÕES DO GESTOR
A administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população: Assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.            - Estas situações previstas devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público.

151 Administração Pública Responsabilidades
O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

152 Capacitação A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: I - administradores públicos, dirigentes e gestores; II - representantes de organizações da sociedade civil; III - membros de conselhos de políticas públicas; IV - membros de comissões de seleção; V - membros de comissões de monitoramento e avaliação; VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias disciplinadas nesta Lei. Parágrafo único. A participação nos programas previstos no caput não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias disciplinadas nesta Lei.

153 Capacitação Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público:      I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;        II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;     III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;           IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.          Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.       

154 Interessante Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. 

155 Departamento Jurídico da Administração Pública
Parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da legislação específica. Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar o que houver sido ressalvado OU, MEDIANTE ATO FORMAL, JUSTIFICAR a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

156 Importante Materiais Permanentes adquiridos pela Parceria deverão gravados com cláusula de inalienabilidade e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção

157 Prestação de Contas (Art.66)
Plataforma virtual (Siconv e SICAF) O sistema poderá ser adaptado para a relação com as Organizações no âmbito Federal. No âmbito dos Municípios e Estados da Federação é necessário Regulamentação. Necessidade de capacitar conforme a legislação prevê (aspecto pedagógico e menos punitivo)

158 Prestação de Contas (Art.66)
Resumo dos documentos a serem analisados: Relatório de Execução do Objeto elaborado pela OSC; Relatório de Execução Financeira (representante e contador); Plano de Trabalho ; Relatório de Visita Técnica, se houver; Relatório Técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação

159 Resumo dos Documentos / Prestação de Contas
Relatório de Execução do Objeto (OSC) Relatório de Execução Financeira Plano de Trabalho Relatório de Visita Técnica Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação (CMA)

160 Monitoramento e Avaliação
Administração Pública com visitas in loco - Poderá delegar à terceiros (capacidade técnica de avaliação; Pesquisa de satisfação com beneficiários para avaliação e ajustes (Parcerias superiores a 1 anos); Relatório Técnico (critérios art.59)

161 Monitoramento e Avaliação
Conselhos de Políticas Públicas da area correspondente; Administração Pública (gestor e administrador público); Controle Social previsto na legislação;

162 Retomar bens públicos concedidos para execução das atividades;
Ato da Administração - Por ato próprio sem menção ao devido processo administrativo a Administração pública poderá: Retomar bens públicos concedidos para execução das atividades; Assumir responsabilidade sobre a execuçãono caso de paralização ou fato relevante

163 Desafios Prestação de Contas A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados. Como será este processo no âmbito dos Tribunais de Contas? Atualmente requeremos este princípio mas como regra de exceção.

164 Sanções as OSC’s Além de avaliação da prestação de contas serem aprovadas, aprovadas com ressalvas ou rejeitadas com base nos prazos, gestão e recursos recebidos poderá sofrer algumas sanções: Advertência Suspensão temporária (participar de novos chamamentos no mesmo âmbito por 2 anos) Declaração de inidoniedade em todos os âmbitos após ressarcimento e decorrido prazo da sanção

165 Regulamentação

166 7X Art. 14.  A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.    Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei. § 1o A composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração serão disciplinados em regulamento. Art. 20. Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema. Parágrafo único. Os prazos e regras do procedimento de que trata esta Seção observarão regulamento próprio de cada ente federado, a ser aprovado após a publicação desta Lei.

167 7X Art. 35-A. Parágrafo único.  A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:          I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;  Art. 63, § 3o  O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.    Art. 69, § 6o  As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.  Art. 87.  As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.  Claudio Ramos

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169 Reflexões Finais

170 Desafios A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos. OBS: Eventuais alterações nestes manuais devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.

171 Regras de Transição Parcerias existentes perduram até sua conclusão, se prejuízo de aplicação subsidiária no que for cabível e desde que em benefício da parceria; Parcerias por tempo indeterminado têm o prazo de um ano para serem substituídas por Termo de Colaboração ou de Fomento ou para serem rescindidas;

172 Bibliografia Paes, José Eduardo Sabo. Ed.Gen, 8ª Edição;
Arquitetura Institucional de Apoio às Organizações da Sociedade Civil no Brasil FGV. Articulação D3. Patricia M. E. Mendon.a, Mario Aquino Alves e Fernando do A. Nogueira; Parecer Técnico Jurídico do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Dra. Claudine Correa Leite Bottesi. “ Lei Federal /14: Mais cuidados nos repasses para o Terceiro Setor”; Dr. Gustavo Góis – Escola Aberta do Terceiro Setor; Dr. Claudio Ramos – CRC Novo Marco Legal do Terceiro Setor; Dr. Danilo Tiisel – aula estatuto social Dialogo Social - Paulo Massaru Uesugi Sugiura Plataforma por um novo Marco Regulatório. Análise da Lei /2014.

173 anacarolina@pinheirocarrenho.com.br 2691 1311 98183 9809
Obrigada!


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