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Oficina de Processo Administrativo Disciplinar Palestrante: AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONÇA.

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Apresentação em tema: "Oficina de Processo Administrativo Disciplinar Palestrante: AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONÇA."— Transcrição da apresentação:

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2 Oficina de Processo Administrativo Disciplinar Palestrante: AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONÇA

3 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 1 - INTRODUÇÃO Apresentação: Apresentação: Objetivos: Discussão de temas de processo administrativo disciplinar no IV ENCONTRO NACIONAL DE DIRIGENTES DE RECURSOS HUMANOS DO SIPEC. Objetivos: Discussão de temas de processo administrativo disciplinar no IV ENCONTRO NACIONAL DE DIRIGENTES DE RECURSOS HUMANOS DO SIPEC. Material: slides e apostila de texto em CD Material: slides e apostila de texto em CD Quando não expressos, artigos de lei citados se referem à Lei nº 8.112/90. Quando não expressos, artigos de lei citados se referem à Lei nº 8.112/90.

4 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 2 - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU) - Competência da CGU Corregedorias da CGU: Corregedorias da CGU: investigações administrativas; investigações administrativas; sindicâncias patrimoniais; sindicâncias patrimoniais; abertura de processo administrativo disciplinar; abertura de processo administrativo disciplinar; requisição de instauração de processos disciplinares; requisição de instauração de processos disciplinares; avocação de processos disciplinares; avocação de processos disciplinares; articulação com o MPF, DPF e AGU. articulação com o MPF, DPF e AGU.

5 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 3 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: OBJETIVO OBJETIVO DO PAD: OBJETIVO DO PAD: Precisar a verdade dos fatos relacionados ao cargo, sem a preocupação de incriminar ou absolver indevidamente o servidor. Precisar a verdade dos fatos relacionados ao cargo, sem a preocupação de incriminar ou absolver indevidamente o servidor. Art. 148, Lei nº 8.112/90. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor (art. 124) por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

6 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 4 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ABRANGÊNCIA SUBJETIVA ABRANGÊNCIA SUBJETIVA: Lei nº 8.112/90 ABRANGÊNCIA SUBJETIVA: Lei nº 8.112/90 Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Cargos públicos podem ser de: Cargos públicos podem ser de: Provimento efetivo; Provimento efetivo; Provimento em comissão. Provimento em comissão.

7 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 5 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ALGUNS PRINCÍPIOS Motivação: razão e fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem, obrigatoriamente, ser explicitados. Publicidade: é mitigada no PAD em homenagem ao interesse público. Via de regra, as reuniões e audiências da CPAD terão caráter reservado, razão pela qual a publicidade ostensiva dos atos do processo apenas é possível no estrito interesse das partes. +

8 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 6 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ALGUNS PRINCÍPIOS Impessoalidade: a identidade do acusado/indiciado não importa para a condução do processo disciplinar e eventual aplicação da penalidade. Oficialidade: a movimentação do processo disciplinar independe de instigação do acusado/indiciado ou de terceiros.

9 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 7 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ALGUNS PRINCÍPIOS Verdade Material: não se admite a “verdade sabida”. A CPAD deve buscar, na medida do possível, a verdade real dos acontecimentos, não se contentando apenas com aquela levada ao processo pelos envolvidos. Não culpabilidade: deve-se considerar inocente o acusado/indiciado até a decisão final condenatória. O ônus de provar a responsabilidade é da Administração. Prejuízo: somente será decretada a nulidade de atos do processo disciplinar em caso de prejuízo para a defesa.

10 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 8 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRINCÍPIOS BÁSICOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Princípios distintos mas que se irradiam necessariamente em conjunto no desenvolvimento do processo administrativo disciplinar. Expressam a necessidade de que ao acusado/indiciado no processo seja oportunizada a efetiva participação na construção e desenvolvimento do provimento administrativo e, no caso de possível imposição de gravame ou restrição de direitos, lhe seja possibilitada a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo ordenamento jurídico.

11 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 9- SINDICÂNCIA A Sindicância está sendo utilizada como meio preliminar em todos os casos, mas isso não é necessário nem recomendável. A Sindicância está sendo utilizada como meio preliminar em todos os casos, mas isso não é necessário nem recomendável. Se há indícios de autoria e de materialidade o PAD pode ser instaurado de imediato. Se há indícios de autoria e de materialidade o PAD pode ser instaurado de imediato. Se não há indícios de autoria e materialidade a Administração pode efetuar uma investigação prévia, que dispensa as formalidades da sindicância, e depois instaurar o PAD. Se não há indícios de autoria e materialidade a Administração pode efetuar uma investigação prévia, que dispensa as formalidades da sindicância, e depois instaurar o PAD. Porque fazer assim? Por causa da prescrição e da falta de pessoal. Porque fazer assim? Por causa da prescrição e da falta de pessoal.

12 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 10 - SINDICÂNCIA A Lei nº 8.112/90 prevê sindicância apuratória, cujo fim pode ser punitivo, devendo seguir ritos e princípios do processo. No caso da sindicância meramente investigativa a Portaria CGU nº 335/2006 prevê a possibilidade de apenas 01 membro.

13 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 11 - SINDICÂNCIA (ART. 145) Natureza legal: a sindicância prevista na Lei nº 8.112/90 é um processo disciplinar, a princípio conduzido por 02 ou 03 membros. Natureza legal: a sindicância prevista na Lei nº 8.112/90 é um processo disciplinar, a princípio conduzido por 02 ou 03 membros. Resultados possíveis: Resultados possíveis: arquivamento; arquivamento; aplicação de penalidades de advertência ou de suspensão de até 30 dias; aplicação de penalidades de advertência ou de suspensão de até 30 dias; instauração de PAD. instauração de PAD. Prazo de conclusão: até 30 dias, prorrogáveis por igual período. Prazo de conclusão: até 30 dias, prorrogáveis por igual período.

14 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 12 – SINDICÂNCIA – Espécies Definições – Portaria CGU 335/2006: Sindicância Investigativa ou preparatória: Sindicância Investigativa ou preparatória: Comissão com 1 ou mais servidores; Comissão com 1 ou mais servidores; Prazo não excederá 30 dias prorrogável por igual período. Prazo não excederá 30 dias prorrogável por igual período. Sindicância Patrimonial (Decreto 5483/2005): Sindicância Patrimonial (Decreto 5483/2005): Comissão com 02 ou mais servidores efetivos ou empregados públicos; Comissão com 02 ou mais servidores efetivos ou empregados públicos; Apuração de indícios de enriquecimento ilícito através de incompatibilidade patrimonial Apuração de indícios de enriquecimento ilícito através de incompatibilidade patrimonial Prazo de 30 dias prorrogável por igual período ou inferior Prazo de 30 dias prorrogável por igual período ou inferior Sindicância Acusatória ou punitiva: Sindicância Acusatória ou punitiva: Comissão com 2 ou mais servidores estáveis - recomendável que se observe a mesma composição do art. 149 da Lei 8112/90, com 03 servidores. Comissão com 2 ou mais servidores estáveis - recomendável que se observe a mesma composição do art. 149 da Lei 8112/90, com 03 servidores. Prazo não excederá 30 dias prorrogável por igual período. Prazo não excederá 30 dias prorrogável por igual período. ÚNICA COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ÚNICA COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

15 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 13 - DEVER DE APURAÇÃO E DENÚNCIA ANÔNIMA A autoridade que tiver ciência de irregularidades é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante PAD com ampla defesa - art. 143, Lei nº 8.112/90. A autoridade que tiver ciência de irregularidades é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante PAD com ampla defesa - art. 143, Lei nº 8.112/90. Denúncia anônima: deve ser apurada se os fatos foram narrados de forma objetiva e plausível - art. 144, Lei nº 8.112/90. Denúncia anônima: deve ser apurada se os fatos foram narrados de forma objetiva e plausível - art. 144, Lei nº 8.112/90. ROMS nº 19.224 (DJ: JUL/2005) e MS nº 7.069 (DJ: FEV/2001), todos do STJ. ROMS nº 19.224 (DJ: JUL/2005) e MS nº 7.069 (DJ: FEV/2001), todos do STJ.

16 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 14 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: FASES (ART. 151) Fluxo Geral Fluxo Geral Fases: art. 151, Lei nº 8.112/90. Fases: art. 151, Lei nº 8.112/90. Instauração (art. 143, Lei nº 8.112/90): publicação do ato que constitui a comissão; Instauração (art. 143, Lei nº 8.112/90): publicação do ato que constitui a comissão; Inquérito (arts. 153 a 166, Lei nº 8.112/90): instrução, defesa e relatório; e Inquérito (arts. 153 a 166, Lei nº 8.112/90): instrução, defesa e relatório; e Julgamento (arts. 167 a 173, Lei nº 8.112/90). Julgamento (arts. 167 a 173, Lei nº 8.112/90).

17 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 15 - PROCESSO ADMINISTR. DISCIPLINAR: INSTAURAÇÃO E COMISSÃO (ARTS. 149 E 151,I) 1ª FASE : Instauração, por meio da publicação da Portaria que designa comissão (art. 151, I) 1ª FASE : Instauração, por meio da publicação da Portaria que designa comissão (art. 151, I) Na Portaria de designação da CPAD não se consignam os ilícitos, os dispositivos legais transgredidos e o autor. Na Portaria de designação da CPAD não se consignam os ilícitos, os dispositivos legais transgredidos e o autor. Composição da CPAD: 3 servidores estáveis. Composição da CPAD: 3 servidores estáveis. Efeitos da publicação da portaria instauradora: Efeitos da publicação da portaria instauradora: Interrupção da prescrição (art. 142, § 3º); Interrupção da prescrição (art. 142, § 3º); Impossibilidade de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária (art. 172). Impossibilidade de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária (art. 172).

18 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 17 - COMISSÃO: ATRIBUIÇÕES Não existe hierarquia na comissão: os dois membros têm a mesma importância do Presidente, cabendo a este último apenas o ônus de representar a comissão perante terceiros.

19 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 18 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PRAZOS Prorrogação: O prazo (máximo de 60 dias em PAD ou 30 dias em sindicância ou 15 no sumário) não é peremptório. Pode haver prorrogações e reconduções. Prorrogação: O prazo (máximo de 60 dias em PAD ou 30 dias em sindicância ou 15 no sumário) não é peremptório. Pode haver prorrogações e reconduções. Necessidade de expediente motivando a prorrogação. Necessidade de expediente motivando a prorrogação. Publicar portaria dentro do prazo inicial. Publicar portaria dentro do prazo inicial.

20 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 19 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: INQUÉRITO (ART. 151, II) 2ª FASE: Inquérito. 2ª FASE: Inquérito. Atos de instrução e indiciação (se for o caso); Atos de instrução e indiciação (se for o caso); Defesa; Defesa; Relatório. Relatório.

21 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 20 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: COMUNICAÇÃO PROCESSUAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: aviso ao acusado de que contra ele está correndo o PAD, especificando os fatos e o local onde se encontra instalada a CPAD. Se possível, enviar cópia do processo também. Coletam-se dois testemunhos, em caso de recusa. Pode-se empregar editais em DOU e em jornal da localidade se acusado em local incerto e não sabido. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: aviso ao acusado de que contra ele está correndo o PAD, especificando os fatos e o local onde se encontra instalada a CPAD. Se possível, enviar cópia do processo também. Coletam-se dois testemunhos, em caso de recusa. Pode-se empregar editais em DOU e em jornal da localidade se acusado em local incerto e não sabido. INTIMAÇÃO: chamado para testemunha depor e para o acusado ser interrogado. INTIMAÇÃO: chamado para testemunha depor e para o acusado ser interrogado. CITAÇÃO: chamado para o indiciado apresentar defesa escrita. CITAÇÃO: chamado para o indiciado apresentar defesa escrita.

22 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 21 - INSTRUÇÃO: TESTEMUNHAS (ARTS. 157 E 158) O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito trazê-lo por escrito (permitidas consultas a apontamentos). O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito trazê-lo por escrito (permitidas consultas a apontamentos). Acompanhamento do depoimento pelo acusado e/ou seu procurador (não precisa ser advogado). A ausência não gera nulidade nem impõe agendamento de outra data. Acompanhamento do depoimento pelo acusado e/ou seu procurador (não precisa ser advogado). A ausência não gera nulidade nem impõe agendamento de outra data.

23 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 22 - INSTRUÇÃO: CARTA PRECATÓRIA E COLABORADOR EVENTUAL No caso de oitiva de não-servidor, fora da sede da comissão: No caso de oitiva de não-servidor, fora da sede da comissão: O ideal é deslocar toda a CPAD. O ideal é deslocar toda a CPAD. Como segunda opção, a testemunha, mesmo não sendo servidor, pode ser chamada às custas do Erário (passagem e diárias): art. 173, I e II, Lei nº 8.112/90. É possível o pagamento como colaborador eventual. Como segunda opção, a testemunha, mesmo não sendo servidor, pode ser chamada às custas do Erário (passagem e diárias): art. 173, I e II, Lei nº 8.112/90. É possível o pagamento como colaborador eventual. Caso não seja possível, empregar carta precatória, com perguntas da CPAD e do acusado. Caso não seja possível, empregar carta precatória, com perguntas da CPAD e do acusado.

24 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 23 - INSTRUÇÃO: FORMA DA CARTA PRECATÓRIA Forma da carta precatória: Forma da carta precatória: CPAD redige seus quesitos e apresenta ao acusado; CPAD redige seus quesitos e apresenta ao acusado; Acusado apresenta seus quesitos; Acusado apresenta seus quesitos; CPAD manda os quesitos para a autoridade instauradora do local da coleta da prova e solicita designação de servidor/comissão para dar cumprimento à carta; CPAD manda os quesitos para a autoridade instauradora do local da coleta da prova e solicita designação de servidor/comissão para dar cumprimento à carta; Não devem ser feitas perguntas além das arroladas pelo deprecado; Não devem ser feitas perguntas além das arroladas pelo deprecado; Ciência para o acusado da data e local onde ocorrerá. Comparecendo, pode fazer perguntas. Ciência para o acusado da data e local onde ocorrerá. Comparecendo, pode fazer perguntas.

25 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 24 - INSTRUÇÃO: INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (ART. 159) A ausência de procurador constituído pelo acusado ao interrogatório não gera nulidade do feito. A ausência de procurador constituído pelo acusado ao interrogatório não gera nulidade do feito. Acusado não é compromissado. Acusado não é compromissado.

26 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 25 - INSTRUÇÃO: INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (ART. 159) Sempre que possível, deve haver o interrogatório, pois que também se trata de meio de defesa. Sempre que possível, deve haver o interrogatório, pois que também se trata de meio de defesa. Se o acusado for interrogado antes da produção de outras provas, deve ser novamente colhido o interrogatório como último ato da instrução. Se o acusado for interrogado antes da produção de outras provas, deve ser novamente colhido o interrogatório como último ato da instrução.

27 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 26 - INSTRUÇÃO: ACAREAÇÃO (ART. 158, § 2º E ART. 159, § 1º) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha e entre testemunhas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Dispensável se a divergência é irrelevante ou sanável por outro meio de prova. Dispensável se a divergência é irrelevante ou sanável por outro meio de prova. Constatada a divergência, o presidente da comissão intimará os depoentes cujas declarações sejam conflitantes, indicando local, dia e hora para a competente acareação. Constatada a divergência, o presidente da comissão intimará os depoentes cujas declarações sejam conflitantes, indicando local, dia e hora para a competente acareação.

28 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 27 - INDICIAÇÃO (ART. 161) Término da instrução. Término da instrução. A defesa é feita em relação aos fatos narrados pela CPAD. A defesa é feita em relação aos fatos narrados pela CPAD. A indiciação delimita a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório e no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados. Recomenda-se que conste o enquadramento. A indiciação delimita a acusação, não permitindo que, posteriormente, no relatório e no julgamento, sejam considerados fatos nela não discriminados. Recomenda-se que conste o enquadramento.

29 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 28 - INDICIAÇÃO: INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132) Demissão: art. 132, Lei nº 8.112/90. Demissão: art. 132, Lei nº 8.112/90. I - Crime contra a administração (evitar, para que a defesa não alegue que o foro é o penal); I - Crime contra a administração (evitar, para que a defesa não alegue que o foro é o penal); XI - Corrupção (também evitar); XI - Corrupção (também evitar); IV - Improbidade administrativa (combinado com a Lei nº 8.429/92, deve ser evitado em função do RMS 24699/STF, Rel. Min. Eros Grau);); IV - Improbidade administrativa (combinado com a Lei nº 8.429/92, deve ser evitado em função do RMS 24699/STF, Rel. Min. Eros Grau);); II e III - Abandono de cargo e inassiduidade habitual (segue o rito sumário); II e III - Abandono de cargo e inassiduidade habitual (segue o rito sumário); XII - Acumulação de cargos públicos; XII - Acumulação de cargos públicos;

30 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 29 - INDICIAÇÃO: INFRAÇÕES GRAVES (ART. 132) Demissão: art. 132, Lei nº 8.112/90: Demissão: art. 132, Lei nº 8.112/90: XIII XIII Art. 117, incisos IX a XVI: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; X - participar da gerência de empresa privada ou sociedade civil; X - participar da gerência de empresa privada ou sociedade civil;

31 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 30 - INDICIAÇÃO: PENALIDADES Advertência: art. 129, Lei nº 8.112/90; Advertência: art. 129, Lei nº 8.112/90; Suspensão: art. 130. Reincidência na advertência. Não excede noventa dias. Pode ser convertida em multa de 50% do vencimento ou remuneração por dia; Suspensão: art. 130. Reincidência na advertência. Não excede noventa dias. Pode ser convertida em multa de 50% do vencimento ou remuneração por dia; Demissão: art. 132. Obrigatória (Parecer-AGU nº GQ-177); Demissão: art. 132. Obrigatória (Parecer-AGU nº GQ-177); Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade: art. 134. Hipóteses de demissão. Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade: art. 134. Hipóteses de demissão. Destituição de cargo em comissão ou função de confiança: art. 135. Hipóteses de demissão e suspensão. Destituição de cargo em comissão ou função de confiança: art. 135. Hipóteses de demissão e suspensão.

32 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 31 - CITAÇÃO (ARTS. 161, §§ 1º e 4º E ART. 163) Citação - ato pelo qual se leva ao conhecimento do acusado a notícia formal de que ele foi indiciado, para que possa apresentar a defesa. Citação - ato pelo qual se leva ao conhecimento do acusado a notícia formal de que ele foi indiciado, para que possa apresentar a defesa. Requisito legal: formalizada por mandado do Presidente; Requisito legal: formalizada por mandado do Presidente; Se houver recusa: duas testemunhas assinam o termo lavrado pelo membro da CPAD encarregado da citação; Se houver recusa: duas testemunhas assinam o termo lavrado pelo membro da CPAD encarregado da citação; Se o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido: A citação é feita por edital publicado uma vez no DOU e jornal de grande circulação da localidade do último domicílio. Se o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido: A citação é feita por edital publicado uma vez no DOU e jornal de grande circulação da localidade do último domicílio.

33 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 32 - DEFESA (ARTS. 161 E 163) A defesa é escrita com prazo de 10 dias (um indiciado, art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90); 20 dias (mais de um indiciado, art. 161, § 2º); ou 15 dias (em caso de edital, art. 163, parágrafo único). A defesa é escrita com prazo de 10 dias (um indiciado, art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90); 20 dias (mais de um indiciado, art. 161, § 2º); ou 15 dias (em caso de edital, art. 163, parágrafo único). Antes dela pode-se requerer novas diligências (art. 161, § 3º, Lei nº 8.112/90), que serão deferidas ou não (art. 156, § 1º). Antes dela pode-se requerer novas diligências (art. 161, § 3º, Lei nº 8.112/90), que serão deferidas ou não (art. 156, § 1º). Vista dos autos - na repartição (art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90). Vista dos autos - na repartição (art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90).

34 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 33 - REVELIA (ART. 164) Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Nomeação de defensor dativo. Nomeação de defensor dativo. Defensor dativo antes da citação: desnecessidade.

35 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 34 – RELATÓRIO FINAL (ART. 165) O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e informará se houve falta possivelmente prevista como crime e se ocorreram danos aos cofres públicos. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor e informará se houve falta possivelmente prevista como crime e se ocorreram danos aos cofres públicos. Relato das principais ocorrências (fatos bem narrados), inclusive indiciação; Relato das principais ocorrências (fatos bem narrados), inclusive indiciação; Exame e apreciação detalhada de todos os termos da defesa apresentada. Possível mudança da tipificação; Exame e apreciação detalhada de todos os termos da defesa apresentada. Possível mudança da tipificação; Manifestação conclusiva acerca da inocência ou da culpa do(s) indiciado(s); Manifestação conclusiva acerca da inocência ou da culpa do(s) indiciado(s);

36 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 35 – RELATÓRIO FINAL (ART. 165) Indicação expressa das provas (fundamentação) que sustentam a conclusão; Indicação expressa das provas (fundamentação) que sustentam a conclusão; Indicação expressa dos dispositivos violados, se for o caso, e, também, as circunstâncias agravantes e atenuantes; Indicação expressa dos dispositivos violados, se for o caso, e, também, as circunstâncias agravantes e atenuantes; Sugestão da pena a ser aplicada. Sugestão da pena a ser aplicada.

37 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 36 - RITO SUMÁRIO Acumulação de cargos: art. 133, Lei nº 8.112/90. Acumulação de cargos: art. 133, Lei nº 8.112/90. Abandono de cargo e inassiduidade habitual: art. 140, Lei nº 8.112/90. Abandono de cargo e inassiduidade habitual: art. 140, Lei nº 8.112/90. Comissão (art. 133, I, Lei nº 8.112/90): 2 servidores estáveis. Comissão (art. 133, I, Lei nº 8.112/90): 2 servidores estáveis. Prazo (art. 133, § 7º, Lei nº 8.112/90): 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias. Prazo (art. 133, § 7º, Lei nº 8.112/90): 30 dias, prorrogáveis por mais 15 dias. Diligências solicitadas pelo acusado: se pertinentes devem ser deferidas. Será reaberta a instrução. Pode ser o caso de solicitar à Autoridade que convole o rito em ordinário. Diligências solicitadas pelo acusado: se pertinentes devem ser deferidas. Será reaberta a instrução. Pode ser o caso de solicitar à Autoridade que convole o rito em ordinário.

38 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 37 - NULIDADES S ó há nulidade se comprovado prejuízo para a ampla defesa (pas de nullité sans grief) - STJ, MS nº 8.259 e MS nº 7.863. S ó há nulidade se comprovado prejuízo para a ampla defesa (pas de nullité sans grief) - STJ, MS nº 8.259 e MS nº 7.863. Noção de prejuízo: prejuízo concreto para a defesa - STF, MS nº 22.055. Noção de prejuízo: prejuízo concreto para a defesa - STF, MS nº 22.055.

39 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 38 - NULIDADES N ulidades mais argüidas: N ulidades mais argüidas: Portaria instauradora que não delimita extenuadamente a acusação; Portaria instauradora que não delimita extenuadamente a acusação; Carga do processo fora da repartição - art. 46, Lei nº 9.784/99 e art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90; Carga do processo fora da repartição - art. 46, Lei nº 9.784/99 e art. 161, § 1º, Lei nº 8.112/90; Relatório final elaborado após o prazo; Relatório final elaborado após o prazo; Comissão constituída por servidores de nível hierárquico inferior ao acusado; Comissão constituída por servidores de nível hierárquico inferior ao acusado;

40 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 39 - NULIDADES N ulidades mais argüidas: N ulidades mais argüidas: Ausência de defensor acompanhando todo o PAD; Ausência de defensor acompanhando todo o PAD; Ausência de intimação do relatório final; Ausência de intimação do relatório final; Prova emprestada: regularidade, se passar pelo crivo do contraditório: STJ, REsp nº 128.875; STF, HC nº 67.707. Prova emprestada: regularidade, se passar pelo crivo do contraditório: STJ, REsp nº 128.875; STF, HC nº 67.707.

41 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 40 - PRESCRIÇÃO A prescrição inibe a ação corretiva do Estado, impede que a Administração aplique a penalidade. A prescrição inibe a ação corretiva do Estado, impede que a Administração aplique a penalidade. Prazos: art. 142, Lei nº 8.112/90: Prazos: art. 142, Lei nº 8.112/90: Advertência: 180 dias; Advertência: 180 dias; Suspensão: 2 anos; Suspensão: 2 anos; Demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão: 5 anos. Demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em comissão: 5 anos.

42 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 41 - PRESCRIÇÃO F orma de contagem: parágrafos do art. 142, Lei nº 8.112/90. F orma de contagem: parágrafos do art. 142, Lei nº 8.112/90. Termo inicial: Parecer-AGU Nº GQ-55. Termo inicial: Parecer-AGU Nº GQ-55. A interrupção do prazo prescricional, como estatuída no art. 142, § 3º, Lei nº 8.112/90, ocorre uma só vez quanto ao mesmo fato (Parecer-AGU nº GQ-144), por até: A interrupção do prazo prescricional, como estatuída no art. 142, § 3º, Lei nº 8.112/90, ocorre uma só vez quanto ao mesmo fato (Parecer-AGU nº GQ-144), por até: + +

43 CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 42 - PRESCRIÇÃO 140 dias - rito ordinário. É o mais comum. 60 dias prorrogáveis por mais 60 e mais 20 para julgamento; 140 dias - rito ordinário. É o mais comum. 60 dias prorrogáveis por mais 60 e mais 20 para julgamento; 80 dias - sindicância: 30 dias prorrogáveis por mais 30 e mais 20 para julgamento; 80 dias - sindicância: 30 dias prorrogáveis por mais 30 e mais 20 para julgamento; 50 dias - rito sumário: 30 dias prorrogáveis por mais 15 dias e mais 5 para julgamento. 50 dias - rito sumário: 30 dias prorrogáveis por mais 15 dias e mais 5 para julgamento. Dever de apurar e registro em caso de ocorrência: art. 170, Lei nº 8.112/90. Dever de apurar e registro em caso de ocorrência: art. 170, Lei nº 8.112/90. Prescrição de crime: art. 142, § 2º, Lei nº 8.112/90. Prescrição de crime: art. 142, § 2º, Lei nº 8.112/90.

44 O b r i g a d o a t o d o s !


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