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Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS.

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Apresentação em tema: "Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS."— Transcrição da apresentação:

1 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul O MINISTÉRIO PÚBLICO E A DEFESA DOS INTERESSES SOCIAIS

2 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul O Ministério Público e a Constituição Federal de 1988 Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

3 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Ministério Público Área Cível Sonegação Fiscal Ordem Constitucional EleitoralCriminal Meio Ambiente Consumidor Direitos Humanos Moralidade Adms. Criança & Adolesc.

4 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Principais instrumentos para defesa dos interesses sociais a disposição do Ministério Público Art. 129, Constituição Federal : Art. 129, Constituição Federal : I - promoção privativa da ação penal pública; I - promoção privativa da ação penal pública; III - promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; III - promoção do inquérito civil e da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promoção da ação declaratória de inconstitucionalidade. IV - promoção da ação declaratória de inconstitucionalidade.

5 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Atuação judicial do Ministério Público Atuação Judicial Cível Agente Interveniente Agente ativo Criminal Infância e Adolescência Agente Interveniente Agente Ativo

6 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Atuação do Ministério Público na esfera criminal Fase extrajudicial: Fase extrajudicial: Requisição de instauração de Inquérito Policial (art. 129, VIII, CF) Requisição de instauração de Inquérito Policial (art. 129, VIII, CF) Procedimento Investigatório Criminal - PIC - instrumento de natureza administrativa e inquisitória, instaurado e presidido pelo Ministério Público, tendo por fim a obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração de infrações penais de ação penal pública (Ato Conjunto 01/2004/PGJ/CGMP). Procedimento Investigatório Criminal - PIC - instrumento de natureza administrativa e inquisitória, instaurado e presidido pelo Ministério Público, tendo por fim a obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração de infrações penais de ação penal pública (Ato Conjunto 01/2004/PGJ/CGMP). Fase judicial: Fase judicial: Convencido que as provas colhidas na fase extrajudicial apontam a prática, em tese, de crime é oferecida denúncia, iniciando-se a ação penal, onde, sinteticamente, após a devida instrução processual, é aplicada pelo magistrado a sanção penal correspondente pela prática do delito. Convencido que as provas colhidas na fase extrajudicial apontam a prática, em tese, de crime é oferecida denúncia, iniciando-se a ação penal, onde, sinteticamente, após a devida instrução processual, é aplicada pelo magistrado a sanção penal correspondente pela prática do delito.

7 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Atuação do Ministério na esfera cível – agente interveniente Como agente interveniente o Ministério Público terá os mesmos direitos e poderes processuais das partes. Humberto Theodoro Júnior afirma a respeito:"O Ministério Público, quando (...) atua como custos legis, apresenta-se como sujeito especial do processo ou do procedimento. Como destaca José Frederico Marques, ‘atua em nome próprio, para defesa de interesse que o Estado deve tutelar nos conflitos litigiosos, ou na administração judicial de direitos subjetivos, a fim de que não fiquem à mercê da vontade privada. Ou, ainda, sujeito especial que participa do processo, como viva vox de interesses da ordem jurídica a serem salvaguardados na composição da lide’" Como agente interveniente o Ministério Público terá os mesmos direitos e poderes processuais das partes. Humberto Theodoro Júnior afirma a respeito:"O Ministério Público, quando (...) atua como custos legis, apresenta-se como sujeito especial do processo ou do procedimento. Como destaca José Frederico Marques, ‘atua em nome próprio, para defesa de interesse que o Estado deve tutelar nos conflitos litigiosos, ou na administração judicial de direitos subjetivos, a fim de que não fiquem à mercê da vontade privada. Ou, ainda, sujeito especial que participa do processo, como viva vox de interesses da ordem jurídica a serem salvaguardados na composição da lide’"

8 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Atuação do Ministério Público na esfera cível – tutela dos interesses difusos e coletivos Fase extrajudicial: Fase extrajudicial: Instauração de Procedimento Administrativo Preliminar - PAP ou Inquérito Civil (art. 129, III e VI, CF). Instauração de Procedimento Administrativo Preliminar - PAP ou Inquérito Civil (art. 129, III e VI, CF). Ambos são procedimentos administrativos investigatórios de natureza inquisitorial, que são instaurados para apurar fato que, em tese, autorize o exercício da tutela de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e da defesa do patrimônio público e social. Ambos são procedimentos administrativos investigatórios de natureza inquisitorial, que são instaurados para apurar fato que, em tese, autorize o exercício da tutela de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e da defesa do patrimônio público e social.

9 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Atuação do Ministério Público na esfera cível – tutela dos interesses difusos e coletivos Fase Extrajudicial: Fase Extrajudicial: Mecanismos para instrução dos PPs e dos ICs (art. 83, I, LCE 197/2000): Mecanismos para instrução dos PPs e dos ICs (art. 83, I, LCE 197/2000): a) notificações para colher depoimento ou esclarecimentos sob pena de condução coercitiva, na hipótese de ausência injustificada; a) notificações para colher depoimento ou esclarecimentos sob pena de condução coercitiva, na hipótese de ausência injustificada; b) requisições de informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional; b) requisições de informações, exames, perícias e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional; c) promoção de inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; c) promoção de inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior; d) requisição de informações e documentos a entidades privadas. d) requisição de informações e documentos a entidades privadas.

10 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Atuação do Ministério Público na esfera cível – tutela dos interesses difusos e coletivos Fase extrajudicial Fase extrajudicial Conclusão dos PPs ou ICs: Conclusão dos PPs ou ICs: 1) Declinação de atribuição para outro órgão do Ministério Público. 1) Declinação de atribuição para outro órgão do Ministério Público. 2) Arquivamento – ausência de comprovação de lesão ou ameaça de lesão a interesse difuso ou coletivo. 2) Arquivamento – ausência de comprovação de lesão ou ameaça de lesão a interesse difuso ou coletivo. 3) Celebração de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta. 3) Celebração de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta. 4) Ajuizamento de Ação Civil Pública. 4) Ajuizamento de Ação Civil Pública.

11 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Atuação do Ministério Público na esfera cível – tutela dos interesses difusos e coletivos Fase extrajudicial: Fase extrajudicial: TAC – Termo de Ajustamento de Conduta: TAC – Termo de Ajustamento de Conduta: Acordo (contrato) firmado pelos órgãos públicos legitimados a propor a ACP com o autor de um dano a interesses difuso ou coletivo, ultimando a integral reparação do dano, ou a prevenção da ocorrência deste, através da imposição de obrigações de fazer, não fazer ou de dar coisa certa, mediante aplicação de preceitos cominatórios que garantam eficácia contratual. Acordo (contrato) firmado pelos órgãos públicos legitimados a propor a ACP com o autor de um dano a interesses difuso ou coletivo, ultimando a integral reparação do dano, ou a prevenção da ocorrência deste, através da imposição de obrigações de fazer, não fazer ou de dar coisa certa, mediante aplicação de preceitos cominatórios que garantam eficácia contratual.

12 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul TAC – Termo de Ajustamento de Condutas TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste ato, pelo Promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística da Comarca de Rio Negrinho – Max Zuffo e xxxxxxxxxxxl, brasileiro, domiciliado e residente na R. Julio Simões da Maia, s/n.º, Rio Negrinho/SC, ora denominado COMPROMISSÁRIO, têm entre si justo e acertado o seguinte: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste ato, pelo Promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística da Comarca de Rio Negrinho – Max Zuffo e xxxxxxxxxxxl, brasileiro, domiciliado e residente na R. Julio Simões da Maia, s/n.º, Rio Negrinho/SC, ora denominado COMPROMISSÁRIO, têm entre si justo e acertado o seguinte: Considerando que a Lei n. 26/78, de 14 de novembro de 1978 posteriormente alterada pela Lei n. 553 de 08 de dezembro de 1992 criou a Rua Júlio Simões da Maia, localizada neste município. Considerando que a Lei n. 26/78, de 14 de novembro de 1978 posteriormente alterada pela Lei n. 553 de 08 de dezembro de 1992 criou a Rua Júlio Simões da Maia, localizada neste município. Considerando que o mencionado logradouro integra o loteamento David Emílio Penkal, cujo projeto restou aprovado pela Prefeitura Municipal em 15 de outubro de 1982. Considerando que o mencionado logradouro integra o loteamento David Emílio Penkal, cujo projeto restou aprovado pela Prefeitura Municipal em 15 de outubro de 1982. Considerando o teor da representação encaminhada a esta 1ª Promotoria de Justiça pelos moradores da rua em questão. Considerando o teor da representação encaminhada a esta 1ª Promotoria de Justiça pelos moradores da rua em questão.

13 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul TAC – Termo de Ajustamento de Condutas Considerando a constatação de que no meio do leito carroçável da Rua Júlio Simões da Maia há a residência de propriedade de Gerônimo Penkal, que vem causando inúmeros constrangimentos ante a utilização indevida daquele bem público de uso comum do povo. Considerando a constatação de que no meio do leito carroçável da Rua Júlio Simões da Maia há a residência de propriedade de Gerônimo Penkal, que vem causando inúmeros constrangimentos ante a utilização indevida daquele bem público de uso comum do povo. Considerando as informações prestadas pela Secretaria de Obras do Município assim como o levantamento topográfico realizado na região. Considerando as informações prestadas pela Secretaria de Obras do Município assim como o levantamento topográfico realizado na região. Considerando as tratativas extrajudiciais realizadas no sentido de se promover a regularização da propriedade erigida sob local público. Considerando as tratativas extrajudiciais realizadas no sentido de se promover a regularização da propriedade erigida sob local público. Considerando a expressa demonstração de interesse do COMPROMISSÁRIO em pactuar o que adiante segue e que “o compromisso de ajustamento é garantia mínima, não limite máximo de responsabilidade”, Considerando a expressa demonstração de interesse do COMPROMISSÁRIO em pactuar o que adiante segue e que “o compromisso de ajustamento é garantia mínima, não limite máximo de responsabilidade”, RESOLVEM RESOLVEM Formalizar, neste instrumento, termo de ajustamento de condutas, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), destinado a disciplinar a regularização do imóvel erigido sob o traçado da Rua Júlio Simões da Maia, nos moldes definidos nas cláusulas que seguem: Formalizar, neste instrumento, termo de ajustamento de condutas, com fundamento no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), destinado a disciplinar a regularização do imóvel erigido sob o traçado da Rua Júlio Simões da Maia, nos moldes definidos nas cláusulas que seguem:

14 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul TAC – Termo de Ajustamento de Condutas CLÁUSULA 1ª - O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de demolir a porção do imóvel que se encontra construída sob o traçado da Rua Júlio Simões da Maia, conforme descrito no croqui integrante do PAP n.º 09/2006/1ªPJ, até o dia 11 de março de 2007. CLÁUSULA 1ª - O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de demolir a porção do imóvel que se encontra construída sob o traçado da Rua Júlio Simões da Maia, conforme descrito no croqui integrante do PAP n.º 09/2006/1ªPJ, até o dia 11 de março de 2007. Parágrafo único – No prazo máximo de cinco dias, contados a partir do vencimento do prazo para cumprimento da obrigação prevista no “caput” da Cláusula 1ª, o compromissário assume a obrigação de fornecer ao Ministério Público relatório de vistoria, a ser lavrado por fiscais de obras do Município de Rio Negrinho, demonstrando o integral cumprimento da obrigação acima descrita (Cláusula 1ª, “caput”). Parágrafo único – No prazo máximo de cinco dias, contados a partir do vencimento do prazo para cumprimento da obrigação prevista no “caput” da Cláusula 1ª, o compromissário assume a obrigação de fornecer ao Ministério Público relatório de vistoria, a ser lavrado por fiscais de obras do Município de Rio Negrinho, demonstrando o integral cumprimento da obrigação acima descrita (Cláusula 1ª, “caput”). CLÁUSULA 2ª – Para a garantia do cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta o COMPROMISSÁRIO submeter-se-á a uma multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento das obrigações previstas, cujos valores reverterão ao FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, criado pelo Decreto n.º 1.047, de 10.12.87 (Conta Corrente nº 058.109-0, Agência 068-0/BESC). CLÁUSULA 2ª – Para a garantia do cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta o COMPROMISSÁRIO submeter-se-á a uma multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento das obrigações previstas, cujos valores reverterão ao FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, criado pelo Decreto n.º 1.047, de 10.12.87 (Conta Corrente nº 058.109-0, Agência 068-0/BESC). E, por estarem assim compromissados firmam, este COMPROMISSO em 2 (duas) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial independente da homologação da promoção de arquivamento pelo colendo Conselho Superior do Ministério Público. E, por estarem assim compromissados firmam, este COMPROMISSO em 2 (duas) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial independente da homologação da promoção de arquivamento pelo colendo Conselho Superior do Ministério Público.

15 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Atuação do Ministério Público na esfera cível – tutela dos interesses difusos e coletivos Exemplos de TACs firmados em Rio Negrinho: Exemplos de TACs firmados em Rio Negrinho: TACs firmados destinados a regularizar estabelecimento que atraem público às normas de segurança contra incêndio (34 TACs); TACs firmados com a Sociedade Musical e Café no Bule Bar – segurança contra incêndio e poluição sonora; TAC firmado com o Município – segurança no trânsito – lombadas e tachões; TACs firmados com empresas para regularizar o licenciamento ambiental; TACs firmados com empresas para recuperação de área degradada e danos ambientais. TACs firmados na prevenção de geração de resíduos de saúde (101). TAC demolição de casa no meio da rua. TAC regularização loteamento Bayer. TACs firmados destinados a regularizar estabelecimento que atraem público às normas de segurança contra incêndio (34 TACs); TACs firmados com a Sociedade Musical e Café no Bule Bar – segurança contra incêndio e poluição sonora; TAC firmado com o Município – segurança no trânsito – lombadas e tachões; TACs firmados com empresas para regularizar o licenciamento ambiental; TACs firmados com empresas para recuperação de área degradada e danos ambientais. TACs firmados na prevenção de geração de resíduos de saúde (101). TAC demolição de casa no meio da rua. TAC regularização loteamento Bayer.

16 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Atuação do Ministério Público na esfera cível – Fase extrajudicial – Observações Importantes O Ministério Público não age de acordo com sua vontade no trato dos interesses difusos e coletivos, mas sim de acordo com a lei - princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF). O Ministério Público não age de acordo com sua vontade no trato dos interesses difusos e coletivos, mas sim de acordo com a lei - princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF). O Ministério Público detém garantias funcionais que possibilitam sua plena atuação na defesa desses interesses: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 129, §5º, I, CF) e independência funcional. O Ministério Público detém garantias funcionais que possibilitam sua plena atuação na defesa desses interesses: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio (art. 129, §5º, I, CF) e independência funcional.

17 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Atuação do Ministério Público na Esfera Cível – tutela dos interesses difusos e coletivos Fase Judicial: Fase Judicial: Ajuizamento da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90), de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, ou de outras ações aptas para a tutela de interesses difusos e coletivos (MS, MI, dentre outras). Ajuizamento da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90), de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, ou de outras ações aptas para a tutela de interesses difusos e coletivos (MS, MI, dentre outras). Ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa – responsabilização de agentes públicos e beneficiários por atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/92). Ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa – responsabilização de agentes públicos e beneficiários por atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/92).

18 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Atuação do Ministério Público na Esfera Cível – tutela dos interesses difusos e coletivos Exemplos da atuação judicial do Ministério Público Santa Catarina: ACP - Preço das passagens transporte coletivo Florianópolis; ACP – Apagão Florianópolis 2003; ADIN – Bingos; ACP – Transgênicos; ACP – Dsitribuidoras de combustível. Exemplos da atuação judicial do Ministério Público Santa Catarina: ACP - Preço das passagens transporte coletivo Florianópolis; ACP – Apagão Florianópolis 2003; ADIN – Bingos; ACP – Transgênicos; ACP – Dsitribuidoras de combustível.

19 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Atuação do Ministério Público na Esfera Cível – tutela dos interesses difusos e coletivos Exemplo da atuação judicial em Rio Negrinho: Exemplo da atuação judicial em Rio Negrinho: Ação Civil Pública - Aterro Sanitário; Ação Civil Pública Loteamento dos Padres; Ação Civil Pública SC-422; Ação de Improbidade Administrativa – Asfalto e SC-422; Ação Declaratória de Inconstitucionalidade COSIP; Ação Civil Pública Número de Vereadores; Ação Civil Pública Segurança nos Estádios Vila Nova e Ipiranga. Ações Eleitorais. Ação Civil Pública - Aterro Sanitário; Ação Civil Pública Loteamento dos Padres; Ação Civil Pública SC-422; Ação de Improbidade Administrativa – Asfalto e SC-422; Ação Declaratória de Inconstitucionalidade COSIP; Ação Civil Pública Número de Vereadores; Ação Civil Pública Segurança nos Estádios Vila Nova e Ipiranga. Ações Eleitorais.

20 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Exemplos de atuações bem sucedidas do MPSC na tutela extrajudicial e judicial de interesses difusos e coletivos

21 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Exemplos de atuações bem sucedidas do MPSC na tutela extrajudicial e judicial de interesses difusos e coletivos

22 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Exemplos de atuações bem sucedidas do MPSC na tutela extrajudicial e judicial de interesses difusos e coletivos

23 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Exemplos de atuações bem sucedidas do MPSC na tutela extrajudicial e judicial de interesses difusos e coletivos

24 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Exemplos de atuações bem sucedidas do MPSC na tutela extrajudicial e judicial de interesses difusos e coletivos

25 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Exemplos de atuações bem sucedidas do MPSC na tutela extrajudicial e judicial de interesses difusos e coletivos

26 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Forma de ingresso na carreira do Ministério Público Concurso Público: Concurso Público: Fases: Fases: Preambular Preambular Provas Escritas I - Direito Penal e Direito Processual Penal; II - Direito Civil, Direito Processual Civil, podendo constar, ainda, incursões incidentais sobre Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Administrativo e Direito da Criança e do Adolescente; III - Direitos Difusos e Coletivos. Provas Escritas I - Direito Penal e Direito Processual Penal; II - Direito Civil, Direito Processual Civil, podendo constar, ainda, incursões incidentais sobre Direito Constitucional, Direito Tributário, Direito Administrativo e Direito da Criança e do Adolescente; III - Direitos Difusos e Coletivos. Exame Psicotécnico, Prova de Tribuna e Entrevista Exame Psicotécnico, Prova de Tribuna e Entrevista Prova Oral Prova Oral

27 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Organização da carreira Proc. Especial Final Inicial Substituto

28 Ministério Público do Estado de Santa Catarina 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul Max Zuffo 1ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul www.mp.sc.gov.br mzuffo@mp.sc.gov.br 047-36311926


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