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A GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO PDDU – SALVADOR A GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO SALVADOR - 08 MARÇO - 2016 RAIMUNDO FILGUEIRAS.

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1 A GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO PDDU – SALVADOR A GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO SALVADOR - 08 MARÇO - 2016 RAIMUNDO FILGUEIRAS

2 1.Antecedentes 2.Novo Marco Legal 3.A Gestão Municipal dos Serviços de Saneamento Básico 4.O Estatuto da Metrópole e os Serviços Públicos de Saneamento Básico nas RM 5.Considerações finais Agenda

3 1.Antecedentes 2.Novo Marco Legal 3.A Gestão Municipal dos Serviços de Saneamento Básico 4.O Estatuto da Metrópole e os Serviços Públicos de Saneamento Básico nas RM 5.Considerações finais

4 Antecedentes Histórico Código das Águas de 1934, bases da cultura reguladora no Brasil:  Taxa de retorno associada à concessão;  Cultura técnica de acompanhamento de desempenho Planasa (década de 70):  Criação do Banco Nacional da Habitação – BNH;  Incentivo à prestação regional dos serviços (CESB’s operam cerca de 70% dos municípios).

5 Antecedentes Interfaces Setoriais  Meio Ambiente – Lei 6.938/81;  Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90;  Saúde – Lei 8.080/90;  Recursos Hídricos – Lei 9.433/97;  Saneamento – Lei 11.445/2007;  Resíduos Sólidos – Lei 12.305/2010.  Outros: Defesa da Concorrência; Desenvolvimento Urbano; Controle Externo (Tribunais de Contas).

6 Antecedentes Resultados da Desregula(menta)ção  Auto-regulação das empresas Fixação das próprias tarifas quase livremente.  Ausência de investimentos Estima-se que são necessários, aproximadamente, R$ 180 bilhões para universalização dos serviços em 20 anos.  Repasses de ineficiências às tarifas ou redução de qualidade: Aumento de perdas; Falta de continuidade; Qualidade insatisfatória.

7 Novo Marco Legal  Incisos I e V do art. 30 da Constituição de 1988, estabelece como atribuição municipal legislar sobre assuntos de interesse local, especialmente quanto à organização dos seus serviços públicos;  Lei 8.987/95 – Concessão de Serviços Públicos (Regulamenta o art. 175 da Constituição);  Lei 11.445/2007- Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico e para a Política Federal de Saneamento Básico;  Decreto 7.217 – Regulamenta a Lei 11.445;  Lei 12.305/2010- Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;  Lei 11.107/2005 – Normas Gerais de contratação de Consórcios Públicos;  Criação de agências municipais e estaduais de saneamento;  Acordão do STJ – Regiões Metropolitanas;  Lei Complementar nº 41, de 13 de junho de 2014  Lei 13.089/2015 – Institui o Estatuto da Metrópole;

8 1.Antecedentes 2.Novo Marco Legal 3.A Gestão Municipal dos Serviços de Saneamento Básico 4.O Estatuto da Metrópole e os Serviços Públicos de Saneamento Básico nas RM 5.Considerações finais Agenda

9 SANEAMENTO BÁSICO : Lei 8987/1995  Serviço Adequado - satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade tarifária.  Direitos e obrigações dos Usuários - receber o serviço adequado, receber informações, liberdade de escolha, denunciar irregularidades, contribuir para preservar as boas condições dos bens públicos.  Política Tarifária - fixada pela proposta vencedora da licitação, prever que os contratos definirão os mecanismos de reajuste e revisão das tarifas, preservar o equilíbrio econômico -financeiro dos contratos, diferenciação de tarifas. Novos conceitos

10 Lei 11.445/2007  Controle Social: Conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;  Gestão Associada: Associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da Constituição;  Prestação Regionalizada: Aquela em que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento. Novos conceitos

11 Lei 11.445/2007 A Gestão dos Serviços: novos conceitos

12 Lei 11.445/2007 Abastecimento de água Serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as seguintes atividades:  reservação de água bruta;  captação;  adução de água bruta;  tratamento de água;  adução de água tratada; e  reservação de água tratada.

13 Lei 11.445/2007 Esgotamento sanitário Serviços públicos de esgotamento sanitário:  coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários;  transporte dos esgotos sanitários;  tratamento dos esgotos sanitários; e  disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas.

14 Lei 11.445/2007 e Lei 12.305/2010 Manejo de Resíduos Sólidos Serviços públicos de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos:  resíduos domésticos;  resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não sejam de responsabilidade de seu gerador; e  resíduos originários dos serviços públicos de limpeza pública urbana.

15 Lei 11.445/2007 Manejo de Águas Pluviais - Drenagem Serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos pelas seguintes atividades:  drenagem urbana;  transporte de águas pluviais urbanas;  detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias, e  tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas.

16 FORMAS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO Fluxograma da prestação do serviço

17 Tipos de Contratos Validade dos Contratos LEI 11.445/2007 Art. 11. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: I - a existência de plano de saneamento básico; II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico- financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico; III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; IV - a realização prévia de consulta públicas e audiência sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato de programa.

18 Lei 11.445/2007 - Princípios Fundamentais  universalização do acesso;  integralidade;  abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;  disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;  adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia, conservação e racionalização dos recursos naturais; A Titularidade dos Serviços Públicos de Saneamento Básico

19  articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;  eficiência e sustentabilidade econômica;  utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;  transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;  controle social;  segurança, qualidade e regularidade;  integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. A Titularidade dos Serviços Públicos de Saneamento Básico Lei 11.445/2007 - Princípios Fundamentais

20 1.Antecedentes 2.Novo Marco Legal 3.A Gestão Municipal dos Serviços de Saneamento Básico 4.O Estatuto da Metrópole e os Serviços Públicos de Saneamento Básico nas RM 5.Considerações finais Agenda

21 Antecedentes Intermunicipalidade: Conceito  compulsórias regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;  Voluntárias (Lei 11.107) consórcios públicos intermunicipais;

22 Art. 25.................................................................................................................................................... 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Antecedentes A REGIÃO METROPOLITANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

23 Antecedentes A REGIÃO METROPOLITANA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Do texto de 1988 se conclui que: Foi retomada a ideia original, de criação da região metropolitana mediante Lei do Estado-membro; Além da região metropolitana, vinculada à ideia de conurbação, se instituiu as aglomerações urbanas e microrregiões, vinculadas à noção de escala.

24 Antecedentes DESDOBRAMENTOS Em face das Leis e do decreto mencionados foram propostas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o STF (ADI 1842- RJ, proposta pelo PDT; ADI 1826-RJ, pelo PT; ADI 1843-RJ, pelo PFL e ADI 1906-RJ pelo PPS. As ações foram reunidas para julgamento conjunto. O julgamento destas ações (iniciadas em 10/6/1998) foi concluído nas sessões do STF de 28/2/2013 e 6/3/2013.

25 AS REGIÕES METROPOLITANAS NO BRASIL

26 O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015 ESTATUTO DA METRÓPOLE Art. 1 o estabelece diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado e outros instrumentos de governança interfederativa, e critérios para o apoio da União a ações que envolvam governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano.

27 Principais Conceitos  aglomeração urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas;  função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes;  gestão plena: condição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que possui: formalização e delimitação mediante Lei complementar estadual; estrutura de governança interfederativa própria, nos termos do art. 8 o desta Lei; e plano de desenvolvimento urbano integrado aprovado mediante lei estadual; O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

28 Principais Conceitos  governança interfederativa: compartilhamento de responsabilidades e ações entre entes da Federação em termos de organização, planejamento e execução de funções públicas de interesse comum;  metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

29 Principais Conceitos  plano de desenvolvimento urbano integrado: instrumento que estabelece, com base em processo permanente de planejamento, as diretrizes para o desenvolvimento urbano da região metropolitana ou da aglomeração urbana;  região metropolitana: aglomeração urbana que configure uma metrópole. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

30  Os Estados, mediante lei complementar, poderão instituir regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.  A instituição de região metropolitana ou de aglomeração urbana que envolva Municípios pertencentes a mais de um Estado será formalizada mediante a aprovação de leis complementares pelas assembleias legislativas de cada um dos Estados envolvidos. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

31 As Leis Complementares estaduais definirão, no mínimo:  os Municípios que integram a unidade territorial urbana;  os campos funcionais ou funções públicas de interesse comum que justificam a instituição da unidade territorial urbana;  a conformação da estrutura de governança interfederativa, incluindo a organização administrativa e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; e  os meios de controle social da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

32 A Governança Interfederativa terá os seguintes princípios:  prevalência do interesse comum sobre o local;  compartilhamento de responsabilidades para a promoção do desenvolvimento urbano integrado;  autonomia dos entes da Federação;  observância das peculiaridades regionais e locais;  gestão democrática da cidade;  efetividade no uso dos recursos públicos;  busca do desenvolvimento sustentável. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

33 Diretrizes E specíficas:  implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum;  estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum;  estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;  execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa; O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

34 Diretrizes E specíficas:  participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum;  compatibilização dos planos plurianuais, Leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa;  compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, na forma da Lei e dos acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

35 Estrutura Básica da Governança Interfederativa :  instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes das unidades territoriais urbanas;  instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;  organização pública com funções técnico-consultivas ; e  sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas. O Estatuto da Metrópole: Lei 13.089/2015

36 Novo Marco Legal: Lei 13.089/2015 Instrumentos para o Desenvolvimento Urbano Integrado:  plano de desenvolvimento urbano integrado;  planos setoriais interfederativos;  fundos públicos;  operações urbanas consorciadas interfederativas;  zonas para aplicação compartilhada dos instrumentos urbanísticos  consórcios públicos;  convênios de cooperação;  contratos de gestão;  compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana;  parcerias público-privadas interfederativas.

37 Novo Marco Legal: Lei 13.089/2015 Disposições Finais: Art. 21. Incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei n o 8.429, de 2 de junho de 199 2:Lei n o 8.429, de 2 de junho de 199 2  o governador ou agente público que atue na estrutura de governança interfederativa que deixar de tomar as providências necessárias para: garantir o cumprimento do disposto no caput do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da instituição da região metropolitana ou da aglomeração urbana mediante lei complementar estadual; elaborar e aprovar, no prazo de 3 (três) anos, o plano de desenvolvimento urbano integrado das regiões metropolitanas ou das aglomerações urbanas instituídas até a data de entrada em vigor desta Lei mediante lei complementar estadual;  o prefeito que deixar de tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto no § 3o do art. 10 desta Lei, no prazo de 3 (três) anos da aprovação do plano de desenvolvimento integrado mediante lei estadual.

38 Criou a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador, dispondo sobre sua estrutura de governança e sobre o sistema de planejamento metropolitano, institui o Fundo de Mobilidade e de Modicidade Tarifária do Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Salvador – FMTC-RMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 13 DE JUNHO DE 2014 Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador, autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo e personalidade jurídica de direito público

39 LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 13 DE JUNHO DE 2014

40 Finalidade e competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador:  aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando- os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;  apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto regional;  aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual;  comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços por eles realizados.

41 LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 13 DE JUNHO DE 2014 ESTRUTURA DE GOVERNANÇA A EMRMS a seguinte estrura: , Colegiado Metropolitano - composto pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Salvador;  Comitê Técnico - composto por 03 (três) representantes do Estado da Bahia, por 03 (três) representantes do Município do Salvador e por 01 (um) representante de cada um dos demais Municípios metropolitanos;  Conselho Participativo - composto por 30 (trinta) membros, sendo 01 (um) representante escolhido por cada Legislativo e os demais representantes da sociedade civil;  Secretário-Geral da Entidade Metropolitana.

42 LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 13 DE JUNHO DE 2014

43 COLEGIADO METROPOLITANO  instância máxima da Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador;  o número de votos de cada Município será proporcional à sua população, na conformidade da última contagem do censo promovido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município ao menos um voto;  o Estado da Bahia terá o mesmo número de votos do Município com maior população;  a soma dos votos mencionados será igual 100 (cem).

44 LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 13 DE JUNHO DE 2014 PARTICIPAÇÃO POPULAR E TRANSPARÊNCIA Competências do Conselho Participativo da Região Metropolitana de Salvador:  elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador;  apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Metropolitano;  propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas específicos;  convocar audiências e consultas públicas sobre matérias de sua apreciação.

45 LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 13 DE JUNHO DE 2014 FUNDO DE MOBILIDADE E MODICIDADE TARIFÁRIA DO TRANSPORTE COLETIVO - FMTC-RMS  dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações conjuntas referentes aos programas e projetos de mobilidade urbana e metropolitana, bem como proporcionar a modicidade tarifária.  financiar e investir em programas e projetos de mobilidade urbana de interesse metropolitano ou de Município localizado na Região Metropolitana de Salvador;  contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais e intermunicipais de transporte coletivo e de mobilidade urbana da RMS;  assegurar a modicidade tarifária do transporte coletivo de qualquer natureza.

46 LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 13 DE JUNHO DE 2014 FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR – FUSAN  de natureza pública, de forma a atender ao previsto no art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.  Constituem recursos do Fusan:  parcela das receitas emergentes da prestação de serviços públicos de saneamento básico na Região Metropolitana de Salvador, na forma prevista em contrato ou norma de regulação dos serviços;  transferências de recursos do Orçamento Geral da União - OGU;  recursos para ele destinados pelos entes da Federação que compõem a RMS, ou por entidades de sua Administração Indireta;  receitas advindas da aplicação de seus recursos.

47 Conceito “Todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos” (Decreto 7.217/2010). A Regulação

48 Por que regular?  Os Serviços Públicos de Saneamento Básico são mercados caracterizados como monopólio natural ou institucional de produto homogêneo, sem substitutos perfeitos por área;  Indústria de Rede: Reservação de Água Bruta, Captação, Adução de Água Bruta, Tratamento e Distribuição de Água Tratada;  Reduzir o poder de mercado do prestador e a assimetria de informações com os usuários;  Melhorar a qualidade e a eficiência dos serviços e a satisfação dos usuários;  Exigência legal da regulação dos serviços de saneamento básico. A Regulação

49 Manejo da atividade regulatória  Normativo – disciplinar e estabelecer regras para a prestação do serviço público;  Adjudicatório – habilitar o prestador a explorar um serviço público;  Fiscalizatório – monitorar as regras estabelecidas (normas);  Sancionatório – aplicar penalidades previstas na legislação específica, inclusive a extinção punitiva dos atos e termos editados ou dos contratos celebrados;  Arbitral – dirimir conflitos entre regulados e usuários sempre que estes solicitarem ou nas hipóteses previstas na legislação específica;  Recomendatório – subsidiar, orientar e informar a elaboração de políticas públicas pelos poderes Executivo e Legislativo, propondo a adoção de medidas ou decisões para o setor regulado. Regulação

50 Competências Regulatórias  Podem ser exercidas: o Agência Reguladora Estadual por delegação; o Agência Reguladora Municipal; o Consórcio Público A Regulação em Regiões Metropolitanas Art. 12. Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá ser regulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções de regulação e de fiscalização. Art. 15. Na prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas: I - por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação entre entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição Federal;art. 241 da Constituição Federal; II - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.

51 1.Antecedentes 2.Novo Marco Legal 3.A Gestão Municipal dos Serviços de Saneamento Básico 4.O Estatuto da Metrópole e os Serviços Públicos de Saneamento Básico nas RM 5.Considerações finais Agenda

52 SANEAMENTO NO BRASIL

53 Considerações Finais Características do sistema tarifário  Tarifa progressiva e escalonada por faixas de consumo;  Estrutura tarifária por classes de usuários (residencial, Comercial, Industrial, Público, Filantrópica);  A Taxa de esgoto é um % do volume de água;  Subsídios cruzados entre classes de usuários.

54 Considerações Finais

55 Sistemas de tarifas Distribuição dos domicílios por faixa de renda per capita (SM = Salário Mínimo)

56 Sistemas de tarifas Tarifas médias praticadas no Brasil – 2012 (R$/m³)

57 Sistemas de tarifas Cobertura tarifária sobre despesas de exploração 2012

58 Sistemas de tarifas Comparativo de reajustes concedidos

59 Sistemas de tarifas Comparativo das tarifas social (R$/m³)

60 Sistemas de tarifas Comparativo das tarifas de saneamento com outros serviços públicos

61 Sistemas de tarifas Comparativo das tarifas de saneamento com outros serviços públicos

62 Sistemas de tarifas Comparativo das taxas de esgoto

63 Considerações finais Pontos de destaque:  A cooperação entre os entes federados, União, Estado e Munícipios é fundamental para viabilizar a Universalização.  Os instrumentos Legais estão disponíveis (Marco Regulatório, Convênio de Cooperação / Contrato de Programa, Consorcio Público, PMSB);  A Universalização do acesso ao Saneamento é tarefa difícil, mas possível;

64 Considerações finais Desafios:  Realizar investimentos onde não há viabilidade econômico-financeira na prestação dos serviços (como serão os subsídios?) Criação de Fundo?;  Ampliar o investimento per capita à medida que os níveis de atendimento aumentam (inclusão das zonas urbanas periféricas e zonas rurais dispersas);  Viabilizar os Planos Municipais de Saneamento Básico (obrigação do Titular dos Serviços);  Atender à demandas crescentes de água potável diante da escassez de mananciais com água em quantidade e qualidade apropriadas.  As Entidades Metropolitanas devem ser Democraticamente Paritária!

65 OBRIGADO!!! RAIMUNDO FILGUEIRAS raimundo.filgueiras@bol.com.br 071- 96660437


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