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GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA EDUCAÇÃO DARCI BUENO DA SILVA MESTRE EM POLÍTICA E GESTÃO EDUCACIONAL/UFRGS CONSULTOR – GESTAR BUENO CONSULTORIA EDUCACIONAL.

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1 GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DA EDUCAÇÃO DARCI BUENO DA SILVA MESTRE EM POLÍTICA E GESTÃO EDUCACIONAL/UFRGS CONSULTOR – GESTAR BUENO CONSULTORIA EDUCACIONAL

2 ALGUNS CONCEITOS BÁSICOS EDUCAÇÃO: abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. EDUCAÇÃO ESCOLAR: É que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições: -PÚBLICAS: mantidas e administradas pelo Poder Público (Federal, Estadual e Municipal) -PRIVADA: mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas)

3 ALGUNS CONCEITOS BÁSICOS NÍVEIS DA EDUCAÇÃO - EDUCAÇÃO BÁSICA: Educação Infantil ( Creche: 0 – 3 anos e Pré-escola: 4 e 5 anos); Ensino Fundamental ( Anos Iniciais e Anos Finais) e Ensino Médio. Modalidades da Educação Básica: Educação de Jovens e Adultos; Educação Especial; Educação Profissional e Tecnológica; Educação Básica do Campo; Educação Escolar Indígena; Educação a Distância; Educação Escolar Quilombola. - EDUCAÇÃO SUPERIOR: Seqüências, Graduações, Pós- graduações e Extensões.

4 ALGUNS CONCEITOS BÁSICOS SISTEMAS DE ENSINOS - Sistema Federal - Sistemas Estaduais - Sistemas Municipais

5 RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS COM A EDUCAÇÃO E SUAS COMPETÊNCIAS

6 DIREITO A EDUCAÇÃO NA CF/1988 Art. 205.A educação,direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

7 DIFERENCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NA C.F/88 Art.206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

8 DEVER DO ESTADO ART. 208 CF/88 I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

9 IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

10 PROGRAMAS SUPLEMENTARES VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

11 RESPONSABILIDADE § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer- lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

12 SISTEMAS DE ENSINO Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) § 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

13 PREVISÃO CONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DE RECURSOS Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

14 PREVISÃO CONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DE RECURSOS § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)(Vide Decreto nº 6.003, de 2006) § 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário- educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

15 PREVISÃO CONSTITUCIONAL APLICAÇÃO DE RECURSOS Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público, no caso de encerramento de suas atividades.

16 ÁREA DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS - LDB ART 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I – organizar, manter, e desenvolver os órgãos e instituição oficiais dos seus sistemas de ensino integrando-os ás políticas e planos educacionais da União e dos Estados; II – exercer ação redistributiva em relação ás suas escolas,

17 III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V - oferecer a educação infantil em creches e pré- escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

18 Lei Federal Nº 12.147, de 8 de agosto de 2009 Dá nova redação ao art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação. Art. 61 – Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

19 Segue Segue... I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas. III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

20 O QUE DIPÕE A LEI 11.301/06 Alterou a Lei nº 9.394/06, fazendo o seguinte acréscimo: Art. 67... § Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

21 RECURSOS PARA A MANUTENÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE

22 Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

23 IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

24 Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

25 IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

26 26 FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação

27 27 Fundo de financiamento da educação básica pública, de natureza contábil e de âmbito estadual; Composto de recursos dos próprios Estados e Municípios, complementados pela União. O que é o FUNDEB

28 28 Concorrer para a universalização da educação básica Promover a eqüidade Melhorar a qualidade do ensino Valorizar os profissionais da educação (Criação do Piso Salarial Nacional) Objetivos do FUNDEB

29 29 Criação => EC Nº 53, de 19/12/2006 Criação => EC Nº 53, de 19/12/2006 Regulamentação => MP Nº 339, de 28/12/2006 Regulamentação => MP Nº 339, de 28/12/2006 Lei Nº 11.494 de 20/06/2007 Lei Nº 11.494 de 20/06/2007 Interface => Lei nº 9.394 (LDB) Interface => Lei nº 9.394 (LDB) Criação e Regulamentação do FUNDEB – Base Legal

30 30 FPM FPE ICMS IPIexp LC 87 Composição do FUNDEB ITR ITCMD IPVA Recursos que faziam parte do FUNDEF: Recursos novos:FUNDEB Complementação União Juros, Multas e Dívida Ativa sobre as fontes “mães” do FUNDEB (art.3º, IX) Rendimentos das eventuais aplicações financeiras com recursos do FUNDEB (art. 20) Complementaçã da União

31 31 Composição do FUNDEB Brasil (estimativa 2007)

32 32 Composição do FUNDEB – RS (estimativa 2007)

33 33 Distribuição dos recursos do FUNDEB (art. 8º a 11) Com base no nº de alunos matriculados na rede de educação básica pública presencial, observada a seguinte escala de inclusão: Ensino Fundamental Regular e Especial: Ensino Fundamental Regular e Especial: - Todos os alunos Educação Infantil, Ensino Médio e EJA: Educação Infantil, Ensino Médio e EJA: - Matrículas apuradas pelo censo escolar realizado pelo INEP/MEC. Art. 31, § 2º, incisos I e II

34 Utilização dos recursos do FUNDEB (art. 21 a 23) – Máximo de 40% Outras ações de MDE – 100% EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA (observada a responsabilidade de atuação do ente governamental) (observada a responsabilidade de atuação do ente governamental) –Mínimo de 60% Remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício na educação básica RemuneraçãoRemuneração Profissionais do MagistérioProfissionais do Magistério Efetivo exercícioEfetivo exercício Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96) Artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/96) Art. 22, parágrafo único, incisos I, II e III

35 Utilização dos recursos do FUNDEB Regra: o recurso será utilizado no exercício financeiro do crédito na conta. (art. 21, caput) Exceção: até 5% dos recursos recebidos podem ser aplicados no 1º trimestre do exercício seguinte, mediante abertura de crédito adicional. (art. 21, § 2º)

36 PONDERAÇÕES VALOR VALOR NACIONAL RS I – CRECHES PÚBLICAS /T PARCIAL : 0,80 1.492,84 2.074,09 II – CRECHES PÚBLI/T INTEGRAL: 1,30 2.427,29 3.370,39 III – CRECHES CONVEN/ T PARCIAL: 0,80 1.493,72 2.074,09 IV – CRECHES CONVEN/T INTEGRAL : 1,10 2.053,86 2.851,87 V – PRÉ-ESCOLA/T PARCIAL : 1,00 1.867,15 2.592,61 VI – PRÉ-ESCOLA/T INTEGRAL : 1,30 2.427,29 3.370,39 VII – ANOS INICIAIS/EF URBANO: 1,00 1.867,15 2.592,61 VIII – ANOS INICIAIS/EF RURAL: 1,15 2.147,22 2.981,15 IX - ANOS FINAIS/EF URBANO: 1,10 2.053,86 2.851,87 X – ANOS FINAIS/EF RURAL: 1,20 2.240,58 3.111,13 XI –EF/INTEGRAL: 1,30 2.427,29 3.370,39 XII – ENS. MÉDIO/URBANO: 1,20 2.240,58 3.111,13 XIII – ENS.MÉDIO/RURAL: 1,30 2.427,29 3.370,39 XIV – ENS.MÉDIO/TEMPO INTEGRAL: 1,30 2.427,29 3.370,39 XV – ENS.MÉDI/INTEG À ED. PROFIS: 1,30 2.427,29 3.370,39 XVI – EDUCAÇÃO ESPECIAL: 1,20 2.240,58 3.111,13 XVI – EDUCAÇÃO IND E QUILO: 1,20 2.240,58 3.111,13 XVII – EJA 0,80 1.493,72 2.074,09 XVIII –EJA PROFISSIONALIZANTE 1,20 2.240,58 3.111,13

37 FUNDEB - o cuidado com estimativa Houve uma queda do valor mínimo do Fundeb, em 2012, de R$ 2.091,37 (estabelecido na Portaria Interministerial 1.360-A, de 19/11/12) para R$ 1.867,15 (fixado na Portaria Interministerial 1.495, de 31/12/12). Parte significativa do decréscimo na receita tributária constatada em anos de crise na economia, deve-se às políticas do governo de desonerações e/ou reduções de tributos a fim de estimular a economia e o emprego.

38 FUNDEB - o cuidado com estimativa 2012: PORTARIA INTERMISTERIAL Nº 1.495 (28/12/2012). A estimativa que era de 21,2%, caiu para 7.97% (vai se confirmar em abril de 2013). Ex. Não-Me-Toque que pela Portaria nº 1.809 (28/12/20110 era para ter de retorno, durante o ano de 2012, R$ 5.968.121,09, pela nova portaria (Nº 1.495) o valor ficou em R$ 5.367.978,83, uma diferença de R$ 600.132,70.

39 FUNDEB - o cuidado com estimativa 2013: Estimativa, conforme a Portaria nº 1.496 (28/12/2013) é de 21%. (CUIDADO NA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO). Pode que esta estimativa não venha se confirmar como aconteceu em 2012. No final de 2013, o governo atualiza esta estimativa que será confirmada em abril de 2014 (quanto for lançado os dados de todo o Brasil no SIOPE)

40 CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 24. O acompanhamento e controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação de recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para este fim.

41 Conselho do FUNDEB: Atribuições Atribuição principal: acompanhar e garantir a correta gestão dos recursos, especialmente em relação à: Atribuição principal: acompanhar e garantir a correta gestão dos recursos, especialmente em relação à: - Distribuição - Distribuição - Transferência - Transferência - Aplicação - Aplicação Atribuições complementares: (art. 24 § 9º) Atribuições complementares: (art. 24 § 9º) Supervisionar o Censo Escolar; Supervisionar o Censo Escolar; Superviosar a elaboração da proposta orçamentária anual do ente governamental que acompanha. Superviosar a elaboração da proposta orçamentária anual do ente governamental que acompanha. Art. 24, caput

42 Conselho do FUNDEB: Prerrogativas Os Conselhos poderão: (art. 25 § único, I e II) Os Conselhos poderão: (art. 25 § único, I e II) Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle, manifestação formal acerca dos documentos do Fundo; Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle, manifestação formal acerca dos documentos do Fundo; Convocar, por decisão da maioria dos seus membros, o Secretário de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 30 dias. Convocar, por decisão da maioria dos seus membros, o Secretário de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 30 dias.

43 Conselho do FUNDEB: medidas de proteção (art. 24, §8º, III e IV) Os conselheiros:  são isentos da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações relacionadas ao exercício de suas atividades de conselheiros e sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;  Professores, diretores e servidores de escolas não podem: ser exonerados/demitidos sem justa causa;ser exonerados/demitidos sem justa causa; ser transferidos involuntariamente da escola onde trabalham; ser transferidos involuntariamente da escola onde trabalham; sofrer falta injustificada, em função das atividades do conselho; sofrer falta injustificada, em função das atividades do conselho; ser afastado involuntariamente e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato. ser afastado involuntariamente e injustificado da condição de conselheiro, antes do término do mandato.

44  Presidência do Conselho: (art. 24 §6º) - Presidente deve ser eleito por seus pares; - Representante do governo gestor é impedido de ocupar a presidência.  Atuação dos conselheiros: (art. 24 §8º, I e II) -Não é remunerada; -É considerada de relevante interesse social.  Prestações de Contas aos Tribunais de Contas: - Devem ser instruídas com parecer do Conselho. (art. 27, § único) Conselho Municipal do FUNDEB

45 Conselho do FUNDEB : garantias Autonomia: não é subordinado ou vinculado ao Poder Executivo (Prefeitura ou Secretaria de Educação) ou ao Conselho Estadual do FUNDEB (art. 24, §7º).Autonomia: não é subordinado ou vinculado ao Poder Executivo (Prefeitura ou Secretaria de Educação) ou ao Conselho Estadual do FUNDEB (art. 24, §7º). Apoio do Poder Executivo: que deve assegurar infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das atividades do colegiado. (art. 24, § 10)Apoio do Poder Executivo: que deve assegurar infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das atividades do colegiado. (art. 24, § 10)

46 ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS Art. 25 [...] IV- realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares, com recursos do fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a atualização em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do fundo. [...]

47 OUTROS RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO Salário Educação Programas e Convênios Receitas Financeiras além dos 25%

48 UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO Os recursos do salário-educação podem ser aplicados em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em todas as etapas e modalidades da educação básica, vedada sua utilização para o pagamento de pessoal (Lei nº 9.766/98, art. 7º). Portanto, as despesas custeadas com recursos do salário educação devem estar enquadradas como programas, projetos e ações educacionais dirigidas à educação básica pública.

49 UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO Muito se tem discutido sobre a aplicação dos recursos do salário-educação em programas suplementares de alimentação escolar, cuja questão é controversa no âmbito dos Tribunais de Contas.

50 O PROCESSO DE PLANEJAMENTO Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Lei Orçamentária Anual (LOA)

51 PLANO PLURIANUAL - PPA O Plano Plurianual é realizado a cada quatro anos e contém metas a serem atingidas por determinada gestão de governo - incluindo projetos, atividades, financiamentos, incentivos fiscais, normas, entre outros. O PPA tem uma visão a médio prazo do planejamento público, visando a solução de um problema e gerando ações para combatê-lo, atendendo, assim, à demanda da sociedade. ( Elaborado no primeiro ano do mandato do prefeito e remetido à apreciação da Câmara de Vereadores ate o dia 31 de agosto)

52 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação tributária. Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebeu novas atribuições e tornou-se um instrumento fundamental no processo de planejamento fiscal. A LDO é elaborada anualmente pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo até dia 15 de abril.Após a aprovação, a devolve ao Executivo para sanção.

53 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL – LOA A Lei de Orçamento Anual detalha a aplicação dos recursos do município em obras e ações para o exercício seguinte. Ela é elaborada com base nas diretrizes anteriormente apontadas pelo Plano Plurianual (PPA) e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), ambos definidos pelo executivo, a partir de discussões com a comunidade. Antes de ser sancionada a lei, a proposta orçamentária é analisada pelos vereadores que podem apresentar emendas ao projeto, de acordo com critérios estabelecidos pela LDO (Deve ser submetido a Câmara de Vereadores até 30 de setembro.

54 LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL E GESTÃO EDUCACIONAL Ajuste fiscal e equilíbrio entre receitas e despesas Transparências e participação da sociedade: Publicações, Relatórios, Audiência Pública e Controle Social através dos Conselhos (CME, FUNDEB e CAE) Sanções e Conseqüências da não aplicação correta Apoio da FAMURS na previsão orçamentária (Previsão dos recursos do FUNDEB, Salário Educação....) e capacitações de técnicos na utilização de Sistemas e Prestação de Conta (SIOPE, SIGPC, SIGARP, SIMEC...)

55 SIOPE prazo final para transmissão das informações é dia 30 de abril para os municípios e 31 de maio para os estados e o Distrito Federal. Quem não cumprir o prazo ou não conseguir comprovar que investiu 25% do orçamento em educação fica inadimplente no Cadastro Único de Convênios (Cauc) do governo federal. Com isso, deixa de receber os recursos de transferências voluntárias da União e fica impossibilitado de firmar novos convênios com órgãos federais. O Siope coleta, processa e divulga informações referentes aos orçamentos de educação da União e de todos os entes federativos, com o objetivo de dar transparência aos investimentos públicos em educação no país. Se o estado ou município não investir no mínimo 25% do seu orçamento total em manutenção e desenvolvimento do ensino, o FNDE envia, automaticamente, um comunicado aos tribunais de contas estaduais e ao Ministério Público informando o não cumprimento da lei.


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