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ASPECTOS IMPORTANTES ENVOLVENDO A DEFESA DA UNIÃO NAS AÇÕES ANULATÓRIAS DE ATO DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APRESENTAÇÃO DE CASOS. COORDENADORA-GERAL.

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1 ASPECTOS IMPORTANTES ENVOLVENDO A DEFESA DA UNIÃO NAS AÇÕES ANULATÓRIAS DE ATO DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APRESENTAÇÃO DE CASOS. COORDENADORA-GERAL DO DEPARTAMETNO TRABALHISTA: Mônica Casartelli email: monica.casartelli@agu.gov.br Abril/2010

2 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB 1)REGULAMENTAÇÃO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO. FINALIDADE. Art. 1º do Decreto 4552/02 (Regulamento’ de Inspeção do Trabalho).“O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, tem por finalidade assegurar, em todo o território nacional, a aplicação das disposições legais, incluindo as convenções internacionais ratificadas, os atos e decisões das autoridades competentes e as convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho, no que concerne à proteção dos trabalhadores no exercício da profissão.”

3 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB - A competência para a verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à medicina e segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho está prevista no art. 18, I do decreto 4552/02.

4 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB - CLT. Título VII (Do Processo de Multas Administrativas). Arts. 626 a 628 da CLT. Atividade vinculada do auditor que atua por imposição legal. Lei 10593, de 06.12.2002 (Dispõe sobre a Carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho), art. 11, fixa, dentre outras atribuições do Auditor Fiscal, a de verificação dos registros em CTPS, visando à redução dos índices de informalidade e o cumprimento de disposições legais e regulamentares no âmbito das relações de trabalho e de emprego. - A CRFB/88, em seu art. 21, XXIV, refere que compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

5 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB 2)Competência para julgamento das ações anulatórias. -A EC nº 45/2004, estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego; o que originou um aumento considerável do volume de demandas nas equipes trabalhistas das Procuradorias Seccionais, Regionais e na PGU. Art. 114, VII da CF.

6 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB 3)Cuidados em relação à defesa do ato administrativo e à instrução do feito. -Infrações envolvendo inobservância da legislação trabalhista como um todo; trabalho escravo e medicina e segurança do trabalho. -Presunção de legitimidade do ato administrativo de autuação e de aplicação da multa. Pedidos de antecipação de tutela nas anulatórias ou liminares em mandado de segurança. Ônus da prova. Necessidade de contraprova. O problema da pouca familiaridade dos juízes do Trabalho com o Direito Administrativo, os elementos e os atributos dos atos administrativos.

7 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB -A parceria necessária com os fiscais (Auditores do Trabalho) para a obtenção das informações técnicas necessárias à defesa. Orientação aos auditores sobre a necessidade de explicitar de forma clara, nos autos de infração, os elementos de convicção que deram origem à autuação e de indicar corretamente a capitulação da infração. O ato pode ser anulado por questões de forma, capitulação errônea e ausência de demonstração dos elementos de convicção. (cont.)

8 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB (cont.) Ex - 1. Caso envolvendo utilização de tinta contendo isocianato. Medicina e Segurança do Trabalho. Ausência da constatação de qual produto estava sendo efetivamente utilizado no momento da autuação. Ex -2. Aprendiz. Necessidade de indicar no auto de infração a constatação de quantas atividades exercidas na empresa, de acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), demanda formação profissional para realização do cálculo. Ex-3. Caso da CPMF. Afronta ao art. 459 da CLT.

9 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB -Auditor fiscal como preposto ou como testemunha. As dificuldades de tempo e estrutura. Importância da prova testemunhal nas ações que envolvem matéria de fato. -O problema da perda do objeto nas ações em que a empresa realiza as alterações de forma a cumprir o recomendado pela fiscalização. A confissão pela empresa da prática da ilegalidade. O equívoco na interpretação dada por alguns juízes do trabalho. O TAC do Ministério Público. A necessidade de nova visita da fiscalização (mesmo nos casos de liminar concedida para manter a incolumidade do auto) para constatação da correção das irregularidades para que a empresa, se for o caso, volte a operar normalmente. (cont.)

10 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB (cont.) No entanto, a infração é verificada no momento da autuação. Sucumbência e IN nº 27 do TST. Condenação da empresa a pagar honorários em favor da União. A ação da empresa, nestes casos, deve ser julgada improcedente. Ex. caso da empresa de calçados. Necessidade de nova visita. Desembargador entendeu pela omissão da União que não realizou a nova visita e deferiu a liminar no agravo regimental em mandado de segurança impetrado pela empresa.

11 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB -O cuidado com a sentença “extra petita”. Limites da demanda. Cotejo do pleito formulado e da causa de pedir com o provimento judicial. Ex. empresa de ônibus. Intervalo intrajornada superior a duas horas. Art. 71 da CLT. Fiscalização constatou 8 trabalhadores nesta situação. 3 trabalhadores possuíam a autorização no contrato de trabalho para elastecimento do intervalo. RO provido no TRT 4ª Região.

12 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB -O êxito da AGU na defesa destas demandas. A alteração de competência como benefício em razão da natureza da matéria discutida. A necessidade de criação de Varas da Fazenda Pública no âmbito da Justiça do Trabalho para atender estas demandas. A importância da aproximação das unidades da PGU com a fiscalização não só pela necessidade de instrução do feito, mas devido à qualificação técnica dos fiscais nas diversas áreas de atuação. Ex. Casos envolvendo Medicina e Segurança do Trabalho (seria impossível a atuação da AGU).

13 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB 4) CASOS INTERESSANTES RR – 1096/2006-017-02-00. Recurso de Revista da União em Mandado de Segurança impetrado pela Empresa. Falta de registro de 10876 trabalhadores. Cooperativa fraudulenta. Capitulação: afronta aos arts. 41 e seguintes da CLT. Alegação de usurpação de competência do Juiz do Trabalho para o reconhecimento do vínculo de emprego e afronta ao art. 114, IX da CF. A palavra final é do Judiciário. Não há usurpação, mas apenas atividade de fiscalização realizada Ministério do Trabalho e garantida pela Constituição Federal, pela CLT e demais regras pertinentes à fiscalização do Trabalho. Não há ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.

14 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB Processo nº 06505-2009-035-12-00-2/SC. Contratação de aprendizes. Art. 429 da CLT (entre 5% e 15%). Ação ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Santa Catarina para declaração da impossibilidade de contratação de aprendizes. Art. 428 da CLT. “contrato de trabalho especial em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de 24 anos formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral, psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.” Decreto nº 5598/2005. Art. 430 da CLT. Do argumento da proibição do trabalho insalubre para o menor. Outros exemplos de demandas sobre o tema.

15 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB ACP nº 01359-2002-203-04-00-8 (3ª Vara do Trabalho de Canoas/RS). Art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. Lei 7347/1985. Decisão Transitada em julgado que determinava que em caso de incidência da multa arbitrada, os valores devem ser recolhidos ao FAT. Homologação pelo juiz do acordo na execução com fundamento em Precedente do Conselho Nacional do Ministério Público que refere que o MP pode dar a destinação que quiser aos recursos advindos da multa. (cont.)

16 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB (cont.) O Ministério Público poderia dispor sobre a destinação dos recursos neste caso? A sentença deu à multa destinação específica (FAT). Coisa Julgada. ED rejeitado. Acordo Homologado. A distribuição de recursos à Defensoria do Estado do Rio Grande do Sul consagrada pelo MP atende aos escopos da Lei da Ação Civil Pública no caso em tela?

17 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB Limites para a flexibilização de normas trabalhistas por negociação coletiva. Autos de Infração. Ex1. Intervalo intrajornada inferior a uma hora para a jornada de oito horas. Norma coletiva prevendo 30 minutos. Infração ao art. 71, “caput” da CLT. OJ nº 342 da SBDI-I do TST. Art. 7º, XXII da CF. Ex2. Convenção Coletiva que estabelece salário inferior ao piso estabelecido em lei estadual (lei 12099/2004 RS) para os trabalhadores da indústria de calçados, nos primeiros 90 dias de trabalho. Infração: “deixar de depositar, integral e regularmente, nos prazos legais, o percentual mensal referente ao FGTS” lesando 369 trabalhadores. (cont.)

18 Procuradoria Geral da União – PGU Departamento Trabalhista - DTB (cont.) OJ nº 31 da SDC do TST e art. 7º, VI da CF. A negociação encontra limites objetivos e não decorre de um poder absoluto e irrefreado das partes, de sorte que afrontando um padrão mínimo civilizatório (a Constituição) ou a CLT, não pode prevalecer.


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