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Escola Judicial do TRT7 Fundamentação das Sentenças Trabalhistas Sergio Torres Teixeira

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Apresentação em tema: "Escola Judicial do TRT7 Fundamentação das Sentenças Trabalhistas Sergio Torres Teixeira"— Transcrição da apresentação:

1 Escola Judicial do TRT7 Fundamentação das Sentenças Trabalhistas Sergio Torres Teixeira sergiotteixeira@uol.com.br

2 Elementos Fundamentação: Significado e Objetivos Fundamentação: Significado e Objetivos Dever Constitucional de Motivar Dever Constitucional de Motivar Disciplina nos Códigos Nacionais Disciplina nos Códigos Nacionais

3 Fundamentação: Significado e Objetivos

4 Fundamentação Origem Etimológica: Fundamentum (base) Origem Etimológica: Fundamentum (base) Conjunto de razões fáticas e jurídicas apresentadas pelo magistrado para justificar a sua decisão Conjunto de razões fáticas e jurídicas apresentadas pelo magistrado para justificar a sua decisão Fundamentação X Motivação Fundamentação X Motivação

5 Piero Calamandrei (Eles, os Juízes, vistos por Nós, os Advogados) Fundamentação é garantia de justiça Fundamentação é garantia de justiça Como num levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão Como num levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão Diante de uma decisão errada, deve ser possível identificar, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se desorientou Diante de uma decisão errada, deve ser possível identificar, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se desorientou

6 Finalidades Legitimar a Decisão (Devido Processo Legal) Legitimar a Decisão (Devido Processo Legal) Accountability do Julgador Accountability do Julgador Materializar o Contraditório Materializar o Contraditório

7 Destinatários da Fundamentação As partes (especialmente o vencido) As partes (especialmente o vencido) Os Profissionais do Direito Os Profissionais do Direito Público em Geral Público em Geral

8 Dever Constitucional de Motivar

9

10 Art. 93, IX, da CR/88 Art. 93, IX, da CR/88 todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,... todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,...

11 Justificativas da Motivação Garantir Transparência Garantir Transparência Evitar o Arbítrio Evitar o Arbítrio

12 Disciplina nos Códigos Nacionais

13 CPC de 1939 Art. 118. Art. 118. Parágrafo único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento. Parágrafo único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstâncias que motivaram o seu convencimento.

14 CPC de 1939 Art. 280. A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá: Art. 280. A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá: I – o relatório; I – o relatório; II – os fundamentos de fato e de direito ; II – os fundamentos de fato e de direito ; III – a decisão. III – a decisão.

15 CLT (1943) Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

16 CPC de 1973 Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

17 CPC 1973 Artigo 273 Artigo 273 § 1 o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1 o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

18 CPC de 1973 Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito ; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito ; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

19 CPC de 1973 Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

20 Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105. de 2015)

21 NCPC Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

22 NCPC Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

23 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST considerando que o Código de Processo Civil de 2015 não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa, como transparece, entre outras, das hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, caput e § 1º, conjugado com a norma explícita do parágrafo único do art. 487), de tutela provisória liminar de urgência ou da evidência (parágrafo único do art. 9º) e de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, art. 330), considerando que o Código de Processo Civil de 2015 não adota de forma absoluta a observância do princípio do contraditório prévio como vedação à decisão surpresa, como transparece, entre outras, das hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, caput e § 1º, conjugado com a norma explícita do parágrafo único do art. 487), de tutela provisória liminar de urgência ou da evidência (parágrafo único do art. 9º) e de indeferimento liminar da petição inicial (CPC, art. 330),

24 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST considerando que o conteúdo da aludida garantia do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no Processo do Trabalho, visto que este, por suas especificidades e pela natureza alimentar das pretensões nele deduzidas, foi concebido e estruturado para a outorga rápida e impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art. 769), considerando que o conteúdo da aludida garantia do contraditório há que se compatibilizar com os princípios da celeridade, da oralidade e da concentração de atos processuais no Processo do Trabalho, visto que este, por suas especificidades e pela natureza alimentar das pretensões nele deduzidas, foi concebido e estruturado para a outorga rápida e impostergável da tutela jurisdicional (CLT, art. 769),

25 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa.

26 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST Art. 4º Art. 4º § 1º Entende-se por “ decisão surpresa ” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar- se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. § 1º Entende-se por “ decisão surpresa ” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar- se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.

27 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST Art. 4º Art. 4º § 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. § 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.

28 NCPC Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1 o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 1 o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.arts. 485487arts. 485487 § 2 o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1 o. § 2 o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1 o.

29 NCPC Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

30 NCPC Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.art. 371art. 371

31 NCPC Artigo 489 Artigo 489 Artigo 666? Artigo 666?

32 NCPC Art. 489. São elementos essenciais da sentença: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito ; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito ; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

33 NCPC § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

34 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: Art. 3° Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: IX - art. 489 (fundamentação da sentença); IX - art. 489 (fundamentação da sentença);

35 NCPC Art. 489 Art. 489 § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

36 I

37 § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

38 se limitar se limitar  à indicação,  à reprodução ou  à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida

39 Exemplos No presente caso concreto, é evidente a violação ao artigo 468 da CLT, motivo pelo qual defiro o pedido. No presente caso concreto, é evidente a violação ao artigo 468 da CLT, motivo pelo qual defiro o pedido.

40 Exemplos No caso em exame, a reclamada continua sendo a empregadora do reclamante, uma vez que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” (artigo 10 da CLT). No caso em exame, a reclamada continua sendo a empregadora do reclamante, uma vez que “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” (artigo 10 da CLT).

41 Exemplos No caso sub judice, defiro o pedido de reconhecimento da relação de emprego, uma vez que resta evidenciada nos autos a execução de trabalho subordinado por uma pessoa natural, de modo contínuo e com a percepção de uma contraprestação pecuniária. No caso sub judice, defiro o pedido de reconhecimento da relação de emprego, uma vez que resta evidenciada nos autos a execução de trabalho subordinado por uma pessoa natural, de modo contínuo e com a percepção de uma contraprestação pecuniária.

42 Fundamentação Exige: Explicação da Relação da Causa com a Norma Invocada para Solucionar a Lide Explicação da Relação da Causa com a Norma Invocada para Solucionar a Lide Identificação dos Elementos que Autorizam a Incidência da Regra e/ou Princípio Aplicado à Causa Identificação dos Elementos que Autorizam a Incidência da Regra e/ou Princípio Aplicado à Causa

43 Enunciado 04 Aprovado no Seminário do TRT10 Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos I,... do § 1º do art. 489 do NCPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho CLT, art. 769)... Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos I,... do § 1º do art. 489 do NCPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho CLT, art. 769)...

44 II

45 § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

46 Elementos Empregar Conceitos Jurídicos Indeterminados Empregar Conceitos Jurídicos Indeterminados Sem Explicar o Motivo Concreto de sua Incidência no Caso Sem Explicar o Motivo Concreto de sua Incidência no Caso

47 Exemplos No caso em análise, reconheço a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do artigo 927 do Código Civil, em virtude do seu objeto empresarial se enquadrar como atividade de risco. No caso em análise, reconheço a responsabilidade civil objetiva da reclamada, nos termos do artigo 927 do Código Civil, em virtude do seu objeto empresarial se enquadrar como atividade de risco.

48 Exemplos Presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada. Presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada.

49 Distinção Cláusula Geral – diretriz indeterminada sem previsão de uma consequência jurídica específica (exemplo: devido processo legal) Cláusula Geral – diretriz indeterminada sem previsão de uma consequência jurídica específica (exemplo: devido processo legal) Conceito Jurídico Indeterminado – norma com expressão vaga, deixando imprecisa não a sua consequência mais o seu significado (exemplo: atividade de risco) Conceito Jurídico Indeterminado – norma com expressão vaga, deixando imprecisa não a sua consequência mais o seu significado (exemplo: atividade de risco)

50 Decisão Fundamentada Exige Explicação do Motivo Justificador do Emprego do Conceito Jurídico Indeterminado Explicação do Motivo Justificador do Emprego do Conceito Jurídico Indeterminado Exposição da Causa que Autoriza a Incidência do Conceito Jurídico Indeterminado e sua Aplicabilidade ao Caso Exposição da Causa que Autoriza a Incidência do Conceito Jurídico Indeterminado e sua Aplicabilidade ao Caso

51 Enunciado 03 Aprovado no Seminário do TRT10 Aplica-se ao processo do trabalho o disposto nos incisos II... do § 1º do art. 489 do NCPC (desfundamentação da decisão mediante o uso inexplicado de conceitos jurídicos indeterminados...) por representarem hipóteses de ausência total de fundamentação. Aplica-se ao processo do trabalho o disposto nos incisos II... do § 1º do art. 489 do NCPC (desfundamentação da decisão mediante o uso inexplicado de conceitos jurídicos indeterminados...) por representarem hipóteses de ausência total de fundamentação.

52 III

53 § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

54 Elementos Invocar Motivos Genéricos Invocar Motivos Genéricos Aptos a Justificar Qualquer Outra Decisão Aptos a Justificar Qualquer Outra Decisão

55 Exemplos Satisfeitos os requisitos legais, defiro a medida liminar requerida. Satisfeitos os requisitos legais, defiro a medida liminar requerida.

56 Exemplos Configurados os elementos essenciais à formação da relação de emprego, reconheço a existência do elo empregatício entre os litigantes e defiro o pedido de anotação da CTPS. Configurados os elementos essenciais à formação da relação de emprego, reconheço a existência do elo empregatício entre os litigantes e defiro o pedido de anotação da CTPS.

57 Fundamentação Exige: Especificação dos Motivos Justificadores e Identificação da Relação com a Causa Especificação dos Motivos Justificadores e Identificação da Relação com a Causa Adequação dos Motivos ao Caso Concreto Adequação dos Motivos ao Caso Concreto

58 Enunciado 03 Aprovado no Seminário do TRT10 Aplica-se ao processo do trabalho o disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 489 do NCPC (desfundamentação da decisão mediante o uso inexplicado de conceitos jurídicos indeterminados e de motivação absolutamente genérica) por representarem hipóteses de ausência total de fundamentação. Aplica-se ao processo do trabalho o disposto nos incisos II e III do § 1º do art. 489 do NCPC (desfundamentação da decisão mediante o uso inexplicado de conceitos jurídicos indeterminados e de motivação absolutamente genérica) por representarem hipóteses de ausência total de fundamentação.

59 IV

60 § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

61 Elementos Ausência de Abordagem de Todos os Argumentos Deduzidos no Processo Ausência de Abordagem de Todos os Argumentos Deduzidos no Processo Argumento Capazes de, em Tese, Infirmar a Conclusão Adotada pelo Julgador Argumento Capazes de, em Tese, Infirmar a Conclusão Adotada pelo Julgador

62 Fundamentação Exige: Análise dos Argumentos Expostos que Potencialmente Poderiam Reverter a Posição do Magistrado Análise dos Argumentos Expostos que Potencialmente Poderiam Reverter a Posição do Magistrado Fundamentação Exauriente X Fundamentação Suficiente Fundamentação Exauriente X Fundamentação Suficiente

63 Enunciado 9 do Seminário o Poder Judiciário e o NCPC (ENFAM) A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.

64 Enunciado 12 do Seminário o Poder Judiciário e o NCPC (ENFAM) Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.

65 Dispensa de Análise de Questões Subordinadas em Virtude de Resultado de Questão Prejudicial Reflexos das HE Indenização Dano Moral Horas Extras Indenização por Dano Material Vínculo de Emprego

66 Enunciado 13 do Seminário o Poder Judiciário e o NCPC (ENFAM) O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios. O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.

67 Enunciado 12 da I Jornada sobre o NCPC do TRT18 Enunciado n.º 12 – I Jornada sobre o Código de Processo Civil de 2015. Enunciado n.º 12 – I Jornada sobre o Código de Processo Civil de 2015. DISCIPLINA DA FUNDAMENTAÇÃO. CPC, ART. 489, § 1° E CF, ART. 93, IX. DEVER CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: CLARA, PRECISA E ESPECÍFICA. A premissa maior do Código de Processo Civil repousa em observar a Constituição, de modo que uma lei infraconstitucional não tem o poder de alterar o significado das normas constitucionais, por uma questão de hierarquia. O dever de fundamentar é constitucional (art. 93, IX) e o STF já decidiu que não há necessidade de rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas. A fundamentação, que pode ser concisa, será suficiente quando for clara - acerca da análise do direito, específica - quanto ao caso proposto, e precisa - quando indicar com exatidão a adequação dos fatos ao direito. DISCIPLINA DA FUNDAMENTAÇÃO. CPC, ART. 489, § 1° E CF, ART. 93, IX. DEVER CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE: CLARA, PRECISA E ESPECÍFICA. A premissa maior do Código de Processo Civil repousa em observar a Constituição, de modo que uma lei infraconstitucional não tem o poder de alterar o significado das normas constitucionais, por uma questão de hierarquia. O dever de fundamentar é constitucional (art. 93, IX) e o STF já decidiu que não há necessidade de rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas. A fundamentação, que pode ser concisa, será suficiente quando for clara - acerca da análise do direito, específica - quanto ao caso proposto, e precisa - quando indicar com exatidão a adequação dos fatos ao direito.

68 Enunciado 12 da I Jornada sobre o NCPC do TRT18 AINDA QUE SE REPUTE POR CONSTITUCIONAL, REVELA- SE MANIFESTAMENTE INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO O DISPOSITIVO DO NOVO CPC QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL EXAURIENTE, COM O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO PELAS PARTES. O inciso IV, do § 1º, do artigo 489, do Novo CPC, ao exigir fundamentação sentencial exauriente, é inaplicável ao processo trabalhista, seja pela inexistência de omissão normativa, diante do caput do artigo 832, da CLT, seja pela flagrante incompatibilidade com os princípios da simplicidade e da celeridade, norteadores do processo laboral, sendo-lhe bastante, portanto, a clássica fundamentação sentencial suficiente. AINDA QUE SE REPUTE POR CONSTITUCIONAL, REVELA- SE MANIFESTAMENTE INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO O DISPOSITIVO DO NOVO CPC QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SENTENCIAL EXAURIENTE, COM O ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO PELAS PARTES. O inciso IV, do § 1º, do artigo 489, do Novo CPC, ao exigir fundamentação sentencial exauriente, é inaplicável ao processo trabalhista, seja pela inexistência de omissão normativa, diante do caput do artigo 832, da CLT, seja pela flagrante incompatibilidade com os princípios da simplicidade e da celeridade, norteadores do processo laboral, sendo-lhe bastante, portanto, a clássica fundamentação sentencial suficiente.

69 Enunciado 04 Aprovado no Seminário do TRT10 Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos... IV,... do § 1º do art. 489 do NCPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho CLT, art. 769) e.... Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos... IV,... do § 1º do art. 489 do NCPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho CLT, art. 769) e....

70 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante.

71 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula.

72 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.

73 V

74 § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

75 Elementos Se Restringir a Indicar Precedente ou Súmula Se Restringir a Indicar Precedente ou Súmula Sem Identificar seus Fundamentos Determinantes Sem Identificar seus Fundamentos Determinantes Sem Demonstrar Adequação do caso a tais Fundamentos Sem Demonstrar Adequação do caso a tais Fundamentos

76 Exemplos No presente caso, incide a hipótese do inciso V da Súmula 331 do C. TST, motivo pelo qual se reconhece a responsabilidade da empresa pública tomadora de serviços terceirizados. No presente caso, incide a hipótese do inciso V da Súmula 331 do C. TST, motivo pelo qual se reconhece a responsabilidade da empresa pública tomadora de serviços terceirizados.

77 Exemplos Conforme julgamento publicado na semana passada pelo TRT7, relativa ao Processo 2.345-09.5.89.16, entendo que é objetiva a responsabilidade do empregador. Conforme julgamento publicado na semana passada pelo TRT7, relativa ao Processo 2.345-09.5.89.16, entendo que é objetiva a responsabilidade do empregador.

78 Fundamentação Exige: Se Existir Precedente Aplicável, a Invocação deste pelo Julgador Se Existir Precedente Aplicável, a Invocação deste pelo Julgador Devida Identificação do Ratio Decidendi Devida Identificação do Ratio Decidendi Demonstração da Adequação da Causa a tais Fundamentos Demonstração da Adequação da Causa a tais Fundamentos

79 Enunciado 9 do Seminário o Poder Judiciário e o NCPC (ENFAM) É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.

80 Enunciado 04 Aprovado no Seminário do TRT10 Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos... V... do § 1º do art. 489 do NCPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho CLT, art. 769) e.... Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos... V... do § 1º do art. 489 do NCPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho CLT, art. 769) e....

81 VI

82 § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

83 Elementos Deixar de Seguir Súmula, Jurisprudência ou Precedente Invocada pela Parte Deixar de Seguir Súmula, Jurisprudência ou Precedente Invocada pela Parte Sem Demonstrar Existência de Distinção no Caso em Julgamento (Distinguishing) Sem Demonstrar Existência de Distinção no Caso em Julgamento (Distinguishing) Sem Demonstrar Superação do Entendimento (Overruling) Sem Demonstrar Superação do Entendimento (Overruling)

84 Exemplos A Súmula ____ não se revela adequada ao presente caso, restando sem amparo a pretensão da reclamada. A Súmula ____ não se revela adequada ao presente caso, restando sem amparo a pretensão da reclamada.

85 Exemplos Não concordo com o entendimento da Súmula 219 do TST, motivo pelo qual defiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do advogado particular do reclamante. Não concordo com o entendimento da Súmula 219 do TST, motivo pelo qual defiro o pedido de honorários sucumbenciais em favor do advogado particular do reclamante.

86 Fundamentação Exige: Exposição de Motivo de Rejeição de Precedente Invocado pela Parte Exposição de Motivo de Rejeição de Precedente Invocado pela Parte Apontar Justificativa de Distinção ou Superação Apontar Justificativa de Distinção ou Superação

87 Enunciado 9 do Seminário o Poder Judiciário e o NCPC (ENFAM) É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.

88 Enunciado 04 Aprovado no Seminário do TRT10 Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos I, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho CLT, art. 769) e, no caso do inciso VI, ainda por afrontar o princípio da independência do juiz. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos incisos I, IV, V e VI do § 1º do art. 489 do NCPC, por afronta ao princípio da proporcionalidade (exigência desnecessária e inadequada), pela incompatibilidade com a simplicidade do processo do trabalho CLT, art. 769) e, no caso do inciso VI, ainda por afrontar o princípio da independência do juiz.

89 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula. VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula.

90 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas: I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho.

91 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas: I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º);

92 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas: I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas: b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

93 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas: I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas: c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

94 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas: I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas: d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º);

95 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas: I – por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se “precedente” apenas: e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho

96 Resolução 203 de 15.03.2016 Instrução Normativa 39 do TST Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). II – para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi).

97 Será Possível Chegar a um Sistema de Precedentes de forma Harmoniosa?

98 “Não Aguento Mais Você”

99 Ao Menos... “Convivência com Mútuo Respeito”

100 “Tamos Juntos e Misturados”

101 Obrigado!!!! sergiotteixeira@uol.com.br sergiotteixeira@uol.com.br


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