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PublicouIsadora Sampaio Canto Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE I Prof. Ms. Euripedes Ribeiro
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Primórdios: ▫não se falava em regime ou sistema. ▫imposta a pena, executava-se. ▫em regra, as penas eram corporais ou de morte. Império Romano: ▫prisões desprovidas do caráter de castigo. ▫era o meio empregado para reter o infrator até o julgamento ou a execução da sentença. ▫encarceravam-se os devedores (até o pagamento) para evitar fugas. ▫Começam a surgir reclamações sobre situações humilhantes.
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Igreja Católica: ▫utilizada para castigar os monges e sacerdotes rebeldes. ▫o isolamento era para penitência voluntária ou arrependimento, como meio de aperfeiçoar-se. ▫nos mosteiros e nos conventos os reeducandos pagavam a penitência em celas isoladas; ▫nos conventos, os penitenciários aguardavam a pena capital – daí o termo penitenciária. Modernamente: ▫a privação da liberdade, com recolhimento a estabelecimentos apropriados, passa a ser a pena fim.
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CONCEITO: Conjunto de normas jurídicas relativas à execução das penas e das medidas de segurança. ▫DOTTI, Renê. Ariel. 1991, p. 92; ▫MIRABETE, J. F. 1997, p. 27; ▫MIOTTO, A. B. 1992, p. 18; e item 9 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal. TENDÊNCIA: Deixar de ser um Livro do Código de Processo para ingressar nos costumes jurídicos do País com autonomia inerente à dignidade de um novo ramo jurídico: o Direito de Execução Penal ou Direito Penitenciário.
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Grande parte da doutrina destaca como princípios informadores do Direito da Execução Penal os seguintes: ▫Princípio da humanidade das penas; ▫Princípio da legalidade; ▫Princípio da personalização da pena; ▫Princípio da proporcionalidade da pena; ▫Princípio da isonomia; ▫Princípio da jurisdicionalidade; ▫Princípio da vedação ao excesso de execução; ▫Princípio da ressocialização.
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Os princípios constitucionais, expressos ou implicitamente previstos no art. 5 º da CF norteiam todo o ordenamento jurídico vigente, inclusive o Direito Penal material e processual, incidindo também no âmbito da execução das penas.
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Estão ligados aos Direitos humanos: os direitos fundamentais inerentes a toda pessoa, pelo fato de ser pessoa humana. Os direitos humanos não são concedidos, mas sim devidos a todo homem pela sociedade política. Não basta que o postulado dos direitos humanos seja apenas positivado ou declarado; o ideal é alcançar a efetiva proteção destes direitos, sendo necessário, para tanto, estabelecer mecanismos eficientes como forma de garantir a efetividade desses direitos fundamentais.
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Dentre os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, pela CF/88, destaca-se o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, inciso III. ▫Trata-se de um verdadeiro superprincípio constitucional já que a dignidade humana é tida como valor supremo do homem.
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Todo ser humano possui dignidade sendo inerente e indissociável qualidade que o faz merecedor do respeito e consideração da comunidade e do Estado. A dignidade implica um complexo de direitos e deveres fundamentais que protegem a pessoa contra qualquer ato desumano ou degradante. Além disso, ela se apresenta como garantia às condições mínimas existenciais, bem como à participação ativa na vida em sociedade
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Aos presos também vigoram todos os direitos, faculdades e poderes decorrentes do postulado da dignidade da pessoa humana. Mesmo os criminosos mais perigosos da sociedade, que foram condenados pelo cometimento de horrendos e cruéis delitos, são abrangidos pela efeitos deste princípio.
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Mirabete, Execução Penal, 2010, p. 44 ▫[...] o condenado continua sendo uma pessoa, cujo status é de condenado [...] O condenado conserva todos os direitos reconhecidos aos cidadãos pelas normas jurídicas vigentes, com exceção, naturalmente, daqueles cuja privação ou limitação constituem precisamente o conteúdo da pena imposta.
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PRINCÍPIO DA HUMANIDADE OU DIGNIDADE DAS PENAS Disposto no art. 5º, III e XLVII, CF/88, traduz-se como garantia intrínseca ao condenado contra atos desumanos e degradantes na execução da pena que lhe seja imposta, O referido princípio veda: as penas de morte (exceção) de caráter perpétuo e cruéis.
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Luigi Ferrajoli (2002, p. 318) ▫Esse princípio deve se impor como limitação fundamental à qualidade e à quantidade da pena, e, por isso mesmo, não se coaduna com a aplicação da pena de morte, das penas corporais, da prisão perpétua e das penas privativas de liberdade de longa duração.
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▫O que se vê atualmente? a superlotação carcerária, a ociosidade ou inatividade forçada, a precariedade das condições mínimas de higiene e de vida e o ambiente propício à violência física e sexual. NOTA: A pena privativa de liberdade cumprida nessas condições vai de encontro ao princípio em questão, confrontando diretamente com o que está prescrito na LEP e na Carta Magna.
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Art. 5º XXXIX da CF; Art. 1º CP; Art. 3º da LEP estabelece: "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. O referido princípio consagra os direitos e garantias do condenado – não alcançados pela sentença – que muitas vezes se encontra sob o domínio da discricionariedade da administração penitenciária. É relevante ressaltar também a situação problemática de abandono que grande parte dos presos enfrenta, tendo em vista o mito da não- interferência entre os poderes.
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Exposição de Motivos da LEP - item 19 ▫Estabelece o princípio da legalidade como base da relação jurídica compreendida entre as partes da execução penal, [...]de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal Art. 45, da Lei 7.210/84 ▫estabelece que “Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar”.
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PRINCÍPIO DA PERSONALIZAÇÃO DA PENA Refere-se a imposição da pena ao acusado em função de sua culpabilidade; a pena só pode ser executada segundo sua personalidade e seus antecedentes (art. 5º, da LEP). O preso deve ser submetido a uma classificação, a ser feita pela Comissão Técnica de Classificação (CTC), para se adequar o cumprimento da sanção às suas características aliada a sua personalidade – permitindo assim uma melhor aplicação da pena.
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Exame criminológico - Art. 8º da LEP ▫Regime fechado = obrigatório ▫Regime semi-aberto = facultativo A Lei nº 10.792/2003 (RDD) ao tratar do exame criminológico destaca ser ▫Facultativo nos casos de progressão e regressão de regimes. ▫OBS: nos dias atuais depende apenas de decisão motivada e de prévia oitiva do MP e do defensor, além, obviamente, de satisfazer os requisitos objetivos e subjetivos. NOTA: A função da Comissão Técnica de Classificação (CTC) atualmente é de apenas elaborar o programa individualizador da PPL.
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PROPORCIONALIDADE DA PENA Estabelece a efetiva correspondência entre a classificação do preso e o modo pelo qual a pena será executada (Art. 5º, da Lei 7.210/84). Item 26 da Exposição de Motivos da LEP disciplina O referido princípio é atendido na medida em que se classificam os condenados, "de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade e analisado o fato cometido, corresponda o tratamento penitenciário adequado" (GOMES, L. F. Idem, p. 483).
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PRINCÍPIO DA ISONOMIA Não haverá qualquer distinção entre os presos de cunho racial, social ou político (art. 3º, § único, da LEP, e item 23 da Exposição de Motivos). Da mesma forma que se interpreta o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da CF), esta isonomia deve ser entendida como aquela que confere tratamento igual àqueles em situações iguais, e desigual aos juridicamente desiguais. Deve-se utilizar da razoabilidade para diferenciar cada caso, ou seja, é necessário que haja correlação lógica entre o critério discriminatório utilizado e a coisa ou pessoa discriminada, devendo tal discriminação atender sobretudo ao sistema constitucional e aos preceitos da LEP.
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PRINCÍPIO DA JURISDICIONALIDADE A execução penal é predominantemente jurisdicional. A intervenção da autoridade judiciária se dá em diversos casos, como, por exemplo: no livramento condicional; na progressão ou regressão de regimes...
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OBS: O próprio conceito de incidente de execução já traduz a necessária manifestação do Poder Judiciário, uma vez que se trata de "toda questão surgida durante a dinâmica da execução, rompendo a caminhada do processo e requerendo uma solução de natureza judicial" (NORONHA, E. M. 1998, p. 613). Ao juiz da execução penal compete inúmeras tarefas dentro do processo de execução penal, todas dispostas no Art. 66 e seus incisos, da LEP. E, para se efetivar os mandamentos da LEP, sempre deverá ser assegurado às partes o princípio do devido processo legal (due process of law), juntamente com o direito ao contraditório, à ampla defesa, à motivação dos atos judiciais decisórios, etc. (15).
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PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO Respeito à coisa julgada (Art. 5º, inciso XXXVI da CF). Lei 7.210/84 objetivo da execução penal é efetivar as disposições da decisão criminal/sentença (art. 1º da LEP). É inaceitável que qualquer ato seja realizado no bojo da execução fora dos limites fixados na sentença. Ex: estabelecendo regime de cumprimento de pena ou quantidade de pena diferente do que já foi estabelecido no título executivo (sentença).
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PRINCÍPIO DA RESSOCIALIZAÇÃO/ REINTEGRAÇÃO SOCIAL Art 1º da LEP: a execução tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. Item 14 da Exposição de Motivos: a pena deve realizar a reincorporação do autor à comunidade.
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Decisão do STF Transferência de Preso O STF já se manifestou sobre determinado caso de transferência de preso, o qual, tendo em vista o princípio da ressocialização, bem como o da dignidade humana e o respeito aos direitos preservados do sentenciado, deferiu o pedido com os seguintes fundamentos: PENA. CUMPRIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. NATUREZA. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio (Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, HC 71.179-PR, rel. Min. Marco Aurélio, data do julgamento: 19.04.1994, DJU 03.06.1994, p. 13.855; disponível também em:, acesso em 15 nov. 2009).
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Outros princípios Albergaria (1992, p. 99) observa que existem outros princípios intimamente ligados com o da ressocialização do condenado: Princípio da consideração do preso como membro da sociedade; Princípio da reeducação e reinserção social do preso, com especial ênfase na aprendizagem escolar, formação profissional e educação para o exercício da cidadania, ou aprendizagem do uso social da liberdade; Princípio da participação ativa do sentenciado, no processo de ressocialização.
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