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LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA

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Apresentação em tema: "LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA"— Transcrição da apresentação:

1 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA
Código Florestal (Lei de 15 de setembro de1965)

2 Hierarquia das Normas Constituição; Leis Complementares;
Leis Ordinárias; Medidas Provisórias; Decretos; Resoluções; Portarias.

3 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE
Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

4 Código Florestal Brasileiro: LEI Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.

5 DEFINIÇÕES DE TERMOS (Novidade da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2166-67/01)
"Art. 1o   § 2o  Para os efeitos deste Código, entende-se por: CONCEITOS

6 Preservação ambiental:
Conservação ambiental: Proteção da natureza independentemente de seu valor econômico e/ou utilitário, apontando o homem como o causador da quebra deste “equilíbrio” ou simplesmente “Manter intacto”. Uso apropriado do meio ambiente, dentro dos limites capazes de manter sua qualidade e seu equilíbrio, em níveis aceitáveis.

7 I - Pequena propriedade rural ou
posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em 80 % (oitenta por cento), de atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere:

8 II - Área de preservação permanente:
área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.

9 III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

10 IV - Utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente-CONAMA.

11 V - Interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do CONAMA; b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA.

12 VI - Amazônia Legal: Compreende os estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão."

13 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

14 Artigo 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:

15 DEMARCAÇÃO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
legal APP APP PLANTIO PLANTIO Rio Resumindo… APP 30m com Rio de até10m APP 30m APP 50m com Rio de 10m até 50m APP 50m APP 100m com Rio de 50m até 200m APP 100m APP 200m com Rio de 200m até 600m APP200m APP 500m com Rio maior que 600m APP500m 15

16 b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água, naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45° equivalente a 100% na linha de maior declive;

17 Codigo florestal – Art 2o.
Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: ( Continuação) b)ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;  ( resolução CONAMA 302) Espelho d'água Área Rural Área Urbana Consolidada Ate 10 ha 15 m (PCH) (pode ser ampliado para ate 30 m – LA) 30 m Ate 20 ha 15m 100m (Energia eletrica e Abast. Publico) Mais de 20 ha 100m(Podendo ser reduzido ate 30 m no lic. Amb.) 100 m (Energia eletrica e Abast. Publico)

18 f) nas restingas, como fixadoras e dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. OBS.: Parâmetros definidos nas Resoluções CONAMA 302 e 303, de 20 de março de 2002.

19 Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo. (Todas as cidades com mais de habitantes têm que ter plano diretor . No estado de São Paulo todas as cidades devem possuir plano diretor).

20 e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados por extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.

21 MEDIDAS MÍNIMAS DA RESERVA LEGAL ANTIGA
NO CÓDIGO DE 1965, AS MEDIDAS MÍNIMAS DA RESERVA LEGAL EM RELAÇÃO AO TAMANHO DAS PROPRIEDADES ERAM: n  50% - NA REGIÃO NORTE E NA PARTE NORTE DA REGIÃO CENTRO-OESTE; n   20% - NO CERRADO; n  20% - NAS REGIÕES LESTE MERIDIANO, SUL E CENTRO OESTE.

22 MEDIDAS MÍNIMAS DA RESERVA LEGAL ATUAL
COM AS ALTERAÇÕES PROVENIENTES DA MP /01, AS MEDIDAS MÍNIMAS DA RESERVA LEGAL PASSARAM A SER: n   80% - NA AMAZÔNIA LEGAL; n   35% - NO CERRADO AMAZÔNICO; n   20% - NAS DEMAIS REGIÕES DO PAÍS.

23 Reserva legal Percentual da propriedade
Floresta Cerrado Campos gerais Amazonia Legal 80% 35% 20% Demais regiões tipologia local 23

24 LOCALIZAÇÃO DA RESERVA LEGAL
I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida.

25 RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA LEGAL
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento ecológico Econômico-ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e Abastecimento, poderá: I - reduzir, PARA FINS DE RECOMPOSIÇÃO, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional.

26 Reserva legal - Percentual da propriedade Para fins de recomposicao e se for indicado pelo ZEE
Floresta Cerrado Campos gerais Amazonia Legal 50% 52,5% 30% Demais regiões 26

27 Comparando diferentes Fisionomias…
Floresta Cerrado Campos gerais Amazônia Legal 80% 35% 20% Demais regiões Floresta Cerrado Campos gerais Amazônia Legal 50% 52,5% 30% Demais regiões Recomposicão Maria Jose Brito Zakia Seiva Ambiental 27

28 § 6o Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - 80% da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; II - 50% da propriedade rural localizada nas demais regiões do país; e III - 25% da pequena propriedade definida pelas alíneas b e c do inciso I do § 2o do art. 1o.

29 Reserva legal e APP Só pode reduzir a área de RL:Exemplo :
Uma propriedade no estado de São Paulo Delimita-se a APP: a)Se a APP ocupar ate 30% da área a RL sera’ de 20% ( O normal) b) Se a APP ocupar mais de 30% da área e menos de 50% - a RL sera de =( 50 – area da APP) c)Se a APP ocupar mais de 50% não precisa de RL , mas não pode reduzir a APP 29

30 Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. § 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, o seu valor deverá ser indenizado o proprietário. § 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.

31 Artigo 44º (Redação dada pela MP /01): O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

32 I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação (...); II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

33 Sobre os prazos para averbar Reserva Legal...
O Decreto 6514/2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais, determinava o prazo para averbação até 22/01/2009. Porém, o Decreto 6686/2008, estende até 11 de dezembro de 2009 o prazo para produtores rurais averbarem as áreas de Reserva Legal de suas propriedades, sob pena de multa de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectare???????

34 Codigo florestal - reserva legal
Resumo – Exemplo para o Estado de São Paulo As APPs representam, em média de 8 a 10% da área da propriedade; As UC ocupam 6% do estado de SP A reserva legal 20 % da área rural A cobertura florestal nativa hoje é de cerca de 12% Temos cerca de 29% da área rural do estado de SP a ser convertido para vegetação nativa (35%-6%) .

35 O NOVO CÓDIGO QUE SERÁ VOTADO ESTA SEMANA se votarem.....

36 Entenda no Novo Código Florestal
Margens de rios Como é hoje Atualmente, é exigida área de preservação permanente (APP) de 30 metros nas margens dos rios com até 10 metros de largura. Para rios com largura de até 600 metros, a área de preservação exigida é 500 metros O que muda O projeto prevê redução para 15 metros nos casos em que a área de preservação já esteja ocupada. Para novas propriedades e propriedades em que a área esteja livre, fica mantida a distância mínima de 30 metros. Fontes: Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e Aldo Rebelo, relator do projeto de alteração do código Jornal O Estado de Minas

37 Entenda no Novo Código Florestal
Morros e encostas Como é hoje Atualmente, não é permitida a utilização dos topos de morros, montanhas e serras e encostas com declive maior do que 45 graus. O que muda O texto do novo código autoriza o uso para alguns tipos de cultivo. No entanto, a lista de atividades permitidas precisará ser regulamentada em nova lei.

38 Entenda no Novo Código Florestal
Reserva legal Como é hoje O código vigente prevê percentuais diferentes de preservação ambiental dentro de propriedades, de acordo com a região: 80% da propriedade na Amazônia legal, 35% no cerrado e 20% para o restante do país. O que muda O novo código prevê que a APP seja somada à área da reserva legal, totalizando 80% da propriedade na amazônia legal, 35% no cerrado e 20% para o restante do país.

39 Entenda no Novo Código Florestal
Anistia Como é hoje Um decreto em vigor que regulamenta o código estabelece que os produtores rurais que recuperarem suas áreas desmatadas até 11 de junho de 2011 terão suas multas anistiadas. A partir dessa data, quem não regularizar sua reserva legal ou APP será punido. O que muda O código também prevê suspensão de multas aplicadas até julho de 2008 para o produtor que aderir ao Plano de Regularização Ambiental, que ainda precisa ser regulamentado. Se ele não cumprir o plano, as multas podem ser cobradas.

40 Entenda no Novo Código Florestal
Documentação Como é hoje Atualmente, o registro da reserva legal precisa ser feito em cartório. O que muda Com o novo código, o registro da área pode ser feita por ato declaratório no órgão ambiental estadual.

41 Entenda no Novo Código Florestal
Áreas urbanas Como é hoje A lei vigente prevê que o uso do solo nas áreas urbanas seja definido na lei de uso do solo dos municípios. O que muda O novo código também não traz alterações para área urbana.

42 Principais alterações propostas
Reduzir a Mata Ciliar de 30 m para 15 m em rios de até 5 m. Proposta atual: no caso de recomposição repor apenas 15 m ao invés de 30 m. Compensar RL em outra área Isentar de recomposição da RL áreas de até 4 módulos fiscais (o módulo varia de região para região) – Proposta anterior Agricultura Familiar e Cooperativas Agrícolas. Anistiar quem desmatou RL e APP até 22 de junho de 2008 Regras para uso em APP através de decreto presidencial

43 Classificação dos Imóveis
Atualmente, o módulo fiscal serve de parâmetro para a classificação fundiária do imóvel rural quanto a sua dimensão, de conformidade com art. 4º da Lei nº 8.629/93, sendo: Minifúndio: imóvel rural de área inferior a 1 (um) módulo fiscal; Pequena propriedade: imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Média propriedade: imóvel rural de área compreendida entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais; Grande propriedade: imóvel rural de área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.

44 Tamanho do Módulo Fiscal
Santa Catarina: ha Mato Grosso: 200 ha Amazônia: 400 ha

45 Entrevista Aldo Rabelo

46 Documento liga Código Florestal a aumento de desmate na Amazônia
O Estado de S.Paulo, 22/05/2011 (Marta Salomon) Documento liga Código Florestal a aumento de desmate na Amazônia Ofício enviado pelo secretário do Meio Ambiente de MT ao gabinete de crise afirma que reforma do Código alimentou expectativa entre proprietários de terra de que não seriam concedidas novas autorizações para desmate e responsáveis seriam anistiados

47 Sites Interessantes www.senado.gov.br www.mma.gov.br www.ibama.gov.br

48 HISTÓRICO DAS PROPOSTAS DE PROJETOS DE LEI PARA ALTERAR O CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

49 PL 6424/05 – Oriundo e aprovado pelo Senado, permite a recomposição da RL com espécies exóticas, como eucalipto ou soja. Apensados a ele, o PL 6840/06, do deputado Jorge Khoury, que permite a compensação de RL fora da bacia hidrográfica e mesmo em outro estado da federação e o PL 1207/2007, que reduz de 80% para 50% a RL na Amazônia Legal.

50 Sobre o andamento destes Projetos de Lei:
17/10/2007: PL 6424/05 seria votado na Câmara, porém, foi aprovado requerimento de adiamento de votação. 02/4/2008: Aprovado requerimento do Sr. Ricardo Tripoli para a realização de audiência pública da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para discussão do PL. 23/4/2008: Parecer do Relator, Dep. Jorge Khoury (DEM-BA), pela aprovação do PL 6424/05 e apensados. 07/5/2008: Retirado de pauta de Ofício.

51 05/11/2008: PL 6424/05 voltou a pauta da Comissão de Meio Ambiente e só não foi votado por pressão da sociedade civil e alguns parlamentares, tais como: deputados Fernando Gabeira (PV-RJ), Sarney Filho (PV-MA), Paulo Teixeira (PT-SP), Édson Duarte (PV-BA), Ricardo Trípoli (PSDB-SP) e Juvenil Alves (sem partido-MG. 30/04/2009: Governo de Santa Catarina aprova “Código Ambiental” que possibilita a diminuição de APP em pequenas propriedades, de 30 m para 5 m, podendo ainda, sobrepor a Reserva Legal. A governadora do RS, Yeda Crusius (PSDB), aderindo à idéia de SC, declarou “Cada estado deve ter uma legislação própria para decidir os rumos de suas riquezas ambientais.”

52 Neste contexto, surgem mais ameaças...
PL 1876/99 (do dep. Sérgio Carvalho/PSDB RO) – Revoga o atual Código Florestal e propõe um novo, cujo parecer deverá ser dado pela Comissão Especial presidida por... MOACYR MICHELETTO (nomeado em 15/10/2009)!!!! Apensado a ele, o PL 5367/09 (do dep. Valdir Colatto/PMDB SC) – Propõe a criação de um Código Ambiental Brasileiro, revogando a Política Nacional do Meio Ambiente, o Código Florestal e parte do SNUC (Art.22), dentre outros dispositivos legais.

53 Nota das Ongs contra revogação da legislação ambiental brasileira:
Alertam à sociedade para a gravidade da proposta da bancada ruralista no Congresso Nacional (PLs 1876/99 e 5367/09) que tramita em comissão ligada ao agronegócio. A proposta revoga ou modifica as principais Leis ambientais brasileiras, como o Código Florestal brasileiro, a Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, a Lei de Crimes e Infrações contra o Meio Ambiente e a Lei do Sistema Nacional de Unidades Cons.

54 20/10/2009 - Apresentação do REQ. 14/2009 PL187699, pelo Dep
20/10/ Apresentação do REQ. 14/2009 PL187699, pelo Dep. Edson Duarte, que "requer a realização de Audiência Pública para debater o tema: Leis de Proteção Ambiental - Eficácia e Ameaças, convidando-se os Srs. Antônio Herman Benjamim, Ministro do STJ, Deputado Federal Flávio Dino, do PCdoB/MA, e Guilherme José Purvin de Figueiredo, Presidente do IBAP - Instituto Brasileiro de Adv.Pública. Aprovado requerimento do Sr. Edson Duarte que requer audiências públicas externas desta Comissão em localidades instaladas nos principais biomas brasileiros: Caatinga, Amazônia, Cerrado, Pampa gaúcho, Pantanal e Mata Atlântica.

55 Além do Código Florestal, vale conhecer outras normas que também abordam a questão Florestal no Brasil: 11/02/1998: Lei dispõe sobre Crimes Ambientais. 02/03/2006: Lei dispõe sobre Gestão das Florestas Públicas e cria o Serviço Florestal Brasileiro. 11/12/2006: Lei dispõe sobre a utilização e proteção da Mata Atlântica. 22/07/2008: Decreto 6.514, regulamenta a Lei de Crimes Ambientais. 24/11/2008: Decreto 6.660, regulamenta a Lei da Mata Atlântica.

56 TENDÊNCIAS............... DESCENTRALIZAÇÃO – Da Gestão Florestal
- Da Legislação Florestal CÓDIGO FLORESTAL POR BIOMA (ZEE) CÔMPUTO DE APP NA RL RECOMPOSIÇÃO DA RL (MICRO) BACIA HIDROGRÁFICA COMO UNIDADE DE PLANEJAMENTO TAMANHO DA PROPRIEDADE COMPENSAÇÃO DA RL USO “CONSOLIDADO / REGULARIZAÇÃO”DE ÁREAS PLANTADAS (APP E RL) PSA COMO MECANISMO DE ESTIMULO


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