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SEMINÁRIO COMPENSAÇÃO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Curitiba, 6 de agosto de 2008. Dr. Paulo Roberto Pereira de Souza

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Apresentação em tema: "SEMINÁRIO COMPENSAÇÃO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Curitiba, 6 de agosto de 2008. Dr. Paulo Roberto Pereira de Souza"— Transcrição da apresentação:

1 SEMINÁRIO COMPENSAÇÃO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Curitiba, 6 de agosto de 2008. Dr. Paulo Roberto Pereira de Souza prps33@gmail.com

2 2 As Dimensões do Problema Ambiental. O Fatalismo Desenvolvimentista. PERSPECTIVAS MUNDIAIS A LONGO PRAZO

3 3 Em 25 anos, irá crescer 3.7 bilhões de pessoas

4 4 As Dimensões do Problema Ambiental. O Fatalismo Desenvolvimentista. Em 2.030 a produção mundial será equivalente a 3.5 vezes o nível atual, ou cerca de 69 trilhões de dólares. Se a poluição e a deterioração ambiental aumentarem na mesma proporção do crescimento da produção, os problemas resultantes serão terríveis..

5 5 As Dimensões do Problema Ambiental. O Fatalismo Desenvolvimentista. A proteção do meio ambiente faz parte integrante do desenvolvimento. Sem uma proteção adequada do meio ambiente, o desenvolvimento será prejudicado, sem desenvolvimento os recursos serão inadequados para os investimentos necessários.

6 6 As Dimensões do Problema Ambiental. O Fatalismo Desenvolvimentista. >. A expressão desenvolvimento sustentável, foi incorporada ao vocabulário pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Comissão Brundtland), em seu relatório “Nosso Futuro Comum” (1987). É entendida como o atendimento das necessidades da gerações atuais sem por em risco a sobrevivência das gerações futuras.

7 7DESENVOLVIMENTOSUSTENTÁVEL

8 8 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL É definido como satisfazer as necessidades da geração atual sem comprometer as necessidades da gerações futuras. É necessário estabelecer um balanço, um equilíbrio entre economia e ecologia. Embora todos reconheçam que o desenvolvimento é uma meta desejável, nos últimos anos cresceu a preocupação em saber se as limitações ambientais virão a restringi-lo e se o desenvolvimento causará graves danos ao meio ambiente prejudicando a qualidade de vida desta e das futuras gerações. Conseguir um desenvolvimento sustentado e eqüitativo continua sendo o maior desafio da raça humana.

9 9 Direito X Economia

10 10 DIREITO X ECONOMIA DIREITO X ECONOMIA Modelo Tradicional Direito e economia andam em linhas paralelas que não se encontram nunca: nem no céu, nem no inferno Direito e economia andam em linhas paralelas que não se encontram nunca: nem no céu, nem no inferno Sociedade sustentável Direito e Economia se encontram para regulamentar as atividades econômicas regulando a economia para proporcionar a sociedade sustentável

11 11 Economia tradicional X Economia Ecológica Economia tradicional Indivíduos consumidores são figuras centrais; A base dos recursos se toma como essencialmente inesgotáveis devido ao progresso técnico e infinita substituibilidade Economia Ecológica Tem uma visão mais holística com os humanos como um componente parte do sistema total O SISTEMA HUMANO É UM SUBSISTEMA DENTRO DO SISTEMA ECOLÓGICO MAIOR

12 12 SUSTENTABILIDADE FALA-SE EM UMA SOCIEDADE SUSTENTÁVEL, QUANDO HÁ A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS PARA ATENDER ÀS GERAÇÕES PRESENTES SEM COMPROMETER A VIDA DAS GERAÇÕES FUTURAS.

13 13 SISTEMA JURÍDICO TRADICIONAL Constituição Federal CivilPenalProc.Adm.Trib.Etc.

14 14 SUSTENTABILIDADE Dessa forma, na análise do conteúdo dos entornos dos sistemas que se inter-relacionam e que devem ser adequados, encontraremos a justificativa para legitimamente construirmos o que o Professor Nelson Nery Júnior denomina de um microssistema jurídico, com características, peculiaridades e disposições capazes de harmonizar aqueles três sistemas, que necessitam de adequações para no âmbito das ciências sociais para se construir uma sociedade sustentável.

15 15 Constitucional Civil Penal Processual Adm. e Trib. Ambiental

16 16 TRÍPLICE DEFESA DO MEIO AMBIENTE ADMINISTRATIV ADMINISTRATIVACIVIL CRIMINAL

17 17 DIREITO AMBIENTAL

18 18 Artigo 225 da Constituição Federal TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES

19 Indeterminação dos sujeitos A indivisibilidade do objeto Intensa litigiosidade interna Transição e mutação no tempo e no espaço Características: Massimo Villone – são ainda um personagem absolutamente misterioso. Direitos Difusos

20

21 Serviços Ambientais da Floresta 1. Proteção das bacias hidrográficas; 2. Seqüestro de Carbono; 3. Exploração madeireira mediante manejo florestal; 4. Desflorestamento evitado; 5. Regulação do clima; 6. Proteção da biodiversidade; 7. Acumulação de águas para manter regime de chuvas.

22 Proposta do Governo do Amazonas Consiste no pagamento de serviços ambientais como meio de recompensar o Estado do Amazonas e proprietários de terras por manterem a floresta conservada. A proposta já foi apresentada em eventos internacionais como a XI Conferência das Partes da Convenção sobre o Clima (Montreal, 2005) e XII Conferência da Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas Globais (Quênia, 2006).

23 Proposta do Governo do Amazonas O pagamento por serviços ambientais é sustentado pelas recentes pesquisas científicas que apontam para o aumento da temperatura global, decorrente das altas emissões dos gases causadores do efeito estufa e da responsabilidade que a Floresta Amazônica, conservada, possui ao exercer o papel de “ar condicionado global”, produzindo chuvas e reduzindo o aquecimento em escala mundial.

24 Proposta do Governo do Amazonas a) Pagamento ao governo do Estado para ações de assistência técnica, monitoramento e gestão das unidades de conservação; b) Pagamento individual aos proprietários de terras que possuem florestas, pelos serviços ambientais prestados;

25 SERVIDÃOAMBIENTAL

26 Servidão Ambiental Tida como gênero, do qual a servidão florestal é espécie, a servidão ambiental é um acordo objetivando a proteção de determinada área de terras, cujo proprietário(s) concorde(m) em impor uma limitação de uso, temporária ou perpétua, ao referido imóvel. A servidão ambiental pode ser instituída em favor de uma pessoa, de alguma entidade privada ou do próprio Poder Público, ou mesmo em favor do ambiente (Easement in Gross). Portanto, deixa de ser requisito o imóvel dominante e serviente.

27 Servidão Ambiental No Brasil, a servidão ambiental ainda não está institucionalizada. Além disto, o subsistema do Código Civil prevê apenas a servidão predial tradicional. Sua implementação poderia ocorrer apenas se instituída em favor de outro prédio, como na hipótese de ampliar a área de entorno de uma unidade de conservação. Está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 285/99 (Ecossistemas Atlânticos) que prevê expressamente a servidão ambiental.

28 Servidão Florestal Lei 11.284/06 – alterou a Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981: "Lei 6.938/81 – Art. 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros." (NR) XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros." (NR)XIII -XIII - "Art. 9o-A."Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. "Art. 9o-A.

29 Servidão Florestal § 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. § 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. § 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente. § 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. § 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade."

30 Servidão Florestal A MP Nº 2.166-67/24.08.2001 que alterou o Código Florestal estabelece no artigo 44-A: Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

31 Servidão Florestal § 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva legal. § 2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade

32 Servidão Florestal A partir da Medida Provis ó ria n º 2.166- 67/2001, nos incisos de seu artigo 44, foram estabelecidas as seguintes formas de recupera ç ão da reserva legal: I – a recupera ç ão de fra ç ões da reserva legal, de acordo com o cronograma apresentado pela Lei da Pol í tica Agr í cola e o SISLEG no Estado do Paran á.

33 Servidão Florestal II - conduzir a regenera ç ão natural da reserva legal, desde que se comprove sua viabilidade por laudo t é cnico, podendo ser exigido o isolamento da á rea pelo ó rgão ambiental (§ 3 º ). III - compensar a reserva legal por outra á rea equivalente em importância ecol ó gica e extensão, desde que perten ç a ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme crit é rios estabelecidos em regulamento.

34 Servidão Florestal Foi o § 5º do artigo 44 do Código Florestal que previu, expressamente, a possibilidade utilização da servidão florestal como instrumento de compensação da reserva legal fora do imóvel: § 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B. § 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.

35 Meios de instituição da Servidão Florestal De acordo com o artigo 108 do Código Civil, para qualquer negócio relacionado a direito real, ou seja, a imóveis, é obrigatória a lavratura de escritura pública, exceto se a própria lei estabelecer o contrário: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

36 Meios de instituição da Servidão Florestal Caso não seja observada a forma prescrita em lei, o ato jurídico não criará um direito real, não sendo oponível erga omnes. Será apenas um direito pessoal, de natureza obrigacional, que poderá apenas se resolver em perdas e danos. Num futuro próximo, muitas ações poderão ser propostas visando anular “servidões florestais” criadas através de instrumentos particulares (ainda que registrados) ou de formulários administrativos.

37 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) Política Nacional dos Serviços Ambientais Institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais, o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, estabelece formas de controle e financiamento desse Programa, e dá outras providências.

38 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais, cria o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais e estabelece formas de controle e financiamento deste Programa. Parágrafo único. A Política Nacional dos Serviços Ambientais tem como objetivo disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, de forma a promover o desenvolvimento sustentável e a aumentar a provisão desses serviços em todo território nacional.

39 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) Art. 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - serviços ambientais: serviços desempenhados pelo meio ambiente que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, constituindo as seguintes modalidades:

40 Serviços Ambientais Estudo Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se: I –SERVIÇOS AMBIENTAIS: são funções imprescindíveis prestadas pelos ecossistemas naturais para a melhoria das condições ambientais adequadas à vida, que podem ser restabelecidas, recuperadas, mantidas e melhoradas para efeito do pagamento previsto nesta lei, podendo constituir as seguintes modalidades: I – SERVIÇOS AMBIENTAIS: são funções imprescindíveis prestadas pelos ecossistemas naturais para a melhoria das condições ambientais adequadas à vida, que podem ser restabelecidas, recuperadas, mantidas e melhoradas para efeito do pagamento previsto nesta lei, podendo constituir as seguintes modalidades:

41 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) a) serviços de aprovisionamento: serviços que resultam em bens ou produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas ;

42 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) b) serviços de suporte e regulação: serviços que mantêm os processos ecossistêmicos e as condições dos recursos ambientais naturais, de modo a garantir a integridade dos seus atributos para as presentes e futuras gerações;

43 Serviços Ambientais Estudo A) serviços de provisão: os que fornecem bens ou produtos ambientais, utilizados pelo ser humano, tais como água, alimentos, óleos, látex, madeira e fibras, entre outros, obtidos pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas; B) serviços culturais: os que provêem benefícios recreacionais, estéticos e espirituais, incorporados os valores da cultura humana;

44 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) c) serviços culturais: serviços associados aos valores e manifestações da cultura humana, derivados da preservação ou conservação dos recursos naturais;

45 Serviços Ambientais Estudo C) serviços de suporte: os que mantêm as condições de vida na Terra, tais como a ciclagem de nutrientes, a decomposição dos resíduos, a produção, a manutenção e a renovação da fertilidade do solo, a polinização da vegetação, a dispersão de sementes, o controle de populações potenciais pragas, a proteção contra os raios ultravioleta do sol, o controle de populações vetores potenciais de doenças humanas, a manutenção da biodiversidade, do patrimônio genético;

46 Serviços Ambientais Estudo D) D) serviços de regulação: os que ajudam na manutenção dos processos ecossistêmicos, tais como o seqüestro de carbono e a purificação do ar pelas plantas, o efeito minimizador de eventos climáticos extremos, regulação dos ciclos de água, controle de inundações e secas, controle do clima e o controle dos processos de erosão;

47 Código Ambiental Brasileiro – conceito SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 90. Serviços ambientais são serviços úteis oferecidos pelos ecossistemas para o homem, como a regulação de gases pela produção de oxigênio e seqüestro de carbono, conservação da biodiversidade, proteção de solos, regulação das funções hídricas, entre outros.

48 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) II - pagamento por serviços ambientais: retribuição, monetária ou não, às atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais e que estejam amparadas por planos e programas específicos;

49 Serviços Ambientais Estudo II - pagamento por serviços ambientais: transação contratual, com transferência de recursos monetários ou não, entre um beneficiário ou usuário dos serviços, denominado pagador, e um provedor de serviços ambientais, denominado recebedor, no âmbito das modalidades especificadas;

50 Serviços Ambientais Estudo III - pagador de serviços ambientais: aquele que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso II; e

51 Código Ambiental Brasileiro – pagamento por serviços ambientais Art. 91. A remuneração por serviços ambientais – RSA tem os seguintes objetivos: I – compensar os proprietários das áreas que possuem características ambientais relevantes por sua guarda e fiscalização na conservação da manutenção destes serviços ambientais;

52 Código Ambiental Brasileiro – pagamento por serviços ambientais II – compensar os proprietários pela limitação de uso econômico da área; III – tornar viável a proteção dos recursos naturais frente à vantagem econômica oriunda de sua utilização;

53 PROJETO DE LEI n. 792/2007 Dep. Anselmo de Jesus – PT-RO Definição de SERVIÇOS AMBIENTAIS PROJETO DE LEI n. 792/2007 Dep. Anselmo de Jesus – PT-RO Definição de SERVIÇOS AMBIENTAIS

54 Art.1º Consideram-se serviços ambientais aqueles que se apresentam como fluxos de matéria, energia e informação de estoque de capital natural, que combinados com serviços do capital construído e humano produzem benefícios aos seres humanos, tais como: Art.1º Consideram-se serviços ambientais aqueles que se apresentam como fluxos de matéria, energia e informação de estoque de capital natural, que combinados com serviços do capital construído e humano produzem benefícios aos seres humanos, tais como:

55 I - os bens produzidos e proporcionados pelos ecossistemas, incluindo alimentos, água, combustíveis, fibras, recursos genéticos, medicinas naturais; II - serviços obtidos da regulação dos processos ecossistêmicos, como a qualidade do ar, regulação do clima, regulação da água, purificação da água, controle de erosão, regulação enfermidades humanas, controle biológico e mitigação de riscos; I - os bens produzidos e proporcionados pelos ecossistemas, incluindo alimentos, água, combustíveis, fibras, recursos genéticos, medicinas naturais; II - serviços obtidos da regulação dos processos ecossistêmicos, como a qualidade do ar, regulação do clima, regulação da água, purificação da água, controle de erosão, regulação enfermidades humanas, controle biológico e mitigação de riscos;

56 III - benefícios não materiais que enriquecem a qualidade de vida, tais como a diversidade cultura, os valores religiosos e espirituais, conhecimento – tradicional e formal –, inspirações, valores estéticos, relações sociais, sentido de lugar, valor de patrimônio cultural, recreação e ecoturismo; 3908EE5612 *3908E E5612*

57 IV - serviços necessários para produzir todos os outros serviços, incluindo a produção primária, a formação do solo, a produção de oxigênio, retenção de solos, polinização, provisão de habitat e reciclagem de nutrientes. IV - serviços necessários para produzir todos os outros serviços, incluindo a produção primária, a formação do solo, a produção de oxigênio, retenção de solos, polinização, provisão de habitat e reciclagem de nutrientes.

58 Art. 2º. Todo aquele que, de forma voluntária, empregar esforços no sentido de aplicar ou desenvolver os benefícios dispostos no Art. 1º desta lei fará jus a pagamento ou compensação, conforme estabelecido em regulamento. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados de sua vigência. Art.

59 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) III - pagador de serviços ambientais: aquele que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso II; e III - pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que usa ou se beneficia dos serviços ambientais prestados pelos ecossistemas, sendo por eles favorecido direta ou indiretamente e que pagando por eles, contribui monetariamente ou não para a sua manutenção ou recuperação;(estudo)

60 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) IV - provedor de serviços ambientais: todo aquele, pessoa física ou jurídica, que mantém ou recupera ecossistemas que prestam serviços ambientais, em qualquer das modalidades especificadas, podendo o conceito de provedor se estender ao núcleo familiar, conforme inciso II art. 7º desta lei... IV - recebedor do pagamento pelos serviços ambientais: aquele que restabelece, recupera, mantém ou melhora os ecossistemas no âmbito de planos e programas específicos, podendo perceber o pagamento de que trata o inciso II. IV - provedor de serviços ambientais: todo aquele, pessoa física ou jurídica, que mantém ou recupera ecossistemas que prestam serviços ambientais, em qualquer das modalidades especificadas, podendo o conceito de provedor se estender ao núcleo familiar, conforme inciso II art. 7º desta lei...

61 Serviços Ambientais - Estudo V - Servidão ambiental – direito real cuja finalidade é: a conservação de terras, da biodiversidade, de valores cênicos ou de espaço aberto; aumentar ou manter a qualidade do ar ou da água, ou; VI - Detentor da servidão, será indicado, no ato de sua constituição, podendo ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, e que tem a responsabilidade de monitorar, supervisionar, fiscalizar e exigir o cumprimento dos termos de sua instituição, inclusive com legitimidade para a propositura das medidas judiciais necessárias.

62 Serviços Ambientais - Estudo §1º - Caso o provedor de serviços ambientais descumpra qualquer das cláusulas da transação contratual realizada com o pagador de serviços ambientais, os pagamentos por serviços ambientais poderão ser imediatamente suspensos.

63 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) Art. 3o São princípios e diretrizes da Política Nacional de Serviços Ambientais: I - desenvolvimento sustentável; II - controle social e transparência; III - promoção da integridade ambiental com inclusão social de populações rurais em situação de vulnerabilidade;

64 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) IV - restabelecimento, recuperação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica; V - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos; VI - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação ambiental; VII - prioridade para áreas sob maior risco socioambiental;

65 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) VIII - promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação, uso sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade; e IX - fomento às ações humanas voltadas à promoção de serviços ambientais.

66 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) Art. 4o Para os fins desta Lei, e observados os princípios e diretrizes nela dispostos, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos: I - planos e programas de pagamento por serviços ambientais; II - captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais; III - assistência técnica e capacitação voltadas à promoção dos serviços ambientais;

67 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) IV - inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais; e V - Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais. § 1o O Poder Executivo Federal disciplinará o Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, cujas informações integrarão o Sistema Nacional de Informações do Meio Ambiente - SISNIMA.

68 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) § 2o O Cadastro a que se refere o § 1o conterá, no mínimo, os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais prestados e as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a Política Nacional dos Serviços Ambientais. § 3o Os órgãos federais, estaduais e municipais competentes deverão encaminhar os dados a que se refere o § 2o ao órgão gestor do Cadastro, conforme disposto em regulamento.

69 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) DO PROGRAMA FEDERAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 5o Fica criado o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais - PFPSA, com o objetivo de implementar, no âmbito da União, o pagamento das atividades humanas de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais por meio dos seguintes Subprogramas: I - Subprograma Floresta; II - Subprograma RPPN; e III - Subprograma Água.

70 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) Art. 6 o São requisitos gerais para a participação no PFPSA: I - enquadramento e habilitação em projeto específico de implantação do pagamento por atividades de restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais; II - comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado no âmbito do PFPSA; e

71 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) III - formalização de instrumento contratual específico. Parágrafo único. Os requisitos específicos de participação nos Subprogramas, bem como as condições para sua implementação, monitoramento e avaliação serão definidos em regulamento, atendidas as disponibilidades orçamentárias.

72 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) Art. 7 o O Subprograma Floresta tem como finalidade gerir ações de pagamento aos povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, assentados de reforma agrária e agricultores familiares de que trata a Lei n o 11.326, de 24 de julho de 2006, atendidas as seguintes diretrizes: I - reflorestamento de áreas degradadas; II - conservação da biodiversidade em áreas prioritárias; III - preservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento da cultura e do turismo; IV - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade; e V - vedação à conversão das áreas florestais incluídas no Subprograma Floresta para uso agrícola ou pecuário.

73 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) Art. 8o O Subprograma RPPN tem como finalidade gerir ações de pagamento aos instituidores de Reservas Particulares do Patrimônio Natural de até quatro módulos fiscais que sejam reconhecidas pelo órgão ambiental federal competente, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão florestal, atendidas as seguintes diretrizes: I - manutenção ou recuperação de área de extrema relevância para fins de conservação da biodiversidade; e II - formação e melhoria de corredores ecológicos entre unidades de conservação de proteção integral.

74 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) Art. 9 o O Subprograma Água tem como finalidade gerir ações de pagamento aos ocupantes regulares de áreas de situadas em bacias hidrográfic até quatro módulos fiscais as de baixa disponibilidade e qualidade hídrica, atendidas as seguintes diretrizes: I - prioridade para bacias ou sub-bacias abastecedoras de sistemas públicos de fornecimento de água para consumo humano ou contribuintes de reservatórios; II - prioridade para diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água, constância do regime de vazão e diminuição da poluição;

75 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) III - prioridade para bacias com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação permanentes; e IV - prioridade para bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

76 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) Art. 10. Fica vedada a vinculação de mesma área de serviços ambientais a mais de um Subprograma previsto nesta Lei. Art. 10. Fica vedada a vinculação de mesma área de serviços ambientais a mais de um Subprograma previsto nesta Lei. Art. 11. Fica criado o Fundo Federal de Pagamento por Serviços Ambientais - FFPSA, de natureza contábil, com a finalidade de financiar as ações do PFPSA, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. § 1 o As despesas de planejamento, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados relativas ao financiamento de pagamentos por serviços ambientais não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento das disponibilidades do FFPSA.

77 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) § 2o As despesas de que trata o § 1o poderão ser custeadas pelos recursos orçamentários destinados ao Ministério do Meio Ambiente. Art. 12. Constituem recursos do FFPSA: I - até quarenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 2o do art. 50 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997 (Política energética – rec. MMA; II - dotações consignadas na lei orçamentária da União;

78 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) III - doações realizadas por entidades nacionais e agências bilaterais e multilaterais de cooperação internacional ou, na forma do regulamento, de outras pessoas físicas ou jurídicas; e IV - rendimentos que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio.

79 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) Art. 13. Sem prejuízo dos recursos mencionados no art. 12, o PFFSA poderá ainda contar com as seguintes fontes de receita: I - dotações consignadas na lei orçamentária da União; e II - recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal. Parágrafo único. As receitas oriundas da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de que trata a Lei no 9.433, de 1997, poderão ser destinados ao Subprograma Água, observando-se as prioridades estabelecidas pelo comitê de bacias.

80 PROJETO DE LEI (MENSAGEM) Art. 14. Será constituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê Gestor do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, composto por representantes da União e da sociedade civil, cabendo-lhe acompanhar a implementação e propor aperfeiçoamentos ao PFPSA, bem como avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos. Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor será disposto em regulamento. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

81 REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 92. O Poder Público Nacional deverá adotar instrumentos econômicos visando incentivar o atendimento dos objetivos, princípios e diretrizes definidos nesta Lei em até dois anos. Parágrafo único. Os instrumentos econômicos serão concedidos sob a forma de créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, financiamentos e demais modalidades especificamente estabelecidas.

82 Código Ambiental Brasileiro – pagamento por serviços ambientais Art. 93. Constitui instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente: I - a compensação financeira aos municípios que promovam ações de proteção e recuperação de mananciais de abastecimento público e aos que possuam espaços territoriais especialmente protegidos, significativos para fins de conservação da biodiversidade, como tais reconhecidos pelo Órgão Nacional de Meio Ambiente;

83 Código Ambiental Brasileiro – pagamento por serviços ambientais III – os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem a adoção de padrões e desempenho ambientais sustentáveis pela legislação ambiental, bem como a minimização dos resíduos.

84 Serviços Ambientais Estudo CAPÍTULO II DOS MECANISMOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

85 Serviços Ambientais Estudo Art. 5° A pessoa física e jurídica, pública e privada, na condição de pagador, efetuará o pagamento por serviços ambientais (PSA) aos seus provedores, desde que preencham os critérios e normas de elegibilidade estabelecidas nesta lei e em regulamento, e de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros para esse fim.

86 Serviços Ambientais Estudo § 1º Nos procedimentos de seleção dos projetos, devem ser considerados, no mínimo, os critérios de relevância e perenidade dos serviços, o grau de criticidade social e ambiental do ecossistema, a integridade espacial do serviço prestado, os custos de manutenção de seu provimento e o preço de mercado do serviço, quando houver. § 2º - As formas e os valores do pagamento por serviços ambientais serão feitos de acordo com critérios definidos nesta lei e por estudos de valoração espacializados por projeto e especificados em regulamento.

87 Serviços Ambientais Estudo Art. 6º Fica criado o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - PNPSA, com o objetivo de implementar a Política Nacional de Serviços Ambientais. § 1º O programa será implementado por meio de Subprogramas de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), criados nesta lei ou regulamento pelo Poder Executivo, com vistas a atender a critérios de prioridade e peculiaridade regionais, sociais ou ambientais e cujas condições serão detalhadas em regulamento específico.

88 Serviços Ambientais Estudo § 2º Para elegibilidade a qualquer dos subprogramas de PSA, o provedor de serviços ambientais deverá comprovar seu vínculo inequívoco com a área objeto do pleito de PSA, de forma a evitar pagamento indevido ou duplicidade de pagamento sobre o mesmo objeto, conforme condições definidas no regulamento. § 3° Para fins de elegibilidade, poderá o Poder Executivo adotar a delimitação territorial, com o critério de bacias hidrográficas, ou de Unidades de Conservação, Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade, entre outros, conforme regulamento.

89 Serviços Ambientais Estudo § 4º Sempre que cabível, o beneficiário, para fins de elegibilidade, deverá comprovar ter seu imóvel ou posse inscrito no cadastro ambiental rural, conforme dispuser o regulamento.

90 Serviços Ambientais Estudo Art. 7º Fica instituído o Subprograma de PSA denominado Bolsa Verde, destinado a ações de transferência voluntária de renda com condicionalidades ambientais, observado o disposto em regulamento próprio e nos incisos abaixo: I – serão elegíveis ao auxílio financeiro do Subprograma Bolsa Verde as famílias de agricultores familiares ou de povos e comunidades tradicionais que sejam provedoras de serviços ambientais, em qualquer de suas modalidades, com prioridade àquelas cuja renda mensal média não ultrapasse a meio salário mínimo por pessoa da família;

91 Serviços Ambientais Estudo II - considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob um mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros, conforme definido na Lei 10.836, de 09 de janeiro de 2004; III - renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos provenientes de programas oficiais de transferência de renda sem condicionalidades ambientais;

92 Serviços Ambientais Estudo IV - o valor do auxílio pago, como bolsa verde, à família provedora será determinado pelo Poder Executivo, podendo ser variável conforme as condicionalidades definidas e proporcionalmente ao tamanho do provimento de serviço ambiental, conforme regulamento;

93 Serviços Ambientais Estudo Art. 8º Fica criado o Subprograma de PSA em Unidades de Conservação do SNUC, Lei n. 9985, de 18 de julho de 2000, observado o disposto em regulamento e podendo ser beneficiários: I - povos e comunidades tradicionais e outros residentes no interior de unidades de conservação de uso sustentável e que sejam provedores de serviços ambientais. II - as instituições gestores de Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Uso Sustentável

94 Serviços Ambientais Estudo III- as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias ou gestoras de RPPN – Reservas Particulares do Patrimônio Natural e que sejam provedoras de serviços ambientais; IV- agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais e outros residentes das zonas de amortecimento de unidades de conservação e que sejam provedores de serviços ambientaiss.

95 Serviços Ambientais Estudo Art. 10 Fica instituído o Subprograma de PSA denominado “Produtor de Água” que concede incentivos econômicos e financeiros, como forma de compensação, aos produtores rurais que contribuam para a proteção e recuperação de mananciais e corpos hídricos, gerando benefícios para a bacia hidrográfica e sua população. I – Os incentivos serão dirigidos prioritariamente aos produtores rurais (individualmente ou em associação) responsáveis pelo uso e o manejo do solo, que venham aderir ao programa ou que já adotem práticas conservacionistas na bacia selecionada.

96 Serviços Ambientais Estudo II – Os produtores rurais que, através de práticas e manejos conservacionistas, contribuam para o abatimento da erosão, redução da sedimentação e para o aumento da infiltração da água, quantidade e o regime de vazão das bacias hidrográficas, serão elegíveis para o recebimento dos incentivos, segundo o conceito provedor-recebedor. III – Os incentivos serão concedidos durante ou após a implantação do projeto previamente aprovado e serão proporcionais aos benefícios ambientais aportados, conforme estipulado em contratos a serem celebrados entre os pagadores e os produtores rurais, estabelecendo o sistema de medição, a forma de pagamento e os valores a serem pagos pelos serviços ambientais.

97 Serviços Ambientais Estudo II – Os produtores rurais que, através de práticas e manejos conservacionistas, contribuam para o abatimento da erosão, redução da sedimentação e para o aumento da infiltração da água, quantidade e o regime de vazão das bacias hidrográficas, serão elegíveis para o recebimento dos incentivos, segundo o conceito provedor-recebedor.

98 Serviços Ambientais Estudo III – Os incentivos serão concedidos durante ou após a implantação do projeto previamente aprovado e serão proporcionais aos benefícios ambientais aportados, conforme estipulado em contratos a serem celebrados entre os pagadores e os produtores rurais, estabelecendo o sistema de medição, a forma de pagamento e os valores a serem pagos pelos serviços ambientais.

99 Serviços Ambientais Estudo Art. 11 – fica instituído o Subprograma de PSA denominado recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e da MP nº 2166-67, de 24/08/2001, observado o disposto em regulamento, podendo ser elegível ao pagamento por provimento de serviços ambientais todo aquele que:

100 Serviços Ambientais Estudo I – conservar ou recuperar as áreas de preservação permanente e ou Reserva Legal abrangidas em seu imóvel rural; § Único – Terão prioridade para enquadramento no subprograma os agricultores familiares.

101 Serviços Ambientais Estudo CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE E GESTÃO

102 Serviços Ambientais Estudo Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir um Sistema de Informações Gerenciais para controle, monitoramento e avaliação dos serviços ambientais e a criar o Cadastro Nacional de Provedores de Serviços Ambientais, no qual deverão se registrar todos os provedores para fins de controle de elegibilidade. § 1º O Sistema de Informações Gerenciais para controle e avaliação dos serviços ambientais deverá gerenciar os dados do Cadastro de Provedores de Serviços Ambientais, sob gestão do Ministério do Meio Ambiente.

103 Serviços Ambientais Estudo § 2º Os serviços ambientais objeto de PSA deverão ser monitorados e valorados quanto à prestação efetiva dos serviços providos com base em critérios baseados em informações cientificas disponíveis ou geradas para este propósito e mensuráveis objetivamente, conforme regulamento. § 3º O processo de supervisão dos serviços providos poderá ser realizado por uma entidade técnico-científica independente de crédito público, a ser criada pelo Poder Executivo para este fim, adequado às características de cada subprograma previsto nesta lei, conforme regulamento.

104 Serviços Ambientais Estudo Art. 13 Fica criado o Conselho Nacional de Gestão de Serviços Ambientais (CNGSA) com a finalidade de estabelecer as diretrizes, os objetivos e metas da Política Nacional e do Plano de Implementação do Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, a ser composto, de forma paritária, por representantes governamentais e da sociedade civil e presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. Art. 14 O Conselho Nacional de Gestão de Serviços Ambientais terá uma Secretaria Executiva, exercida pelo Ministério do Meio Ambiente, que criará uma estrutura administrativa adequada e compatível para a gestão do Programa Nacional de Pagamentos por Serviços Ambientais.

105 Serviços Ambientais Estudo CAPÍTULO IV INSTUMENTOS LEGAIS PARA INSTITUIÇÃO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS

106 Serviços Ambientais Estudo Art. 15. Os serviços ambientais serão instituídos por meio de contrato de prestação de serviços ou servidão ambiental.(Art. 9º, inciso XIII, da Lei N. 6.938/81) §1º. A servidão ambiental poderá limitar o uso total ou parcial de uma propriedade a fim de preservar, conservar ou recuperar os serviços ambientais existentes, em benefício do meio ambiente ou o interesse coletivo de maneira geral.

107 Serviços Ambientais Estudo §2º. Para efeitos de serviços ambientais a servidão ambiental poderá incidir, também, sobre área de preservação permanente, RPPN, áreas públicas e Reserva Legal, desde que averbada, e quando não comprometer a sua destinação original.

108 Serviços Ambientais Estudo Art. 18. A servidão ambiental, quando incidir sobre imóveis, deverá ser instituída por escritura pública que será levada a registro, podendo referir-se à totalidade ou à parte de um imóvel(Art. 108, Código civil) Parágrafo Único Em caso de sucessão, a qualquer título, a servidão ambiental subsiste em seus termos e condições, continuando a gravar cada uma das parcelas servientes, caso ocorra subdivisão da propriedade.

109 Serviços Ambientais Estudo Art. 19. São deveres do detentor da servidão: I - Estabelecer as bases da documentação necessária à servidão, garantindo que a linguagem utilizada no instrumento de servidão seja clara e direta, e que o mesmo delimite todos os caracteres essenciais e necessários à servidão, tais como divisas, metragens e confrontações, mapa da área, atividades permitidas, descrição das características da propriedade que devem ser preservadas, entre outras;

110 Serviços Ambientais Estudo II - Monitorar o uso da terra periodicamente, por meio de visitas, vistorias, inclusive, quando necessário com a utilização de pessoal qualificado, de maneira a garantir o cumprimento das condições da servidão; III - Prestar ao proprietário ou a seus sucessores, informações detalhadas sobre a servidão e as atividades desenvolvidas na área objeto da proteção; IV – Fazer valer as restrições e gravames instituídos por meio da servidão, inclusive, se necessário recorrendo aos meios judiciais V - Manter os arquivos e demais documentos relativos à servidão, facultado o acesso, quando exigido ao proprietário, seus representantes ou sucessores a qualquer título.

111 Serviços Ambientais Estudo Art. 20. São deveres do proprietário do imóvel: I – cuidar e manter os recursos naturais da proprieties objeto da servidão; II – fazer relatório anual ao detentor da servidão; III – permitir ao detentor da servidão inspecionar a área serviente; IV – defender a posse da área objeto da servidão. V – tomar as medidas judiciais cabíveis em caso de turbação, esbulho ou de ameaça do objeto da servidão ambiental.

112 Serviços Ambientais Estudo CAPÍTULCAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

113 Serviços Ambientais Estudo Art. 15 Os recursos necessários ao pagamento por serviços ambientais podem ser oriundos do orçamento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou captados de outras fontes internas, públicas ou privadas, ou ainda de agências bilaterais e multilaterais de cooperação internacional, sob forma de doação.

114 Serviços Ambientais Estudo § 1º As determinações estabelecidas nesta Lei que componham programas governamentais devem estar em consonância com as normas do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de cada exercício, para que possam ser alocados recursos necessários à sua execução na respectiva Lei Orçamentária Anual (LOA). § 2º - A gestão dos recursos arrecadados para o PNPSA será feito pelo Ministério do Meio Ambiente, conforme regulamento.

115 Serviços Ambientais Estudo Art. 16. Não incidirá Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR sobre as área objeto de prestação de serviços ambientais.

116 Serviços Ambientais Estudo Art. 17. O contribuinte do imposto de renda poderá deduzir até 5% (cinco por cento) do imposto devido na sua declaração anual, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos de servidão ambiental, aprovados de acordo com os dispositivos desta Seção, tendo como base os seguintes percentuais: I - no caso das pessoas físicas, até noventa por cento dos valores devidos; II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, até sessenta por cento dos valores devidos.

117 Serviços Ambientais Estudo § 1º. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações como despesa operacional. § 2º. O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo em quaisquer das hipóteses acima mencionadas não excederá a 5% (cinco por cento) renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

118 Serviços Ambientais Estudo Art. 18. Para a implementação do disposto nesta Lei, a União pode firmar convênios com Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público, bem como parcerias com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

119 Serviços Ambientais Estudo DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 19 A regulamentação da presente Lei será feita pelo Poder Executivo e submetida à aprovação do Conselho Nacional de Gestão dos Serviços Ambientais, no prazo de 180 dias a partir da vigência desta Lei. Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

120 Interesses Global As frases a seguir foram tiradas do arquivo do comando militar da Amazônia: Se os países subdesenvolvidos não conseguem pagar suas dívidas externos, que vendam suas riquezas, seus territórios e suas fábricas". Margareth Thatcher (Primeira Ministra Britânica), 1983

121 Interesses Global  As frases a seguir foram tiradas do arquivo do comando militar da Amazônia:  Ao contrário do que os brasileiros pensam, a Amazônia não é deles, mas de todos nós. Oferecemos o perdão da dívida externa em troca da floresta".  Al Gore (Vice-Presidente dos Estados Unidos), 1989

122 Interesses Global As frases a seguir foram tiradas do arquivo do comando militar da Amazônia: "O Brasil precisa aceitar uma soberania relativa sobre a Amazônia". "O Brasil precisa aceitar uma soberania relativa sobre a Amazônia". François Mitterrand (Presidente Francês), 1989

123 Interesses Global  As frases a seguir foram tiradas do arquivo do comando militar da Amazônia: [05] "O Brasil deve delegar parte dos seus direitos sobre a Amazônia aos organismos internacionais competentes". "O Brasil deve delegar parte dos seus direitos sobre a Amazônia aos organismos internacionais competentes".  Gorbachev (Presidente da Ex-URSS), 1992

124 Interesses Global As frases a seguir foram tiradas do arquivo do comando militar da Amazônia: [05] "Caso o Brasil resolva fazer uso da Amazônia, pondo em risco o meio ambiente nos Estados Unidos, temos que estar prontos para interromper este processo imediatamente". General Patrick Hugles (Chefe do órgão central de informações do Exército Americano).

125 Interesses Global Frase constante de adesivos fartamente distribuído nos Estados Unidos da América do Norte: “Proteja a Amazônia: MATE UM BRASILEIRO”

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127 Interesses Global 1 Influência da Amazônia sobre a Terra e o Brasil. Situação Atual

128 prps@wnet.com.br prps33@gmail.com MUITO OBRIGADO

129 PROJETO DE LEI Nº 5367 DE 2009 Código Ambiental Brasileiro Institui o Código Ambiental Brasileiro, estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente...

130 Código Ambiental Brasileiro – conceito SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 90. Serviços ambientais são serviços úteis oferecidos pelos ecossistemas para o homem, como a regulação de gases pela produção de oxigênio e seqüestro de carbono, conservação da biodiversidade, proteção de solos, regulação das funções hídricas, entre outros.

131 REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 91. A remuneração por serviços ambientais – RSA tem os seguintes objetivos: I – compensar os proprietários das áreas que possuem características ambientais relevantes por sua guarda e fiscalização na conservação da manutenção destes serviços ambientais;

132 REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS II – compensar os proprietários pela limitação de uso econômico da área; III – tornar viável a proteção dos recursos naturais frente à vantagem econômica oriunda de sua utilização;

133 REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 92. O Poder Público Nacional deverá adotar instrumentos econômicos visando incentivar o atendimento dos objetivos, princípios e diretrizes definidos nesta Lei em até dois anos. Parágrafo único. Os instrumentos econômicos serão concedidos sob a forma de créditos especiais, recursos, deduções, isenções parciais de impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, financiamentos e demais modalidades especificamente estabelecidas.

134 REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 93. Constitui instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente: I - a compensação financeira aos municípios que promovam ações de proteção e recuperação de mananciais de abastecimento público e aos que possuam espaços territoriais especialmente protegidos, significativos para fins de conservação da biodiversidade, como tais reconhecidos pelo Órgão Nacional de Meio Ambiente;

135 REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS III – os incentivos fiscais, tributários e creditícios que estimulem a adoção de padrões e desempenho ambientais sustentáveis pela legislação ambiental, bem como a minimização dos resíduos.


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