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CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA.

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Apresentação em tema: "CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA."— Transcrição da apresentação:

1 CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IPLEIRIA

2 INCONSTITUCIONALIDADES FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

3 Fiscalização da Constituição Fiscalização concreta: - Apreciação da inconstitucionalidade pelos Tribunais em geral: O art. 204º é o ponto de partida necessário da fiscalização concreta da constitucionalidade (e de legalidade) e significa que: a) Todos os tribunais exercem fiscalização (art. 209º) – a qual implica apreciação e não simplesmente não aplicação; b) A fiscalização dá-se nos efeitos submetidos a julgamento nos processos em curso em tribunal, incidentalmente, não a título principal;

4 Fiscalização da Constituição c) Ninguém pode dirigir-se a tribunal a pedir a declaração de inconstitucionalidade de uma norma, mas é admissível que alguém se lhe dirija propondo uma acção tendente à declaração ou à realização de um seu direito ou interesse, cuja procedência depende de uma decisão positiva de inconstitucionalidade; d) A questão de inconstitucionalidade só pode e só deve ser conhecida e decidida na medida em que haja um nexo incindível entre ela e a questão principal objecto do processo;

5 Fiscalização da Constituição e) Trata-se de uma questão prejudicial imprópria, porque questão que se cumula com a questão objecto do processo e cujo julgamento cabe ao mesmo tribunal, não se devolve para outro processo ou para outro tribunal. A questão prejudicial própria só se verifica, quando haja recurso para o Tribunal Constitucional; f) O juiz conhece da questão em qualquer fase do processo e, por conseguinte, a sua decisão pode não ser uma decisão final; g) A questão tanto pode ser suscitada na 1ª instância como em recurso; e

6 Fiscalização da Constituição h) De todo o modo, a questão tem de ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa; não pode sê-lo apenas nas alegações de eventual recurso para o TC.

7 Fiscalização da Constituição Sentido da apreciação oficiosa pelo juíz: A apreciação oficiosa implica o seguinte: a) O juiz, dado que não está sujeito à invocação da inconstitucionalidade por uma das partes, não tem de aplicar normas que repute inconstitucionais; b) A inconstitucionalidade não fica à mercê das partes, porquanto, embora com pretensões opostas, ambas as partes se podem amparar numa lei inconstitucional, dando- lhe ou não interpretações diferentes; c) O juiz não fica na situação de, no decorrer de um processo, até certa altura estar a aplicar uma lei, porque nenhuma das partes a arguiu de inconstitucionalidade, e,

8 Fiscalização da Constituição a partir certa altura, e porque a uma ocorreu argui-la, deixar de a aplicar; d) O juiz não fica na situação de, em certo processo, aplicar uma lei e noutro não, reconhecendo-a sempre inconstitucional, e apenas, porque, no primeiro, nenhuma das partes a impugnou e, no segundo, houve uma que o fez; e) Na hipótese de uma das partes invocar a inconstitucionalidade, sem especificar qualquer norma, o juiz não tem de rejeitar a pretensão e declarar-se incompetente, pois está habilitado a averiguar qual a norma que possa ter sido violada;

9 Fiscalização da Constituição f) O juiz não tem de se confinar à norma constitucional invocada como parâmetro; bem pode julgar à luz de outra norma constitucional que tenha por mais adequada ao caso; g) Tão pouco tem de se confinar ao vício alegado, pode conhecer de qualquer outro vício ou tipo de inconstitucionalidade;

10 Fiscalização da Constituição Decisões recorríveis para o Tribunal Constitucional: Somente há recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais – é o que diz o art. 280º. São de três tipos de decisões de que cabe recurso: a) Decisões que recusem a aplicação, de certa norma com fundamento em inconstitucionalidade ou em ilegalidade – art. 280º nº 1 al. a) e nº 2 al. a), b) e c); ou em contradição com uma convenção internacional (art. 70º nº 1 al. i) da Lei 28/82; b) Decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo – art. 280º nº 1 al. b) e nº 2 al. d);

11 Fiscalização da Constituição c) Decisões que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio TC (art. 280º nº 5), ou anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional (art. 70º nº 1 al. b) da Lei 28/82) ou que apliquem norma legislativa em desconformidade com o anteriormente decidido pelo Tribunal (art. 70º nº 1 al. i), 2ª parte da Lei 28/82).

12 Fiscalização da Constituição Sentido da aplicação de normas anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais: As decisões recorríveis do terceiro tipo relativas a normas anteriormente julgadas inconstitucionais ou ilegais pelo TC são apenas decisões em fiscalização concreta, não em fiscalização abstracta. Também não se justifica recurso de uma decisão contrária à pronúncia no sentido de inconstitucionalidade, em fiscalização preventiva. Também não cabe recurso (art. 280º nº 5) da decisão de um tribunal contrária à declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de uma norma com força obrigatória geral (art. 281º).

13 Fiscalização da Constituição Objecto do recurso: O objecto do recurso é sempre a constitucionalidade ou a legalidade de uma norma, não a constitucionalidade ou a legalidade de uma decisão judicial. A fixação do objecto do recurso não se opera em função do decidido pelo juiz a quo – não é a decisão que se critica – mas sim em razão das normas ou dos princípios constitucionais nela aplicados ou desaplicados. E, por conseguinte, nele não entram nem a matéria de facto, nem a sua subsunção mas normas infraconstitucionais.

14 Fiscalização da Constituição O recurso é restrito é questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, conforme os casos (art. 280º nº 6), ou tratando-se de contrariedade de acto legislativo com convenção internacional, às questões de natureza juridico- constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão decorrida (art. 71º da Lei). Não abrange a questão principal discutida no tribunal a quo. O TC não está vinculado à qualificação feita por esse tribunal, aí, pelo contrário, a sua faculdade de apreciação plena.

15 Fiscalização da Constituição Interposição dos recursos: Os recursos de decisões do primeiro e do terceiro tipo podem ser recursos directos para o TC e são-no necessariamente quando o recurso é obrigatório para o TC. Em caso de recurso, a questão de inconstitucionalidade tem de ser suscitada perante o tribunal que tiver proferido a decisão de que se recorre, não sendo suficiente que ela haja sido suscitada perante o tribunal hierarquicamente inferior.

16 Fiscalização da Constituição Legitimidade para recorrer: Podem recorrer para o TC, o MP e as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso (art. 72º nº 1). Para lá do poder oficioso de cada juiz de apreciar a inconstitucionalidade, a atribuição ao MP de legitimidade confere ao recurso para o TC um carácter misto.

17 Fiscalização da Constituição Os casos de recurso obrigatório para o MP: O recurso é obrigatório para o MP: a) Quando a norma cuja aplicação tenha sido recusada conste de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar (art. 280º nº 3 e 72º nº 3 da Lei) b) Quando seja aplicada norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo TC (art. 280º nº 5) c) Por maioria de razão, quando seja aplicada norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo TC.

18 Fiscalização da Constituição A admissão dos recursos: Compete ao tribunal que tenha proferido a decisão recorrida apreciar a admissão de recurso (art. 76º nº 1 da Lei). Mas a decisão que admita recurso ou lhe determine o efeito não vincula o TC e as partes só podem impugná-las nas suas alegações (art. 76º nº 3 da Lei).

19 Fiscalização da Constituição Alcance da decisão do TC: A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade suscitada (art. 80º nº 1 da Lei). Se for dado provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixarão ao tribunal de onde provieram a fim de que este, consoante o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (art. 80º nº 2 da Lei).

20 Fiscalização da Constituição - Fiscalização Abstracta da Inconstitucionalidade por acção: Sentido do pedido de fiscalização abstracta: A fiscalização abstracta vincula-se a um poder funcional de iniciativa – ao poder de requerer ao TC a apreciação da constitucionalidade ou da legalidade de normas jurídicas. Os particulares não têm acesso directo à fiscalização abstracta.

21 Fiscalização da Constituição - Fiscalização preventiva e sua função: A fiscalização preventiva destina-se a vedar a vigência de normas inconstitucionais, e só destas, sem precludir uma ulterior apreciação pelos órgãos competentes de outras normas ou das mesmas, se não consideradas inconstitucionais.

22 Fiscalização da Constituição Diplomas sujeitos a fiscalização preventiva: Segundo o art. 278º constituem objecto da fiscalização preventiva normas constantes de : - Tratados e acordos internacionais; - Leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais; - Decretos regulamentares regionais de regulamentação de leis gerais da República. A fiscalização preventiva deve ser requerida no prazo de 8 dias: - A contar da data de recepção do diploma pelo PR ou pelo Ministro da República (art. 278º nº 3).

23 Fiscalização da Constituição - E, quanto ao PM ou a um quinto dos Deputados em efectividade de funções (art. 278º nº 5 e 6). O TC pronuncia-se no prazo de 25 dias, o qual, no caso de apreciação de normas constantes de convenção internacional, de lei ou decreto-lei, pode ser encurtado pelo PR por motivo de urgência (art. 278º nº 8).

24 Fiscalização da Constituição - Fiscalização da inconstitucionalidade por omissão: Pode haver inconstitucionalidade por omissão de actos legislativos. Pode haver inconstitucionalidade por omissão de actos políticos ou de governo. Os pressupostos da inconstitucionalidade por omissão legislativa: Art. 283º - São eles: a) Que o não cumprimento da Constituição derive da violação de certa e determinada norma;

25 Fiscalização da Constituição b) Que se trate de norma constitucional não exequível por si mesma; c) Que, nas circunstâncias concretas da prática legislativa, faltem as medidas legislativas necessárias para tornar exequível aquela norma. Situações não abrangidas pelo art. 283º: - A omissão de leis internas para dar execução a tratados internacionais ou para proceder à transposição de directivas das Comunidades Europeias; - A omissão das leis das grandes opções do plano a médio prazo ou anual;

26 Fiscalização da Constituição - A omissão da lei do orçamento; - A omissão de aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo sobre questões objecto de referendo com resposta afirmativa; - A omissão de decreto-lei de desenvolvimento de lei de bens; - A omissão de regulamento de execução de actos Legislativos.

27 Fiscalização da Constituição Iniciativa e processo de fiscalização de inconstitucionalidade por omissão: O poder de iniciativa da apreciação da existência da inconstitucionalidade por omissão pertence ao PR, ao Provedor de Justiça e, com fundamento em violação dos direitos das regiões autónomas, aos presidentes das assembleias legislativas regionais (art. 283º nº 1).


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