A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

SP SC RJ RS MG PR DF O Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2015 e seus reflexos tributários Marcos Caetano Breno Consoli.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "SP SC RJ RS MG PR DF O Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2015 e seus reflexos tributários Marcos Caetano Breno Consoli."— Transcrição da apresentação:

1 SP SC RJ RS MG PR DF O Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2015 e seus reflexos tributários Marcos Caetano Breno Consoli

2 SP SC RJ RS MG PR DF SEGURIDADE SOCIAL Constituição Federal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

3 SP SC RJ RS MG PR DF Ato Declaratório Interpretativo RFB 05 de 25/05/2015: O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838 - São Paulo, com repercussão geral reconhecida, da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da mesma Lei, recurso no qual, com base no art. 19, inciso IV e § 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não mais contestará e recorrerá, conforme Nota/PGFN/CASTF nº 174, de 2015, declara: Art. 1º O contribuinte individual que presta serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

4 SP SC RJ RS MG PR DF Ato Declaratório Interpretativo RFB 05 de 25/05/2015: Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, que instituiu contribuição adicional àquela prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a cooperativas de trabalho. (princípio de Direito: acessório segue o principal) Art. 3º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

5 SP SC RJ RS MG PR DF COOPERADO – SEGURADO - CONTRIBUINTE Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999): Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: [...] V - como Contribuinte Individual:[...] i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, [...], desde que recebam remuneração; j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; [...] §15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros: [...] IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

6 SP SC RJ RS MG PR DF CONTRIBUIÇÕES DO COOPERADO - HISTÓRICO Lei 8.212/1991: Art. 21. A alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. [...] § 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

7 SP SC RJ RS MG PR DF CONTRIBUIÇÕES – COOPERATIVA E CONTRATANTE Lei Complementar 84/1996 (Revogada pela Lei 9.876/1999) : Art. 1º Para a manutenção da Seguridade Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais: [...] II - a cargo das cooperativas de trabalho, no valor de 15% do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a pessoas jurídicas por intermédio delas. Lei 9.876/1999 – incluiu inciso IV no art. 22 da Lei 8.212/1991: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, [...], é de; [...] III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; IV – 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

8 SP SC RJ RS MG PR DF CONTRIBUIÇÕES DO COOPERADO - HISTÓRICO Lei 8.212/1991: Art. 30, [...] § 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). § 5º. Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876/1999). A contribuição do cooperado poderá ser de 11%, desde que a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo de pagamento.

9 SP SC RJ RS MG PR DF CONTRIBUIÇÕES – COOPERATIVA E CONTRATANTE Lei 10.666/2003: Art. 1 o As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. § 1 o Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 2 o Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

10 SP SC RJ RS MG PR DF CONTRIBUIÇÕES DO COOPERADO - HISTÓRICO Cooperativas de Produção Lei nº 8.212/1991, nos termos do inciso III do art. 22 c/c § 4º do art. 30, sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.666/2003, art. 1º, § 2º (aposentadoria especial), confirmados pela IN RFB nº 971/2009, art. 65, alínea “b”, item 3, art.72, inciso III, art. 78, inciso III, e art. 216, incisos II e IV e §1º, a cooperativa de produção deve recolher ao INSS 20% sobre o valor de repasse ao cooperado relativo aos bens produzidos/vendidos, e reter e recolher 11% do salário de contribuição do seu cooperado contribuinte individual, considerando como salário de contribuição esse mesmo valor repassado ao cooperado.

11 SP SC RJ RS MG PR DF SEGURIDADE SOCIAL Constituição Federal: Art. 195. [...] § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

12 SP SC RJ RS MG PR DF Ato Declaratório Interpretativo RFB 05 de 25/05/2015: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838/SP (Relator o Min. Dias Toffoli), em 23 de abril 2014, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária paga pela empresa tomadora de serviços de cooperativas (9876), ressaltando o fato de que o dispositivo da Lei nº 8.212/91 representou uma nova fonte de custeio, que somente poderia ter sido instituída por lei complementar, o que não aconteceu. A Fazenda Nacional, por meio de embargos de declaração, requereu ao STF (i) que modulasse os efeitos da decisão, de modo que seus efeitos operassem apenas a partir da declaração de inconstitucionalidade da norma, (ii) bem como se manifestasse expressamente sobre a repristinação (voltar a vigência) da norma anterior revogada (LC nº 84/96). Em 2011 a Receita Federal do Brasil (RFB) já estimava impacto de R$ 3,8 bilhões, considerando-se período a partir de 2002.

13 SP SC RJ RS MG PR DF Ato Declaratório Interpretativo RFB 05 de 25/05/2015: No entanto, na ocasião do julgamento dos referidos embargos, em 18/12/2014, o STF rejeitou os argumentos da Fazenda Nacional, no sentido de (i) não haver comprovação de risco grave e irreversível à ordem social apta a fundamentar a modulação de efeitos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade deve alcançar todo o período de vigência do inciso IV do art. 22, da Lei nº 8.212/91; e (ii) a questão atinente ao efeito repristinatório da LC nº 84/96 deverá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O processo transitou em julgado em 09/03/2015 em sede de repercussão geral* - sem modulação de efeitos - nos termos do art. 102, § 3º da Constituição Federal, bem como do art. 543-B do Código de Processo Civil. * deve ser plicada pelas instâncias inferiores

14 SP SC RJ RS MG PR DF Ato Declaratório Interpretativo RFB 05 de 25/05/2015: Em 13/03/2015 foi lavrada certidão informando que o STF encaminhou ofício ao Senado Federal, com cópia do acórdão e outras peças dos autos, para fins do Art. 52, X, da CF/88, que permite suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Até o dia 30/03/2016, a decisão do Supremo, em sede de controle difuso de constitucionalidade, possuía apenas efeito inter partes, exigindo que o Senado Federal apresentasse resolução suspendendo a execução do inciso IV, do Art. 22, da Lei nº 8.212/91, atribuindo, na prática, efeito erga omnes* à decisão a partir de então. * valerá para todos

15 SP SC RJ RS MG PR DF Ato Declaratório Interpretativo RFB 05 de 25/05/2015: A Coordenação de Atuação Judicial perante o STF (CASTF) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu a Nota nº 174, de 9 de março de 2015, reconhecendo a pertinência de todo o julgado e comunicando que o tema deverá ser incluído na lista de dispensa de recorrer e contestar, sugerindo o encaminhamento da Nota à Coordenação- Geral de Representação Judicial da PGFN para inclusão na lista de dispensa, com cópia à Secretaria da RFB para ciência. Diante desta decisão da PGFN/CASTF, a RFB publicou o Ato Declaratório Interpretativo – ADI nº 5, de 26 de maio de 2015, e em complemento a este Ato, publicou o Ato Declaratório Executivo – ADE CODAC nº 14, de 2 de junho de 2015.

16 SP SC RJ RS MG PR DF Ato Declaratório Interpretativo RFB 05 de 25/05/2015: (i)O cooperado deve recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre o montante da remuneração recebida ou creditada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as bases reduzidas; (i)A Secretaria da RFB não constituirá crédito tributário decorrente da contribuição adicional para fins de custeio de aposentadoria especial, do cooperado, de que trata a Lei nº 10.666/2003; (i)Que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes. ADE CODAC nº 14: A contribuição de 20% devida pelo cooperado será retida e arrecadada pela cooperativa.

17 SP SC RJ RS MG PR DF Resolução 10, de 30/03/2016 – Senado Federal: Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O Senado Federal resolve: Art. 1°É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838. Art. 2°Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 30 de março de 2016 Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal

18 SP SC RJ RS MG PR DF Ato Declaratório Interpretativo RFB 05 de 25/05/2015: Lei nº 8.212/1991: contribuição cooperado 20% (ADI) (se optar pela exclusão ao benefício da aposentadoria: 11%) Lei Complementar nº 84/96: cooperativa 15% Lei nº 9.876/1999: Contratante 15%, Cooperado 11% (acessório) (revogou Lei Complementar nº 84/96: cooperativa 15%) Lei nº 10.666/2003: (acessório) Contratante: adicional 9% ou 7% ou 5% aposentadoria especial STF – Inconstitucionalidade: Lei nº 9.876/1999: Contratante 15% ADI – declaração – face o Senado: suspender (15%, 11%, 9/7/5%)

19 SP SC RJ RS MG PR DF Ato Declaratório Interpretativo RFB 05 de 25/05/2015: Por todo o exposto, conclui-se, a priori, que o ADI RFB nº 5/2015 não trouxe qualquer inovação quanto às contribuições previdenciárias devidas pelos cooperados e respectivas cooperativas de trabalho, limitando-se tão somente a expedir ato de orientação para a correta aplicação da legislação tributária, em especial se não declarado ou comprovado o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária de 15% pelo tomador de serviço prestado por cooperado por intermédio da cooperativa. Destaca-se que, pela complexidade do tema, o citado ato encontra-se em discussão em vários fóruns dos ramos de cooperativismo, pelos profissionais da área jurídica e contábil-tributária, objetivando formalização de um entendimento sistêmico e coletivo.

20 SP SC RJ RS MG PR DF DESDOBRAMENTOS

21 SP SC RJ RS MG PR DF Efeitos do julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE 595.838/SP): (i) Controle de constitucionalidade: concentrado x difuso; (ii) Efeitos entre as partes envolvidas ; (iii) Repercussão geral ; (iv) Lei 10.522/2002.

22 SP SC RJ RS MG PR DF Atos da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: 09/03/2015 – Nota PGFN/CASTF 174/2015; 26/05/2015 – Ato Declaratório Interpretativo 5/2015; 02/06/2015 – Ato Declaratório Executivo CODAC 14/2015; 02/07/2015 – Nota PGFN/CRJ 604/2015;

23 SP SC RJ RS MG PR DF Resolução 10/2016 do Senado, de 30/03/2016: Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838. (i) Contribuintes sem discussão judicial; (ii) Contribuintes com decisão judicial desfavorável transitada em julgado;

24 SP SC RJ RS MG PR DF Recuperação dos valores recolhidos na sistemática do artigo 22, IV, Lei 8.212/1991: (i) Parecer PGFN 396/2013 e Despacho s/n Ministério Fazenda, de 02/07/2013; (ii) Artigo 168, Código Tributário Nacional; (iii) Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) Valores parcelados; (v) Adicional para aposentadoria especial.

25 SP SC RJ RS MG PR DF Possibilidade de repristinação do artigo 1º da Lei Complementar 84/1996 : (i) Embargos de Declaração no RE 595.838/SP; (ii) Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (iii) Nota PGFN/CASTF nº 480/2014: O artigo 9º [da Lei 9.876/1999] não foi objeto de impugnação, pelo que a revogação permanece vigente.

26 SP SC RJ RS MG PR DF Volta da cobrança da contribuição previdenciária da Cooperativa de Trabalho: Constituição Federal: Art. 195. [...] I – do empregador, da empresa e da entidade equiparada na forma da lei [...]: a) A folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; [...] § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

27 SP SC RJ RS MG PR DF Aposentadoria especial dos cooperados: Lei 8.213/1991: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...] § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais [...].

28 SP SC RJ RS MG PR DF Aposentadoria especial dos cooperados: Lei 8.212/1991: Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual. Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

29 SP SC RJ RS MG PR DF WWW.MARTINELLI.ADV.BR +55 11 2175 4350 saopaulo@martinelli.adv.br +55 19 3294 2491 campinas@martinelli.adv.br MARCOS CAETANO – caetano@martinelli.adv.brcaetano@martinelli.adv.br BRENO CONSOLI – breno.consoli@martinelli.adv.brbreno.consoli@martinelli.adv.br


Carregar ppt "SP SC RJ RS MG PR DF O Ato Declaratório Interpretativo RFB 5/2015 e seus reflexos tributários Marcos Caetano Breno Consoli."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google