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Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome LUCILENE RODRIGUES Consultora Jurídica Brasília Abril/2007 Desenvolvimento.

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1 Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome LUCILENE RODRIGUES Consultora Jurídica Brasília Abril/2007 Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica CONSULTORIA JURÍDICA Abril 2007

2 Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – NOVAS PERSPECTIVAS Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica - Assistência Social -Certificado de Entidade Beneficente de Assistência - Social (CEBAS) - Imunidade Tributária - Novas perspectivas advindas com a promulgação da lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 - Secretaria da Receita Federal do Brasil

3 ASSISTÊNCIA SOCIAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica - Seguridade Social – regra – financiamento por toda a sociedade - Assistência Social – art. 203, CF - Política de Seguridade Social não contributiva - Destinatários: “a quem dela necessitar” atendimento necessidades básicas - STF – ADIN nº 2.028-5 “assistência aos carentes”

4 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E CEBAS Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica - Art. 150, VI, alínea “c”, CF – imunidade de impostos Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; - Art. 195, § 7º, CF – Contribuições para a Seguridade Social Entidades beneficentes de assistência social - Exigências estabelecidas em lei

5 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E CEBAS Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica - Art. 14, CTN – imunidade de impostos - Art. 55, Lei nº 8.212/91 (saúde, educação e assistência); - Ostentar o Certificado e o Registro de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), dentre outros;

6 CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica -Conselho Nacional de Assistência Social (art. 17, LOAS) -Órgão superior de deliberação colegiada Vinculação – Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS - Competência – art. 18, Lei nº 8.742/93 |(LOAS) análise conclusiva dos requisitos para obtenção, renovação e cancelamento do CEBAS (art. 18, IV, LOAS); - Decisão do CNAS – atos administrativos singulares - vinculados;

7 CONCESSÃO/RENOVAÇÃO DO CEBAS Decisão final do CNAS – Recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social (art.18, parágrafo único-LOAS) Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica

8 LEI DA CHAMADA SUPER-RECEITA Lei 11.457, de março de 2007 dispõe sobre a Administração Tributária Federal. – Criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil – Planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas à tributação; – Fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91 – Contribuições previdenciárias – empresa-empregador doméstico e trabalhador Unificação das estruturas da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária. Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica

9 “Art. 1º A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda. – Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. – (...) – § 3º As obrigações previstas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às contribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. – § 4º Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social. Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica DISPOSITIVOS LEGAIS - TRANSCRIÇÃO

10 REPERCUSSÃO NA CONCESSÃO DO CEBAS Concessão do CEBAS – CNAS Obrigações previstas no art. 55 da Lei nº 8.212/91 – cumprimento perante a SRFB Processos administrativos-fiscais – transferência para a SRFB, inclusive os já constituídos ou em fase de constituição; Transferência da competência para julgamento de recursos referentes às contribuições sociais do Conselho de Recursos da Previdência Social para o 2º Conselho de Contribuintes do MF; Destinação – Fundo do Regime Geral da Previdência social de que trata o art. 68 da Lei Complementar n° 101, de 2000 (LRF) – Gestão do Fundo - INSS. Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica

11 Alteração da Lei nº 8.742/93 (LOAS) – Projeto de Lei do Senado nº. 73, de 28 de março de 2006 - competência para análise de recurso final, ao Min. de Desenvolvimento Social e Combate a Fome, e não ao Min. da Previdência Social. – Competência do MDS – Assistência Social – LOAS – Entidades de Saúde e de Educação que praticam assistência social (art. 55, Lei nº 8.212/91) – competência – Legitimidade para interpor recursos – Proposta de alteração do Decreto n° 2.536/1998 Desenvolvimento Social Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Consultoria Jurídica CENÁRIOS - reflexões


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