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O DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CPC

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Apresentação em tema: "O DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CPC"— Transcrição da apresentação:

1 O DIREITO DE FAMÍLIA NO NOVO CPC
Prof. Douglas Phillips Freitas

2 CONTEÚDO COMPLEMENTAR
Solicite:

3 NOVO CPC Contraditório: Matérias de ordem pública (art. 107, par. ún.); Razoável duração do processo: Censura da morosidade processual (arts. 183, 184, ); tutelas de urgência e evidência Fim do rígido sistema de preclusões: eliminação do agravo retido (art. 923);

4 CELERIDADE & EFETIVIDADE
Regra geral: efeito apenas devolutivo dos recursos (art. 908); Eliminação do recurso dos embargos infringentes Unificação dos prazos recursais Desestímulo ao direito de recorrer: os não admitidos ou negados provimento, por unanimidade: fixação de novos honorários advocatícios em favor do recorrido (art. 922);

5 Retirado o juízo de admissibilidade recursal do juiz de primeiro grau;
Incidente de resolução de demandas repetitivas (arts ) Admissibilidade das Provas ilícitas: ponderação judicial (art. 257, par. ún.); Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 262);

6 DECISÕES Dever de correta fundamentação das decisões judiciais (art. 472, par. ún.): Exposição analítica do juiz, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais e princípios jurídicos; Ponderação dos valores em questão à luz das necessidades do caso concreto; Razões para a não-aplicação dos princípios colidentes. Amicus Curiae (art. 320): matéria for relevante, o tema objeto da demanda for específico ou existir repercussão social da lide

7 SEGURANÇA JURÍDICA Reduz-se para um ano o prazo decadencial para a propositurada ação rescisória (art. 893); Precedentes Obrigatórios e Modulação dos efeitos das decisões (art. 847). Deixaram-se claras as hipóteses de cabimento de ação rescisória e ação anulatória (arts. 884 e 894).

8 MEDIAÇÃO Conciliação e mediação: requisito de admissibilidade da ação (art. 333); Antes da contestação: Audiência de conciliação; - Ausência injustificada do réu: ato atentatório à dignidade da justiça; Não obtenção do acordo: início do prazo da contestação;

9 SIMPLIFICAÇÃO Possibilidade jurídica do pedido: deixou de ser condição da ação; Possibilidade de aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a sentença (art. 314); Desapareceu a reconvenção: réu pode fazer pedido contraposto na contestação (art. 337); Impugnação do valor da causa + Indevida concessão do benefício da justiça gratuita + Alegação de incompetência relativa e absoluta: preliminares da contestação;

10 Intervenção de terceiros:
Supressão da ação declaratória incidental e do incidente de exibição de documento; Intervenção de terceiros: Fim da oposição e da nomeação à autoria; Fusão dos institutos da denunciação da lide e do chamamento ao processo; Procedimentos especiais foram extintos Fim das ações cautelares nominadas;

11 Case management powers: Adoção do princípio da adequação do procedimento à causa (art. 107, inc. V, e 151, par. 1º); Limites objetivos da coisa julgada material: extensão para as questões prejudiciais expressamente decididas (art. 485)

12 EXECUÇÃO Eliminou-se a distinção entre praça e leilão;
Desnecessidade de duas hastas públicas: bem pode ser alienado, na primeira, desde que não seja por preço vil; Incompetência recursal: não é mais causa de inadmissão do recurso; Prequestionamento: embargos de declaração não admitidos: a matéria embargada é considerada prequestionada;

13 ALGUNS PROBLEMAS (ou SOLUÇÕES??)
Cumprimento de sentença – Necessidade de intimação pessoal do devedor (art. 490, par. 1º e 2º); Dispensa de intimação da testemunha - Dever do advogado de informá-la da audiência (art. 434); Justiça Gratuita – Honorários periciais – Pagamento, ao final, pelo Poder Público (art. 83, par. 3º);

14 Remessa não obrigatória para causas abaixo de 1000 salários mínimos (art. 478);
Não previsão de penhora de parcela de altos salários e do único bem de família acima de determinados valores; Ministério Público: Arts. 147, 148 e 149 (fiscal da lei) + Atuação no Processo Civil: termo inicial (art. 149) + Conseqüência da Não-Atuação (arts. 147 X 242)

15 DIREITO DE FAMÍLIA: UNIFICAÇÃO
ART. 708 (NOVO CPC) e seguintes.... Procedimento especial – Cria-se, por imprescindível, um procedimento especial para as ações de família, que contém algumas especificidades importantes. Exemplo marcante é o da citação desacompanhada de cópia da petição inicial (art. 710 § 1º), tudo a conferir maior possibilidade de êxito na mediação e conciliação do conflito familiar, em audiência própria. No entanto, fica a ressalva de ser assegurado ao réu o direito de examinar o conteúdo da inicial a qualquer tempo. O procedimento especial para as ações de família está referido pelos artigos 708 a 714 do projeto.

16 Alienação Parental – Pela primeira vez, aparecerá no Código de Processo Civil a referência à alienação parental. No art. 714 do projeto, é previsto que quando a causa envolver a discussão sobre fatos relacionados a abuso ou alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá fazê-lo acompanhado por especialista. Mediação – A disciplina da conciliação e da mediação (artigos 166 a 176 do novo CPC) aperfeiçoa os institutos, buscando, através deles, empreender mecanismos mais eficazes para a resolução consensual de conflitos. O projeto estabelece os princípios que regem a mediação e a conciliação, observando os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, para a formação dos conciliadores e mediadores (Resolução nº 125). Com efeito, o juiz, a requerimento das partes, poderá determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar (art. 709, § único). Assinala-se, ainda, que a audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução processual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (art. 711).

17 Atendimento multidisciplinar – A figura do atendimento multidisciplinar dos litigantes, envolvendo profissionais de outras áreas de conhecimento como psicólogos, psicoterapeutas, pedagogos e assistentes sociais, aparece pioneira  no CPC projetado, no efeito de servir à hipótese de suspensão do processo, enquanto os litigantes a ele se submetam. Assim, importa urgente que os juízes de família estabeleçam paradigmas para o atendimento multidisciplinar, sempre que este novo instituto jurídico, em direito de família processual, seja necessário ou conveniente. Parte convivente – Dentre os requisitos da petição inicial (art. 320) está prevista a necessidade de indicação da existência ou não de união estável por quem demanda ou por quem seja demandado (inciso II), quando se refere à qualificação das partes. Afinal, cuidará o novo CPC, de admitir, por via de consequência, a união estável como um estado civil, como temos de há muito sustentado.

18 Alimentos e Execução – O projeto do CPC adota, em linhas gerais, o sistema da execução de prestação alimentícia que já havia sido previsto pelo Estatuto das Famílias, proposta legislativa do IBDFAM. Além dos mecanismos de prisão civil, a possibilidade de protesto de dívidas alimentares no caso de inadimplência do devedor.  Esgotado o prazo de cumprimento voluntário, o devedor poderá ter o nome inscrito nos sistemas de bases de dados de proteção ao crédito. Vejamos, então: A regra do novo artigo 542 do CPC projetado, para efeito do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos ou da decisão que fixar alimentos, para além de determinar, a requerimento do credor exequente, que seja o devedor executado, intimado pessoalmente a pagar o débito em três dias, dispõe no sentido que o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 531. Ou seja, a dívida alimentar impaga será levada, necessariamente, a protesto, figurando a sentença ou a decisão judicial como títulos executivos, nesse fim, ao tempo em que executada a dívida.

19 A seu turno, o reportado artigo 531 do projeto agora aprovado pela Câmara estabelece que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 537” (ou seja, o que quinze dias). Esse novo modelo que alia a execução alimentar a outros instrumentos de coercibilidade, a par de se constituir em uma das mais expressivas inovações do CPC, tem precedente em importantes instrumentos normativos já disponibilizados na justiça brasileira. Não custa lembrar o pioneiro Provimento nº 03/2008, de , do Conselho da Magistratura de Pernambuco (DOPJ de ), dispondo sobre o protesto de decisões irrecorríveis acerca de alimentos provisórios ou provisionais ou de sentença transitada em julgado, em sede de ação de alimentos. Fonte:

20 MEIOS ADEQUADOS ATUAIS
CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO CAUTELARES PREPARATÓRIAS / INCIDENTAIS INCIDENTAIS VIA TUTELA ANTECIPADA Art [...] § 7º - Se o autor, a titulo de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

21 PATRIMONIO DIVÓRCIO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ORDINÁRIAS

22 OPOSIÇÃO POR USUCAPIÃO CONJUGAL
Art A (CC). Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

23 OPOSIÇÃO POR USUCAPIÃO – BEM CONDOMINIAL
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SUCESSÃO. POSSE EXCLUSIVA DE HERDEIRO. COMPROVAÇÃO. TRANSMUTAÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA POSSE. SENTEÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Aquisição da propriedade do imóvel por meio de herança. Exercício de posse exclusiva por um dos herdeiros, durante mais de vinte anos, sem intervenção dos demais. Transmutação do caráter da posse, oriunda de transmissão causa mortis, em conjunto com os demais herdeiros, mas cuja utilização, individual, com ânimo de dono, desde longa data, possibilitou a usucapião. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME (Apelação Cível n , rel. Des. Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, j ).

24 USUCAPIÃO de parte certa e determinada de condomínio tem o efeito de, nesta medida, individuar a área desapossada como propriedade exclusiva" (STJ, REsp n /SP, rel. Min. Ari Pargendler, j ).

25 ALUGEL – BENS CONDOMINIAIS = FIXAÇÃO
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - BEM COMUM - COBRANÇA DE ALUGUEL - CABIMENTO - UTILIZAÇÃO DO BEM POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. (TJMG. AC /000(1). DJ 26/11/2005) SEPARAÇÃO JUDICIAL. BEM DO CASAL. PARTILHA. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PELO CÔNJUGE VARÃO. COBRANÇA DE ALUGUEL PELA MULHER. "Cada consorte corresponde aos outros pelos frutos da coisa comum. Na propriedade em comum, não se pode usá-la em detrimento do direito dos demais condôminos (REsp , DJ de 16/12/91). Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp /DF - 3ª Turma -Rel. Min. Nilson Naves - DJ ).

26 ALUGEL – BENS CONDOMINIAIS = MORA (CITAÇÃO)
Dever do condômino de concorrer para a conservação da coisa que, apesar de descumprido, não exclui seu direito ao recebimento de aluguel. Remuneração que é devida desde a citação, ante a ausência de prévia notificação, mas somente até a data da alienação da cota parte do autor à co-ré (TJSP. AC DJ 17/03/2010).

27 ALUGEL – BENS CONDOMINIAIS = MORA (SEPARAÇÃO)
Aluguel de Coisa Comum - Condomínio e ocupação exclusiva demonstrados - Verba devida a partir da abertura da sucessão descontado o período em que os Autores ocuparam sua cota parte (TJSP. AC DJ 17/08/2010). Art. 884 (CC). Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 398 (CC). Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou Art. 402 (CC). Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

28 MEAÇÃO E PARTILHA = cota social em empresa (subsociedade)
Diante das novas disposição introduzidas pelo Código Civil de 2002, fica evidente que a “meeira das cotas” não pode obrigar a sociedade, quer a aceitá-la em seus quadros, face a ineficácia da transação perante a pessoa jurídica nos termos do art do CC/2002, quer a apurar e consequentemente pagar os direitos societários que aquela adquiriu perante o ex-cônjuge (art do CC/2002), devendo aguardar a liquidação integral da sociedade ou das cotas titularizadas pelo último. De todo modo, tal entendimento não constitui óbice ao levantamento do efetivo valor patrimonial das cotas partilhadas e titularizadas pela ex-mulher do sócio, pois a ela, inegavelmente, compete o direito de apurar o quantum correspondente aos direitos que adquiriu. E, apurada a quantia, embora a meeira nada possa exigir das sociedades, poderá postular o adimplemento pelo ex-marido, ou, ainda, alienar os aludidos direitos a terceiros, eventualmente interessados na respectiva aquisição (TJSC. AI Des. Rel.: Marco Aurélio Gastaldi Buzzi. DJ )

29 ALIMENTOS AÇÕES DE ALIMENTOS REVISIONAIS/EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
EXECUÇÃO

30 ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS x EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO
ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. Alimentos compensatórios são pagos por um cônjuge ao outro, por ocasião da ruptura do vínculo conjugal. Servem para amenizar o desequilíbrio econômico, no padrão de vida de um dos cônjuges por acasião do fim do casamento (TJDF. AI Rel.:: Jair Soares). [...] tendo natureza compensatória, a eventual inadimplência dessa modalidade de obrigação alimentar não sujeita o devedor à prisão civil (TJDF. Habeas Corpus Rel.: Jair Soares).

31 ALIMENTOS GRAVÍDICOS NATUREZA HÍBRIDA LEGITIMIDADE PERÍCIA
TERMO INICIAL POSSIBILIDADE DE INGRESSO APÓS O PARTO SUPOSIÇÃO DE PATERNIDADE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A MÃE EXECUÇÃO / REVISÃO / CONVERSÃO QUANTUM: SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NECESSIDADE X DISPONIBILIDADE X OPORTUNIDADE

32 LEI DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008 Art. 1o  Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.         Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.          Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

33 Art. 7o O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
           Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.          Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.          Art. 7o  O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.          Art. 11.  Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nos 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de Código de Processo Civil. 

34 FIXAÇÃO BILATERAL Regra de lei: Proporcionabilidade de obrigações
Art (CC). Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. Proporcionabilidade de obrigações Economia processual em modificação de guarda Extinção do efeito: “eu cuido, você paga!”

35 TERMO INICIAL Os alimentos provisórios decorrentes do poder familiar (quando haja prova pré-constituída da paternidade, portanto) tem seu termo inicial com a fixação da verba alimentar provisória e não com a citação do devedor, pois inequívoca a prévia ciência deste acerca de seu dever primordial de sustento dos filhos menores (AI/TJSC – Rel.: Henry Petri Jr. Dj 15/06/10)

36 615-a Art. 615-A (CPC). A exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.

37 INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS
Favor: DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O chamado terço constitucional de férias, comum a todos os servidores, incorpora-se a remuneração. Logo, integra a base de cálculo dos alimentos. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.' (Resp n /RS, rel. Min. Castro filho, 3ª Turma, j ) Contra: A pensão alimentícia não pode incidir sobre horas extras, terço de férias, FGTS e verbas rescisórias, por constituírem verbas de caráter eventual, decorrentes do exclusivo esforço pessoal do alimentante (TJSC. AC Rel.: Luiz Carlos Freyesleben. Dj 17/12/10).

38 AVÓS E TIOS AVÓS: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. 1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores (STJ – REsp Rel.: Min. João Otávio Noronha. DJ 11/02/2010) CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE. [...] Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever (STJ – HC Rel.: Min. Antonio Pádua Ribeiro).

39 TIOS: PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. TIOS E SOBRINHOS. DESOBRIGAÇÃO. DOUTRINA. ORDEM CONCEDIDA. I - A obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, conseqüentemente, tios e sobrinhos (STJ – HC Rel.: Min. Salvio de Figueiredo Teixeira. DJ 12/09/00). Tias que voluntariamente pagam alimentos: Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade. O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas (STJ – REsp – Rel.: Min. Nancy Andrighi. DJ 16/06/09).

40 CHAMAMENTO AO PROCESSO COMO TÉCNICA DE DEFESA
ALIMENTOS - Ação movida contra os avós paternos - Chamamento à lide dos avós maternos - Admissibilidade - Art do CC - Recurso provido (TJSP. AI Rel.: Des. Santi Ribeiro. DJ 15/12/09).

41 LIMITE DO TEMPO DE PRISÃO
Em que pese a incongruência nos prazos fixados no Código Instrumental (art. 733, do CPC) e na Lei Ordinária [Alimentos] (art. 19 da Lei 5478/68) para a segregação civil do inadimplente da obrigação alimentícia, doutrina e jurisprudência estabelecem como prazo o da lei específica, por deter preferência sobre as demais normas, à conta do princípio da especialidade (TJSC – HC Rel.: Des. Fernando Carioni. DJ 24/09/09) Art. 733 (CPC) - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Art. 19 (Lei de Alimentos – 5.478/68). O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

42 PRESCRIÇÃO E LIMITES Art. 732 (CPC) - expropriação
206 (CC). Prescreve: § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem Art. 733 (CPC) – pena de prisão Súmula 309 (STJ). O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

43 PENHORA DO SALÁRIO ENCARGO NÃO SUPERIOR A 30% OU 40%
CUMULATIVO AO DESCONTO DOS ALIMENTOS ALIMENTOS – EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – PRESTAÇÕES VINCENDAS E VENCIDAS – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DECISUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Inexistindo distinção entre prestações alimentares vincendas e vencidas, o desconto em folha de pagamento de umas e outras garante a efetivação do direito do credor, independente de alienação judicial de bens (TJSC – AI Rel.: Monteiro Rocha. DJ 23/06/05) EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA. CABIMENTO. [...] CONTUDO, TAL DESCONTO NÃO PODE SER EM PERCENTUAL QUE COMPROMETA A PROPRIA SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE (TJRS – AI Rel.: Des. Rui Portanova. DJ 21/09/09).

44 PROTESTO DA SENTENÇA ABUSO DE DIREITO – ART. 187 DANO MORAL
EFEITO PRÁTICO ALTERNATIVO: SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

45 RETROATIVIDADE DO QUANTUM
Art. 13 (Lei dos Alimentos). O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.         § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.         § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Fixados os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, retroagirão à data da citação, ressalvadas as possíveis prestações já quitadas em virtude da irrepetibilidade daquilo que já foi pago". (STJ, REsp /RJ, relª Minª NANCY ANDRIGHI, j. em

46 GUARDA COMPARTILHADA COMO REGRA E ALIENAÇÃO PARENTAL
CASOS DE LITÍGIO NOVA LEGISLAÇÃO FUNÇÃO PEDAGÓGICA/REFLEXOS PRÁTICOS

47 IDENTIFICAÇÃO Art. 2o (Lei 12.318/10).
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;  II - dificultar o exercício da autoridade parental;  III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;  IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;  V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;  VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;  VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

48 PERÍCIA COMO AUXILIO “PROVA. Perícia. Estudos técnicos de caráter social e psicológico. Trabalhos realizados por assistente social e psicóloga do juízo. Operações sujeitas ao regime das perícias. [...]. Aplicação do art. 435 do CPC. Constituem autênticas perícias os trabalhos típicos de assistente social e de psicólogo, como meios instrutórios destinados a prover o juiz das regras técnicas que lhe fogem à preparação jurídica, [...]. Aplica-se, por conseguinte, o art. 435 do Código de Processo Civil.” (TJSP, AI. nº /9-00. Rel. Des. Theodoro Guimarães, J. Roberto Bredan e Osvaldo Caron). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C ALIMENTOS – DETERMINAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL PARA DEFINIÇÃO DE GUARDA – PLEITO DE PERÍCIA SOCIAL COM A INDICAÇÃO DE ASSISTENTES – PRETENSÃO REJEITADA – TEMÁTICA RELEVANTE - NECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE UMA PEÇA QUE POSSIBILITE UM POSICIONAMENTO TÉCNICO AMPARADO POR NORMAS PROCESSUAIS DE SALVAGUARDA DOS LITIGANTES – RECURSO PROVIDO. Apenas a perícia permite aliar o conhecimento técnico às garantias processuais, entre elas o contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), a declaração de impedimento e a argüição de suspeição (arts 134, 135 e 138, III do CPC) (AI n TJSC. Relator: Des. Orli Rodrigues).

49 CONVITE Presencial: Online:

50 OBRIGADO www.douglasfreitas.adv.br contato@douglasfreitas.adv.br
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