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Organização, Direitos e Legislação Impactos da Ratificação da C. 189 Ruth Coelho Monteiro – FORÇA SINDICAL.

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Apresentação em tema: "Organização, Direitos e Legislação Impactos da Ratificação da C. 189 Ruth Coelho Monteiro – FORÇA SINDICAL."— Transcrição da apresentação:

1 Organização, Direitos e Legislação Impactos da Ratificação da C. 189 Ruth Coelho Monteiro – FORÇA SINDICAL

2  “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.”  Divergência na jurisprudência e na doutrina quanto à inclusão das diaristas à proteção conferida pela Lei 5859, de 11 de dezembro de 1972.

3  Garantia dos princípios fundamentais no trabalho  Promoção e proteção dos direitos humanos (art. 1º, III; art. 4º, II; e art. 5º, XLI)  Vedação da discriminação em matéria de emprego e ocupação (art. 7º, XXX e XXXI)  Direito de organização em associações e sindicatos (art. 8º e art. 551 da CLT)  Exclui direitos no § único do art. 7º (“São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social”)

4  I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;  II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;  III - fundo de garantia do tempo de serviço;  V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;  VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

5  IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;  X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;  XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

6  XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;  XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;  XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;  XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;  XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

7  1. Carteira de Trabalho e Previdência Social  2. Salário mínimo fixado em lei (US$ 313.13)  3. Irredutibilidade salarial  4. 13º (décimo terceiro) salário  5. Repouso semanal remunerado, preferência domingo  6. Feriados civis e religiosos  7. Férias remuneradas de 30 (trinta) dias + 1/3  8. Férias proporcionais ao término do contrato  9. Estabilidade no emprego por gravidez  10. Licença 4 meses com salário pelo INSS

8  11. Licença-paternidade de 5 dias corridos  12. Auxílio-doença pago pelo INSS (SM ou 91%)  13. Aviso-prévio mínimo 30 dias +3 dias/ano  14. Aposentadoria: 30 anos de contribuição ou 60 anos de idade (mínimo 15 contribuição)  15. Integração à Previdência Social (auxílio reclusão)  16. Pensão vitalícia aos 65 anos e filho deficiente  17. Vale-transporte (desconto até 6%)  18. Idade laboral mínima – 18 anos  19. Vedado desconto do salário por alimentação, vestuário, higiene ou moradia  20. Contrato escrito ou verbal reconhecido por JT

9  “No Brasil, o trabalho doméstico remunerado empregava, em 2009, cerca de 7,2 milhões de trabalhadores e trabalhadoras, ou 7,8% do total de ocupados no país. O emprego doméstico tem, assim, um importante papel nas possibilidades de incorporação das mulheres ao mercado de trabalho, particularmente das negras, pobres e de baixa escolaridade ou qualificação profissional. Uma em cada seis mulheres ocupadas no mercado de trabalho está no trabalho doméstico. As mulheres correspondem a 93% do total de trabalhadores domésticos – proporção que não variou ao longo da década – e as mulheres negras a 61,6% do total de mulheres ocupadas nesta profissão.”

10  “Os membros empregadores solicitaram ficasse registrado que as Confederações que participam da Comissão Tripartite não são as entidades que podem representar a categoria dos empregadores de trabalhadores domésticos.”

11  Nesse sentido, ouvidos os empregadores, verificou-se que não há consenso, no que se refere à proposta de revisão do art. 7º da CF e seu parágrafo único, que exclui muitos dos direitos trabalhistas para a categoria dos trabalhadores domésticos. Isso porque, é preciso atentar para os impactos sociais e econômicos, em especial, os fiscais em caso de ampliação dos direitos desses trabalhadores, assegurando, com isso, todos os direitos conferidos aos trabalhadores rurais e urbanos, nos termos do art. 7º, da CF. Apesar de tal equiparação lhes conferir, dentre outros, o direito à jornada de trabalho de, no máximo, 44 horas; às horas extraordinárias; ao adicional noturno; à obrigatoriedade de inclusão no FGTS; ao seguro-desemprego; à multa de 40% do FGTS, em caso de rescisão imotivada do contrato de trabalho; ao salário-família; essa ampliação dos encargos sociais geraria um aumento do custo de total com o trabalhador doméstico, impactando de forma negativa o orçamento familiar do empregador, com a redução de sua renda disponível. Além disso, pode ocasionar a substituição de trabalhadores formais ou até mesmo a redução do salário nominal a ser registrado na carteira.

12  Quanto à negociação coletiva, não obstante o mérito da proposta, cumpre registrar que a inserção do inciso XXVI no parágrafo único do art. 7º, constituirá medida inócua, vez que empregador doméstico não constitui categoria econômica, nos moldes previstos na CLT, conforme destacado, inclusive, no parecer nº 187/2012/CONJUR-MTE/CGU/AGU, anexo a este documento. Isso porque empregador doméstico não constitui setor da atividade produtiva, e, consequentemente, categoria econômica (art. 8º, inciso II, CF, art. 511, 1º da CLT e Súmula 196, STF). Assim, seria necessária a alteração de toda a sistemática de organização sindical já consagrada na Constituição Federal e na CLT.

13  Muito obrigada!  Muchas gracias!  ruthcmonteiro@hotmail.com ruthcmonteiro@hotmail.com


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