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II Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Convênios Análise técnica da proposição de convênios – principais aspectos a serem enfrentados.

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1 II Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Convênios Análise técnica da proposição de convênios – principais aspectos a serem enfrentados na análise técnica do gestor segundo a visão da AGU e do TCU. Leonardo Stuckert Lima Advogado da União

2 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Objetivos I. Apresentar a Comissão Permanente de Convênios da AGU (modelos e listas de verificação). II. Prestar orientações ao gestor quanto aos principais aspectos a serem enfrentados na análise técnica da proposição do convênio.

3 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 GT Convênios (Portaria CGU nº 12, de 10.8.2012) Comissão Permanente de Convênios (Portaria CGU nº 18, de 26.8.2013) Finalidade: padronizar procedimentos, propor modelos de minutas/listas de verificação e promover a revisão periódica desses documentos. Composição: -heterogênea; e -renovação periódica e gradual dos membros. I – MODELOS E LISTAS DE VERIFICAÇÃO - AGU

4 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 BPC nº 06 a)Enunciado [...] recomendar, quando aplicáveis, a utilização de minutas padronizadas de editais e contratos e de “checklists”. [...] recomendar a utilização, como regra, das minutas sugeridas pelos Órgãos de Direção Superior do órgão consultivo de modo a permitir padronização nacional. [...] os Órgãos Consultivos estabeleçam tratativas com as Entidades/Órgãos Assessorados para que as alterações feitas nas minutas-padrão sejam destacadas, a fim de agilizar o exame jurídico posterior pela instância consultiva da AGU.

5 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Documentos disponíveis no site da AGU  edital de chamada pública;  minuta de convênio a ser celebrado com entidades privadas sem fins lucrativos;  minuta de convênio a ser celebrado com entes públicos;  lista de verificação relativa a convênios com entidades privadas; e  lista de verificação relativa a convênios com entes públicos. * Atualizados em 11 de junho e 2 de julho de 2014, considerando inclusive as alterações do Decreto nº 8.244/2014.

6 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Como acessar? Site da AGU www.agu.gov.br Modelos de Convênios Modelos e Listas de Verificação

7 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Vantagens da utilização dos modelos e listas de verificação 1.eficiência e celeridade tanto na confecção das minutas quanto na respectiva análise jurídica; 2.adequação da instrução dos processos administrativos; 3.adequação jurídica dos instrumentos; e 4.segurança jurídica p/ regular implementação da política pública e consecução do interesse público perseguido na espécie.

8 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Diretrizes para adequada utilização dos modelos da AGU 1. Certificar-se da utilização do modelo mais atualizado (manter nota de rodapé c/ informações sobre data da atualização); 2. Atentar para o conteúdo das notas explicativas na definição do texto de cada dispositivo antes de exclui-las; 3. Preservar ao máximo o conteúdo e estrutura dos modelos: possibilidade de adaptação ao caso concreto e à realidade do órgão/entidade → destacar (na minuta) e justificar (em documento separado) as alterações; e 4. Submeter o processo à análise do órgão de assessoramento jurídico (art. 11, VI, “a”, LC nº 73/93; art. 38, p. u., Lei nº 8.666/93; art. 44, PI 507/2011). Exceção: manifestação jurídica referencial (ON/AGU nº 55/2014).

9 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Como propor modificações nos modelos? Não se trata de modificações visando à adaptação do modelo ao caso concreto e à realidade do órgão/entidade, mas de alterações que se apliquem de modo geral a outros entes (correções, alterações normativas supervenientes etc.). Perspectiva de aprovação de Portaria Normativa que disciplinará o funcionamento das Comissões Permanentes (licitações e convênios) e o procedimento para revisão dos modelos. Por meio do órgão de assessoramento jurídico Exposição das justificativas Proposta de redação Tabela comparativa

10 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014  Fases do convênio: 1)antecedente (instrução do processo e análise técnica); 2)concomitante (acompanhamento e fiscalização); e 3)subsequente (verificação dos resultados e prestação de contas).  Acórdão nº 2066/2006-TCU-Plenário: análise técnica validação do planejamento da ação a ser executada. fase de controle mais efetiva e menos onerosa (controle preventivo). relação de causa e efeito entre a negligência na primeira fase e as irregularidades praticadas nas demais. II – ANÁLISE TÉCNICA DA PROPOSIÇÃO DO CONVÊNIO

11 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Acórdão nº 2066/2006-TCU-Plenário: [...] 3.2.27 As irregularidades [...], decorrentes de análises técnicas e jurídicas superficiais, meramente pro forma, e até mesmo a aprovação de celebração de convênios na ausência destas, colocam a administração em diversas situações de risco [...]: celebração de convênios que não atendam à finalidade pública ou aos objetivos da ação governamental; pactuações por meio de instrumentos viciados e/ou com riscos jurídicos implícitos; prejuízos ou danos ao erário pela malversação ou desvio de recursos públicos em consequência de custos inexequíveis ou superdimensionados, inexecuções, execuções parciais ou imperfeitas, seja por inexperiência, má-fé, falta de condições ou inépcia das entidades convenentes. 3.2.28 A adequada análise técnica das proposições, certificando-se da consistência dos planos de trabalho, da adequabilidade de seus custos e das condições das entidades convenentes para executá-los, constitui a validação do planejamento da ação a ser executada e é a fase de controle mais efetiva e menos onerosa [...]: a antecedente. A efetividade das demais fases, a concomitante (acompanhamento e fiscalização da execução) e a subsequente (avaliação de resultados e prestações de contas) dependem fundamentalmente dos parâmetros estabelecidos na primeira fase. Os fatos descritos [...] denotam uma correlação do tipo causa e efeito entre a negligência na primeira fase e as irregularidades praticadas nas demais. (Acórdão TCU nº 2066/2006 – Plenário)

12 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Acórdão 3.402/2013-TCU-Plenário Caracteriza omissão grave dos gestores principais do órgão, quanto ao seu dever de supervisão hierárquica, a celebração rotineira de convênios baseada em pareceres sistematicamente omissos quanto ao exame da viabilidade do projeto, da capacidade técnica e operacional do convenente e da adequabilidade dos preços propostos, aspectos extremamente relevantes, previstos nos normativos que regem a celebração e execução de convênios.

13 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 FALHAS NO PLANEJAMENTO QUE COMPROMETEM A EXECUÇÃO: 1. Falta de avaliação da capacidade técnica e operacional da convenente → execução deficiente do objeto (art. 26, PI 507/2011). 2. Falta de comprovação de que a concedente tem condições de gerir convênios envolvendo obras (autoavaliação) → análise superficial das peças de planejamento, prejuízo ao acompanhamento e fiscalização e atraso na análise das prestações de contas (art. 66, parágrafo único, PI nº 507/2011 ). 3. Falta de descrição clara, precisa e detalhada do objeto, metas, etapas e fases → dificuldade no acompanhamento e fiscalização da execução do convênio e na verificação dos resultados.

14 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 FALHAS NO PLANEJAMENTO QUE COMPROMETEM A EXECUÇÃO: 4. Falta de correlação adequada entre o cronograma de execução e o cronograma de desembolso → dificuldade de conter desvios na aplicação dos recursos. 5. Falta de avaliação de custos → custos subdimensionados, superdimensionados, desvios etc. (art. 35, Lei nº 10.180/2001)

15 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Lei nº 8.666/1993 Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: [...] Fundamentos legais para a análise técnica

16 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507/2011 Art. 20. O concedente analisará a proposta de trabalho e: [...] Art. 26. O Plano de Trabalho será analisado quanto à sua viabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador de recursos. Art. 44. A celebração do convênio será precedida de análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico do órgão ou da entidade concedente, segundo suas respectivas competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes desta Portaria.

17 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Perguntas-chave: O quê? Por que? Quem? Como? Quando? Onde? Quanto?

18 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Principais aspectos a serem enfrentados a)Justificativa para a celebração do instrumento: Avaliação de mérito (conveniência e oportunidade) Princípio da motivação (exposição das razões de fato e de direito – art. 2º, Lei nº 9.784/1999). Permite o controle de legalidade pela AGU (art. 11, V, LC nº 73/93).

19 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 b) Demonstração das características essenciais do convênio: b.1) objetivo comum (interesse recíproco); b.2) regime de mútua colaboração; e b.3) ausência de remuneração dos partícipes a título de taxa de administração, gerência ou similar.

20 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 Contrato x Convênio Decreto nº 93.872/1986 (parcialmente revogado) Art. 48. Os serviços de interesse recíproco dos órgãos e entidades de administração federal e de outras entidades públicas ou organizações particulares, poderão ser executados sob regime de mútua cooperação, mediante convênio, acordo ou ajuste. (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007) § 1º Quando os participantes tenham interesses diversos e opostos, isto é, quando se desejar, de um lado, o objeto do acordo ou ajuste, e de outro lado a contraprestação correspondente, ou seja, o preço, o acordo ou ajuste constitui contrato. (Renumerado pelo Decreto nº 97.916, de 1988) (Revogado pelo Decreto nº 6.170, de 2007)

21 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 b.1) objetivo comum (interesse recíproco): Fundamentos: art. 1º, §1º, I, do Decreto nº 6.170/2007; e art. 1º, caput, e§ 2º, VI, e art. 19, todos da PI nº 507/2011. Art. 19. O proponente credenciado manifestará seu interesse em celebrar instrumentos regulados por esta Portaria mediante apresentação de proposta de trabalho no SICONV [...] que conterá, no mínimo: I - descrição do objeto a ser executado; II - justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal e a indicação do público alvo, do problema a ser resolvido e dos resultados esperados; III - estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente [...]; IV - previsão de prazo para a execução; e V - informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.

22 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 b.1) objetivo comum (interesse recíproco):  Evidenciar a compatibilidade entre as atribuições institucionais dos partícipes e o objeto do ajuste.  É vedada a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa (art. 10, VII, PI nº 507/2011).  Acórdão mais restritivo do TCU.

23 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 b.2) mútua colaboração Fundamentos: art. 1º, §1º, I, do Decreto nº 6.170/2007; e art. 1º, §2º, VI, da PI nº 507/2011  soma de esforços.  o regime de mútua colaboração pode ser aferido a partir do conjunto de responsabilidades atribuído aos partícipes e do aporte de contrapartida pela convenente.  não se admite que a entidade privada (convenente) atue como mera intermediária em contratações para aquisição de bens e prestação de serviços (agenciamento de mão-de-obra).

24 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 b.2) mútua colaboração  Possível burla à licitação, terceirização ilegal (art. 37, II, CF; art. 1º, § 2º, Decreto nº 2.271/97) e ato antieconômico. (Acórdãos TCU nºs 1193/2006-Plenário; 290/2007-Plenário...) Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. [...] § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.

25 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 b.3) ausência de remuneração Fundamentos: art. 1º, §1º, I, do Decreto nº 6.170/2007; e art. 1º, §2º, VI, da PI nº 507/2011.  Veda a realização de despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar (art. 52, I, PI nº 507/2011).  Atenção: nos convênios celebrados com entidades privadas: taxa de administração disfarçada de despesa administrativa.  Ressarcimento de despesas administrativas até 15%, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no instrumento e no Plano de Trabalho (art. 52, parágrafo único, PI nº 507/2011)  Estimativa detalhada dos custos operacionais em planilha proposta pela convenente e aprovada pela concedente antes da celebração do convênio (Acórdãos TCU nºs 429/2010-2ª Câmara; 2848/2008- Plenário; e 3131/2010-2ª Câmara).

26 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 b.3) ausência de remuneração Decreto nº 6.170/2007 Art. 11-B. Art. 11-B. Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionada no programa de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos, FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores: I - correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho; II - correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada; III - sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos; IV - observem, em seu valor bruto e individual, setenta por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; e V - sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse. [...]

27 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 c) Capacidade técnica e operacional: c.1) Concedente; e c.2) Convenente. c.1) Concedente (autoavaliação): no caso de obras, comprovar que dispõe de estrutura que permita: (i) avaliar adequadamente o Plano de Trabalho e o Projeto Básico/Termo de Referência (Acórdão 5757-TCU-1ª Câmara); (ii) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto; e (iii) analisar a prestação de contas no prazo (art. 66, parágrafo único, PI nº 507/2011).

28 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 c) Capacidade técnica e operacional:  Orçamento impositivo (emenda individual – art. 52, LDO 2014) e Portaria Interministerial MF/MP/CGU/SRI-PR nº 40/2014 (art. 3º).  Convênios celebrados após 26.5.2014: o prazo para aprovação da prestação de contas não será de 90 dias (art. 70, PI nº 507/2011) e sim de 1 ano, prorrogável, mediante justificativa (art. 10, § 9º, Decreto nº 6.170/2007, c/ redação dada pelo Decreto nº 8.244/2014).  Se não houver estrutura suficiente, propor a celebração de Contrato de Prestação de Serviços com a Caixa (mandatária da União) → Contrato de Repasse com a convenente.

29 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 c.2) Convenente:  É vedada a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas que não disponham de condições técnicas para executar o convênio (art. 10, VII, PI nº 507/2011). c.2.1) Entidades privadas: avaliar a qualificação técnica e capacidade operacional para gestão do instrumento (art. 8º, § 2º, I (chamamento público); art. 26; e art. 90 (indicadores de eficiência e eficácia); todos da PI nº 507/2011). c.2.2) Entes públicos: capacidade de consecução do objeto proposto, realizar as atribuições legalmente exigidas na gestão de recursos públicos e prestar contas (Acórdãos TCU nºs 800/2008-2ª Câmara e 1562/2009-Plenário). Examinar histórico das parcerias.

30 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 d) Avaliação da consistência do planejamento: d.1) Certificação da consistência do Plano de Trabalho; e d.2) Certificação da consistência do Projeto Básico/Termo de Referência.

31 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 d.1) Certificação da consistência do Plano de Trabalho Avaliar a consistência do Plano de Trabalho, mediante a certificação de que: (i) estão presentes os elementos exigidos pelas normas de regência (art. 116, §1º, Lei nº 8.666/93; art. 25, PI nº 507/11) (ii) o documento é viável e adequado aos objetivos do programa (art. 26, PI nº 507/11) (iii) o objeto, as metas, etapas e fases de sua execução foram descritos de forma clara, precisa e detalhada (Acórdãos TCU nºs 1540/2014-Plenário e 2468/2007-Plenário). (iv) há compatibilidade entre os cronogramas de execução e de desembolso (Acórdão nº 1562/2009).

32 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 (i) Elementos exigidos pelas normas de regência Art. 116. [...] § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.

33 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 (ii) Viabilidade e adequação aos objetivos do programa Viabilidade:  Técnica  Econômica: a estimativa dos recursos é suficiente para a consecução do resultado esperado.  Orçamentária: há disponibilidade orçamentária (art. 38, §10, PI nº 507/11).  Adequação aos objetivos do Programa (Diretrizes do PCN)  Matriz de ações do PPA

34 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 (iii) Descrição detalhada Descrição clara, precisa e detalhada do objeto, metas, etapas e fases de sua execução Identificar exatamente o que será realizado e viabilizar acompanhamento e fiscalização e verificação dos resultados. O Plano de Trabalho e o Termo de Referência devem descrever produtos acabados ou serviços concretamente mensuráveis (Acórdão nº 2161/2007-TCU-1ª Câmara).

35 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 (iv) Compatibilidade entre os cronogramas de desembolso e de execução Vigência: art. 43, PI nº 507/2011 Liberação de recursos: art. 54, PI nº 507/11: Art. 54. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento. Liberação fracionada de recursos. Justificar liberação em parcela única. Possibilidade de conter eventuais desvios a partir de efetivo acompanhamento e fiscalização da execução.

36 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 d.2) Projeto Básico/Termo de Referência Avaliar a consistência do Projeto Básico ou do Termo de Referência, conforme a natureza do objeto, mediante a certificação de que: (i)estão presentes os elementos exigidos pelas normas de regência (PB: art. 1º, § 2º, XXI, da Portaria Interministerial nº 507/2011; e art. 6º da Lei nº 8.666/1993; TR: art. 1º, § 2º, XXVI, PI nº 507/11). → ART: planilhas orçamentárias (compatibilidade c/ sistema de referência) (ii) o documento é tecnicamente viável. (iii) os custos apresentados para as obras, serviços ou bens são compatíveis com os de referência/mercado.

37 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 (iii) Avaliação de custos Lei nº 10.180/2001: Art. 35. Os órgãos e as entidades da Administração direta e indireta da União, ao celebrarem compromissos em que haja a previsão de transferências de recursos financeiros, de seus orçamentos, para Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecerão nos instrumentos pactuais a obrigação dos entes recebedores de fazerem incluir tais recursos nos seus respectivos orçamentos. § 1º Ao fixarem os valores a serem transferidos, conforme o disposto neste artigo, os entes nele referidos farão análise de custos, de maneira que o montante de recursos envolvidos na operação seja compatível com o seu objeto, não permitindo a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão, nem o excesso que permita uma execução por preços acima dos vigentes no mercado. (grifos acrescidos)

38 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 (iii) Avaliação dos custos  Obras e serviços de engenharia: Parâmetro: SINAPI/CEF (construção civil) e SICRO/DNIT (infraestrutura de transportes). PI nº 507/11 (arts. 27 e ss.) Decreto nº 7.983/2013 (arts. 16 e 17) Seleção das parcelas de custos mais relevantes (método ABC – 10% do número de itens = 80% do valor total) Art. 34, PI nº 507/2011 [...] § 2º Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado e justificado pela Administração.  Bens e serviços: Parâmetro: IN/SLTI nº 5, de 27.6.2014.

39 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 e) Contrapartida: e.1) financeira; e e.2) econômica (bens e serviços)  Contrapartida exclusivamente financeira para entes públicos (art. 60, § 1º, LDO 2014)  Contrapartida facultativa para entidades privadas (art. 59, LDO 2014).

40 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 e.1) contrapartida financeira:  Comprovação da disponibilidade orçamentária no caso de ente público (art. 25, §1º, IV, “d”, LRF; art. 116, §1º, VII, Lei nº 8.666/93)  Montante compatível com a LDO: capacidade financeira, IDH e população (IBGE) - realizar enquadramento na LDO vigente.  Redução da contrapartida em decisão fundamentada (art. 60, § 2º, LDO 2014): § 2 o Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 1 o poderão ser reduzidos ou ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas ou decorrer de condições estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

41 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 e.2) contrapartida econômica (bens e serviços):  concretamente mensurável, autorização e forma de aferição do valor e conformidade com os praticados no mercado Art. 24. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis. [...] § 2º A contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente e ser economicamente mensurável devendo constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.  contrapartida facultativa para entidades privadas (art. 59, LDO 2014).

42 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 ANÁLISE TÉCNICA - LEI Nº 13.019/2014 (MROSC) Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria; III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;

43 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 ANÁLISE TÉCNICA - LEI Nº 13.019/2014 (MROSC) V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito: a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei; c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;

44 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 ANÁLISE TÉCNICA - LEI Nº 13.019/2014 (MROSC) d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização; e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública na prestação de contas;

45 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 ANÁLISE TÉCNICA - LEI Nº 13.019/2014 (MROSC) g) da designação do gestor da parceria; h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho.

46 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 LEI Nº 13.019/2014 (MROSC) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa Art. 77. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa [...], e notadamente: [...] XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; [...] XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;

47 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 O que faz o órgão jurídico? Lei Complementar nº 73/1993: Art. 11 […] V – assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa; VI – examinar, prévia e conclusivamente, (a) os textos de editais, dos contratos ou instrumentos congêneres. Lei nº 8.666/1993 Art. 38 […] Parágrafo único: examinar e aprovar a minuta do convênio.

48 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 O que faz o órgão jurídico? Em relação à análise técnica da proposição do convênio, ao órgão jurídico não compete avaliar a qualidade do exame realizado pelo gestor. Por outro lado, cabe-lhe verificar se, no plano formal, os aspectos cruciais para a celebração do convênio foram enfrentados na nota técnica de responsabilidade do gestor. O mesmo pode ser dito quanto ao Plano de Trabalho.

49 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 O que faz o órgão jurídico? BPC nº 7: não compete ao órgão de assessoramento jurídico emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, como técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade. BPC nº 31: A segurança do Advogado Público pode recomendar a devolução do processo, sempre que faltarem elementos suficientes à manifestação jurídica. Contudo, os processos não devem ser devolvidos caso a providência não seja imprescindível à análise, sendo possível, nestes casos, a emissão de conclusões condicionadas ao saneamento de formalidades não prejudiciais à apreciação jurídica.

50 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 O que faz o órgão jurídico? Analisa se a via eleita pelo gestor (instrumento) é adequada ao caso concreto (finalidade). Analisa a legalidade do objeto. Identifica o regime jurídico aplicável à espécie, para, então, avaliar a adequação jurídica: (i) da instrução do processo; e (ii) da minuta proposta pelo gestor.

51 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 O que faz o órgão jurídico? Análise jurídica superficial : Exemplos: transcreve normas, doutrina e acórdãos sobre convênios, mas não realiza o cotejo entre a teoria e o caso concreto, completando o silogismo que aponta a adequação jurídica da via eleita pelo gestor. Não avalia a adequação da instrução do processo nem presta orientações ao gestor nesse particular. Não realiza o efetivo exame da minuta nem registra a juntada de novo documento considerado adequado sob o ponto de vista jurídico.

52 II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados - 2014 A Advocacia-Geral da União agradece a todos! leonardo.lima@agu.gov.br


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