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DIREITO PROCESSUAL CIVIL Concurso de Tabelionato e de Registro TJMG.

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL Concurso de Tabelionato e de Registro TJMG."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL Concurso de Tabelionato e de Registro TJMG

2 Processo de execução: pressupostos e princípios informativos; espécies de execução; títulos executivos; averbação premonitória (cabimento, natureza jurídica e efeitos); penhora; embargos do devedor e embargos de terceiro (naturezas jurídicas, legitimidade, cabimento, procedimentos); bem de família (Lei 8.009 de 1990). 1 Pressupostos do Processo de Execução (arts 580 a 582 do CPC) Elementos necessários para a constituição e desenvolvimento regular da execução. Elementos necessários para a constituição e desenvolvimento regular da execução. a) Relativos aos sujeitos processuais. Ex: capacidade processual do exequente e executado (tríplice), juízo competente e imparcial. a) Subjetivos: Relativos aos sujeitos processuais. Ex: capacidade processual do exequente e executado (tríplice), juízo competente e imparcial. b) Forma procedimental adequada, o inadimplemento do devedor e existência de obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada em título executivo (atentar para exceptio non adimpleti contractus) b) Objetivos: Forma procedimental adequada, o inadimplemento do devedor e existência de obrigação líquida, certa e exigível consubstanciada em título executivo (atentar para exceptio non adimpleti contractus)

3 2 Princípios informativos: 2 Princípios informativos: -toda execução é real, patrimonial. Ex: art 591 do CPC. -toda execução é real, patrimonial. Ex: art 591 do CPC. -toda execução tende apenas à satisfação do direito do credor. Ex:arts 659 e 692, parágrafo único. -toda execução tende apenas à satisfação do direito do credor. Ex:arts 659 e 692, parágrafo único. - toda execução deve ser útil ao credor (vedação de castigo ou sacrifício). Ex: arts 659,§ 2º e 692 do CPC) - toda execução deve ser útil ao credor (vedação de castigo ou sacrifício). Ex: arts 659,§ 2º e 692 do CPC) - toda execução deve ser econômica (art 620 do CPC) - toda execução deve ser econômica (art 620 do CPC) -toda execução deve ser específica. Exceção equivalente em dinheiro- arts 627 e 633- obrigações de fazer e entrega de coisa. -toda execução deve ser específica. Exceção equivalente em dinheiro- arts 627 e 633- obrigações de fazer e entrega de coisa. -toda execução deve ocorrer às expensas do devedor. (arts 651 e 659 do CPC) -toda execução deve ocorrer às expensas do devedor. (arts 651 e 659 do CPC) -toda execução deve respeitar a dignidade humana do devedor(art 649) -toda execução deve respeitar a dignidade humana do devedor(art 649) -o credor tem a livre disponibilidade da execução (art 569-desistência, condicionada ao pagamento de custas processuais se forem o motivo dos embargos ou mediante concordância do embargante) -o credor tem a livre disponibilidade da execução (art 569-desistência, condicionada ao pagamento de custas processuais se forem o motivo dos embargos ou mediante concordância do embargante)

4 3- Espécies de execução (arts. 612 a 735 do CPC) 3- Espécies de execução (arts. 612 a 735 do CPC) 1-Quanto à origem do título executivo: judicial (art 475-N) ou extrajudicial (art. 585)- Aplicação subsidiária no que couber. Art 475-R do CPC 1-Quanto à origem do título executivo: judicial (art 475-N) ou extrajudicial (art. 585)- Aplicação subsidiária no que couber. Art 475-R do CPC 2-Quanto à estabilidade do título executivo: execução definitiva (art 587) ou provisória (art 475-O) 2-Quanto à estabilidade do título executivo: execução definitiva (art 587) ou provisória (art 475-O) 3-Quanto à natureza e ao objeto da prestação 3-Quanto à natureza e ao objeto da prestação A) por quantia certa (art 475-J e seguintes, 646 e seguintes e 748 e seguintes) A) por quantia certa (art 475-J e seguintes, 646 e seguintes e 748 e seguintes) B) de obrigação de entregar coisa incerta (art 629 e seguintes) B) de obrigação de entregar coisa incerta (art 629 e seguintes) C) de obrigação de entregar coisa certa ) art 621 e seguintes) C) de obrigação de entregar coisa certa ) art 621 e seguintes) D) de obrigação de fazer (art 632 e seguintes) D) de obrigação de fazer (art 632 e seguintes) E) de obrigação de não fazer (arts 642 e 643) E) de obrigação de não fazer (arts 642 e 643)‘

5 4 Quanto à especificidade do objeto da prestação: a)execução específica (sobre determinado bem) b) ou genérica (dinheiro) 5 Quanto à especialidade do procedimento em face de peculiaridades do direito material: Exemplos: Execução fiscal, contra Fazenda Pública, por dívida de alimentos. 6 Quanto à solvabilidade do devedor: a) Se solvente: rito do artigo 475-J e seguintes para título executivo judicial ou do artigo 646 e seguintes para título executivo extrajudicial. b) Se insolvente: se for empresário – Falência-Lei 11.101/2005 ou não empresário (art 748 e seguintes).

6 4- Títulos executivos (arts 475-N e 585 a 587 do CPC): 1- Títulos executivos judiciais: 1- Títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

7 2 Títulos executivos extrajudiciais: 2 Títulos executivos extrajudiciais: I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque; I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque; II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível; I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - O documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível; I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial V - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; Vl - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Vll - todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

8 V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva

9 5 Averbação Premonitória – Art 615-A do CPC -Cabimento, natureza e efeitos 5 Averbação Premonitória – Art 615-A do CPC -Cabimento, natureza e efeitos Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. § 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. § 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. § 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados. 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). § 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados § 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados § 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo. § 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.

10 6 Penhora (arts 659 a 680 ) 6 Penhora (arts 659 a 680 ) Ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los de maneira direta ou indireta na satisfação do crédito exequendo.(Alexandre Freitas Câmara). Produz os efeitos processuais (garantir o juízo, individualizar os bens que suportarão a execução, gera direito de preferência) e materiais (retirar do executado a posse direta do bem penhorado, tornar ineficazes atos de alienação ou oneração do bem). Atentar para artigos 649 e 655 do CPC ) Ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los de maneira direta ou indireta na satisfação do crédito exequendo.(Alexandre Freitas Câmara). Produz os efeitos processuais (garantir o juízo, individualizar os bens que suportarão a execução, gera direito de preferência) e materiais (retirar do executado a posse direta do bem penhorado, tornar ineficazes atos de alienação ou oneração do bem). Atentar para artigos 649 e 655 do CPC )

11 7 Embargos do Devedor (arts 736 a 740, 745 a 746 do CPC) Embargos de Terceiro (arts 1046 a 1054 do CPC) Natureza Jurídica Ação de Conhecimento Natureza Jurídica Ação de Conhecimento Legitimidade Executado, responsável patrimonial, MP (ex: se execução desvia dos fins públicos), litisconsorte, cônjuge. Legitimidade Quem, não sendo parte no processo,sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. § 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial. § 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

12 Cabimento e Procedimento Cabimento:Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Cabimento:Nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Procedimento: São distribuídos por dependência, no prazo de 15 dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, não tem em regra efeito suspensivo,se recebidos, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará AIJ e, posteriormente, em 10 dias proferirá sentença. Se forem proletatórios, os embargos podem ser liminarmente rejeitados ou o embargante sofrer multa de 20% do valor da execução. A sentença desafia apelação. Cabimento: turbação ou esbulho na posse de bens de proprietário ou possuidor por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam mantidos ou restituídos por meio de embargos. Para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos; para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese. Procedimento: São opostos em qq tempo no processo de conhecimento por dependência perante o juízo que ordenou ao ato questionado. Isto enquanto não houver o trânsito em julgado ou em 5 dias depois da adjudicação, remição ou arrematação mas antes da assinatura da carta. Deverá ser provada na petição ou em audiência a posse. Pode ser deferida liminar. Pode ser suspensa a execução se o bem questionado versar sobre o total ou não patrimonial. A contestação deve ser apresentada em 10 dias e deve versar sobre três matérias: o devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga terceiro, outra é a coisa dada em garantia. A sentença desafia apelação.

13 8 Bem de Família 8 Bem de Família Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo. Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia; III -- pelo credor de pensão alimentícia; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. § 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese. § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.art. 70 do Código Civil.art. 70 do Código Civil. Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei. Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

14 Processo cautelar: poder geral de cautela, medidas nominadas e inominadas, procedimento cautelar (noções gerais). Artigos 796 a 889 do CPC 1- Poder Geral de Cautela e medidas inominadas. 1- Poder Geral de Cautela e medidas inominadas. Poder de criar providências de segurança, fora dos casos típicos já arrolados pelo Código. Poder de criar providências de segurança, fora dos casos típicos já arrolados pelo Código. Conferir artigo 798 do CPC: “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” Conferir artigo 798 do CPC: “Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.” 2- Medidas nominadas- específicas, subdivididas em: 2- Medidas nominadas- específicas, subdivididas em: 2.1) Medidas sobre bens 2.1) Medidas sobre bens A) para assegurar execução: arresto (art 813), sequestro (art 822), caução (art 826) A) para assegurar execução: arresto (art 813), sequestro (art 822), caução (art 826) B) conservativas genéricas: arrolamento de bens (art 855) e apreensão (art 839) atentado (art 879), obras de conservação da coisa litigiosa (art 888, I) B) conservativas genéricas: arrolamento de bens (art 855) e apreensão (art 839) atentado (art 879), obras de conservação da coisa litigiosa (art 888, I)

15 2.2 Sobre provas: 2.2 Sobre provas: Exibição de coisa, documento ou escrituração comercial (art 844), produção antecipada de prova (art 846). Exibição de coisa, documento ou escrituração comercial (art 844), produção antecipada de prova (art 846). 2.3 2.3 Sobre pessoas: a) guarda de pessoas posse provisória dos filhos (art 888, III), afastamento de menor para casar contra a vontade dos pais (asrt 888, IV), depósito de menor castigado imoderadamente (art 888, IV), guarda e educação de filhos e direito de visita (art 888, VII) B) satisfação de necessidades urgentes: Alimentos provisionais (art 852), afastamento temporário de cônjuge (art 888, VI) C) Medidas submetidas apenas ao regime procedimental cautelar: Justificação (art 801), Protestos, notificações e interpelações (art 867), homologação do penhor legal (art 874), posse em nome do nascituro (art 877), protesto de títulos cambinários (art 822), interdição e demolição de prédio para resguardar saúde e segurança (art 888, VIII), entrega de bens pessoais do cônjuge (art 888, I)

16 3 Procedimento Restrito à apuração da necessidade ou da medida de garantia, em caráter provisional. Restrito à apuração da necessidade ou da medida de garantia, em caráter provisional. Petição inicial o processo estiver em grau de recurso. Deve conter demonstrar interesse processual na eficiente atuação do processo principal direcionada ao juiz da causa principal, ou competente para tanto se provisória, ou para o tribunal se e fundado receio de dano jurídico. Petição inicial o processo estiver em grau de recurso. Deve conter demonstrar interesse processual na eficiente atuação do processo principal direcionada ao juiz da causa principal, ou competente para tanto se provisória, ou para o tribunal se e fundado receio de dano jurídico. Provas devem constar na petição inicial. Provas devem constar na petição inicial. Admite liminar e contracautela. Admite liminar e contracautela. Contestação em cinco dias a contar da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.Defesa admite exceções processuais mas não reconvenção. Contestação em cinco dias a contar da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido ou da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.Defesa admite exceções processuais mas não reconvenção. Fase probatória admite AIJ. Fase probatória admite AIJ. Sentença a desafiar apelação no efeito devolutivo (art 520,IV) Sentença a desafiar apelação no efeito devolutivo (art 520,IV) Coisa Julgada: formal ou material?- Coisa Julgada: formal ou material?- Execução Execução

17 Procedimentos especiais de jurisdições contenciosa e voluntária (noções gerais). 1- Conceito 1- Conceito Procedimentos destinados a orientar a tramitação judicial de certas pretensões que não encontrariam tratamento processual condizente dentro dos parâmetros do procedimento ordinário (Humberto Theodoro Júnior) Procedimentos destinados a orientar a tramitação judicial de certas pretensões que não encontrariam tratamento processual condizente dentro dos parâmetros do procedimento ordinário (Humberto Theodoro Júnior)

18 Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa (arts 890 a 1.102c) Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária (arts 1.103 a 1210) - ação de consignação em pagamento (arts 890-900) -ação de depósito (arts 901-906) -ação de anulação e substituição de títulos ao portador (arts 907-913) -ação de prestação de contas (arts 914-19) -ações possessórias (arts 920-933) -ação de nunciação de obra nova (arts 941- 945) -ação de divisão e de demarcação de terras particulares (arts 941-945) -inventário e partilha (arts 982 a 1045) -embargos de terceiro (arts 1046 a 1054) -habilitação (arts 1055 e 1062) -restauração de autos (arts 1063 a 1069) -vendas a crédito com reserva de domínio (arts 1070 a 1071) -arbitragem (Lei 9.307 de 1996) -ação monitória (arts 1.102 a a 1.102 c) a) Procedimentos especiais comuns, inominados e não taxativos (arts 1103 a 1112). Legitimidade do MP, interessado ou ex oficcio, contestação em 10 dias, liberdade instrutória, oitiva da Fazenda Pública se necessário, sentença sem legalidade escrita necessária a desafiar apelação. Ação Anulatória. b) Procedimentos Especiais típicos e nominados (arts 1113 a 1210): -Das alienações judiciais (arts 1113 a 1119) - Da separação consensual (arts 1120 a 1124-A) - Dos testamentos e codicilos (arts 1125 a 1141) - - Da herança jacente (arts 1142 a 1159) - - Dos bens dos ausentes (arts 1159 a 1170) - -Das coisas vagas (arts 1170 a 1176) - -Da curatela dos interditos e disposições comuns à tutela (arts 1177 a 1198) -Da organização e fiscalização das fundações (arts 1199 a 1204) -Da especialização da hipoteca legal (arts 1205 a 1210)

19 Lei 11.441 de 2007 Lei 11.441 de 2007 Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. “Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.Art. 982Art. 982 Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR) Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR) “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. “Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Parágrafo único. (Revogado).” (NR) Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2o O art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:art. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civilart. 1.031 da Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. “Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei. Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124- A: Art. 3o A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124- A: “Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. “Art. 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.Art. 1.124-A. Art. 1.124-A. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.” § 3o A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”

20 Exercícios de Fixação 1- Todas as normas processuais constantes do Livro II do CPC: 1- Todas as normas processuais constantes do Livro II do CPC: A) nunca podem ser utilizadas de modo subsidiário. A) nunca podem ser utilizadas de modo subsidiário. B) sempre são subsidiárias para o cumprimento de sentença. B) sempre são subsidiárias para o cumprimento de sentença. C) são subsidiárias para o cumprimento de sentença no que couber. C) são subsidiárias para o cumprimento de sentença no que couber. D) serão utilizadas para o cumprimento de sentença quando o juiz entender conveniente. D) serão utilizadas para o cumprimento de sentença quando o juiz entender conveniente. 2 - Os embargos do devedor, na ação de execução por título extrajudicial contra devedor solvente: 2 - Os embargos do devedor, na ação de execução por título extrajudicial contra devedor solvente: A) podem ser opostos independentemente de segurança do juízo. A) podem ser opostos independentemente de segurança do juízo. B) podem ser opostos somente após seguro o juízo. B) podem ser opostos somente após seguro o juízo. C) em regra, terão efeito suspensivo. C) em regra, terão efeito suspensivo. D) nunca terão efeito suspensivo D) nunca terão efeito suspensivo

21 3 Conforme disposto no CPC, é CORRETO afirmar que a concessão liminar da 3 Conforme disposto no CPC, é CORRETO afirmar que a concessão liminar da medida cautelar, sem audiência do réu, restringe-se e condiciona-se à hipótese medida cautelar, sem audiência do réu, restringe-se e condiciona-se à hipótese de: de: A) realização de prévia audiência de justificação. A) realização de prévia audiência de justificação. B) verificação de que o réu, sendo citado, poderá tornar a medida ineficaz. B) verificação de que o réu, sendo citado, poderá tornar a medida ineficaz. C) prestação de caução real ou fidejussória por parte do autor. C) prestação de caução real ou fidejussória por parte do autor. d) impossibilidade de localização do réu, por estar em local incerto e não sabido. d) impossibilidade de localização do réu, por estar em local incerto e não sabido. 4- Dentre as alternativas abaixo, é INCORRETO afirmar que: 4- Dentre as alternativas abaixo, é INCORRETO afirmar que: A) o inventário e a partilha sempre serão judiciais, mesmo que não exista A) o inventário e a partilha sempre serão judiciais, mesmo que não exista testamento ou interessado incapaz. testamento ou interessado incapaz. B) o inventário e a partilha poderão ser feitos através de escritura pública se não houver B) o inventário e a partilha poderão ser feitos através de escritura pública se não houver testamento ou interessado incapaz e com assistência de advogado comum ou de testamento ou interessado incapaz e com assistência de advogado comum ou de advogados de cada uma das partes. advogados de cada uma das partes. C) o inventário judicial deve ser promovido no prazo de sessenta dias a contar da C) o inventário judicial deve ser promovido no prazo de sessenta dias a contar da abertura da sucessão. abertura da sucessão. D) o inventário judicial, em regra, deve ser ultimado em doze meses a contar de sua D) o inventário judicial, em regra, deve ser ultimado em doze meses a contar de sua abertura. abertura.


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