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LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS

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Apresentação em tema: "LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS"— Transcrição da apresentação:

1 LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
Objetivo da Lei: É oferecer oportunidades para evitar a decretação de falência e viabilizar a superação da crise econômica da empresa devedora. A empresa devedora, pela nova lei, tem as seguintes opções: 1) Ingressar diretamente em juízo, requerendo a recuperação judicial, comprometendo-se a apresentar, em 60 dias, um plano de recuperação. 2) Negociar primeiro com os credores, ingressando depois em juízo para requerer a homologação do acordo extrajudicial conseguido; 3) tendo o credor lhe requerido a falência, pedir a recuperação judicial, no prazo de defesa.

2 O Brasil passa a adotar duas formas de evitar a falência do
devedor em crise e dessa forma extingue as concordatas com a nova sistemática, a saber: Recuperação judicial; Recuperação extrajudicial. Sujeitos à recuperação e à falência: Empresário; Sociedade empresária; Hipóteses de decretação de falência, pela nova lei: Impontualidade: Não pagamento no vencimento de obrigação líquida constante de títulos executivos protestados. Nesta hipótese a dívida deve ser superior a 40 salários mínimos na data do período de falência, podendo referir-se a um ou mais títulos, de um ou mais credores, reunidos em litisconsórcio ativo (art. 94, I, e § 1º).

3 Execução frustrada: O devedor executado não paga, não deposita,
nem nomeia bens suficientes à penhora no prazo legal. Neste caso, o título pode ser qualquer quantia, não havendo o requisito de quantia mínima art.94,II). Prática de ato de falência: Independentemente de existir ou não título a ser pago, pode ser requerida a falência do devedor que pratica certos atos suspeitos, como liquidação precipitada, negócio simulado etc. (art. 94,III). Pedido de autofalência: O próprio devedor pede a sua falência (art. 97, I, e 105). Não apresentação de plano de recuperação no prazo legal, após ter requerido recuperação judicial (art. 73, II). Descumprimento de obrigação assumida em plano de recuperação judicial (art. 73, IV, e 94, III, “g”. ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA: Ao invés do síndico, funciona agora na falência ao administrador judicial, sob a fiscalização do juiz e do Comitê (é um órgão colegiado, constituído pr pessoas indicadas pela Assembléia Geral, com função de acompanhamento e fiscalização), art. 28 e 35, II). A Assembléia Geral: é composta pela reunião de credores, convocados de ofício pelo juiz, ou a requerimento deste.

4 Resposta na falência: Citado, o devedor poderá contestar (art. 98), depositar o valor do débito ou requerer recuperação judicial. Ordem de Preferências: Pela nova lei divide-se em duas categorias: Créditos extraconcursais: São os relativos à administração da massa falida e são pagos com precedência sobre todos os demais. Entre os créditos estão a remuneração do administrador, despesas com arrecadação, certas custas judiciais, tributos de responsabilidade da massa falida, salários pagos pela massa etc. (art. 84) Créditos concursais (art. 83,I,V): São pagos após os extraconcursais e seguem a seguinte ordem de preferência: Créditos trabalhista: (limitados a 150 salários mínimos por credor) e créditos referentes a acidente de trabalho. Na trabalhista s, o que exceder passa a classe dos créditos quirografários. Créditos com garantia real: como no penhor ou na hipoteca, até o limite do valor do bem gravado. Créditos tributários: (exceto multas tributárias).

5 4) Crédito com privilégio especial sobre determinados bens:
como o crédito sobre a coisa salvada por despesas do salva- mento e outros, inclusive os previstos no art. 964 do CC. 5) Créditos com privilégio geral: como os previstos no art. 965 do CC, como debêntures, etc. 6) Crédito quirografários (art. 83, VI): são os créditos comuns ou simples, sem garantia legal ou convencional, como duplicatas, notas promissórias, cheques etc. Passam também para esta classe os saldo dos créditos trabalhistas. 7) etc...

6 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Para o devedor, não importa se existe ou não pedido de falência contra ele, pode requerer recuperação judicial, para restabelecer a normalidade econômica da empresa. Preenchido os requisitos legais, será deferido o processamento do pedido, sendo concedido ao requerente prazo de 60 dias para apresentar plano de recuperação. Qualquer credor pode oferecer objeção ao plano, no prazo de 30 dias, da publicação do rol de credores. Havendo oposição, basta uma, o juiz convoca a Assembléia Geral. Se a Assembléia rejeitar o plano, é decretada a falência. Se aprovar, será concedido o processamento da recuperação, podendo a mesma indicar os membros do Comitê de Credores. Ao Comitê de Credores cabe acompanhar e fiscalizar a execução do plano, bem como examinar as contas do administrador judicial.

7 Se não tiver havido objeção de credor ao plano de recuperação, a Assembléia não é convocada, cabendo ao juiz prosseguir, com a análise dos requisitos e nomeação do administrador judicial. Concedida a recuperação judicial, o devedor fica vinculado ao procedimento, por dois anos, sendo decretada a falência se houver descumprimento de obrigação assumida no plano. As obrigação que extrapolarem o prazo de dois anos, no caso de descumprimento, o interessado deverá promover a execução ou requerer falência. O art. 198, trata das empresas impedidas de pedir falência, sendo que foram excluídas as empresas aéreas da proibição. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL O devedor negocia diretamente com os credores, ou parte deles, para obter um acordo que torne possível a superação da crise econômica. Ficam excluídos os créditos tributários, trabalhista e de acidentes de trabalho, os relativos à alienação fiduciária, contratos de câmbio para exportação.


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