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Estágio atual e perspectivas futuras do uso de certificação digital pela comunidade médica brasileira Dr. Gerson Zafalon Martins 2º secretário do CFM CFM.

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1 Estágio atual e perspectivas futuras do uso de certificação digital pela comunidade médica brasileira Dr. Gerson Zafalon Martins 2º secretário do CFM CFM – Conselho Federal de Medicina Brasília-DF, 2 de setembro de 2014 Fórum RNP e-Saúde

2 CONFLITO DE INTERESSES Declaro não haver conflito de interesses na apresentação desta palestra, sendo que a minha presença neste evento foi totalmente patrocinada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), sem prejuízo para a minha fala, atitude e compromisso com a verdade.

3 JURAMENTO DE HIPÓCRATES “Aquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto”. Hipócrates (460 a.C.)

4 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A Constituição Federal, no artigo 1º, inciso III, trata da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA como fundamento do estado democrático e no artigo 5º, inciso X, trata da INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

5 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O Código de Processo Civil, no artigo 363, dispõe sobre divulgação de fatos: “a parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito por estado ou profissão, devam guardar segredo; Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os nºs. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo”. 5

6 CÓDIGO PENAL Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem. Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação. 6

7 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Código de Ética foi definido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal como norma jurídica de caráter especial, submetida a regime jurídico semelhante ao das normas e atos normativos federais, sendo possível o controle da sua constitucionalidade através de ação direta. Recurso Especial 159.527-RJ, 4ª Turma, DJ 29.06.1998, p. 206 Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar

8 O Código de Ética Médica, no seu Princípio XI, é claro quanto ao sigilo: “o médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei”. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA 8

9 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA Sigilo Profissional É vedado ao médico: Art. 37. Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento. Parágrafo único. O atendimento médico a distância, nos moldes da telemedicina ou outro método, dar-se-á sob regulamentação do Conselho Federal de Medicina. 9

10 Código de Ética Médica Sigilo Profissional É vedado ao médico: Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal. 10

11 Código de Ética Médica Sigilo Profissional É vedado ao médico: Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente. Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. 11

12 Código de Ética Médica Sigilo Profissional É vedado ao médico: Art. 77. Prestar informações a empresas seguradoras sobre as circunstâncias da morte do paciente sob seus cuidados, além das contidas na declaração de óbito, salvo por expresso consentimento do seu representante legal. Art. 78. Deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido. Art. 79. Deixar de guardar o sigilo profissional na cobrança de honorários por meio judicial ou extrajudicial. 12

13 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821/07 (Publicada no D.O.U. de 23 nov. 2007, Seção I, pg. 252) Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde.

14 RESOLUÇÃO CFM Nº 1.821/07 CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Medicina (CFM) é a autoridade certificadora dos médicos do Brasil (AC) e distribuirá o CRM-Digital aos médicos interessados, que será um certificado padrão ICP-Brasil; CONSIDERANDO o disposto no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, elaborado, conforme convênio, pelo Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde; Art. 1º Aprovar o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, versão 3.0 e/ou outra versão aprovada pelo Conselho Federal de Medicina, anexo e também disponível nos sites do Conselho Federal de Medicina e Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), respectivamente, www.portalmedico.org.br e www.sbis.org.br. Art. 10. Estabelecer que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), mediante convênio específico, expedirão selo de qualidade dos sistemas informatizados que estejam de acordo com o Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, aprovado nesta resolução.

15 O QUE MUDOU COM A RESOLUÇÃO? Aprovou o novo Manual de Requisitos, legitimando o processo de Certificação SBIS-CFM CRM Digital (padrão ICP Brasil) Autorizou a digitalização dos prontuários dos pacientes e a eliminação do papel Autorizou o uso de sistemas de informação e a eliminação do papel 15

16 CERTIFICAÇÃO SBIS-CFM Objetivos  Melhorar a qualidade dos sistemas de PEP  Aumentar a segurança da informação  Eliminação do prontuário em papel  Auxílio ao médico na escolha de um PEP Definição dos requisitos de Segurança, Estrutura, Conteúdo e Funcionalidades do RES Auditoria dos sistemas de RES  Opinião técnica qualificada imparcial 16

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18 CFM – Conselho Federal de Medicina Mudanças acontecendo O que é o CRM Digital O QUE É O CRM DIGITAL O CRM DIGITAL, nova Carteira de Identidade Médica, fabricado em cartão rígido e com um dos mais modernos e avançados sistemas de segurança antifraudes, contém um chip criptográfico, no qual o médico poderá inserir a Certificação Digital e atributos. O principal objetivo da nova carteira é adequá-la aos novos tempos, isto é, à Era Digital, capacitando os médicos para enfrentar os desafios dos constantes avanços tecnológicos. Objetivo CRM DIGITAL NO PAÍS COMO OBTER O CRM DIGITAL COMO CERTIFICAR APLICAÇÕES PRÁTICAS DESAFIOS http://portal.cfm.org.br/crmdigital

19 CFM – Conselho Federal de Medicina Mudanças acontecendo Aplicações práticas O QUE É O CRM DIGITAL CRM DIGITAL NO PAÍS COMO OBTER O CRM DIGITAL COMO CERTIFICAR APLICAÇÕES PRÁTICAS DESAFIOS Profissional Utilização de sistemas de Prontuário Eletrônico. Acesso aos serviços prestados pelo Sistema Conselho de Medicina, por meio de seus “sítios” (Portal Médico). PROJUDI – Perícia judicial (Ato médico) Uso pessoal Enviar Declaração de Impostos via internet. Assinar contratos digitais. Consultar situação fiscal e cadastral na Receita Federal do Brasil. Transações bancárias e transações online. Realizar transações para serviços do FTGS.

20 CFM – Conselho Federal de Medicina Mudanças acontecendo O QUE É O CRM DIGITAL CRM DIGITAL NO PAÍS COMO OBTER O CRM DIGITAL COMO CERTIFICAR APLICAÇÕES PRÁTICAS DESAFIOS Para obter o CRM Digital, o médico deve realizar a solicitação no Conselho Regional de Medicina (CRM) no qual está inscrito. Após a solicitação, é possível acompanhar o andamento pela internet. Como Obter o CRM DIGITAL

21 CFM – Conselho Federal de Medicina Mudanças acontecendo Como Certificar O QUE É O CRM DIGITAL CRM DIGITAL NO PAÍS COMO OBTER O CRM DIGITAL COMO CERTIFICAR APLICAÇÕES PRÁTICAS DESAFIOS Para emissão do certificado digital, o médico deve procurar uma Autoridade Certificadora ICP-Brasil. O CFM inicialmente estabeleceu um termo de cooperação com a Caixa Econômica Federal em condições diferenciadas para os médicos. Atualmente, está elaborando novo processo de convênio com mais quatro Autoridades Certificadoras ICP-Brasil, além da CEF.

22 CFM – Conselho Federal de Medicina Mudanças acontecendo CRM Digital no Brasil O QUE É O CRM DIGITAL CRM DIGITAL NO PAÍS COMO OBTER O CRM DIGITAL COMO CERTIFICAR APLICAÇÕES PRÁTICAS DESAFIOS Todos os CRMs do Brasil estão habilitados para captura dos biométricos e solicitação do CRM Digital. Capacidade de produção de 1000 carteiras por dia. Total de carteiras produzidas até 31/08/14: 123.887

23 CERTIFICADO DE ATRIBUTO - CFM  Qualificar eletrônica dos Médicos através de Certificado de Atributo.  Utilização do Certificado de Atributo como mecanismo de autorização no acesso aos sistemas do CFM.  Substituição de documentos papel emitidos (ex atestados), pelo CFM e CRM´s por documento eletrônico.  Eliminar a circulação do papel na gestão do Conselho Federal e nos Conselhos Regionais.  Permitir, quando da execução de atos médicos (por exemplo: assinatura de prontuário eletrônico – Padrão ICP BRASIL), os atributos de médico apto ao exercício da medicina ou de especialidade registrada tanto em cenário online (quando é possível a obtenção do Certificado de atributo da cloud) como off-line (onde, na ausência de conectividade à cloud, o Certificado de Atributo pode ser lido do CRM DIGITAL do médico).

24 CERTIFICADO DE ATRIBUTOS - ITI Entidade de atributos regulamentado Software disponibilizado UNE – Carteira Estudantil Safeweb – alguns trabalhos com associações sindicatos

25 emissores de certificados de atributo DOC-ICP-16.01, 12/2012. Define o perfil de uso geral e requisitos para a geração e verificação de certificados de atributo na ICP-Brasil. certificado de atributo EEA’s - São entidades que possuem o direito de qualificar o titular do Certificado de Atributo. ex: CRM, qualifica o Médico, especialista, diretor técnico CFM, qualifica conselheiros, funcionários, etc...

26 CFM – Conselho Federal de Medicina Mudanças acontecendo Desafios O QUE É O CRM DIGITAL CRM DIGITAL NO PAÍS COMO OBTER O CRM DIGITAL COMO CERTIFICAR APLICAÇÕES PRÁTICAS DESAFIOS Estimular o uso em massa do CRM Digital pela classe médica brasileira Implantação do prontuário eletrônico.....

27 1935 Fonte: Professor Ed Hammond, da Universidade Duke, EUA 2004 O SAME (e o Prontuário) 27

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30 Manual de Requisitos de Segurança, Conteúdo e Funcionalidades para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde (RES) Versão 3.3 www.portalmedico.org.br www.sbis.org.br/certificacao.htm

31 LEI Nº 12.682, DE 9 DE JULHO DE 2012 Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A digitalização, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos e privados serão regulados pelo disposto nesta Lei. Parágrafo único. Entende-se por digitalização a conversão da fiel imagem de um documento para código digital. Art. 2º ( VETADO). Art. 3º O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. Parágrafo único. Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.

32 LEI Nº 12.682, DE 9 DE JULHO DE 2012 Dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos Art. 4º As empresas privadas ou os órgãos da Administração Pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, óptico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua precisa localização, permitindo a posterior conferência da regularidade das etapas do processo adotado. Art. 5º ( VETADO). Art. 6º Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente. Art. 7º ( VETADO). Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

33 LEI Nº 12.682, DE 9 DE JULHO DE 2012 VETOS DA PRESIDENTE Art. 2º É autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de documentos públicos e privados, sejam eles compostos por dados ou imagens, observadas as disposições constantes desta Lei e da regulamentação específica. § 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente. § 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, procedida de acordo com o disposto nesta Lei terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito.

34 LEI Nº 12.682, DE 9 DE JULHO DE 2012 VETOS DA PRESIDENTE Art. 5º Decorridos os respectivos prazos de decadência ou prescrição, os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados. Art. 7º Os documentos digitalizados nos termos desta Lei terão o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados, consoante a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1968, e regulamentação posterior.

35 PROJETO DE LEI Nº DE 2014 Autoriza o armazenamento eletrônico dos prontuários dos pacientes. O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1º Ficam os profissionais de saúde e as pessoas jurídicas destinadas à prestação de serviços de saúde autorizadas a armazenar em meio eletrônico, óptico ou equivalente, todos os documentos constantes dos prontuários dos pacientes. § 1º A digitalização de que trata este artigo atenderá ao disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012. §2º Após a digitalização e assinatura com certificado digital padrão ICP-Brasil, os documentos originais poderão ser destruídos, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação deverá observar a legislação pertinente. § 3º Os documentos digitalizados em conformidade com as normas estabelecidas na Lei nº 12.682/2012 terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito. Art. 2º Decorrido o prazo de 20 (vinte) anos, os prontuários armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.

36 No túmulo de Kant está gravado: “Duas coisas enchem o ânimo de crescente admiração e respeito, veneração sempre renovada quanto com mais frequência e aplicação delas se ocupa a reflexão: “Por sobre mim o céu estrelado; em mim a lei moral.”...e os netinhos no lado esquerdo do peito.

37 Obrigado! Dr. Gerson Zafalon Martins Coordenador da CT de Telemedicina e coordenador adjunto da CT de Informática em Saúde gerson@portalmedico.org.br (61) 8165 2332


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