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O QUE É A EMPRESA? É a atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços para o mercado visando o lucro. Tipos: Sociedades simples e sociedades.

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1 O QUE É A EMPRESA? É a atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços para o mercado visando o lucro. Tipos: Sociedades simples e sociedades empresariais Não são empresas: associações, cooperativas, clubes; atividade profissionais.

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FALÊNCIA EXECUÇÃO PESSOAL: Até 428 A.C estado de servidão por 60 dias; venda como escravo; morte e esquartejamento. EXECUÇÃO PATRIMONIAL: de 428 A.C até a Idade média pelo pretor; a partir da Idade Média com a intervenção do Estado PRESERVAÇÃO DA EMPRESA: a partir do Código Comercial francês, no início com severas restrições ao falido, e gradativamente assumindo a falência o caráter econômico-social.

3 FALÊNCIA NO BRASIL Brasil-colônia: regras de Portugal, Ordenações Afonsinas, até a proclamação da Independência. concurso de credores, prioridades aos credores, pena de prisão por inexistência de bens. CÓDIGO COMERCIAL brasileiro, a partir 1850. arts. 797 a 911 Das quebras. Outros decretos foram utilizados para regulamentar a falência até 1934, com a promulgação do Decreto-lei 7661,que perdurou até a Lei 11101 de 9 de fevereiro de 2005.

4 OBJETIVOS DA NOVA LEI DE FALÊNCIA: LEI 11101 DE 9 FEV 2005 - -Recuperação econômica da empresa - -Socialização dos riscos da empresa - -Preservação da empresa - -Separação dos conceitos de empresa e de empresário - -Recuperação das sociedades e empresários recuperáveis - -Retirada do mercado de sociedades ou empresários não recuperáveis - -Proteção aos trabalhadores - -Redução do custo do crédito no brasil - -Celeridade e eficiência dos processos judiciais - -Segurança jurídica - -Participação ativa dos credores - -Maximização do valor dos ativos do falido - -Desburocratização da recuperação de microempresas e empresas de pequeno porte - -Rigor na punição de crimes falimentares

5 INOVAÇÕES DA NOVA LEI: 11101 DE 09 FEV 2005 Extensão da falência ao empresário civil e mercantil Abrangência das sociedades empresárias Extinção da concordata preventiva e suspensiva Criação da recuperação extrajudicial e judicial alteração de síndico para o administrador judicial Criação do comitê de credores Criação da assembléia geral de credores Ampliação das formas de realização do ativo – alienação da empresa em bloco; em unidades; bloco de bens; bens individuais. Inexistência de sucessão tributária Possibilidade de adoção de outras modalidades de realização do ativo Extensão da falência aos sócios solidários Limitação da preferência do crédito trabalhista Extinção do inquérito judicial Competência do juiz criminal da jurisdição da falência ou recuperação.

6 A EMPRESA EM CRISE - -CRISE ECONÔMICA: vendas em quantidade insuficiente para manter o negócio. - -CRISE FINANCEIRA: falta de liquidez, de dinheiro, de caixa, para pagar os compromissos no vencimento. - -CRISE PATRIMONIAL: insuficiência de bens no ativo para satisfazer o passivo. CONSEQUÊNCIAS DA CRISE FATAL - -Prejuízos para credores e investidores - -Perda dos postos de trabalho - -Desabastecimento de produtos e serviços - -Diminuição da arrecadação de tributos para o governo - -Problemas para economia local ou regional.

7 O QUE É FALÊNCIA? Falência é a expressão de origem latina que tem significado de faltar, falhar, omitir- se. Assim, falência refere-se ao estado do comerciante que falha no cumprimento de suas obrigações líquidas, ensejando o processo de execução concursal (coletiva) pelos credores (Cotrim, 1998).

8 BENEFÍCIOS DA FALÊNCIA - -Recuperação da empresa. - -Extinção das obrigações mediante pagamento de 50% dos créditos quirografários além dos créditos preferenciais. - -Livre reconstituição do patrimônio antes de 5 anos. - -Socialização das perdas derivadas do risco do negócio.

9 O QUE É RECUPERAÇÃO DE EMPRESA? A recuperação judicial é uma negociação realizada entre o devedor e os credores. Tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. Tipos: Judicial, Extrajudicial, Especial

10 ASPECTOS GERAIS DA NOVA LEI - - EXTINÇÃO DA CONCORDATA. - - INSTITUIÇÃO DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA.

11 Legislação – Decreto-Lei 7.661 – 21/06/1945.CONCORDATA:  O QUE É: É um favor legal que objetiva regularizar a situação econômica do devedor comerciante, evitando a falência.  Preventiva – para evitar a falência.  Suspensiva – para suspender a falência já decretada.

12 RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sanear a crise econômico-financeira Manter a produção e o emprego Realizar a função social da empresa RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL A empresa pode reunir credores e propor “Plano de Recuperação” Poderá (ou deverá ) ser homologado pelo Juiz Aprovado por mais de 3/5 (60%) dos créditos e homologado pelo Juiz é obrigatório para os demais. RECUPERAÇÃO ESPECIAL Previsão para as micro-empresas, prazo de 36 meses, processo mais simplificado.

13  PLANO DE RECUPERAÇÃO  Participação de todos os credores  Credores decidem sobre viabilidade do “Plano”  ADMINISTRADOR JUDICIAL  Nomeado pelo Juiz  Fiscalizar administração da empresa  Fiscalizar a implementação do Plano de Recuperação  GESTOR JUDICIAL  Indicado quando houver afastamento dos dirigentes da da empresa  Gestor Judicial será indicado na forma estatutária ou naquela indicada no “Plano de Recuperação” – art. 64 § Único – ou, ainda, pela Assembléia Geral de Credores - art. 65/art. 35 – letra “e” -

14 ASSEMBLÉIA DE CREDORES – CLASSES – art.41 I – Créditos derivados da legislação do trabalho ou acidentes de trabalho II - Credores com garantia real III - Credores quirografários ou com privilégio especial, geral e subordinados

15 A FALÊNCIA NÃO SE APLICA: (Arts. 1° e 2° da Lei 11101/2005) I - empresa pública e sociedade de economia mista; II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. - - Exclusão absoluta / Exclusão relativa = Procedimentos concursais administrativos

16 - -EXCLUSÃO ABSOLUTA: Não podem falir a pedido do credor. - -Empresas públicas e sociedades de economia mista – o governo é o controlador (Art. 178 Decreto 200/1967). - -Entidades fechadas de previdência complementar – unicamente processo de liquidação extrajudicial (art 47 Lei compl.109/2001)

17 Exclusão relativa: Só podem falir a pedido do interventor ou liquidante - -Companhias de seguro e entidades abertas de previdência complementar – liquidação extrajudicial movida pela Superintendência de Seguros Privados ou Falência pedida pelo liquidante nomeado pela SUSEP se o patrimônio não for suficiente para pagar 50% dos créditos quirografários (art.73 Lei 109/01). - -Operadoras de planos de saúde – liquidação extrajudicial movida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou falência se não pagar 50% dos quirografários (Lei 9656/98). - -Instituições financeiras, administradoras de consórcios, sociedades arrendadoras de leasing, cooperativas de crédito, etc – Podem falir a pedido do credor antes da liquidação extrajudicial movida pelo BACEN. Depois da intervenção do Bacen só o liquidante nomeado pode pedir a falência.

18 FALÊNCIA/RECUPERAÇÃO: Devedor empresário e sociedade empresária – Lei 11.101/2005 PROCEDIMENTOS CONCURSAIS ADMINISTRATIVOS: Empresas excluídas conforme art.2° Lei Falência. E PARA OS DEMAIS CASOS? PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EMPRESARIAL: Não empresários e sociedade simples - arts. 748 a 786 do CPC

19 PROCEDIMENTOS CONCURSAIS ADMINISTRATIVOS: Empresas com exclusão relativa conforme art.2° Lei Falência. Instituições financeiras privadas e as públicas não federais, cooperativas de crédito, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedades empresárias de leasing, sociedades de previdência privada aberta (Lei 6,024/74 e Decreto Lei 2321/87) Companhias de seguro (Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966); Sociedades de capitalização (Decreto 22.456, de 10 de fevereiro de 1933); Cooperativas (Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971); Consórcios, fundos mútuos e distribuição gratuita de prêmios (Lei 5.768, 20 de dezembro de 1971); Sociedades operadoras de planos de saúde (Lei 9.656 de 1998); Sociedades de previdência privada fechadas (Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001).

20 PROCEDIMENTOS CONCURSAIS ADMINISTRATIVOS: Tipos Intervenção extrajudicial, Administração especial temporária (RAET) e Liquidação extrajudicial. Lei 6.024, de 13 de março de 1974, Decreto-Lei 2.321, de 25 de fevereiro de 1987. Sujeitos instituições financeiras privadas e as públicas não federais, cooperativas de crédito, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedades empresárias de leasing, sociedades de previdência privada aberta

21 INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL Regime especial de administração realizado pelo Banco Central, de natureza cautelar, prevista no art. 2º da Lei 6.024/74. Tem por objetivo proceder ao levantamento da situação econômico- financeira da instituição e, se possível, ao saneamento das dificuldades organizacionais e econômicas da empresa. Prevê o afastamento temporário de seus administradores e, eventualmente, a concessão de assistência financeira. Anormalidades que ensejam a Intervenção: –existência de prejuízo decorrente da má administração ponha os credores em situação de risco; –muitas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após a determinação do Banco Central; –ocorrência de situações que caracterizam o estado de falência, tais como, impontualidade injustificada, execução frustrada ou atos fraudulentos. A pedido dos administradores da instituição ou por ato de ofício, o presidente do Banco Central do Brasil decreta a intervenção, nomeando interventor com plenos poderes de gestão.

22 INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL O ato de intervenção, publicado no Diário Oficial da União, gera os seguintes efeitos, de acordo com a Lei 6.024/74: suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas, pelo prazo de seis meses, prorrogável, uma única vez, pelo mesmo prazo; suspensão da fluência do prazo para as obrigações vincendas anteriormente contraídas; inexigibilidade dos depósitos existentes, tais como, as contas bancárias, contas de depósito em poupança e aplicações financeiras; indisponibilidade dos bens pessoais dos ex-administradores; suspensão do mandato dos membros da administração da sociedade. Sempre que possível, a instituição continuará as atividades empresariais durante o período de intervenção. Após sua posse, o interventor, que assume o papel de administrador da instituição, procede à arrecadação dos livros e documentos, ao levantamento do balanço geral, à elaboração de inventário de todos os bens e direitos e à discriminação da constituição social e da participação de seus administradores em outras sociedades. Os poderes conferidos ao interventor excluem os atos de disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal, que ficam a cargo do presidente do Banco Central.

23 INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL A principal atribuição do interventor é no prazo de sessenta dias apresentar ao Banco Central um relatório capaz de indicar um dos quatro caminhos: –cessação da intervenção; –indicação de irregularidades que precisam ser saneadas, o que implica em prorrogar a intervenção; –decretação da liquidação extrajudicial; –autorização para requerer a falência, quando o ativo não for suficiente para pagar cinqüenta por cento dos créditos quirografários, se for considerada inadequada a liquidação extrajudicial ou se for autorizada a medida. Como na falência, os ex-administradores são obrigados a colaborar com o bom andamento e agilidade do procedimento, prestando as declarações necessárias ao interventor até cinco dias após sua posse, contendo as seguintes informações: –nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do conselho fiscal que estiverem em exercício nos últimos doze meses; –mandatos outorgados, indicando objeto, nome e endereço do mandatário; –bens móveis e imóveis que não se encontram no estabelecimento; –participação que os administradores e membros do conselho fiscal tenham em outras sociedades e respectiva indicação.

24 REGIME ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA (RAET) Modalidade de intervenção instituída pelo Decreto-Lei 2.321/87. Tem por objetivo nomear um conselho diretor com número de membros necessários à condução dos negócios sociais. Este tipo de regime não afeta o curso normal das atividades empresariais, mas produz de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal da instituição e a adoção de medidas acautelatórias e promotoras da responsabilidade dos ex- administradores. Além das anormalidades que ensejam a intervenção extrajudicial, este regime também considera: –prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira determinadas em lei federal; –existência de passivo a descoberto; –descumprimento das normas referentes à conta de reservas bancárias mantida pelo Banco Central; –gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores. Este regime também produz os mesmos efeitos da intervenção extrajudicial, entretanto, ao invés de ser nomeado um interventor, nomeia-se um conselho diretor com número de membros necessários à condução dos negócios sociais. O RAET tem sua duração estabelecida no ato de sua decretação, podendo ser prorrogado por igual período.

25 REGIME ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL TEMPORÁRIA (RAET) Após sua posse, o conselho diretor deve: –eleger o presidente, –estabelecer as atribuições e poderes de cada um dos membros –adotar as providências previstas ao interventor, ou seja, arrecadar todos os livros e documentos; –levantar o balanço geral; –elaborar o inventário de bens; –exigir a declaração dos ex-administradores; –apresentar relatório de exame da escrituração contendo a aplicação dos fundos e disponibilidade, a situação econômico- financeira da instituição, a indicação de atos e omissões danosos verificados, proposta da adoção das providências adequadas. Com base no relatório, o Banco Central do Brasil pode optar entre as seguintes alternativas, segundo Negrão (2008): –transformação da sociedade, –incorporação ou fusão da sociedade a outra, –cisão patrimonial, –transferência do controle acionário, –desapropriação das ações do capital social, –decretação da liquidação extrajudicial.

26 LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL Procedimento administrativo previsto na Lei 6.024/74. Tem por objetivos:; –apuração do ativo e do passivo da empresa, –avaliação e venda dos bens e pagamento dos credores, –apuração das causas do estado liquidatório –envio das conclusões ao Ministério Público para as providências judiciais de natureza criminal ou civil e propositura de ações civis públicas de arresto e ordinária de indenização. O presidente do Banco Central do Brasil decreta liquidação extrajudicial da instituição e nomeia liquidante. O liquidante desempenha papel semelhante ao administrador judicial e o Banco Central papel semelhante ao juiz da falência. O liquidante pratica os atos necessários à apuração e realização do ativo e do passivo, como também, exerce função de direção do procedimento liquidatório. O liquidante realiza as seguintes atividades: –arrecadar os livros e documentos de interesse da massa liquidante; –levantar um balanço especial e geral, juntamente com o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e bens da instituição liquidanda; –decidir sobre os pedidos de habilitação de crédito, com recurso ao Banco Central; –elaborar o quadro geral de credores.

27 EFEITOS DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas outras, enquanto durar a liquidação; vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; suspensão da fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; não reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas; manutenção da indisponibilidade dos bens pessoais dos ex- administradores, se decorrente de intervenção ou sua incidência; perda do mandato dos membros da administração da sociedade.

28 MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL A Lei 6.024/74 prevê três modalidades de liquidação extrajudicial: liquidação ex officio, decretada pelo Banco Central do Brasil; liquidação a requerimento dos administradores da instituição; liquidação por proposta do interventor. Em qualquer modalidade, são razões para a decretação da falência: ocorrências que comprometem a situação econômico-financeira, principalmente, quando deixar de satisfazer pontualmente as obrigações; violação grave das normas legais e estatutárias ou determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central; prejuízos que sujeite a risco anormal os credores quirografários; cessação de autorização para funcionamento, sem que a instituição inicie a liquidação ordinária em noventa dias.

29 SUSPENSÃO DOS REGIMES CONCURSAIS O Banco Central do Brasil pode declarar cessados os regimes impostos às instituições: em decorrência do saneamento operado; quando os interessados tomam para si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa, apresentando as devidas condições de garantia; quando o regime de liquidação extrajudicial for transformado em liquidação ordinária; quando terminar a liquidação, com a aprovação das contas finais do liquidante; quando for decretada a falência da instituição.

30 OUTRAS INSTITUIÇÕES SUJEITAS À LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL companhias de seguro (Decreto-lei 73, de 21 de novembro de 1966); e sociedades de capitalização (Decreto 22.456, de 10 de fevereiro de 1933); com autorização da Superintendência de Seguros Privados; Cooperativas (Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971); consórcios, fundos mútuos e distribuição gratuita de prêmios (Lei 5.768, 20 de dezembro de 1971); com autorização do Banco Central; sociedades operadoras de planos de saúde (Lei 9.656 de 1998), com autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar; sociedades de previdência privada fechadas (Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001); sujeitas unicamente à liquidação extrajudicial, com autorização do Banco Central; não podem falir. Nestes casos, a falência só pode ocorrer a pedido do interventor ou do liquidante, com autorização do Banco Central ou da Superintendência de Seguros Privados (seguradoras e sociedades de capitalização), se o ativo societário não for suficiente para solver no mínimo, metade dos débitos quirografários. O credor não tem legitimação ativa para postular a falência destas sociedades.

31 FALÊNCIA/RECUPERAÇÃO: Devedor empresário e sociedade empresária – Lei 11.101/2005 PROCEDIMENTOS CONCURSAIS ADMINISTRATIVOS: Empresas excluídas conforme art.2° Lei Falência. E PARA OS DEMAIS CASOS? PROCESSO DE INSOLVÊNCIA CIVIL EMPRESARIAL: Não empresários e sociedade simples - arts. 748 a 786 do CPC

32 Quando ocorre a Insolvência? Quando o patrimônio do devedor representado por bens cujos valores somados são inferiores à totalidade das suas dívidas, ou seja, quando se deve mais do que se tem como recursos para pagar. Por que optar pelo processo de execução concursal? A regra da individualidade da execução torna-se injusta, pois as execuções individuais não possibilitam discriminar os credores, pois não fornece aos credores titulares de crédito de igual natureza, as mesmas chances.

33 Quais os tipos de Insolvência civil? Insolvência real: ocorre toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. Insolvência presumida: ocorre quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora e quando forem apreendidos judicialmente os bens do devedor.

34 A quem se aplica o processo de Insolvência Civil? A falência é o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário ou sociedade empresária, disciplinado pela Lei 11.101/2005. A insolvência é o processo judicial de execução concursal do patrimônio dos não-empresários sem meios de honrar com suas dívidas, disciplinada nos arts. 748 a 786 do Código de Processo Civil.

35 Quais os benefícios do processo de Insolvência civil? Na Insolvência não há recuperação judicial ou extrajudicial e nem a possibilidade de extinção das obrigações com o pagamento de 50% dos créditos quirografários. Na Insolvência, a suspensão da execução concursal de seu patrimônio está obrigatoriamente condicionada à anuência de todos os credores, art. 783 do CPC. Na Insolvência, encerrado o processo de insolvência, o saldo devedor ficará pendente, extinguindo-se as obrigações após o prazo de 5 anos da sentença (art. 778 do CPC)

36 Quais os efeitos do processo de insolvência civil? (art. 751 CPC) I - o vencimento antecipado das dívidas do devedor; II - a arrecadação de todos os bens do devedor passíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por todos os credores do devedor.

37 Quais as semelhanças entre Falência e Insolvência? Formação da massa ativa (massa de bens do devedor): o art.751, II, do CPC prevê, como efeito da sentença declaratória de insolvência, a arrecadação de todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, quer atuais, quer adquiridos no curso do processo. Da mesma forma regula a Lei 11.101/2005 sobre a arrecadação dos bens e verificação do passivo na Falência (massa falida).

38 Quais as semelhanças entre Falência e Insolvência? Execução por concurso universal de credores: a declaração de insolvabilidade produz a execução coletiva concursal, o que também caracteriza a falência, art.751, III. Universalidade do juízo da insolvabilidade e da falência: ambos os procedimentos estabelecem a universalidade de juízo, isto é, tanto ao juízo de falência quanto ao juízo de insolvência devem recorrer todos os credores do devedor, art.762 do CPC.

39 Quais as semelhanças entre Falência e Insolvência? Administração da massa judicialmente – tanto a Lei de Falências como o Código de Processo Civil estabelecem que, decretada a falência ou insolvência, o devedor perderá o direito de administrar e dispor de seus bens, ficando a administração da massa sob responsabilidade de um administrador judicial. Na Falência, o Juiz nomeia um administrador judicial, pessoa idônea da sociedade (art. 21 LF) e na insolvência, Juiz nomeia entre os maiores credores (art. 763 do CPC).

40 Quais as diferenças entre Falência e Insolvência? Ausência de classificação da insolvência em fraudulenta ou fortuita e inexistência de figuras penais análogas aos crimes falimentares: enquanto que na falência há previsão dos crimes falimentares, na insolvência não há disposição neste sentido, o que impede a aplicação de punição ao devedor, caso este tenha agido com culpa ou não. Impossibilidade de ajuizamento de Ação Revocatória para impugnação e desconstituição de atos do insolvente: Na Falência a Ação Revocatória destina-se a revogar os atos praticados antes da decretação da falência. Na Insolvência a revogação de atos fraudulentos podem ser revogados pelas ações comuns de fraude. Inexistência do denominado "período de suspeição" (termo legal) no processo de insolvência civil.

41 COMO OCORRE A VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS? (arts. 768 a 773 CPC) Findo o prazo de vinte dias para os credores apresentarem as declarações de crédito acompanhadas dos respectivos títulos, o escrivão, dentro de cinco dias, ordena todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intima, por edital, todos os credores para, no prazo de vinte dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos. Também neste prazo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos. Não havendo impugnações, o escrivão remete os autos ao contador, que organiza o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.

42 COMO OCORRE A VERIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS? (arts. 768 a 773 CPC) Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética. Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indica a percentagem, que cabe a cada credor no rateio. Ouvidos todos os interessados, no prazo de dez dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz profere sentença. Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz defere, quando necessário, a produção de provas e em seguida profere sentença. Se for necessária prova oral, o juiz designa audiência de instrução e julgamento. Transitada em julgado a sentença, o contador organiza o quadro geral de credores. Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determina a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.

43 EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (arts. 774 a786) Não havendo o pagamento integral de todas as dívidas, o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo. Pelo pagamento dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir, até que se lhe declare a extinção das obrigações. Os bens do devedor podem ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento de qualquer credor incluído no quadro geral, procedendo-se à sua alienação e à distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção dos seus saldos. A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência. Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de cinco anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência. É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz manda publicar edital, com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

44 I. Em relação à falência, liquidação extrajudicial e insolvência civil responda: 1.A quem se aplica: Falência, recuperação, procedimentos concursais administrativos, insolvência civil? 2.Quem pode ser o requerente em cada caso? 3.Quem pode representar a massa em cada caso? 4.Como se extinguem as obrigações em cada caso? 5.Qual a importância do direito concursal para a economia? II. Em relação à falência e recuperação de empresa, responda: 1.Quais as etapas históricas da falência? 2.Comente sobre dois objetivos/inovações da nova lei de falência. 3.Como se caracteriza a situação da empresa em crise, capaz de ensejar pedido de recuperação ou falência? 4.Qual a diferença entre falência e recuperação? 5.Qual a diferença e semelhança entre concordata e recuperação?


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