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Tendências das Decisões do 1º CC Composição do 1º Conselho de Contribuintes: Oito Câmaras formadas por: Quatro representantes dos Contribuintes. Quatro.

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1 Tendências das Decisões do 1º CC Composição do 1º Conselho de Contribuintes: Oito Câmaras formadas por: Quatro representantes dos Contribuintes. Quatro representantes da Fazenda Nacional. Oito Turmas formadas por: Dois representantes dos Contribuintes. Dois representantes da Fazenda Nacional. Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): Formada por presidentes e vices de cada Câmara.

2 Tendências das Decisões do 1º CC Competência de cada Câmara: Julgar recursos voluntário e de ofício a respeito dos seguintes tributos: IRPJ e CSL e lançamentos decorrentes, inclusive IRPF. Câmaras 1ª, 3ª, 5ª, 7ª e 8ª. IRPF e IR Fonte. Câmaras 2ª, 4ª e 6ª.

3 Tendências das Decisões do 1º CC Competência da CSRF: Julgar em última instância: Recurso da PFN Recurso dos Contribuintes

4 Tendências das Decisões do 1º CC DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR. Início contagem prazo decadencial de cinco anos. O Fisco entendia que a regra a ser aplicada seria a do art. 173 do CTN: 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O Conselho entende que o lançamento é por homologação e a regra a ser aplicada é a do art. 150, § 4º, do CTN: a data da ocorrência do fato gerador, havendo ou não recolhimento de tributos.Exceto no caso de fraude, em que é aplicada a regra do art. 173 do CTN.

5 Tendências das Decisões do 1º CC Parecer PGFN/CAT nº 1617/2008 b) apresentada a declaração pelo contribuinte (GFIP ou DCTF, conforme o tributo) não há necessidade de lançamento pelo fisco do valor declarado, podendo ser lançado apenas a eventual diferença a maior não declarada (lançamento suplementar); c) na hipótese do subitem anterior, caso o Fisco tenha optado por lançar de ofício, por meio de NFLD, as diferenças declaradas e não pagas em sua totalidade, aplica-se o prazo decadencial dos arts. 150, § 4º, ou 173 do CTN, conforme tenha havido antecipação de pagamento parcial ou não, respectivamente; o prazo prescricional, ainda, e por sua vez, conta-se da constituição definitiva do crédito tributário;

6 Tendências das Decisões do 1º CC d) para fins de cômputo do prazo de decadência, não tendo havido qualquer pagamento, aplica-se a regra do art. 173, inc. I do CTN, pouco importando se houve ou não declaração, contando-se o prazo do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; e) para fins de cômputo do prazo de decadência, tendo havido pagamento antecipado, aplica-se a regra do § 4º do art. 150 do CTN; f) para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes que comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve-se aplicar o modelo do inciso I, do art. 173, do CTN;

7 Tendências das Decisões do 1º CC Exemplos de Acórdãos: CSRF/01-05.484, Recurso nº 105-131992; CSRF/01-05.644, Recurso nº 103-137179; CSRF/01-05.464, Recurso nº 101-122277; CSRF/01-05.309, Recurso nº 103-127523;

8 Tendências das Decisões do 1º CC Ementa de Acórdão: CSRF/01-05.484 – Recurso 105-131992. Decadência – Homologação – IRPJ – A partir da edição da Lei nº 8.383/91, o lançamento do imposto de renda amolda-se à modalidade por homologação, tendo a contagem do início de seu prazo a partir da ocorrência do fato gerador, independentemente da existência de pagamento, pois o que se homologa é a atividade de apuração do quantum devido, ainda que existente prejuízo.

9 Tendências das Decisões do 1º CC IMPOSIÇÃO DA MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. O Fisco lança a multa isolada com base nos montantes mensais de receita bruta ou balancetes de suspensão. O Conselho entende que deva ser limitada ao IRPJ e a CSL apurada no final do período.

10 Tendências das Decisões do 1º CC Exemplos de Acórdãos: CSRF/01-05.175, Recurso nº 103-128980. CSRF/01-05.623, Recurso nº 105-136630. CSRF/01-05.320, Recurso nº 103-130718. CSRF/01-05.600, Recurso nº 105-139441.

11 Tendências das Decisões do 1º CC Ementa de Acórdão: CSRF/01-05.623 – Recurso nº 105-136630. IRPJ – MULTA ISOLADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA – O artigo 44 da Lei nº 9.430/96 preceitua que a multa de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo, materialidade que não se confunde com o valor calculado sob a base estimada ao longo do ano. O tributo devido pelo contribuinte surge quando é o lucro apurado em 31 de dezembro de cada ano. Improcede a aplicação de penalidade pelo não-recolhimento de estimativa quando a empresa recolhe, ao longo do ano, valor superior ao apurado em sua escrita fiscal ao final do exercício.

12 Tendências das Decisões do 1º CC CONCOMITÂNCIA ENTRE A MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS E MULTA DE OFÍCIO DE 75%. Sobre o mesmo montante o Fisco lança a multa isolada como também a multa de ofício, considerando incidentes sobre fatos distintos. O Conselho entende ser inaplicável a imposição sobre a mesma base da multa isolada em conjunto com a multa de ofício de 75%.

13 Tendências das Decisões do 1º CC Exemplo de Acórdão: CSRF/01-05.675, Recurso nº 107-139896.

14 Tendências das Decisões do 1º CC Ementa de Acórdão: CSRF/01-05.675 – Recurso nº 107-139896. PENALIDADE – MULTA ISOLADA – LANÇAMENTO DE OFÍCIO FALTA DE RECOLHIMENTO – PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. Não comporta a cobrança de multa isolada por falta de recolhimento de tributo por estimativa concomitante com a multa de lançamento de ofício, ambas calculadas sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal. Não pode ser base de cálculo valor que não integra a base de cálculo do tributo que deveria ser calculado por estimativa.

15 Tendências das Decisões do 1º CC LIMITE DE 30% PARA A COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE NEGATIVA DA CSL. O Fisco glosa o montante compensado acima do limite de 30%, não levando em consideração qualquer valor recolhido em períodos seguintes. O Conselho entende que na formação da BC do IR e da CSL exigida deve ser levado em consideração os recolhimento efetuados posteriormente, exigindo-se apenas os efeitos da postergação de tributos. * Para algumas Câmaras deve constar dos autos a prova do pagamento de tributo posteriormente.

16 Tendências das Decisões do 1º CC Exemplos de Acórdãos: CSRF/01-04.984, Recurso nº 103-126697. CSRF/01-04.375, Recurso nº 108-124853. CSRF/01-04.650, Recurso nº 108-127803.

17 Tendências das Decisões do 1º CC Ementa de Acórdão: CSRF/01-04.984 – Recurso nº 103-126697. IRPJ – LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL A 30% DO LUCRO LÍQUIDO – O contribuinte somente pode compensar prejuízo fiscal até o limite de 30% do lucro líquido, nos termos do art. 42 da Lei 8981/95. IRPJ – LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL – POSTERGAÇÃO – Os efeitos da postergação, em razão do recolhimento posterior do tributo que seria devido no período fiscalizado e sem observância da limitação de 30%, devem ser comprovados pelo contribuinte, para que o lançamento seja considerado indevido.

18 Tendências das Decisões do 1º CC DEDUÇÃO NO LANÇAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS NÃO ESCRITURADAS. O Fisco não admite a dedução de despesas ou custos não escriturados dos valores do IRPJ e CSL apurados de ofício. O Conselho admite dedutibilidade de despesas ou custos quando devidamente comprovados. *Até mesmo no caso de lançamentos decorrentes do PIS e da COFINS.

19 Tendências das Decisões do 1º CC Exemplo de Acórdão: CSRF/01-05.531, Recurso nº 108-122267.

20 Tendências das Decisões do 1º CC Ementa de Acórdão: CSRF/01-05.531 – Recurso nº 108-122267. IRPJ E CSLL - OMISSÃO DE RECEITAS – APROVEITAMENTO DE CUSTOS – Os valores correspondentes ao custo de aquisição de mercadorias levantados pela fiscalização com relação direta à apuração da omissão de receitas detectada pela falta de escrituração da movimentação bancária devem ser levados em consideração na determinação da base tributável, haja vista que ao fim derivam, no período em questão, de operação vinculada àquela que está sendo tributada pelo Fisco.

21 Tendências das Decisões do 1º CC GLOSA DA TOTALIDADE DOS CUSTOS OU DESPESAS E A PRESERVAÇÃO DO LUCRO REAL. O Fisco glosa a totalidade ou a quase totalidade dos custos ou despesas declarados pela empresa e preserva a tributação pelo Lucro Real. O Conselho entende que existe erro na determinação do valor tributável, a glosa de montante tão elevado de custos e despesas compromete a apuração pelo Lucro Real, restando como única opção o arbitramento do lucro tributável.

22 Tendências das Decisões do 1º CC Exemplos de Acórdãos: 108-07790, Recurso nº 133743. 101-95900, Recurso nº 151932. 101-92949, Recurso nº 114991. 108-07077, Recurso nº 128962.

23 Tendências das Decisões do 1º CC Ementa de Acórdão: 108-07077 - Recurso nº 128962. IRPJ – PASSIVO FICTÍCIO – GLOSA DE CUSTOS E DESPESAS – PRESERVAÇÃO DA APURAÇÃO PELO LUCRO REAL – Incabível a preservação da tributação pelo lucro real quando a autoridade fiscal procede à glosa da quase totalidade das despesas operacionais lançadas, bem como considera como passivo fictício o saldo da conta Fornecedores nos períodos fiscalizados, em razão da não apresentação dos documentos comprobatórios reiteradamente solicitados, sob a alegação da ocorrência de incêndio no estabelecimento da empresa. Nesse caso, deve o Fisco arbitrar o lucro da pessoa jurídica, pois a tributação pelo lucro real pressupõe escrituração regular, assim entendida aquela que tem seus lançamentos lastreados por documentos hábeis e idôneos, registrados em livros comerciais e fiscais.

24 Tendências das Decisões do 1º CC ARBITRAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. O Fisco arbitra o lucro pela não apresentação de livros e documentos contábeis e fiscais ou pela imprestabilidade da escrita. O Conselho considera que o arbitramento é medida extrema, devendo ser dado ao contribuinte prazo para recomposição e refazimento da escrita. Devem ser esgotados todos os procedimentos de auditoria, para só aí ser efetuado o arbitramento.

25 Tendências das Decisões do 1º CC Exemplos de Acórdãos: CSRF/01-04.557, Recurso nº 107-115047. CSRF/01-04.966, Recurso nº 108-117651.

26 Tendências das Decisões do 1º CC Ementa de Acórdão: CSRF/01-04.557 - Recurso nº 107-115047. IRPJ – ARBITRAMENTO DE LUCROS – O arbitramento de lucros, por desclassificação da escrita contábil, é procedimento extremo. Tal medida deve ser aplicada quando o contribuinte, intimado de forma clara e objetiva para providenciar a regularização da escrita, concedendo-se prazo razoável para seu atendimento, deixar de atender à fiscalização.

27 Tendências das Decisões do 1º CC TRIBUTAÇÃO COM BASE EM INFORMAÇÕES DE TERCEIROS. O Fisco autua por omissão de receitas com base em dados fornecidos por terceiros. O Conselho aceita a presunção simples como elemento de prova, desde que apoiada em indícios convergentes. Dados informados por terceiros não são bastantes para caracterizar a tributação, sendo necessário outros elementos de prova, tais como a confirmação do pagamento e do transporte de mercadorias.

28 Tendências das Decisões do 1º CC Exemplos de Acórdãos: CSRF/01-05.132, Recurso nº 108-132485. CSRF/01-04.892, Recurso nº 105-116691.

29 Tendências das Decisões do 1º CC Ementa de Acórdão: CSRF/01-05.132 - Recurso nº 108-132485. OMISSÃO DE RECEITAS – PRESUNÇÕES SIMPLES – A falta de contabilização de pagamentos comprovadamente realizados através de procedimento de circularização, constitui omissão de receita. PAF – PROVA INDICIÁRIA – A prova indiciária é meio idôneo para referendar uma autuação, desde que ela resulte da soma de indícios convergentes. O que não se aceita no Processo Administrativo Fiscal é a autuação sustentada em indício isolado, o que não é o caso desses autos que está apoiado num encadeamento lógico de fatos e indícios convergentes que levaram ao convencimento do julgador.

30 Tendências das Decisões do 1º CC APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA DE 150% PELA CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. O Fisco aplica a multa qualificada tendo por base a ocorrência de fraude. O Conselho entende incabível a imposição da multa exacerbada quando a infração apurada é por presunção legal, sem a prova do motivo da qualificação da multa, pois fraude não se presume.

31 Tendências das Decisões do 1º CC Exemplos de Acórdãos: CSRF/01-05.593, Recurso nº 107-139203. CSRF/01-05.194, Recurso nº 103-132746. CSRF/01.05.562, Recurso nº 107- 135524.

32 Tendências das Decisões do 1º CC Ementa de Acórdão: CSRF/01-05.593 - Recurso nº 107-139203. MULTA QUALIFICADA DE 150% - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – DECLARAÇÃO SEM MOVIMENTO – A hipótese prevista no art. 44, II, da Lei 9430/96, deve ser interpretada restritivamente, e aplicada somente nos casos de fraude, em que tenha ficado exaustivamente demonstrado pela fiscalização que o contribuinte agiu dolosamente. Para aplicar-se a multa qualificada de 150%, a fiscalização deve instruir com documentos que comprovem a acusação. Ademais, o lançamento a título de omissão de receitas por depósito bancário cuja origem não foi justificada caracteriza omissão no registro de receitas pela pessoa jurídica por decorrência de presunção legal, não por prova direta do fato de sua ocorrência. Assim, não sendo comprovado, nos autos deste processo, o “evidente intuito de fraude”, é inaplicável a multa de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº 9.430/96.


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