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Licitações Sustentáveis ASPECTOS PRÁTICOS- OBRAS PÚBLICAS AGU/PFE/INSS/SECONS São Paulo/SP AGOSTO/2011.

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1 Licitações Sustentáveis ASPECTOS PRÁTICOS- OBRAS PÚBLICAS AGU/PFE/INSS/SECONS São Paulo/SP AGOSTO/2011

2 Licitação sustentável:conceito A compra pública, também denominada, “compra verde”, “licitação positiva” ou compra ambientalmente amigável” pode ser definida, segundo Carvalho Santos: A compra pública, também denominada, “compra verde”, “licitação positiva” ou compra ambientalmente amigável” pode ser definida, segundo Carvalho Santos: “Compra pública sustentável ou Licitação Sustentável é um processo por meio do qual as organizações, em suas licitações e contratações de bens, serviços e obras, valorizam os custos efetivos que consideram condições de longo prazo, buscando gerar benefícios à sociedade e à economia e reduzir os danos ao ambiente natural.”

3 Política Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/81 “Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. “Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei. Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.” (grifos nossos) Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.” (grifos nossos)

4 Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente Cadastro de Atividades Potencialmente poluidoras e ou utilizadoras de recursos ambientais. (IN IBAMA 31, de 03.12.2009) artigo 9º, XII e art. 17, II, da Lei 6.938/81 Cadastro de Atividades Potencialmente poluidoras e ou utilizadoras de recursos ambientais. (IN IBAMA 31, de 03.12.2009) artigo 9º, XII e art. 17, II, da Lei 6.938/81 Estudo de impacto ambiental- CF e Lei 6.938/81- art. 9º, IV. Estudo de impacto ambiental- CF e Lei 6.938/81- art. 9º, IV.

5 Lei de Mudanças Climáticas 12.187/2010 Art. 6ºXII- As medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução dos gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrência públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão e outorga e concessão para a exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de feito estufa e de resíduos; Art. 6ºXII- As medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução dos gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrência públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão e outorga e concessão para a exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de feito estufa e de resíduos;

6 Lei 12.305/2010 Política Nacional de Resíduos Sólidos Art. 1º- aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado responsáveis pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. Art. 1º- aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado responsáveis pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. - impõe novos padrões de consumo e prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; - impõe novos padrões de consumo e prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

7 Ciclo de vida do produto Art. 3º PNRS - série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, o obtenção de matérias primas e insumos; o processo produtivo, o consumo e a disposição final. Art. 3º PNRS - série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, o obtenção de matérias primas e insumos; o processo produtivo, o consumo e a disposição final. - afasta a seleção pelo critério exclusivamente econômico. - afasta a seleção pelo critério exclusivamente econômico.

8 Logística reversa Art.3º XII LRS Art.3º XII LRS Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimento e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimento e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

9 Art. 3º Lei 8.666/93 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada de acordo com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada de acordo com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

10 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 19 DE JANEIRO DE 2010 Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens e serviços ou obras pela Administração Pública Federal

11 DISPOSIÇÕES GERAIS as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias primas. as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias primas.

12 Exigências de sustentabilidade não devem frustrar a competitividade Especificação do objeto tecnicamente justificável Arts. 3º, I- veda inclusão de cláusulas impertinentes ou irrelevantes para o objeto de contrato e 7º § 5º L. 8.666/93 – as exigências de ordem ambiental, desde que justificadas tecnicamente, excluem eventual alegação de restrição injustificada e excetua expressamente os produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras.

13 Requisitos de habilitação – as exigências de caráter sócio ambiental na licitação como requisitos de habilitação específicos ou de obrigações contratuais próprias encontram respaldo nos artigos 28, V e 30, inciso IV – Lei 8.666/93. Requisitos de habilitação – as exigências de caráter sócio ambiental na licitação como requisitos de habilitação específicos ou de obrigações contratuais próprias encontram respaldo nos artigos 28, V e 30, inciso IV – Lei 8.666/93.

14 Jurisprudência TCU Representação 031.861/2008-0 Representação 031.861/2008-0 PREGÃO PRESENCIAL. FALHA NO EDITAL DE LICITAÇÃO.REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA. OITIVA PRÉVIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. FALHA NO EDITAL DE LICITAÇÃO.REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL ESPECÍFICA. OITIVA PRÉVIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. A existência de órgãos fiscalizadores do meio ambiente não exime a Administração de atentar para aspectos que envolvam o atendimento de requisitos previstos em lei especial, nos termos do art. 28, V e 30, IV, da lei 8.666/93. A existência de órgãos fiscalizadores do meio ambiente não exime a Administração de atentar para aspectos que envolvam o atendimento de requisitos previstos em lei especial, nos termos do art. 28, V e 30, IV, da lei 8.666/93. Rel. Min. Sherman Cavalcanti Rel. Min. Sherman Cavalcanti

15 Acórdãos 1.084/2008 e 2949/2008– 2ª Câmara Acórdãos 1.084/2008 e 2949/2008– 2ª Câmara Acórdãos 1.332/2007 e 1.283/2007- Plenário Rel. Min. Benjamim Zimler – afasta ilegalidade relativa ao cumprimento de legislação ambiental como requisito de habilitação. Acórdãos 1.332/2007 e 1.283/2007- Plenário Rel. Min. Benjamim Zimler – afasta ilegalidade relativa ao cumprimento de legislação ambiental como requisito de habilitação.

16 OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS art. 12 da Lei 8.666/93 - exigência de economia na execução, conservação e operação; facilidade da execução conservação e operação sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço; adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas e impacto ambiental art. 12 da Lei 8.666/93 - exigência de economia na execução, conservação e operação; facilidade da execução conservação e operação sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço; adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas e impacto ambiental

17 IN 01/Art. 4º - exige economia de manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.

18 Sustentabilidade implica em redução de custos – evita o desperdício – Projeto básico deverá observar os requisitos do artigo 12 da Lei 8.666/93 e Art. 4º da IN/01/2009 que tem caráter exemplificativo. Sustentabilidade implica em redução de custos – evita o desperdício – Projeto básico deverá observar os requisitos do artigo 12 da Lei 8.666/93 e Art. 4º da IN/01/2009 que tem caráter exemplificativo.

19 Exemplos de práticas sustentáveis Climatização mecânica apenas em ambientes em que for indispensável; Climatização mecânica apenas em ambientes em que for indispensável; Automação da iluminação do prédio, interruptores, sensores de presença; Automação da iluminação do prédio, interruptores, sensores de presença; Uso de lâmpadas fluorescentes;(Lei Estadual 10.888/2001) Uso de lâmpadas fluorescentes;(Lei Estadual 10.888/2001) Energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água; Energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água; Medição individualizada de consumo de água e energia Medição individualizada de consumo de água e energia Sistema de reuso de água Sistema de reuso de água Aproveitamento de água da chuva Aproveitamento de água da chuva

20 Utilização de materiais reciclados, reutilizados e biodegradáveis; Utilização de materiais reciclados, reutilizados e biodegradáveis; Comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução de obra ou serviço – Decreto 5.975/2006, Código Florestal, art. 26, “h” e IN IBAMA nº 112/2006. Comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução de obra ou serviço – Decreto 5.975/2006, Código Florestal, art. 26, “h” e IN IBAMA nº 112/2006. Mão de obra e materiais de origem local nas obras públicas (art. 12, V, da lei 8.666/93 Mão de obra e materiais de origem local nas obras públicas (art. 12, V, da lei 8.666/93

21 Obras devem observar: Obras devem observar: as normas do INMETRO as normas do INMETRO As normas ISO nº 14000 – define parâmetros e diretrizes para a gestão ambiental nas empresas privadas e públicas - A IN não exige a certificação, mas somente a observância dos critérios para a sua emissão. As normas ISO nº 14000 – define parâmetros e diretrizes para a gestão ambiental nas empresas privadas e públicas - A IN não exige a certificação, mas somente a observância dos critérios para a sua emissão.

22 O edital deverá exigir comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem para os bens que forem inservíveis para o processo de reutilização. O edital deverá exigir comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem para os bens que forem inservíveis para o processo de reutilização. Resíduos Sólidos – ver Resolução CONAMA 307 e IN SLTI nº 01/2010 e Lei12.305/2010-Política Nacional de Resíduos Sólidos. Resíduos Sólidos – ver Resolução CONAMA 307 e IN SLTI nº 01/2010 e Lei12.305/2010-Política Nacional de Resíduos Sólidos.

23 Contratação de serviços As empresas deverão comprometer-se com práticas de sustentabilidade; As empresas deverão comprometer-se com práticas de sustentabilidade; Produtos de limpeza e conservação devem obedecer às classificações e especificações da ANVISA; Produtos de limpeza e conservação devem obedecer às classificações e especificações da ANVISA; Medidas que evitem o desperdício de água (Decreto Paulista 48.138/2003); Medidas que evitem o desperdício de água (Decreto Paulista 48.138/2003); Observem A Resolução CONAMA Nº 20/94 quanto ao nível de ruído; Observem A Resolução CONAMA Nº 20/94 quanto ao nível de ruído; Forneçam equipamento de segurança aos empregados; Forneçam equipamento de segurança aos empregados; Treinamento para redução de consumo de energia elétrica, água e lixo. Treinamento para redução de consumo de energia elétrica, água e lixo.

24 Comprasnet Lista dos bens, serviços e obras contratados com critérios de sustentabilidade; Lista dos bens, serviços e obras contratados com critérios de sustentabilidade; Bolsa de produtos inservíveis; Bolsa de produtos inservíveis; Práticas de sustentabilidade ambiental; Práticas de sustentabilidade ambiental; Divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais; Divulgação de programas e eventos nacionais e internacionais; Divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das contratações da Administração Federal. Divulgação de planos de sustentabilidade ambiental das contratações da Administração Federal.

25 Muito obrigada! Lilian Castro de Souza


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