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SUSTENTABILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 13/05/2015 Teresa Villac Advogada da União - CJU SP NESLIC - CGU.

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1 SUSTENTABILIDADE EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 13/05/2015 Teresa Villac Advogada da União - CJU SP NESLIC - CGU

2 Decreto 7.746/12 Regulamenta o art. 3º, Lei 8.666/93 Para estabelecer: Critérios para a promoção do Práticas desenvolvimento Diretrizes gerais nacional sustentável

3 Diretrizes de Sustentabilidade I. menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II. preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III. maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV. maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V. maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI. uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII. origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

4 A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame. Atenção para a motivação administrativa Princípios licitatórios e da Administração Pública

5 Os critérios e práticas de sustentabilidade serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada. Atenção para os requisitos de qualificação técnica (rol exaustivo – art. 30, Lei 8666/93) Obrigação da contratada: termo de referência e contrato.

6 OBRAS PÚBLICAS PROJETO BÁSICO “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução” (art. 6°, inciso IX, da Lei n° 8.666/93)

7 PROJETO EXECUTIVO Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (art. 6°, inciso X, da Lei n° 8.666/93).

8 Serviços/Obras de engenharia As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993 de modo a: proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.

9 emprego prioritário de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias – primas de origem local nos termos do art. 12, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, e § 1º do art.4º da IN nº 01/10, da SLTI e Decreto 7746/2012. Os materiais que serão utilizados pela empresa deverão ser, prioritariamente, recicláveis, reutilizáveis e biodegradáveis, com redução da necessidade de sua manutenção nos termos do inc. VIII do art. 4º da IN nº 01/10, da SLTI e 5º. do Decreto 7746/2012.

10 A empresa deverá cumprir o Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PGRCC) CONAMA – RESOLUÇÃO 307/ 2002 Classificação resíduos

11 Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma: I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;

12 II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros; III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;

13 IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais

14 Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas: I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas.

15 Como fiscalizar? Os contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir o fiel cumprimento do PGRCC, sob pena de multa, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ABNT NBR nºs 15.112, 15.113, 15.114, 15.115 e 15.116, de 2004, disponibilizando campo específico na planilha de composição dos custos.

16 PONTOS A DESTACAR NAS OBRAS SUSTENTÁVEIS: Sustentabilidade implica também em redução de custos – evita o desperdício Projeto básico deverá observar os requisitos do artigo 12 da Lei 8.666/93 e Art. 4º da IN/01/2009 e do Decreto 7745/2012 que tem caráter exemplificativo.

17 Exemplos de práticas sustentáveis: Climatização mecânica apenas em ambientes em que for indispensável; Automação da iluminação do prédio, interruptores, sensores de presença; Energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água; Medição individualizada de consumo de água e energia Sistema de reuso de água Aproveitamento de água da chuva

18 Utilização de materiais reciclados, reutilizados e biodegradáveis; Comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução de obra ou serviço – Decreto 5.975/2006, Código Florestal, art. 26, “h” e IN IBAMA nº 112/2006. Mão de obra e materiais de origem local nas obras públicas (art. 12, V, da lei 8.666/93)

19 Portaria MPOG – n. 23, fevereiro 2015 – BOAS PRÁTICAS DE GESTÃO E USO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA Min. Minas e Energia Senado Federal

20 Sempre é bom contextualizar ! MMA – A3P www.mma.gov.br/a3p

21 Obrigada! Teresa Villac


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