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Legislação de Seguros, Resseguros, Previdência Privada Complementar e Capitalização Aula 02 - 12.05.08 Professor: Robson Carlos dos S. Braga.

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1 Legislação de Seguros, Resseguros, Previdência Privada Complementar e Capitalização Aula 02 - 12.05.08 Professor: Robson Carlos dos S. Braga

2 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Em 11 de janeiro de 2002, foi publicada a Lei nº 10.406, que instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o novo código civil. Nesse particular, verifica-se de simples análise do citado diploma normativo, que o legislador previu o contrato de seguro no capítulo XV, do Título VI da Parte Especial do Código Civil, dos artigos 757 a 802.

3 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.767– No seguro à conta de outrem, o segurador pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento de prêmio. – Estipulante descumpre obrigação, os efeitos atingem o segurado; – Da mesma forma a falta de informação pode ser oposta ao segurado;

4 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.768– O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. – Agravar o risco é aumentar a probabilidade de ocorrer o evento; – O fator determinante a caracterizar a agravação de risco é aquela conduta, da qual resulte o dano, não considerada pelo segurador no cálculo do prêmio; – Este agravamento deve ocorrer intencionalmente, ou seja, aquela vontade dirigida de obter o resultado.

5 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.769– O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé. – Obrigação do segurado que visa evitar desequilíbrio do contrato; – Circunstância superveniente que ocorre, que sobrevém, que incide sobre o risco, alterando-lhe o formato primitivo; – Se o risco foi agravado em razão de fato alheio a vontade do segurado, este não poderá sofrer aumento do prêmio. Ex.: Epidemia que atinge uma região da cidade.

6 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL §1°do art.769– O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato. – O legislador inovou possibilitando ao segurador resolver(extinguir) o contrato, que teve o risco agravado; – Deve promover a intimação por escrito e dentro de 15 dias seguintes ao recebimento do aviso do agravamento; – O silêncio do segurador indicará o contrato continuará vigorar nas mesmas condições antes pactuadas.

7 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL §2°do art.769– A resolução só será eficaz 30(trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio. – Aviso prévio assinalado tem por finalidade conceder ao segurado um tempo para se adequar a nova situação, podendo buscar outro segurador. – Nada obstar do segurado solicitar imediata resolução do contrato e incluir mais um mês no cálculo da devolução do prêmio.

8 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.770– Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato. – A grande questão é o que vem a ser “redução considerável”; – É aconselhável que as condições gerais e especiais do contrato prevejam tais situações, de modo a garantir maior segurança na relação jurídica.

9 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.771– Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências. – O aviso de sinistro deve imediatamente ser feito ao segurador, pois este tem o direito de mitigar as conseqüências do evento; – Um aviso de sinistro intempestivo pode gerar o agravamento dos prejuízos, desde que o segurador demonstre nexo de causalidade entre a dilação do aviso e o agravamento dos danos.

10 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.771– continuação – Esta disposição legal guarda relação direta com o instituto da prescrição extintiva, descritas nos arts.189 e 206, II, §1°, “a” e ”b” e §3°, IX do Código Civil; – A indenização prevista em contrato de seguro torna-se juridicamente exigível pelo segurado ou beneficiário no momento em que ocorre o sinistro, ocasião em que começa a fluir o prazo prescricional da pretensão de cobrança da indenização. – Se, porém, formulado requerimento administrativo, haverá suspensão da fluência até a ciência inequívoca da recusa do pagamento pela seguradora, quando voltará o prazo a fluir normalmente.

11 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Parágrafo único do art.771– Correm à conta do segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro. – O parágrafo restringe a responsabilidade do segurador ao limite máximo fixado no contrato; – Tal limitação faz com que o segurado se acautele quanto aos gastos efetuados no sentido da recuperação do bem. Ex.: Reboque de veículos, operações de içamento.

12 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.772– A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios. – A hipótese cuida do inadimplemento contratual do segurador no pagamento da indenização; – O art.33, §1°da Circular SUSEP n°256/04, fixa o prazo de 30 dias, contados da entrega de todos os documentos exigidos pela liquidação, para o segurador pagar a indenização.

13 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.772– continuação – Descumprindo o prazo, o segurador será obrigado a pagar a indenização, corrigida monetariamente, bem como acrescida de juros moratórios; – Esta é a única hipótese em que o segurador efetuará um dispêndio superior ao limite máximo da garantia da apólice, conforme descreve, inclusive, o art.781 do Código Civil; – A natureza ressarcitória do contrato de seguro delimita que nenhuma das partes pode lucrar com a realização do risco.

14 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.773– O segurador que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado. – Em verdade, aqui o legislador previu uma sanção ao segurador, por expedir apólice sabendo que o risco já passou, fato este incompatível com as característica do contrato de seguro;

15 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.774– A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez. – Preocupou-se o legislador em estabelecer um limitador para as chamadas renovações automáticas, muito comum em apólices coletivas; – Este dispositivo alberga uma única renovação automática, devendo as reconduções posteriores, se houver, serem celebradas de forma expressa.

16 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.775– os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciam. – O Legislador normatizou a figurado do agente de seguros; – Não se confunde com o corretor de seguros, regulado pela Lei n°4594/64, que é um profissional liberal com inscrição na SUSEP, sem vínculos com a seguradora, pois defende os interesses dos segurado; – O agente de seguros é um profissional de vendas vinculado a uma seguradora e que comercializa produtos desta, recebendo como pagamento um percentual sobre as vendas.

17 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.776– O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionado a reposição da coisa. – Tal regra consagra a natureza ressarcitória do contrato de seguro, de modo a obrigar o segurador, de regra, a pagar em moeda corrente a indenização; – Qualquer convenção em sentido diverso deve constar expressamente na apólice. – No silêncio quanto à escolha, caberá ao segurado a opção entre as descritas pela lei.

18 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.777– O disposto no presente capítulo aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias. – Refere-se especialmente aos seguros tratados em leis especiais, tais como: DPVAT e assistência a saúde; – A aplicação do Código Civil será subsidiária quando houver lei específica, ou seja, nas hipóteses de alguma lacuna; – Frise-se que a expressão lei, não engloba as normas previstas em resoluções e circulares.

19 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.778– Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art.766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. – O seguro se apresenta como um mecanismo de ressarcimento ao segurado pelo prejuízo causado pelo sinistro; – Ninguém poderá segurar uma coisa por mais do que valha, quando da subscrição do risco ou apresentação da proposta;

20 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art. 778– continuação – O segurado não pode auferir qualquer vantagem financeira (lucro) em razão do contrato de seguro, que só objetiva repor o patrimônio sinistrado; – Este artigo relaciona-se diretamente com o art.781: “a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”. – Aqui existem dois limitadores: a) valor do prejuízo, ou seja, o valor do interesse segurado no momento do sinistro; b) se maior o prejuízo, prevalece o valor ajustado na apólice como limite máximo de indenização.

21 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.779– O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa. – O dispositivo encontra limitação no valor máximo de responsabilidade fixado no contrato, a teor das disposições contidas no parágrafo único do art.771; – O que o legislador quis incluir, por exemplo, é a hipótese de um incêndio, caso seja necessário derrubar uma parede para impedir que o fogo atinja outra edificação, essa parede gozará de cobertura securitária.

22 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.780– A vigência da garantia, no seguro de coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e cessa com a sua entrada ao destinatário. – Ao se referir a garantia a lei atribuiu ao segurador uma obrigação positiva sobre todo o conteúdo do contrato, representado pelas condições gerais, especiais e particulares.

23 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.781– A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse do segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixada na apólice, salvo em caso de mora do segurador. ´Art.782– O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art.778. – Pode haver várias apólices cobrindo o mesmo interesse, mas não se permite que o valor total dos contratos ultrapasse o valor do bem. Ex: seguro contra incêndio de apartamento no condomínio feito pelo proprietários e pelo síndico.

24 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.783– Salvo disposição em contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização no caso de sinistro parcial. – Consagra a cláusula de rateio e está relacionada diretamente com o artigo 782; – O sinistro parcial se caracteriza quando o evento traga prejuízos ao objeto segurado, mas não o inutiliza totalmente.

25 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.784– Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único – Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. – A exclusão do vício intrínseco está relacionada a aspectos técnicos do seguro, que o de dar cobertura a eventos aleatórios, que dependem de acontecimentos futuros e incertos, dentre os quais não se incluem aqueles decorrentes do vício da própria coisa; – Trata-se de hipótese relacionada ao desgaste comum da coisa, no mais das vezes, efeito da ação do tempo sobre os materiais.

26 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.785- Salvo disposição em contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse segurado. – § 1°- Se o instrumento contratual é nominativo, a transferência só produz efeito em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário. – §2 °- A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datada e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

27 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL É comum o segurador proibir a transferência de direitos e obrigações da apólice sem a sua anuência; Tal situação é justificável, uma vez que a seguradora, ao aceitar o risco, levou em consideração peculiaridades do segurado; Por esta razão, se ocorrer a cessão de contrato, deve o segurado solicitar a transferência por escrito a seguradora, que após a análise poderá aceitar ou não a cessão.

28 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.786- Paga a indenização, o segurador sub-roga- se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. – A sub-rogação se opera após paga a indenização ao segurado; – Tal previsão tem por finalidade beneficiar todo o grupo segurado, pois os valores recuperados dos terceiros, em função de terem causado prejuízo ao segurado, voltarão para a seguradora; – Esta sub-rogação não se aplica nos seguros de pessoa(vida e acidentes pessoais, pelo caráter não ressarcitório do contrato de seguro de vida (art.800).

29 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL §1°do art.786- Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. – É justa a regra aqui estabelecida, impeditiva da ação de ressarcimento, salvo por dolo, contra os parentes e afins próximos do segurado ali mencionados; – A exceção dos danos oriundos de atos dolosos, não se justifica que um pai ou um filho cobre, reciprocamente, prejuízos acidentais perpetrados entre eles; – Mas, se o segurador descobrir que o segurado promoveu ação de indenização contra os parentes ou afins, poderá o mesmo pleitear o valor pago, considerando o caráter indenizatório do seguro de dano que inviabiliza dupla indenização pelo segurado.

30 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL §2° do art.786- É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. – Importante inovação para as ações de ressarcimento das seguradoras, na medida em que nulifica qualquer ato do segurado que diminua ou extinga o direito do segurador; – O termo “ineficaz” é entendido como um ato sem efeito jurídico algum na esfera do direito subjetivo.

31 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.787- No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado. – O fato deste artigo prever a possibilidade de garantia do pagamento das perdas e danos do segurado ao terceiro vitimado, não autoriza à interpretação de legitimação do terceiro para acionar diretamente a seguradora; – A garantia não ampara o terceiro, mas sim o segurado; – Quando o legislador teve a intenção de fixar a obrigação do segurador diretamente à vítima o fez de forma expressa, como é a hipótese dos seguros RC obrigatórios (art.788).

32 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL §1° do art.787- Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. – A demora em notificar a seguradora de um evento conhecido, não pode o segurado ser privado da cobertura por somente este fato; – Todavia, se a seguradora provar que os prejuízos seriam menores, se fosse avisada no tempo próprio, poderá cobrar tal quantia do segurado.

33 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL §2° do art.787- É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, sem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. – O segurado está proibido de transigir com o terceiro, em especial de reconhecer a sua responsabilidade, sem a anuência expressa do segurador; – Esta restrição visa possibilitar ao segurador o direito de ingressar com eventual ação judicial para promover o regresso do que pagou.

34 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL §3° do art.787- Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lida ao segurador. – Esta comunicação é no momento da citação, pois conforme dispõe o art.206, II, “a”, é deste instante que tem início o prazo prescricional entre ambos em seguro de responsabilidade civil; – “art.206- Prescreve: §1°- em um ano: II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: – a)para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com anuência do segurador.

35 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL §4° do art.787- subsistirá a responsabilidade a responsabilidade perante o terceiro, se o segurador for insolvente. – Evidentemente que a responsabilidade é sempre do segurado; – O segurado só transfere para o segurador as perdas financeiras pelo dano causado a terceiro, mas se ele não suportar o citado encargo financeiro, a responsabilidade permanece com o segurado.

36 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.788- Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado. – Trata-se da única hipótese em que o terceiro prejudicado tem ação direta contra o segurador; – O art.20 do DL n°73/66 relaciona o rol dos seguros obrigatórios, seja de responsabilidade ou não.

37 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Parágrafo único do art.788- Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório. – De regra a lei proíbe ao segurador recusar indenização à vítima em função do segurado não ter cumprido alguma cláusula contratual, mesmo que não pagando o prêmio; – A única exceção seria a hipótese de na demanda o segurador, solicitar se utilizar do instituto de chamamento ao processo, promovendo a citação do segurado.

38 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.789- Nos seguros de pessoas, o capital segurado é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores. – O Novo código civil trouxe uma dicotomia até então inexistente na classificação dos seguros: seguro de dano e seguro de pessoas; – Entende-se como seguro de pessoas os de vida e acidentes pessoais, pois são neles que estabelece um capital segurado livremente estipulado;

39 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL – A distinção clara do seguro de pessoas com o de dano se dá pela nítida ausência de seu caráter indenizatório, pois permite a contratação de tantos seguros de vida quanto desejar a pessoa e com capitais segurados que quiser e a condição econômica do mesmo permitir; – Nunca é demais lembrar que no seguro de pessoas (vida e acidentes pessoais) o legislador vedou a sub-rogação do segurador nos direitos e ações do segurado, ou dos beneficiários, contra o causador do dano, conforme disposto no art.800 do CC;

40 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.790- No seguro sobre a vida de outros, o proponente é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da vida do segurado. – Parágrafo único- Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente. Importante delimitar as pessoas que podem intervir nesse tipo de contrato: segurado é aquele de cuja a vida depende o pagamento do capital segurado; contratante é aquele que subscreve o contrato de seguro e paga o prêmio. Pode a figura do contratante coincidir com a do segurado. Já o beneficiário é aquele que receberá do segurador o capital estipulado.

41 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Muito comum nessa modalidade que alguém contrate o seguro em nome de outra pessoa, notadamente quando são parentes próximos; Nesses casos, o interesse que alude a lei é presumido, pois o afeto que liga os parentes é justificativa suficiente para que uns tenham interesse pela sobrevivência dos outros; Fora das situações descritas no parágrafo único, mesmo que o segurado dê assentimento para o seguro, ainda assim permanece a necessidade da prova de interesse, de modo a evitar situações que beiram a ilicitudes.

42 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.791- Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. – Parágrafo único- O segurador, que não for cientificado oportunamente da substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário. De regra tem o segurado total liberdade para substituir o beneficiário do seguro de pessoas e a qualquer tempo.

43 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL – As únicas hipóteses em que o legislador declara como ilícitas as substituições de beneficiários são: a) quando o segurado renúncia a essa faculdade no contrato e b) na hipótese, mais comum, de o seguro ter sido contrato para garantia de alguma obrigação do segurado. Ex: segurado que indica como beneficiário da apólice alguém de quem tenha contraído empréstimo. – Entende-se que o aviso de alteração do beneficiário ao segurador somente será válido, se ocorrido antes do sinistro, pois do contrário, a substituição não terá validade, prevalecendo o beneficiário inicialmente indicado. – Pode o segurado praticar o ato para que produza efeito ainda em vida ou para depois de sua morte, conforme dispuser o testamento.

44 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.792- Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. – Parágrafo único- Na falta de pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

45 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL – Tal previsão cuida dos casos em que inexiste o beneficiário ou naquelas hipóteses em que a indicação pode, por alguma razão, não restar válida; – O legislador previu como será pago a indenização: metade ao cônjuge não separado judicialmente. Se restar caracterizada a separação de fato, estão circunstância não retira do cônjuge a legitimidade para receber a indenização; – Os herdeiros do segurado a que se refere a lei são aqueles constante da sucessão legítima, a teor dos arts. 1829 e 1830; – Se as pessoas elencadas no caput do artigo não reclamarem em três anos a indenização, aplica-se a regra da prescrição referente aos beneficiários, qual seja: art.206, §3°, IX do CC.

46 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.793- É valida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. – É reconhecida a união estável consagrada na Constituição Federal – art.226; – Companheiro não se confunde com concubina enquanto esta é cúmplice de adultério, o primeiro vive voluntariamente em união estável, assumindo a responsabilidade moral pela assistência econômica.

47 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.794- No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital segurado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. – O beneficiário adquire o capital segurado pelo seu direito pessoal resultante do próprio contrato de seguro; – Por essa razão o crédito a ser pago pela seguradora pertence ao beneficiário; – Esta disposição legal visa resguardar o capital segurado dos beneficiários contra eventual penhora de credores do segurador.

48 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.795- É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido do capital segurado. – Impede a transação entre segurador e segurado, objetivando redução do capital, qualquer que seja a causa, fazendo com que a indenização seja paga pelo valor integral; – O dispositivo não atinge as liquidações de sinistros por grau de incapacidade, eis que o pagamento da invalidez parcial não importa em redução do capital segurado, na medida que é ele proporcional a invalidez apurada.

49 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.-796- O prêmio, no seguro de vida, será conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado. – Trata do seguro de vida e não de acidentes pessoais. O ramo de vida apresenta duas grandes divisões: o seguro de vida em grupo e seguro de vida individual; – Este artigo é mais voltado para o seguro de vida em grupo do qual pode ser contributário ou não, dependendo se o segurado participa ou não do pagamento do prêmio à seguradora. Esses seguros em grupo podem ser contratados no plano temporário ou no plano permanente;

50 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Parágrafo único do art.796- Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago. Aplicável no seguro de vida por sobrevivência, constituído sob o regime de capitalização; Esta previsão se enquadra na exceção descrita no art.764, do qual se prevê que o segurado não pode se eximir de pagar o prêmio;

51 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL É uma faculdade deferida ao segurado de desistir do contrato, pois subtrai da seguradora o direito de ação, em face do mesmo, no propósito da cobrança do prêmio em atraso. – Nessa circunstância terá a seguradora a prerrogativa de resolver o contrato, restituindo ao segurado a reserva (provisão) já formada ou reduzir o capital garantido proporcionalmente ao prêmio pago.

52 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.797- No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. – O direito a indenização está subordinado à condição suspensiva para validade do ato jurídico, não concedendo direito enquanto não verificada a condição; – O direito somente poderá ser exercido após ultrapassado o prazo de carência ajustado; – O uso do prazo de carência está restrito aos seguros com cobertura de morte natural; – É um mecanismo que permite ao segurador resguardar-se das conseqüências de doenças pré-existentes.

53 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Parágrafo único do art.797- No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. – O sinistro ocorrido durante o prazo de carência obriga o segurador apenas á devolução do montante da reserva técnica, continuando isento de pagar a indenização;

54 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.798- O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. – Consagra o mesmo princípio de validade de prazo de carência de que trata o artigo anterior, com foco no sinistro decorrente de suicídio; – Aqui o tempo de carência é fixado na lei e é compulsória, não permitindo as partes estipularem de forma diversa.

55 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL – Concede ao segurador uma autorização legal de isenção da obrigação indenizatória, quer pelo início de vigência da apólice, quer pela continuação do contrato, após suspenso; – A lei prevê a suspensão e não interrupção, por isso na contagem de tempo dos 02 anos deve-se deduzir o tempo já decorrido antes da suspensão; – Todavia, vale lembrar que, após a carência bienal, o legislador previu a obrigação da seguradora em pagar a indenização, seja por qualquer tipo de suicídio.

56 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Parágrafo único do art.798- Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça editou súmula de número 61, de acordo com tal previsão legal. Sum.61/STJ – “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

57 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.799- O segurador não poderá eximir-se ao pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem. – O texto legal não permite cláusulas excludentes dos riscos nele elencados, seriam ineficazes juridicamente; – Recomenda-se questionário de avaliação de risco detalhado para as hipóteses acima descritas, visando o cálculo da taxa do prêmio como risco agravado.

58 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.800- Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro. – Já abordamos o tema da sub-rogação no art.786 relativa a seguro de danos; – Elimina até mesmo a sub-rogação contratual ajustada pelas partes;

59 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.801- O seguro de pessoas pode ser estipulado por pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule. – O DL n°73/66, define em seu art.21,§1°, que estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário – Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados, enquanto que nos legalmente obrigatórios equipara-se ao segurado para os efeitos da contratação e manutenção do seguro; – Por força do contido no §3°, do art.21, do DL n°73/66, o Conselho Nacional de Seguros Privados editou a Resolução CNSP n°41/2000, regulando toda a atividade do estipulante.

60 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL §1°do art.801- O estipulante não representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais. – Desvincula o estipulante do segurador, sendo ele, nos seguros facultativos, apenas mandatário do segurado; – O estipulante, como representante do segurado, será o único a quem o segurador poderá se dirigir e opor direitos e responderá por todos os atos dos segurados; – Esta disposição deve ser interpretada em conjunto com o disposto no art.767;

61 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL §2°do art.801- A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo. – Refere-se apenas a modificações em apólices já em vigor, não se aplicando a alterações ocorridas quando da renovação de seguro; – É recomendável que os segurados concedam autorização escrita ao estipulante para em seu nome negociar com a seguradora e promover as alterações que se fizerem necessárias.

62 O SEGURO E O CÓDIGO CIVIL Art.802- Não se compreende nas disposições desta seção a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das despesas de luto e de funeral do segurado. – Exclui o seguro de assistência à saúde e de despesas de luto e funeral dos seguros de pessoas; – O seguro saúde está regulamentado pela Lei n°9656 e tem como órgão fiscalizador a Agência Nacional de Saúde – ANS.

63 DECRETO-LEI Nº73/66 DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 Dispõe Sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

64 DECRETO-LEI Nº73/66 Art.1º Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei. – Deve se registrar que o presente Decreto-Lei foi regulamentado pelo Decreto nº60.459, de 13 de março de 1967. – Complementa essa regulamentação os atos normativos expedidos pelo CNSP e pela SUSEP.

65 DECRETO-LEI Nº73/66 Art 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro. – Atividade securitária é fiscalizada pelo Poder Público, através do Poder de Polícia conferido à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.

66 DECRETO-LEI Nº73/66 Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias. – Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente. Os seguros privados compreendem todos os seguros, excetos os seguros sociais, podendo ser os mesmos obrigatórios ou facultativos.

67 DECRETO-LEI Nº73/66 Art 4º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado. – De se ressaltar que as operações de resseguro, co-seguro e retrocessão estão reguladas pela Lei Complementar nº126/07.

68 DECRETO-LEI Nº73/66 Art 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído: – a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; – b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; – c) dos Resseguradores; (Alínea alterada pela LC 126/07). – d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados; – e) dos corretores habilitados.

69 DECRETO-LEI Nº73/66 Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte. – Os seguros são contratados através de propostas assinadas pelo segurado, os termos do art.758, 759 e 760 do Código Civil; – Deve ser observado, ainda, a regra descrita no art.2 º do Decreto nº60.459/67;

70 DECRETO-LEI Nº73/66 Decreto n º60.45967 – Art 2º A contratação de qualquer seguro só poderá ser feita mediante proposta assinada pelo interessado, seu representante legal ou por corretor registrado, exceto quando o seguro for contratado por emissão de bilhete de seguro. § 1º O início de cobertura do risco constará da apólice e coincidirá com a aceitação da proposta. § 2º A emissão da apólice será feita até 15 dias da aceitação da proposta.

71 DECRETO-LEI Nº73/66 Art 11. Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção "juris tantum ". – § 1º Sobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário. – § 2º Será lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interesse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida.

72 DECRETO-LEI Nº73/66 § 3º A violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. (Parágrafo retificado pelo Del. 296/67). § 4º É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse, desde que qualquer deles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas.

73 DECRETO-LEI Nº73/66 Art 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos. – Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro. Aqui há que se observar a regra do art.763 do Código Civil

74 DECRETO-LEI Nº73/66 Art 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais; b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Alínea alterada pela Lei 8374/91). c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;

75 DECRETO-LEI Nº73/66 d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; (Alínea revogada pela MP 2221/01). f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária; g) edifícios divididos em unidades autônomas;

76 DECRETO-LEI Nº73/66 h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados; i) (Alínea revogada pela LC 126/07). j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); (Alínea alterada pelo Del. 826/69).

77 DECRETO-LEI Nº73/66 l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Alínea acrescentada pela Lei 8374/91). m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Alínea acrescentada pela Lei 8374/91). Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea " h" deste artigo (NR). (Parágrafo acrescentado pelo Lei. 10.190/01).


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