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Denatran Ministério Das Cidades CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Esclarecimentos da Cobrança de Taxa de Registro de Contratos de Alienação.

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1 Denatran Ministério Das Cidades CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Esclarecimentos da Cobrança de Taxa de Registro de Contratos de Alienação Fiduciária com Garantia Real de Veículos Automotores por parte dos Cartórios DENATRAN DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

2 Denatran Ministério Das Cidades Legislação sobre a Alienação Fiduciária HISTÓRICO. A lei nº 4728, de 14 de julho de 1965, disciplinou o mercado de capitais, estabelecendo medidas para o seu desenvolvimento, dispondo no seu artigo 66 sobre a Alienação Fiduciária em Garantia. A lei nº 4728, de 14 de julho de 1965, disciplinou o mercado de capitais, estabelecendo medidas para o seu desenvolvimento, dispondo no seu artigo 66 sobre a Alienação Fiduciária em Garantia. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, alterou a redação do artigo 66, e dispôs no seu artigo 8º,que o Contran, no prazo máximo de 60 dias expediria normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, alterou a redação do artigo 66, e dispôs no seu artigo 8º,que o Contran, no prazo máximo de 60 dias expediria normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.

3 Denatran Ministério Das Cidades Resolução CONTRAN Nº 422, DE 02/12/69. Estabeleceu normas regulamentares relativas a alienação fiduciária em garantia, de veículos automotores, definindo que as repartições de trânsito fariam constar no campo de “observações” do Certificado de Registro, a existência, de alienação fiduciária em garantia, com indicação do nome e endereço do credor fiduciário. Estabeleceu normas regulamentares relativas a alienação fiduciária em garantia, de veículos automotores, definindo que as repartições de trânsito fariam constar no campo de “observações” do Certificado de Registro, a existência, de alienação fiduciária em garantia, com indicação do nome e endereço do credor fiduciário.

4 Denatran Ministério Das Cidades CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988 Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 1º - Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

5 Denatran Ministério Das Cidades CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988 - (Art. 236, cont.)‏ § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 2º - Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. § 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Obs.: O art. 236 foi regulamentado pela Lei nº 8935, de 18 de novembro de 1994, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios).

6 Denatran Ministério Das Cidades Resolução CONTRAN Nº 772, de 03/11/93. Regulamenta a inserção e exclusão do gravame da alienação fiduciária em garantia no cadastro de veículos e no Certificado de Registro dos Veículos(CVR), definindo que os DETRAN’s, quando solicitados pelas empresas credoras fariam constar, sob responsabilidade e ônus das mesmas, a existência de reserva de domínio, com a indicação do nome do credor, Regulamenta a inserção e exclusão do gravame da alienação fiduciária em garantia no cadastro de veículos e no Certificado de Registro dos Veículos(CVR), definindo que os DETRAN’s, quando solicitados pelas empresas credoras fariam constar, sob responsabilidade e ônus das mesmas, a existência de reserva de domínio, com a indicação do nome do credor, solicitando a liberação quando cumprida as obrigações pelo devedor.

7 Denatran Ministério Das Cidades Resolução CONTRAN 806, de 24/10/95. Regulamenta de maneira uniforme a inscrição do gravame de reserva de domínio no Cadastro de Veículos e no Certificado do Registro de Veículos e definindo que os DETRAN’s, quando solicitados pelas empresas credoras fariam constar, sob responsabilidade e ônus das mesmas, a existência de reserva de domínio, com a indicação do nome do credor, solicitando a liberação quando cumprida as obrigações pelo devedor, às suas expensas

8 Denatran Ministério Das Cidades Resolução CONTRAN Nº124, de 14/02/2001. Revogou as resoluções 422/69 e 772/93, estabelecendo novas normas relativas à alienação fiduciária de veículos automotores. Definiu no seu artigo 3º que as solicitações das empresas credoras de inclusão e liberação poderiam ser feitas eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os DETRAN’s, sob a integral expensa das empresas credoras.

9 Denatran Ministério Das Cidades Lei 10406, de 10/01/2002 -Código Civil Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros. Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

10 Denatran Ministério Das Cidades Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

11 Denatran Ministério Das Cidades Resolução CONTRAN Nº 159, de 22/04/04. Revogou as resoluções 806/95 e 124/01, estabelecendo procedimentos para o registro de contrato com cláusula de garantia real e anotação no CRV, com base no disposto no art. 522, 1361, § 1º, art. 1432 da Lei nº 10.406/2002(Código Civil Brasileiro).

12 Denatran Ministério Das Cidades Resolução CONTRAN Nº 159, de 22/04/04. Revogou as resoluções 806/95 e 124/01, estabelecendo procedimentos para o registro de contrato com cláusula de garantia real e anotação no CRV, com base no disposto no art. 522, 1361, § 1º, art. 1432 da Lei nº 10.406/2002(Código Civil Brasileiro).

13 Denatran Ministério Das Cidades Recurso Especial nº 686.932-PR (2004/0045165-1) – Relator Ministro Luiz Fux. detalhar.

14 Denatran Ministério Das Cidades Recurso Especial nº 686.932-PR (2004/0045165-1) – Relator Ministro Luiz Fux.

15 Denatran Ministério Das Cidades Recurso Especial nº 686.932-PR (2004/0045165-1) – Relator Ministro Luiz Fux.

16 Denatran Ministério Das Cidades Recurso Especial nº 686.932-PR (2004/0045165-1) – Relator Ministro Luiz Fux.

17 Denatran Ministério Das Cidades Recurso Especial nº 686.932-PR (2004/0045165-1) – Relator Ministro Luiz Fux.

18 Denatran Ministério Das Cidades Lei 10. 931, de 02/08/2004. Lei 10. 931, de 02/08/2004. Dispondo sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, alterando o Decreto-Lei n o 911/69, as Leis n o 4.591/64, n o 4.728/65 e n o 10.406/2002 e deu outras providências, das quais destacamos: Dispondo sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, alterando o Decreto-Lei n o 911/69, as Leis n o 4.591/64, n o 4.728/65 e n o 10.406/2002 e deu outras providências, das quais destacamos:

19 Denatran Ministério Das Cidades Lei 10. 931, de 02/08/2004(cont.)‏ Lei 10. 931, de 02/08/2004(cont.)‏ Através do seu artigo 57, deu nova redação ao artigo 38 da Lei n o 9.514/97: Art. 38Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e alienação fiduciária, de mútuo com alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de crédito com garantia real poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito." (NR)‏ Art. 38

20 Denatran Ministério Das Cidades Lei 10. 931, de 02/08/2004(cont.)‏ Através do seu artigo 55 deu nova redação para a "Seção XIV - Alienação Fiduciária em Garantia no âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais”, revogando ao final os artigos 66 e 66-A da Lei 4728 de 13 de julho de 1965.

21 Denatran Ministério Das Cidades MP Nº 442, de 06/10/08 -Projeto de Lei de Conversão Art. 6º - Em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensando qualquer outro registro público.

22 Denatran Ministério Das Cidades MP Nº 442, de 06/10/08 -Projeto de Lei de Conversão § 1º Consideram-se nulos quaisquer convênios celebrados entre entidades de títulos e registros públicos e as repartições de trânsito competentes para o licenciamento de veículos, bem como portarias e outros atos normativos por elas editadas, que disponham de modo contrário ao disposto no caput.

23 Denatran Ministério Das Cidades MP Nº 442, de 06/10/08 -Projeto de Lei de Conversão § 2º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita as entidades e pessoas, de que tratam, respectivamente, as Leis nºs 6015, de 31 de dezembro de 1973, e 8935, de 18 de novembro de 1994, ao disposto no art. 56 e seguintes da Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, e às penalidades previstas no art. 32 da Lei nº 8935, de 18 de novembro de 1994.

24 Denatran Ministério Das Cidades ALFREDO PERES DA SILVA alfredo.peres@denatran.gov.br Telefone: (61) 3429-3565


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