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PublicouMatheus Henrique de Almada Ramires Alterado mais de 9 anos atrás
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Títulos virtuais Emissão eletrônica é possível, pois atende ao princípio da cartularidade; Assinatura eletrônica também é possível, porém haverá restrição natural para sua circulação.
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Uma vez que há possibilidade de assinatura eletrônica, pode haver títulos apenas virtual?
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Títulos virtuais: geralmente os títulos são impressos e posteriormente digitalizados.
Órgão de registro de títulos virtual: CETIP Tem maior volume em títulos de crédito bancário como, por exemplo, cédula de crédito bancário.
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Previsão legal para mudar de título de crédito em papel para digital:
Warrant Agropecuário Conhecimento de Depósito Agropecuário Cédula de Produto Rural
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Atualmente há um tipo de crédito que só admite o suporte eletrônico, desde sua origem:
Letra de Arrendamento Mercantil – LAM.
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MOEDA ESTRANGEIRA Código Civil – artigo 318: São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
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Exceção: Decreto-Lei 857/1969
Consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil. Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
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Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:
I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias; II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
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III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
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V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
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Exceção à regra quebrada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Segundo precedentes do STJ é válida a execução lastreada em título de crédito escrito em moeda estrangeira, desde que, na data do efetivo pagamento, seja realizada a conversão em moeda nacional.
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